Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220989
Nº Convencional: JTRP00009334
Relator: BESSA PACHECO
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
OBRAS
CADUCIDADE DA ACÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP199306149220989
Data do Acordão: 06/14/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 6099/87
Data Dec. Recorrida: 09/28/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N2 ART343 N2 ART1093 N1 ART1092.
RAU ART64 N1 ART4.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1992/11/18 IN CJ ANOVII T5 PAG103.
Sumário: I - Cabe ao R. que invoca a caducidade do direito de pedir a resolução do contrato de arrendamento provar a respectiva causa.
II - Para a caracterização de uma obra cuja feitura é causal da resolução do contrato de arrendamento nos termos do disposto no artigo 1094, nº 1, alínea d) do Código Civil, não releva o critério da reparabilidade mas antes o do seu carácter definitivo, quanto à inovação que ela importa.
III - E não tem o carácter definitivo a colocação numa parede exterior do prédio de uma montra metálica amovível.
IV - A colocação no local arrendado de aparelhos de ar condicionado com as perfurações da fachada que implicam para a passagem de tubos eléctricos e tomadas de ar representam pequenas deteriorações permitidas pelo artigo 1092 do Código Civil.
V - Integra a causa de resolução do contrato de arrendamento a obra que se traduziu em eliminar a montra aberta na fachada de um prédio arrendado de modo a substitui-la por parede opaca.
Reclamações: