Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9840632
Nº Convencional: JTRP00024583
Relator: FERNANDO FROIS
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
PEDIDO CÍVEL
SENTENÇA PENAL
CRIME
ABSOLVIÇÃO
ABSOLVIÇÃO DO PEDIDO
RESPONSABILIDADE CIVIL CONEXA COM A CRIMINAL
Nº do Documento: RP199811189840632
Data do Acordão: 11/18/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FELGUEIRAS 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 258/95
Data Dec. Recorrida: 04/22/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N3 NA REDACÇÃO DO DL 316/97 DE 1997/11/19.
CPP87 ART71 ART377 N1.
CCIV66 ART483.
CPC67 ART268 ART273 N1.
Sumário: I - Absolvido o arguido do crime de emissão de cheque sem provisão por não se ter provado que tenha agido com dolo, tratando-se além disso de cheques pré-datados, destinados ao pagamento de fornecimentos de mercadorias, não pode o arguido ser condenado com base no artigo 483 do Código Civil no montante dos cheques e juros porque o débito do arguido não resulta de responsabilidade extracontratual ou por factos ilícitos.
II - Tendo de interpretar-se o n.1 do artigo 377 do Código de Processo Penal em conjugação com o artigo
71 do mesmo diploma - não devendo ser admitido o pedido de indemnização que não respeite aos danos causados pelo crime - terá de concluir-se que, no caso de absolvição do crime, só deverá condenar-se o arguido em indemnização civil desde que se verifiquem os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual ou fundada no risco.
III - Para além de não se provar que o demandado tenha faltado culposamente ao cumprimento de qualquer obrigação, condená-lo por violação do contrato seria condenar por causa de pedir não alegada na petição, o que violaria o princípio da estabilidade da instância, consagrado no artigo 268 do Código de Processo Civil, com flagrante violação do artigo 273 n.1 do mesmo Código.
IV - Visto que a causa de pedir neste processo e em processo cível a intentar são diferentes, a absolvição aqui proferida não impede o demandante de intentar a respectiva acção cível de indemnização.
Reclamações: