Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0535776
Nº Convencional: JTRP00038582
Relator: MÁRIO FERNANDES
Descritores: GRAVAÇÃO DA PROVA
DEFICIENTE
NULIDADE
PRAZO
Nº do Documento: RP200512070535776
Data do Acordão: 12/07/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: I - A incorrecta ou deficiente gravação da prova produzida constitui a omissão de acto que a lei prescreve, por não ter sido realizada de forma correcta, representando irregularidade que influi no exame e decisão da causa, que mais não seja por poder impedir ou condicionar a reacção que a partes entendam dirigir contra a decisão proferida sobre a matéria de facto.
II - O prazo de 10 dias para arguição da dita nulidade deve contar-se a partir do momento em que seja de presumir que a parte, agindo de forma diligente, teve conhecimento da apontada irregularidade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

1. RELATÓRIO.

B.......... e Outros, todos melhor identificados nos autos,
vieram intentar acção, sob a forma ordinária, contra

C.......... e Outros, também já melhor identificados no processo,

pretendendo, nomeadamente, fosse decretada a execução específica do contrato-promessa aludido no articulado inicial, bem assim a condenação solidária dos Réus a pagarem-lhes uma indemnização correspondente aos juros legais incidentes sobre a quantia de 19.000 contos.

No desenrolar da lide e após vicissitudes várias que aqui não importa relatar, no sentido de apreciação daquele pedido indemnizatório, veio a realizar-se audiência de julgamento, com gravação da prova nela produzida.

Foi proferida decisão da matéria de facto, de cuja fundamentação consta, para as respostas essencialmente positivas dadas aos quesitos da base instrutória, ter sido fundamental a documentação junta aos autos e o teor do depoimento prestado pela única testemunha ouvida, tendo-se ainda considerado os depoimentos de parte dos Autores D.......... e E.........., os quais – prova testemunhal e depoimentos de parte – foram tidos como serenos, credíveis e determinantes para a formação da convicção do tribunal.

Subsequentemente, proferiu-se sentença a julgar procedente o mencionado pedido indemnizatório, com a consequente condenação dos Réus no pagamento da respectiva indemnização.

Inconformados com o assim decidido, interpuseram recurso de apelação os Réus, cujo recebimento lhes foi notificado por carta de 16.3.05.

Decorrendo o prazo para alegações, solicitaram os Réus cópias das gravações da prova produzida em sede de audiência de julgamento, o que lhes foi satisfeito em 18.4.05.

Em 22.4.05, arguiram os Réus a nulidade da prova produzida em audiência de julgamento, por o primeiro dos registos magnéticos (cassete n.º 1) referente àquela prova não conter qualquer gravação audível, devendo proceder-se a novo julgamento, com a consequente anulação de todos os actos que subsequentemente foram praticados no processo.

Os Autores, pronunciando-se sobre tal pretensão, defenderam a improcedência da invocada nulidade.

Após ter sido lançada no processo informação de que a gravação respeitante ao depoimento de parte prestado pelo Autor D.......... na audiência de julgamento de 24.5.04 se encontrava totalmente inaudível, foi tomada posição sobre a mencionada nulidade, entendendo o tribunal de 1.ª instância ter sido arguida extemporaneamente, para além da mesma não ser de verificar, por insusceptível de influir no exame ou decisão da causa, motivos bastantes para desatender a pretensão dos reclamantes/réus.

Ainda assim, entendeu-se ordenar a repetição do depoimento – sem representar a anulação dos actos já praticados no processo – a que devia reportar-se aquela gravação, ou seja, o depoimento de parte do Autor D.........., para a eventualidade do tribunal superior pretender sindicar o conjunto da prova produzida em sede de julgamento, audição essa a que se procedeu, com nova gravação do dito depoimento.

Uma vez mais inconformados com tal decisão que denegou a procedência da aludida nulidade, interpuseram recurso de agravo os Réus, tendo apresentado alegações em que concluíram pela revogação do dito despacho, devendo dar-se como verificada aquela irregularidade com as necessárias consequências, para tanto suscitando as questões adiante discriminadas.

Os Autores responderam, tendo pugnado pela manutenção da decisão impugnada.

Corridos os vistos legais, cumpre tomar conhecimento do mérito do agravo em referência, sendo que a instância mantém a sua validade.

2. FUNDAMENTAÇÃO.

Como decorre do atrás exposto, a tarefa que a este tribunal cabe tem a ver com a apreciação do mérito do assinalado agravo, para cujo conhecimento importará reter a materialidade já enunciada no relatório supra e que, por isso, nos dispensamos aqui de repetir.

Por sua vez, o objecto do recurso poderá circunscrever-se às seguintes questões:
. verificação de nulidade relevante, respeitante à omissão ou deficiência de gravação do assinalado depoimento prestado em sede de julgamento;
. tempestividade da arguição de tal irregularidade; e
. consequências a retirar da eventual verificação dessa irregularidade.

Deixámos já explicitado que a irregularidade que foi arguida pelos agravantes/réus se relaciona com ausência – deficiência – da gravação respeitante ao depoimento de parte prestado pelo Autor D.......... na audiência de julgamento ocorrida nos autos a 24.5.04, deficiência essa que não é questionável, posto vir comprovado não ser aquele depoimento audível na respectiva fita magnética (1.ª cassete - lado A).

De assinalar também que o tribunal “a quo”, rejeitando a procedência da aludida nulidade, perfilhou o entendimento de que não se estava diante de irregularidade relevante, dado ser insusceptível de influir no exame da causa, sustentando-se no facto do teor e sentido do aludido depoimento prestado na audiência de julgamento realizada a 24.5.04 ser perceptível dos esclarecimentos ulteriormente prestados na subsequente audiência (1.6.04), o que tanto bastava para depreender o seu alcance.

Para além disso, concluiu-se por tardia invocação pelos Réus da mencionada nulidade, já que, devendo ser facultado à parte interessada, a seu requerimento, cópia do respectivo registo nos oito dias seguintes à realização da respectiva diligência (no caso após 24.5.04), nada foi solicitado nesse sentido naquele último prazo, pelo que a arguição da dita nulidade através do requerimento apresentado em 22.4.05 se apresentava manifestamente intempestivo.

Temos para nós que esta argumentação é insuficiente para rejeitar sem mais a verificação da apontada irregularidade.
Demonstremos.

O registo da prova tem por finalidade, numa primeira linha, permitir ao tribunal, em caso de dúvida, aquando da decisão da matéria de facto, a reconstituição da prova produzida, enquanto, num segundo momento, pode servir de base às partes para impugnar aquela mesma decisão, sem o que o tribunal de recurso estaria impedido de, com eficácia, proceder ao seu controlo – v. neste sentido Lebre de Freitas, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2.º, pág. 421.

Importará também recordar, tendo presente o disposto no art. 522-C do CPC e o articulado do DL n.º 39/95, de 15.2 (regulador da documentação e registo da prova), que a omissão ou deficiência do registo da prova é unicamente imputável aos serviços judiciários, os quais têm o dever de garantir o eficaz funcionamento da aparelhagem indispensável ao registo fonográfico.
Temos ainda como certo que a incorrecta ou deficiente gravação da prova produzida constitui a omissão de acto que a lei prescreve, por não ter sido realizada de forma correcta, representando irregularidade que influi no exame e decisão da causa, que mais não seja por poder impedir ou condicionar a reacção que a partes entendam dirigir contra a decisão proferida sobre a matéria de facto.

Estaremos, assim, diante de nulidade relevante, com a regulação residual constante do art. 201, n.º 1, do CPC – cremos ser esta, em termos gerais, a posição que vem sendo defendida pela nossa jurisprudência, disso sendo exemplo os Acs. do STJ de 12.3.02 e 29.1.04, in base de dados do MJ e de 9.7.02, in CJ/STJ/02, tomo 2, pág. 153; bem assim os Acs. desta Relação de 29.5.03, 29.9.03 e 12.10.04, também disponíveis naquela base de dados.

E essa relevância não será questionável no caso de que nos ocupamos, mesmo estando em causa um depoimento de parte e a finalidade que a lei reserva a tal tipo de prova, quanto é certo, se outros argumentos faltassem, ter o tribunal “a quo” sustentado a decisão da matéria de facto, para além do mais, nos esclarecimentos fornecidos pelos depoimentos de parte produzidos em sede de audiência de julgamento (v. fundamentação de fls. 512 a 513).

Aliás, se assim não fosse, incompreensível seria ter o tribunal recorrido – apesar de considerar a inexistência de tal nulidade – ordenado a repetição do depoimento de parte relativamente ao Autor D.......... (v. acta de diligência de fls. 629 a 632).

Desta forma, cremos não sofrer reparo a constatação de estarmos diante de nulidade relevante, importando de seguida avaliar se foi oportunamente arguida, dado tratar-se de nulidade secundária, dependente que está de reclamação dos interessados.

Também neste aspecto não acompanhamos o raciocínio desenvolvido na decisão impugnada, ao considerar que, a estar-se diante de tal irregularidade, a mesma tinha sido arguida intempestivamente.

No âmbito desta problemática, o que cremos não ser aceitável é a defesa de que o prazo para reclamação dessa nulidade deve ter como ponto de referência o período de oito dias a que se alude no art. 7, n.º 2, do citado DL n.º 39/95, ou seja, que o interessado providencie pela entrega das cópias da respectiva gravação até ao termo de oito dias após a realização da diligência, para, a partir da entrega dessas cópias, suscitar, no prazo geral de 10 dias, a aludida nulidade de deficiência da gravação.

Dentro do critério geral que deriva do disposto no art. 205, n.º 1, do CPC, cremos que o prazo de 10 dias para arguição da dita nulidade deve contar-se a partir do momento em que seja de presumir que a parte, agindo de forma diligente, teve conhecimento da apontada irregularidade.

No caso como aquele de que nos ocupamos, em que decorre o prazo para apresentação das alegações de recurso da sentença, temos como ajustado, no seguimento daquele normativo (art. 205, n.º 1), que o interessado deve proceder à suscitação da aludida nulidade no prazo de 10 dias a contar do momento em que lhe foram fornecidos os registos da gravação da prova, podendo até, em última hipótese, levantar tal problemática em sede de alegações desse recurso.

O que se passou na situação em análise é que os Réus, correndo o prazo para alegações a partir de 29.3.05, referente ao recurso de apelação que interpuseram da sentença proferida nos autos, em 14.4.05 solicitaram através do seu mandatário cópias do registo da prova produzida, com a entrega das mesmas a 18.4.05, vindo a suscitar a mencionada nulidade em 22.4.05, altura em que ainda decorria aquele prazo de alegações.

Assim tendo sucedido, não vemos motivos para considerar ter existido menor diligência da parte dos Réus no suscitar da sobredita nulidade de deficiência de gravação, posto, por um lado, ter sido arguida dentro do prazo de 10 dias após lhes terem sido fornecidas as ditas cópias e, para além disso, ainda no decorrer do prazo em que podiam apresentar as alegações referentes àquele outro recurso de apelação.

Daí que, diante do aludido circunstancialismo, deva considerar-se como tempestiva a arguição da mencionada nulidade, assim nos afastando da tese que fez vencimento na decisão impugnada.

Posto isto, há que avaliar das consequências que decorrem da constatação dessa irregularidade relevante.

Numa primeira vertente e no seguimento do critério legal decorrente do disposto no n.º 2, do citado art. 201, a apontada nulidade importaria a repetição do depoimento não gravado, ficando de pé a demais prova produzida em sede de julgamento, por a mesma não ser afectada por tal repetição.

Sucede, contudo, que o tribunal “a quo”, apesar de não ter dado como verificada a dita nulidade, procedeu já à repetição do aludido depoimento de parte, com o registo da respectiva gravação, o que equivale a dizer que foi praticado o acto que devia ser repetido nos termos indicados.

Só que não poderão dar-se como ultrapassadas todas as consequências decorrentes da mencionada nulidade, pois que a anulação parcial da produção da prova, acarreta necessariamente a anulação da decisão da matéria de facto, bem assim, por arrastamento, a decisão de mérito tomada, posto aquela primeira decisão depender em absoluto do conjunto da prova produzida e a última estar na estrita dependência da materialidade dada como apurada.

Ora, muito embora se tenha procedido à repetição do dito depoimento de parte, não foram retiradas todas as consequências decorrentes da verificação da dita nulidade, posto o tribunal “a quo” se ter limitado a realizar aquela diligência de repetição de prova, mantendo de pé todos aqueles outros actos que estão na sua estrita dependência e que são os que atrás deixámos enunciados.

Daí que, no caso em presença, se imponha ao tribunal recorrido profira nova decisão da matéria de facto e subsequente sentença quanto ao mérito do pedido que nos autos subsiste para apreciação.

3. CONCLUSÃO.

Pelo exposto, decide-se conceder provimento ao agravo e, nessa medida, dando-se como verificada a invocada nulidade, com a consequente anulação da decisão da matéria de facto e sentença subsequentemente proferida, deverão os autos prosseguir os seus termos para a prática dos actos processuais supra referidos.

Custas a cargo dos agravados.
Porto, 7 de Dezembro de 2005
Mário Manuel Baptista Fernandes
Fernando Baptista Oliveira
José Manuel Carvalho Ferraz