Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MOISÉS SILVA | ||
| Descritores: | TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA MUDANÇA DE RESIDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP201107131704/07.2TBBGC.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/13/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A comunicação da mudança de residência que consta do TIR só pode ser efectuada: i. Pelo arguido – pessoalmente, na secretaria do tribunal, ou por via postal registada -; ii. Por terceiro, desde que munido de uma procuração que refira expressamente o poder de comunicar a mudança de residência que o arguido indicou quando prestou TIR. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1704/07.2TBBGC.P1 Acordam, em conferência, na 2.ª Secção Criminal (4.ª Secção Judicial) do Tribunal da Relação do Porto. I - RELATÓRIO 1. Em processo comum, com a intervenção do Tribunal Colectivo, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Bragança, em que é arguido (além de outros de cujo processo este foi extraído e que aqui não estão em causa) B…, identificado a fls. 202 (237[1] do processo 411/02.7TABGC, de onde foi extraída a certidão que instruiu estes autos), por acórdão proferido em 17.07.2007, foi, em relação a este arguido, proferida a seguinte decisão: a) Julgar parcialmente procedente a acusação e em consequência: - Absolver o arguido B… da prática de cento e quarenta e quatro crimes de lenocínio agravado previstos e punidos pelo art.° 170.° n.º 2 do CP, mas como autor material de três crimes de lenocínio simples previstos e punidos pelo art.° 170.º n.º1 do CP, e ponderando o disposto no arte 71.° CP, condenar o arguido B…, nas penas de dois anos de prisão (C… até 2003), de quatro anos de prisão (D…) e três anos de prisão (reabertura da C…); - Como autor do crime de auxilio à emigração ilegal, agravado, continuado, previsto e punido pelo art.° 134.°-A n.ºs 1 e 2 do DL 244/98, e ponderando o disposto no art.° 71.º CP, condenou o arguido B…, na pena de três anos de prisão; - Procedendo à efectivação do cumulo jurídico das penas ora aplicadas ao arguido B…, e tendo em conta os factos na sua globalidade e a personalidade do arguido neles expressa, o tribunal ao abrigo do art.° 77.° CP, condenou: O arguido B… na pena de nove anos de prisão. b) Julga parcialmente procedente o pedido de declaração de perdimento do valor obtido com a actividade delituosa, e em consequência: Ao abrigo dos art°s l.°, 1 i), 7.°, e 12.° da Lei 5/02, de 11/1, declara perdido a favor do Estado o valor de 1.882.106,66 € ( um milhão oitocentos e oitenta e dois mil cento e seis euros e sessenta e seis cêntimos) e condena o arguido B…, no seu pagamento. c) Ao abrigo dos art.°s 109.° 110.º e 111.º CP declara perdidos a favor do Estado, todos os bens móveis apreendidos aos arguidos, nomeadamente os veículos automóveis, dinheiro, o saldo das contas bancárias arrestadas, e em especial todo o recheio dos estabelecimentos D… e C…, e o prédio urbano inscrito na matriz sob o art.° 993 da freguesia de … concelho de Bragança, inscrito na C.R. Predial sob o nº 00493, onde está instalado e funcionou o D…, e ao direito do estabelecimento da C…; e) Condena o arguido B… no pagamento da taxa de justiça de 15 UC, a que acresce 1 % previsto no DL 423/91, e nas custas com a procuradoria a favor dos 88MJ de 1/4 da taxa devida. 2. Inconformado, veio o arguido interpor recurso do referido acórdão, bem como a apreciação dos recursos retidos, como resulta da conclusão I. 2.1 Em relação ao acórdão, com os fundamentos constantes das motivações e conclusões que apresenta e que aqui se transcrevem: ……………………………………… ……………………………………… ……………………………………… 3. O Ministério Público apresentou resposta aos recursos apresentados e concluiu do seguinte modo, que se transcreve: ……………………………………… ……………………………………… ……………………………………… 4. Neste Tribunal o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto teve vista e emitiu parecer no sentido de não ser dado provimento aos recursos, aderindo às respostas apresentadas em primeira instância pelo Ministério Público. 5. Cumprido o disposto no artº 417.º, n.º 2 do CPP, não foi apresentada resposta. 6. Efectuado o exame preliminar, foi considerado não haver razões para a rejeição dos recursos interlocutórios e remetido o conhecimento da admissão do recurso do acórdão final para a conferência. Cumpridos os vistos, procedeu-se a conferência. Cumpre conhecer e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Delimitação objectiva e subjectiva dos recursos Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelos recorrentes, a partir das respectivas motivações, que operam a fixação e delimitação objectiva do âmbito dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer[2], nomeadamente dos vícios do art.º 410.º n.º 2 do CPP, que afectem os recorrentes e respeita tanto às partes impugnadas, como às partes não impugnadas e mesmo que os arguidos se tenham conformado com os factos, as incriminações e as sanções e tenham impugnado apenas a condenação civil ou outra. Tem que atender-se também ao disposto no art.º 403.º n.º 3 do CPP, no sentido de que a limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudica o dever de retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida, limitada pelo princípio da proibição da reformatio in pejus. As consequências não podem em caso algum prejudicar o arguido. Mediante os presentes recursos, o recorrente submete à apreciação deste Tribunal Superior diversas questões, umas de índole adjectiva e outras de natureza substantiva, sendo que o tribunal de recurso deve conhecer em primeiro lugar das questões processuais[3]. *** 2. A admissibilidade do recurso interposto pelo arguido relativamente ao acórdão final.Antes do mais, importa conhecer da questão prévia da admissibilidade da reapreciação da prova gravada e sua repercussão na tempestividade do recurso. Começaremos por dizer que os recursos são remédios jurídicos[4] que se destinam a encontrar e emendar erros in judicando ou in procedendo, que são indicados pelo recorrente com referência expressa e específica aos meios de prova que impõem decisão diferente quanto aos pontos de facto concretamente indicados (questão de facto), ou com referência à regra de direito relativa à prova ou à questão controvertida (questão de direito) que teria sido violada, com a indicação do sentido em que foi aplicada e qual o sentido em que deveria ter sido aplicada[5]. O acórdão recorrido foi proferido em 17.07.2007, ainda na redacção anterior à reforma do CPP efectuada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, que entrou em vigor em 15 de Setembro de 2007, ou seja em data posterior à prolação da decisão recorrida. Ao tempo, o prazo para recorrer era de 15 dias (art.º 411.º n.º 1 do CPP de então), independentemente de ter por objecto a apreciação de matéria de direito ou a reapreciação da prova gravada em audiência de julgamento. O arguido foi notificado do acórdão recorrido em 24.08.2010, como resulta de fls. 4954, volume XXII. Interpôs recurso em 06 de Outubro de 2010, ou seja, no terceiro dia útil após o termo do prazo de 30 dias, tendo pago a respectiva multa, como resulta de fls. 4852 e 4855. A aplicar-se o CPP vigente ao tempo em que foi proferido o acórdão sob escrutínio, já há muito tinha decorrido o prazo normal de 15 dias que então vigorava. Face ao disposto no art.º 5.º do CPP actual, a lei processual é de aplicação imediata, sem prejuízo dos actos praticados na vigência da lei anterior, e não se aplica aos processos iniciados anteriormente se daí resultar agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa, ou quebra de harmonia e unidade dos actos do processo. O art.º 411.º n.ºs 1 e 4 do CPP (actual) estabelece, respectivamente, o prazo geral de 20 dias e o prazo especial de 30 dias para recorrer, quando, nesta última hipótese, o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada. Daí que, em nosso entender, deve o arguido beneficiar do prazo mais dilatado agora concedido pelo actual CPP, por ser mais favorável à sua defesa. Assim, aplicaremos este último diploma legal quanto ao prazo para recorrer. O arguido, no requerimento de interposição de recurso, não se pronuncia se o mesmo tem por objecto a matéria de facto e a matéria de direito. Diz apenas que “não se conformando com o douto acórdão”, vem dele interpor recurso. Apresenta a motivação, que divide em questões prévias sob a alínea A) que vai do n.º 1 até ao n.º 20. Na alínea B) da motivação, que vai dos n.ºs 21 até ao n.º 50, o arguido refere que quer impugnar a matéria de facto, sobretudo a testemunhal, sujeita a gravação magnetofónica e que seja reapreciada esta prova testemunhal produzida em audiência de discussão e julgamento. De seguida, no ponto 28, enumera os pontos da matéria e facto com os quais não concorda e especifica-os mais concretamente nos n.ºs 37, 44 e 48. Todavia, quanto aos factos que identifica, apenas indica a arguida E… quanto aos mencionados no n.º 37, mas sem fazer referência a qualquer acta da audiência de julgamento (houve várias sessões) em que tal ocorreu e não indica os suportes técnicos, nem faz a transcrição do depoimento na parte em que, em seu entender, conduz à modificação da resposta dada aos factos dados como provados, como prescreve o art.º 412.º n.º 4 do CPP (vigente ao tempo em que ocorreu a gravação). Mesmo que se entendesse que neste ponto se aplicava o actual CPP, também não foram indicadas as passagens em que fundava a impugnação da matéria de facto, pelo que também à luz do actual CPP o arguido incumpriu o disposto no seu art.º 412.º n.º 4. Quanto aos factos referidos nos n.ºs 44 e 48, existe uma absoluta falta de indicação da acta, do meio de prova que foi gravado, com referência aos suportes técnicos, transcrição ou passagens da gravação em que se estriba para os impugnar. De igual modo, as conclusões apresentadas pelo arguido são totalmente omissas quanto à indicação do meio de prova gravado cuja reapreciação se pretendia, bem como quanto à referência aos suportes técnicos, transcrição ou passagens da gravação em que se funda para impugnar os factos que refere na motivação. Daqui resulta que o recurso do arguido não tem por objecto a reapreciação da prova gravada. Pelas razões acima apontadas, esta matéria é conhecida neste momento. Esta questão é de conhecimento oficioso, na justa medida em que o tribunal está impedido de apreciar quaisquer questões, mesmo que de conhecimento oficioso, como as nulidades insanáveis ou os vícios do art.º 410.º n.º 2 do CPP, se o recurso dever ser rejeitado por inadmissibilidade, seja por o recorrente não ter legitimidade, seja por estar fora de tempo[6]. O mesmo regime se aplica aos casos em que o recurso deva ser rejeitado em virtude do recorrente não apresentar, completar ou esclarecer as conclusões formuladas nos termos do art.º 417.º n.º 3 e 420.º n.º 1 alínea c) do CPP. De igual modo, o tribunal de recurso não pode conhecer das nulidades insanáveis ou dos vícios do art.º 410.º n.º 2 do CPP se daí resultar a violação do princípio da proibição da reformatio in pejus[7]. Quando o arguido é condenado por um crime e absolvido por outros, o tribunal superior não pode conhecer dos vícios do art.º 410.º n.º 2 do CPP relativos a estes últimos, se o recurso disser apenas respeito ao crime pelo qual foi condenado. Delimitadas as balizas objectivas e subjectivas dos recursos, impõe-se agora debruçarmo-nos sobre a questão da tempestividade do recurso interposto do acórdão final pelo arguido B…. Como já referimos, o arguido foi notificado do acórdão recorrido em 24.08.2010, como resulta de fls. 4954, volume XXII. Interpôs recurso em 06 de Outubro de 2010, ou seja, no terceiro dia útil após o termo do prazo de 30 dias, tendo pago a respectiva multa, como resulta de fls. 4852 e 4855. Nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 144.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art.º 104.º do CPP e 411.º n.ºs 1 e 4 do último diploma legal citado, o recurso do arguido não visou a reapreciação da prova gravada, nos termos definidos no art.º 412.º n.ºs 3 e 4 do CPP, pelo que o prazo para a sua interposição era o geral de 20 dias e o seu termo ocorreu em 20 de Setembro de 2010 ou em 23 de Setembro de 2010, se tivessem sido adicionados três dias úteis após o termo do prazo normal em que ainda podia praticar o acto com multa. Se o recurso tivesse também como objecto a reapreciação da prova gravada, o prazo seria de 30 dias e terminaria em 30 de Setembro de 2010 ou em 06 de Outubro de 2010, consoante não fossem ou fossem acrescentados os três dias úteis a seguir ao termo do prazo normal, com pagamento de multa. Por aqui se vê que o arguido fez questão de aproveitar a faculdade concedida pelo art.º 145.º n.º 5 do CPC, mas fê-lo já quando tinha terminado o prazo normal de 20 dias acrescido de três dias úteis. Sendo esta matéria de conhecimento oficioso, a apreciação da admissibilidade, efeito e regime de subida do recurso é obrigatória, não estando o tribunal superior vinculado pelo despacho que admitiu o recurso (art.º 414.º n.º 3 do CPP). Verifica-se, assim, que o recurso não tem por objecto a reapreciação da prova gravada, a qual não é referida nem na motivação nem nas conclusões, pelo que o arguido não pode beneficiar do prazo legal de trinta dias para interpor recurso do acórdão. Neste caso, não pode haver lugar a convite para corrigir a falta referida, pois o relator não tem o dever de convidar o recorrente a aperfeiçoar a motivação do recurso quanto à matéria de facto[8]. Nestes termos, e salvaguardando o devido respeito por opinião contrária, entendemos que o recurso interposto pelo arguido do acórdão final foi efectuado para além do prazo de 20 dias, uma vez que não tem por objecto a reapreciação da prova gravada. Nesta conformidade, decidimos rejeitar, por extemporâneo, o recurso interposto pelo arguido B…. 3. Apreciação dos recursos interlocutórios A rejeição do recurso interposto pelo arguido quanto ao acórdão final, não torna inútil o conhecimento dos recursos interlocutórios, uma vez que a procedência destes pode eventualmente conduzir à nulidade do mesmo. 3.1 A litispendência O Ministério Público na resposta a estes recursos conclui que o arguido recorreu já anteriormente, versando exactamente a mesma questão, sendo que o recurso enferma de litispendência. No primeiro recurso, o arguido recorre do despacho do juiz de instrução de fls. 3212 (3283), vol. 15.º, que determinou a desconsideração da indicação da nova morada em …, Venezuela, que havia sido fornecida pelo seu mandatário, devendo o arguido continuar a ser notificado através de via postal simples, por meio de carta ou aviso, no endereço que indicou quando prestou termo de identidade e residência, a fls. 202 (237), nos termos das disposições conjugadas dos artigos 113.º n.ºs 1 al. c) e 3 e 196.º n.ºs 2 e 3 alíneas b) e c) do CPP vigente à data da prestação do TIR e do despacho sob escrutínio (regime que, aliás, se mantém no CPP actual). No segundo recurso está em causa a decisão proferida em 16.04.2007, em acta, de fls. 3774 a 3776 (3793 a 3795), a qual decidiu que o arguido estava bem notificado e o prosseguimento da audiência de julgamento sem a sua presença, por entender que esta não era, desde o início, indispensável para a descoberta da verdade, sendo representado pelo seu advogado. O primeiro recurso tem a ver com a validade da alteração da residência constante do TIR efectuada por mandatário munido de procuração com poderes gerais forenses, enviada por via postal, através de registo. O segundo recurso tem a ver com a nulidade arguida pelo mandatário do arguido no início da audiência de julgamento, ao invocar que a audiência de julgamento sem a presença do arguido só podia prosseguir se este tivesse sido notificado, o que não ocorreu, uma vez que tinha indicado outra residência, que fora desconsiderada por despacho, do qual havia interposto recurso que ainda não tinha sido julgado. Assim, em nosso entender, não existe a litispendência invocada pelo Ministério Público na resposta, porquanto são diferentes as questões a resolver, embora a segunda esteja dependente da solução dada à primeira. 3.2 A mudança de residência O arguido recorre do despacho do juiz de instrução de fls. 3212 (3283), vol. 15.º, que determinou a desconsideração da indicação da nova morada em …, Venezuela, que havia sido fornecida pelo seu mandatário, devendo o arguido continuar a ser notificado através de via postal simples, por meio de carta ou aviso, no endereço que indicou quando prestou termo de identidade e residência, a fls. 202 (237), nos termos das disposições conjugadas dos artigos 113.º n.ºs 1 al. c) e 3 e 196.º n.ºs 2 e 3 alíneas b) e c) do CPP vigente à data da prestação do TIR e do despacho sob escrutínio (regime que, aliás, se mantém no CPP actual). Fundou a sua decisão no facto da mudança de residência constante do TIR ter de ser comunicada pessoalmente ao tribunal pelo arguido e a nova residência ter que ser em território nacional. Resulta dos autos o seguinte: - A fls. 202 (237) o arguido prestou pessoalmente TIR e indicou como residência: …, …, em Bragança. Consta do TIR prestado, que lhe foi dado conhecimento das obrigações previstas em todas as alíneas do art.º 196.º n.º 3 do CPP, nomeadamente que: as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada no TIR, excepto se o arguido comunicar uma outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrarem a correr nesse momento (al.c)) e de que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores legitima a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do artigo 333.º do CPP (al. d)). - A fls. 3181 e 3182 (3251 e 3252) o mandatário do arguido veio, por via postal, através de registo postal, “informar nos autos e nos termos do disposto no art.º 196.º n.ºs 2 e 3, b) do Cód. Prc. Penal, que alterou (o arguido) o seu domicílio para a … – … – República Bolivariana da Venezuela”. - O requerimento está subscrito pelo mandatário do arguido, Advogado F…. - A fls. 268 (303), vol. 1.º, em 19 de Agosto de 2003, o arguido B…, constituiu “seu bastante procurador o Sr. Dr. F… …a quem confere os mais amplos poderes forenses em direito permitidos, incluindo os de substabelecer”. A questão está em saber se o mandatário do arguido, munido de procuração com poderes gerais forenses, pode validamente comunicar a mudança de residência do arguido, constante do TIR prestado pelo mesmo e se tal mudança pode ocorrer para fora do território nacional. O Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro, veio simplificar as notificações, para combater a morosidade processual, como pode ler-se no seu preâmbulo. Assim, o referido diploma legal, introduziu uma nova modalidade de notificação do arguido, do assistente e das partes civis, permitindo-se que sejam notificados mediante via postal simples sempre que indicarem, à autoridade policial ou judiciária que elaborar o auto de notícia ou que os ouvir em inquérito ou na instrução, a sua residência, local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha e não tenham comunicado a mudança de residência indicada através da entrega de requerimento ou da remessa por via postal registada à secretaria onde os autos se encontram a correr nesse momento. O preâmbulo do Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro, mais adiante, volta a reforçar que “nestas situações não se justifica a notificação do arguido mediante contacto pessoal ou via postal registada, já que, por um lado, todo aquele que for constituído arguido é sujeito a TIR (art.º 196.º n.º 1), devendo indicar a sua residência, local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha. Assim sendo, como a constituição de arguido implica a sujeição a esta medida de coacção, justifica-se que as posteriores notificações sejam feitas de forma menos solene, já que qualquer mudança relativa a essa informação deve ser comunicada aos autos, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrarem a correr. Deste modo, assegura-se a veracidade das informações prestadas à autoridade judiciária ou policial pelo arguido, regime que deve ser aplicável ao assistente e às partes civis, porque estes têm todo o interesse em desburocratizar as suas notificações”. O mesmo preâmbulo refere que o arguido já beneficia do princípio da inocência, prevista no art.º 32.º n.º 2 da Constituição, que surge articulado com o princípio in dubio pro reo, pelo que este regime processual especial não pode permitir a sua total desresponsabilização em relação ao andamento do processo ou ao seu julgamento, razão que possibilita, por um lado, a introdução da modalidade de notificação por via postal simples e, por outro, permite ao tribunal ponderar a necessidade da presença do arguido na audiência, só a podendo adiar nos casos em que aquele tenha sido regularmente notificado e a sua presença desde o início da audiência se afigurar absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material. Se o tribunal considerar que a presença do arguido desde o início da audiência não é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material, a audiência não é adiada, tendo o arguido o direito de prestar declarações até ao encerramento da audiência e, se esta ocorrer na primeira data marcada, pode o seu advogado constituído ou defensor requerer que seja ouvido na segunda data designada pelo juiz nos termos do art.º 312.º n.º 2 do CPP. Resulta dos autos que o mandatário do arguido B… foi sempre notificado dos despachos ou da realização de diligências ou actos processuais relativos a este arguido, e esteve presente, à excepção de uma vez em que foi substituído por outro defensor oficioso, nas sessões da audiência de julgamento, e nunca este mandatário ou o defensor do arguido em substituição daquele requereu que o arguido fosse ouvido em audiência de julgamento. Os autos evidenciam que o arguido sempre esteve informado do que de mais essencial ocorria no processo, pelo menos pela via das notificações que eram sempre efectuadas ao seu mandatário, o qual nunca as colocou em causa. O art.º 196.º n.º 3 al. c) é bem incisivo quanto à pessoalidade da comunicação da mudança de residência do arguido após ter prestado TIR, ao prescrever que as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada que indicou, excepto se o arguido comunicar uma outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrem a correr nesse momento. A norma jurídica acabada de citar deixa bem claro que o acto de comunicar a mudança de residência que consta do TIR tem de ser efectuado pelo arguido: ou pessoalmente através da entrega na secretaria de requerimento com a nova morada, ou pela via postal registada. A residência constante do TIR assume uma importância ímpar no desenrolar da dinâmica processual, no que às notificações diz respeito. A comunicação da alteração de residência constante do TIR só pode ser efectuada pelo próprio arguido ou através de outra pessoa com poderes especiais para o acto. Ou seja, se a comunicação for efectuada por um terceiro, este tem de estar munido de uma procuração que refira expressamente o poder de comunicar a mudança de residência do arguido que este indicou quando prestou TIR. Face ao regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro, não podemos deixar se interpretar a alínea c) do n.º 3 do art.º 196.º do CPP de outro modo que não seja a equivalência da comunicação da alteração da residência constante do TIR à capacidade representativa exigida pela lei para receber as notificações. Para o recebimento destas em pessoa diferente do arguido, torna-se necessário que este indique pessoa certa e determinada, nos termos do art.º 113.º n.º 8 do CPP. A mudança de residência tem efeitos muito gravosos na esfera jurídica do arguido, se este não cumprir com as formalidades impostas pela lei, pois continua a considerar-se notificado na morada que indicou quando prestou TIR. Este acto de comunicação de mudança de residência deve ser objecto de especiais cautelas, uma vez que estão em causa direitos fundamentais do arguido. Daí que, em nosso entender, dentro do princípio da boa fé processual, deve o arguido, após ter indicado uma residência para ser notificado e sabendo que de futuro todas as notificações serão efectuadas para aquele endereço, ter especial cuidado em saber como anda o processo, para não se dar o caso de ser surpreendido com actos ou decisões que se presumiram notificadas na morada que indicou, mas que por qualquer razão não chegaram ao seu conhecimento[9]. O arguido tem o direito de ser informado de todos os actos e decisões que lhe dizem respeito, mas em contrapartida tem o dever de diligenciar no sentido de se inteirar sobre o andamento do processo, pois não tem o direito de se furtar à acusação ou de impedir o julgamento[10]. O TIR é uma medida de coacção que assume uma importância acrescida[11], na medida em que permite o julgamento do arguido na sua ausência e a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente. Ponderando tudo o que referimos, entendemos que o acto de comunicação de mudança de residência indicada pelo arguido quando prestou termo de identidade e residência, tem de ser efectuado pessoalmente pelo arguido, com observância das formalidades impostas pela lei, podendo também sê-lo através do seu mandatário judicial ou de terceiro, desde que estes últimos estejam munidos com procuração que confira poderes especiais para este acto e que observem também o formalismo legal: entrega de requerimento na secretaria onde corre termos o processo nesse momento ou a sua remessa para a mesma, por via postal registada (art.º 196.º n.º 3 al. c) do CPP)[12]. No caso deste recurso, o mandatário do arguido não tinha poderes especiais para comunicar a mudança de residência indicada pelo arguido aquando da prestação de TIR, pelo que se confirma nesta parte o despacho recorrido. Parece-nos que o arguido tem razão, quando diz que pode mudar de residência para o estrangeiro, uma vez que tal não lhe foi proibido quando prestou TIR. Pensamos que, em abstracto, a mudança de residência não tem que ser obrigatoriamente para o território nacional. Na verdade, cada caso é um caso e só em cada processo a entidade que presidir ao mesmo pode ponderar da necessidade de proibir o arguido de se ausentar para o estrangeiro ou não, aplicando-lhe, se necessário, adequado e proporcional (art.º 193.º do CPP) a obrigação de não se ausentar para o estrangeiro, ou não se ausentar sem autorização, quando ocorrerem fortes indícios da prática de um crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos (art.º 200.º n.º 1 al. b) do CPP) e se ocorrer alguma das situações previstas no art.º 204.º do CPP. No caso dos autos, não foi imposta ao arguido a obrigação de não se ausentar para o estrangeiro, ou não se ausentar sem autorização nem qualquer outra medida de coacção. Assim, o arguido que presta apenas TIR, sem qualquer outra medida de coacção que, por si só ou pela sua própria natureza, impeça o arguido de se ausentar do país, não fica tolhido de o fazer[13]. Nesta parte, o recorrente tem razão, embora sem qualquer efeito útil, uma vez que a mudança de residência comunicada ao tribunal não foi validamente efectuada, como já referimos. Em conclusão, a residência indicada pelo arguido quando prestou TIR continuou a ser válida e eficaz para efeito das notificações do tribunal continuarem a ser efectuadas para a mesma, por via postal simples, nos termos das disposições conjugadas dos at.ºs 196.º n.ºs 2 e 3 e 113.º n.ºs 1 al. c) 3, e 4 do CPP, pelo que é negado provimento ao recurso interposto pelo arguido. 3.3 A realização da audiência de julgamento sem a presença do arguido Cumpre agora apreciar o recurso da decisão proferida em 16.04.2007, em acta e no início da audiência de julgamento, de fls. 3774 a 3776 (3793 a 3795), na qual se decidiu que o arguido estava bem notificado e o prosseguimento da audiência de julgamento sem a sua presença, por o tribunal entender que esta não era, desde o início, indispensável para a descoberta da verdade, sendo representado pelo seu advogado constituído nos autos, e sem prejuízo do direito do arguido de esclarecer a verdade ou de ficar calado, sendo opção sua. O arguido recorreu deste despacho, porquanto entendeu que não estava notificado para a audiência de julgamento, pelo que não podia ter aplicação o disposto o art.º 333.º do CPP – realização da audiência de julgamento sem a presença do arguido, a qual só podia prosseguir se este tivesse sido notificado, o que não ocorreu, segundo este, uma vez que tinha indicado outra residência, que fora desconsiderada por despacho, do qual havia interposto recurso que ainda não tinha sido julgado. Ora, como decorre da decisão que proferimos relativamente ao recurso do despacho que desconsiderou a mudança de residência comunicada pelo mandatário do arguido, entendemos que o arguido foi notificado validamente para a data da realização da audiência de julgamento, por via postal simples, para a morada que indicou quando prestou TIR, pelo que foi regularmente notificado para a audiência de julgamento realizada na sua ausência, não existindo a nulidade insanável prevista no art.º 119.º alínea c) do CPP ou outra de que devamos tomar conhecimento oficioso. Da conjugação das disposições combinadas dos artigos 32.º n.º 6 da Constituição da República Portuguesa, 61.º n.º 1 alínea a), e 332.º n.º 1 do CPP, resulta de forma clara que o arguido tem o direito de estar presente na audiência de julgamento, sendo mesmo obrigatória a sua presença, salvo os casos especiais previstos nos art.ºs 333.º n.ºs 1 e 2 e 334.º n.ºs 1 e 2, ambos do último diploma legal citado. Para que o arguido compareça na data designada para a audiência de julgamento tem que ser notificado no endereço que tiver fornecido ao tribunal, seja no momento em que presta termo de identidade e residência, seja posteriormente se, entretanto, mudar para outra e a comunicar validamente. Na verdade, prescreve o artigo 196.º do CPP que: 1- A autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal sujeitam a termo de identidade e residência lavrado no processo todo aquele que for constituído arguido, ainda que já tenha sido identificado nos termos do artigo 250.º. 2 - Para o efeito de ser notificado mediante via postal simples, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 113.º, o arguido indica a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha. 3 - Do termo deve constar que àquele foi dado conhecimento: a) Da obrigação de comparecer perante a autoridade competente ou de se manter à disposição dela sempre que a lei o obrigar ou para tal for devidamente notificado; b) Da obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado; c) De que as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada no n.º 2, excepto se o arguido comunicar uma outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrem a correr nesse momento; d) De que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores legitima a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do artigo 333.º. 4 - A aplicação da medida referida neste artigo é sempre cumulável com qualquer outra das previstas no presente livro. No caso dos autos, o arguido prestou termo de identidade e residência e foi notificado na residência que aí indicou. Assim, o arguido ficou consciente de que se mudasse de residência sem comunicar validamente ao tribunal, continuava a ser notificado por via postal simples para a morada por si indicada no momento em que prestou o termo de identidade e residência. Dizem-nos as regras da experiência que uma pessoa com um grau de cuidado, diligência e respeito pelas regras jurídicas médio, não muda de residência sem primeiro comunicar o facto ao tribunal, face à gravidade que daí resulta, qual seja, a de as notificações continuarem a ser enviadas para uma morada onde já não está e que, por isso, deixa de ter conhecimento do seu conteúdo, excepto se tiver o cuidado de ir consultando o processo ou, por qualquer outra forma, nomeadamente através do seu mandatário(a) judicial ou defensor(a) oficioso(a), inteirar-se do andamento do mesmo. A audiência de julgamento teve várias sessões e nunca foi requerido pelo arguido ou pelo seu mandatário para ser ouvido em declarações ou que pretendia estar presente. O art.º 333.º n.ºs 1 e 2 do CPP prescreve que se o arguido regularmente notificado não estiver presente na hora designada para o início da audiência, o presidente toma as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência e a audiência só é adiada se o tribunal considerar que é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a sua presença desde o início da audiência[14]. Se o tribunal considerar que a audiência pode começar sem a presença do arguido, a audiência não é adiada, sendo inquiridas ou ouvidas as pessoas presentes pela ordem referida nas alíneas b) e c) do art.º 341.º, sem prejuízo da alteração que seja necessária efectuar no rol apresentado, e as suas declarações documentadas, aplicando-se sempre que seja necessário o disposto no art.º 117.º n.º 6. Conjugando estas normas jurídicas com a prestação de termo de identidade e residência, logo verificamos que este é o pressuposto necessário para o julgamento do arguido na sua ausência. O incumprimento pelo arguido das obrigações a que fica sujeito com a prestação do termo de identidade e residência, nomeadamente a mudança desta sem comunicar validamente a nova morada ao tribunal, conduz à aplicação do art.º 196.º n.º 3 alínea d) do CPP, o qual prescreve que fica legitimada a sua representação por defensor oficioso em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do art.º 333.º do CPP[15]. Resulta do espírito dos preceitos legais acabados de citar que o tribunal pode realizar a audiência de julgamento na sua ausência desde que, cumulativamente, se cumpram três requisitos: o arguido ter sido devidamente notificado para o mesmo; o arguido não estar presente na hora e dia designados e o tribunal considerar que não é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade a presença do arguido desde o início da audiência[16]. Quanto ao primeiro requisito, já verificamos que o arguido foi notificado na residência que indicou no momento em que prestou termo de identidade e residência e foi advertido, tendo ficado ciente, de que poderia ser julgado na sua ausência, desde que representado por defensor. Ao longo dos autos foram efectuadas diversas diligências com vista a apurar o seu paradeiro, tendo resultado infrutífero esse labor. Verifica-se o segundo requisito, uma vez que o arguido não esteve presente em nenhuma das sessões da audiência de julgamento. De igual modo, ocorre também o terceiro requisito legal, pois o tribunal colectivo proferiu decisão fundamentada no sentido de não ser imprescindível a presença do arguido desde o início da audiência para a descoberta da verdade material, face aos elementos dos autos. O julgamento efectuado na ausência do arguido, prevista no art.º 333.º n.º 1 do CPP não é inconstitucional, porquanto o art.º 32.º n.º 6 da Constituição prescreve que a lei define os casos em que, assegurados os direitos de defesa, pode ser dispensada a presença do arguido ou acusado em actos processuais, incluindo a audiência de julgamento[17]. No caso dos autos, o tribunal tomou as medidas necessárias para o fazer comparecer em julgamento, mas sem êxito. O arguido, por si ou através do seu mandatário ou defensor, não pediu a justificação da falta. Assim, sendo a falta não justificada e tendo o tribunal colectivo considerado que era dispensável a sua presença desde o início, a audiência decorreu desde o início com a observância do formalismo legal[18]. Há quem entenda que, nesta situação, o mandatário do arguido ou o seu defensor oficioso não pode sequer requerer que o arguido seja ouvido na segunda data[19]. Mesmo assim, o despacho recorrido referiu que o arguido tinha o direito de esclarecer a verdade ou de ficar calado, segundo opção sua. Daqui resulta claramente que o tribunal recorrido, apesar de prosseguir com a audiência de julgamento na ausência do arguido, disse-lhe de forma clara que podia intervir para esclarecer a verdade ou ficar calado, conforme a opção que tomasse. Daí que, tendo o arguido sido notificado nos termos da al. c) do n.º 1 do art. 113.º do CPP, na residência indicada, não enferme de qualquer nulidade o seu julgamento na sua ausência[20], verificados que estão todos os requisitos legais que o permitem, como já realçamos. Pelo exposto, concluímos que não se mostram violados os art.ºs 32.º da Constituição, 61.º n.º 1, 113.º n.° 1, c), 195.°, 200.º, n.° 1, 332.º n.º 1, 333.º, n.ºs 1 e 2 e 119.º alínea c) todos do CPP e bem assim o princípio da liberdade, constitucionalmente garantido, pelo que o recurso interposto pelo arguido não merece provimento, sendo de manter a decisão recorrida. III – DECISÃO Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam, em conferência, os Juízes da 2.ª Secção Criminal desta Relação em: 1.º Rejeitar, por extemporâneo, o recurso interposto do acórdão final pelo arguido B…, com o fundamento de que o mesmo não visou a reapreciação da prova gravada, e foi efectuado para além do prazo normal de 20 dias, acrescido de três dias úteis. 2.º - Negar provimento aos recursos interlocutórios interpostos pelo arguido, relativamente aos despachos de fls. 3212 (3283) e de fls. 3774 a 3776 (3793 a 3795), e confirmar as decisões recorridas. 3.º - Condenar o arguido nas custas e fixar a taxa de justiça em 4 UC. Porto, 13 de Julho de 2011. Moisés Pereira da Silva Maria Dolores da Silva e Sousa ________________ [1] Entre parêntesis colocaremos sempre as fls. correspondentes à numeração do processo original, para melhor compreensão de todos. [2] Acs. do STJ, de 16.11.95, 31.01.96 e de 24.03.99, respectivamente, nos BMJ 451°, p. 279 e 453°, p. 338, e CJ/STJ, Ano VII, I, p. 247 e arts. 403° e 412°, n° 1, do CPP. [3] Neste sentido: Albuquerque, Paulo Pinto de, Comentário do Código do Processo Penal, 3.ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2008, p. 1028 e doutrina aí citada. [4] Neste sentido: Santos, Simas e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal,…, pp. 24 a 27. [5] Ac. STJ, de 15.03.2007, processo n.º 514/07-5. [6] Neste sentido: Albuquerque, Paulo Pinto de, Comentário do Código do Processo Penal, …, pp. 1028 e 1029. [7] Neste sentido: Albuquerque, Paulo Pinto de, Comentário do Código do Processo Penal, …, p. 1029 [8] Albuquerque, Paulo Pinto, Comentário do Código de Processo Penal, 3.ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2009, pp. 1131 e 1132. [9] Ac. RP, de 02.03.2011, publicado no site http://www.trp.pt; [10] Gonçalves, Manuel Lopes Maia, Código de Processo Penal Anotado, 17.ª Edição, Edições Almedina, SA, Coimbra, 2009, pp. 312 e 313. [11] Silva, Germano Marques, Curso de Processo Penal, II, 4.ª edição, Editorial Verbo, Lisboa/S. Paulo, 2008, pp. 325 e 326. [12] No sentido da constitucionalidade do n.º 3 do art.º 196.º do CPP: Ac. TC, de 15.06.1999, DR, II Série, de 02 de Março de 2000. [13] No sentido de que o arguido pode prestar TIR no estrangeiro: Ac RL, de 15.05.2001, CJ, t, III, p. 141; Ac. RG, de 20.03.2006, CJ, t, II, p. 278 e Acs. RC, de 12.09.2007 e 31.10.2007, CJ, t, IV, a pp. 50 e 64, respectivamente. Contra: Ac. RP, de 23.01.2008, CJ, t, I, p. 204. [14] Ac RP de 27.05.2009, publicado no site http://www.trp.pt. [15] Neste sentido: Silva, Germano Marques da, Curso de Processo Penal, II, 4.ª edição, Lisboa/S. Paulo, 2008, pp. 325 e 326. [16] Albuquerque, Paulo Pinto de, Comentário do Código do Processo Penal, 3.ª edição actualizada, Lisboa, 2009, p. 835. [17] Neste sentido: Ac, TC, n.º 465/2004, de 23 de Junho de 2004. [18] Ac RE, de 08.01.2008, CJ, t, 1, p. 259 e Ac. da RL, de 24.01.2008, Proc. n.º 10144707. [19] Neste sentido: Albuquerque, Paulo Pinto de, Comentário do Código do Processo Penal, …, p. 836. [20] Neste sentido: Ac. STJ, de 18.12.2008, processo n.º 08P2816, http://www.gde.mj.pt/jstj. |