Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
503/09.1TTPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANTÓNIO JOSÉ RAMOS
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
MÉDICO
Nº do Documento: RP20110502503/09.1TTPRT.P1
Data do Acordão: 05/02/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I – No contrato de trabalho o trabalhador encontra-se juridicamente subordinado à entidade patronal, a qual tem o poder de conformar a prestação através de ordens, directivas e instruções, relativamente aos meios, à forma, ao modo e ao tempo da execução das tarefas, disciplinando e vigiando o seu acatamento pelo trabalhador.
I – No contrato de prestação de serviço a prestação típica é o resultado da actividade do prestador, o qual está livre da direcção do outro contraente, orientando de "per si", de harmonia com a sua inteligência, saber e vontade, a própria actividade como meio de alcançar esse resultado.
III – No domínio das profissões liberais devem, em princípio, os respectivos acordos serem entendidos como de prestação de serviço.
IV – A subordinação jurídica é porém compatível com a independência técnica e científica, pelo que podem as partes reunir num só contrato regras do contrato de trabalho e do contrato de prestação de serviço.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso de Apelação: nº 503/09.1TTPRT.P1 REG. Nº 70
Relator: António José Ascensão Ramos
1º Adjunto: Des. Eduardo Petersen Silva
2º Adjunto: Des. José Carlos Machado da Silva
Recorrente: B…
Recorrido: C…

Acordam os Juízes que compõem a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
I – Relatório
B…, médico e professor universitário jubilado, com consultório na Rua …, .., …, Porto, intentou, no Tribunal do Trabalho do Porto, a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum contra C…, com sede em Lisboa, pedindo que este seja condenado:
a) A reconhecer a ilicitude do despedimento do Autor;
b) A pagar ao Autor a quantia de 15.000€, a título de danos morais;
c) A pagar ao Autor a quantia de 82.500€, a título de danos patrimoniais em consequência da indemnização legal;
d) A pagar ao Autor uma indemnização em substituição da reintegração, no montante já vencido de 16.500€; bem como no que se vier a vencer até ao trânsito em julgado da sentença;
e) A pagar ao Autor a quantia de 291,66€, a título de proporcionais de subsídio de férias de 2008.

Alegou, em síntese, ter celebrado com o Réu, em 1975, um contrato de trabalho pelo qual, a partir desse ano, passou a exercer para este, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, as funções de médico.
Em 26 de Maio de 2008, por carta, o Réu comunicou-lhe a cessação do contrato, com efeitos no dia 30 de Julho de 2008.
Tal facto consubstancia um despedimento ilícito, pelo que tem o Autor direito às quantias peticionadas.
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Infrutífera a audiência de partes, contestou o Réu, alegando, em síntese, que o contrato que celebrou com o Autor não era de trabalho mas sim de prestação de serviços, pelo que não tem aquele direito a qualquer das quantias peticionadas.
Concluiu, pedindo a improcedência da acção, e a condenação do Autor como litigante de má fé.
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O autor respondeu propugnando pelo pedido na petição inicial.
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Procedeu-se à elaboração do despacho saneador, tendo-se dispensado a selecção da matéria de facto assente e controvertida.
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Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, com observância das formalidades legais, finda a qual o Tribunal respondeu à matéria de facto, sem reclamações.
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Foi proferida sentença, cuja decisão tem o seguinte conteúdo:
“Nestes termos e com tais fundamentos, julgo a presente acção improcedente, por não provada e, em consequência, absolvo o Réu do pedido.
Custas pelo Autor.
Registe e notifique”.
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Inconformado com esta decisão dela recorre o Autor, tendo formulado as seguintes conclusões:
1 – O ora recorrente não se conformando com a decisão que julgou a acção improcedente por não provada, dela vem recorrer com fundamento na 1ª parte da alínea d) do art. 668º do CPC.
2- Entende o recorrente que a decisão do tribunal “ a quo” não se pronunciou sobre questões sobre as quais deveria pronunciar, no caso concreto a legislação aplicável e o facto da prova produzida não ter coadjuvado a tese do ora recorrido.
3 – O recorrente entende que a sentença recorrida não teve em conta a prova produzida em audiência de julgamento, pecando por defeito no que concerne aos factos provados, tendo ignorado os depoimentos das testemunhas que resultaram convergentes em diversos pontos, o que originou que não resultassem provados factos que devê-lo-iam ter sido.
4- Dos depoimentos das testemunhas resultam que o Autor celebrou com o Réu um contrato de trabalho como médico para realizar exames nos seus sócios e passar atestados médicos, bem como prestar assistência aos funcionários do mesmo.
5- Desses depoimentos retiram-se os seguintes factos:
a) que o Autor estava obrigado a deslocar-se às instalações do réu, ora recorrido para desempenhar a sua actividade e que não podia recusar a faze-lo, sendo esta predeterminada pelo segundo;
b) que o autor realizava a sua actividade nas instalações do réu, primeiro no gabinete da direcção, e por vezes, na sala ao lado, e depois no consultório construído para o efeito no rés-do-chão das instalações do Réu;
c) que o autor cumpria um horário previamente definido pelo Réu de acordo com as marcações efectuadas pelo secretariado, segundo as necessidades dos seus sócios;
d) que o Autor era retribuído com uma remuneração fixa, acrescida de uma percentagem que passou a ser de 50% sobre cada consulta;
e) que os instrumentos de trabalho utilizados pelo autor eram do Réu (maca, lavatório, biombo, tripé com duas bacias, papel higienização, quadro para a realização de exames de visão, aparelho de ver radiografias) e que este comprou instrumentos que faltavam – o estetoscópio e o termómetro;
f) que o autor realizou o seu trabalho para o Réu durante 33 anos ininterruptamente;
g) que o autor passava recibos verdes mas fazia a retenção na fonte.
6- Destes depoimentos prestados em audiência de julgamento não poderia ter sido dada como não provado o preenchimento dos indícios que caracterizam o contrato de trabalho.
- Logo, o tribunal “ a quo” não apreciou a matéria que deveria ter apreciado para a sentença e esta não poderia ter julgado a acção improcedente por não provada.
8- O recorrente entende que a legislação aplicável ao contrato celebrado com o recorrido é a do Decreto-Lei 49408, de 24 de Novembro, o DL 64-A/89, de 27 de Fevereiro e posteriormente, o Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2009, de 27 de Agosto, com a ressalva do art. 8º, nº 1 dessa mesma Lei, que expressamente prevê que o mesmo não se aplica quanto ás condições de validade e aos efeitos de facto ou situações totalmente passadas anteriormente àquele momento.
9- O contrato celebrado entre o recorrente e o recorrido respeita os preceitos dos arts, 1º, 5º, nº 1 e 6º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, previsto no Decreto-Lei 49408, de 24 de Novembro.
10- Tratava-se de um contrato que o Autor se obrigava perante o réu, mediante retribuição, a prestar a sua actividade manual ou intelectual, sob a autoridade e direcção (art. 1 do supra citado diploma legal), sem prejuízo da autonomia técnica requerida pela sua especial natureza, por ser um contrato celebrado no âmbito de uma profissão liberal (art. 5, nº 1 do mesmo diploma legal), e que não estava sujeito a qualquer formalidade (art. 6º do mesmo diploma).
11- Por outro lado, o regime da sua cessação obedecia ao DL 64-A/89, de 27 -02, particularmente ao disposto nos arts 4º, alínea c), 5º, nº 1 e nº 2, uma vez que o Autor atingiu os 65 anos de idade em 1996 e os 70 anos de idade em 2011, quando o mencionado diploma legal se encontrava em vigor.
12- Ao contrato de trabalho só lhe passou a ser aplicável o Código do Trabalho após a sua entra em vigor, e com as ressalvas do nº 1 do art. 8º da Lei 99/2003, de 27 de Agosto, já no âmbito da renovação levada a cabo após os 70 anos do Autor.
13- O referido contrato respeitava todos os indícios internos da existência de contrato de trabalho, que são cinco e se devem verificar cumulativamente, beneficiando da presunção estabelecida no artigo 12º do Código do Trabalho, nos termos do qual se presume existir contrato de trabalho, e que são os seguintes:
a) O Autor estava obrigado a deslocar-se Às instalações do réu, ore recorrido, para desempenhar a sua actividade que não se podia recusar a faze-lo, sendo predeterminada quanto ao conteúdo (exames para renovação da carta e atestados médicos) e forma de desempenho (dias, horários previamente fixados, bem como o nº de sócios a serem vistos) pelo segundo, sem possibilidade de alteração que não satisfizesse as conveniências das suas directivas;
b) o autor realizava a sua actividade nas instalações do réu apesar de inicialmente o fazer num espaço partilhado, e que havia a obrigatoriedade de ser realizado nas suas instalações para proporcionar ao Réu um controlo efectivo e mais abrangente da actividade desempenhada pelo autor;
c) o horário que o autor cumpria era previamente definido pelo Réu, de acordo com as marcações efectuadas pelo secretariado e segundo as conveniências dos seus sócios;
d) o Autor era retribuído com uma remuneração fixa, acrescida de uma percentagem sobre consultas, o que configura uma retribuição mista composta por uma parte fixa e outra variável, sendo remunerado em função do tempo dispendido na actividade – o dos dias previamente fixados para efectuar as consultas;
e) os instrumentos de trabalho utilizados pelo autor no desempenho da sua actividade foram fornecidos pelo réu, bem como todo o equipamento existente no gabinete onde dava as consultas, e embora o autor levasse inicialmente dois ou três instrumentos, mais tarde também estes foram adquiridos pelo réu, de modo a serem utilizados qualquer que fosse o médico contratado para exercer essa actividade.
f) a prestação de trabalho do autor foi executada por um período ininterrupto muito superior a 90 dias, sendo de 33 anos.
14- Outros factos não afastam a verificação dos referidos indícios internos que revelam a existência de contrato de trabalho:
a) o facto de por vezes o autor não ter um superior hierárquico definido dentro da organização do Réu, devendo contudo obedecer às directivas do Secretariado Regional do Norte da Direcção do Réu;
b) o facto de por vezes o autor recusar passar atestados, sem haver instrução directa por parte do réu nesse sentido, esta intimamente ligado à autonomia técnica requerida no desempenho da sua actividade,
c) o facto de não se tratar de um contrato atempo inteiro, ocupando só dois dias da semana, de acordo com a conveniência do Réu;
d) o facto de não receber subsidio de Natal e de férias, situação ideal para diminuir os custos com pessoal, servindo também para camuflar um contrato de trabalho em contrato de prestação de serviços;
e) a mesma ilação se poderá tirar do facto de passar recibos verdes, embora constasse das folhas de pessoal.
15- Relativamente aos indícios externos:
a) não havia exclusividade de empregador uma vez que o contrato só estipulava que o autor trabalhasse dois dias por semana;
b) o autor fazia a retenção na fonte de todos os descontos que incidiam sobre a remuneração.
16- A existência de contrato de trabalho conjugada com a legislação aplicável implica que o autor tenha direito a ser ressarcido pela ilicitude do despedimento, conforme o peticionado.
17- Atendendo ao preenchimento dos requisitos internos e externos que conduzem á verificação da existência de um contrato de trabalho, pela aprova produzida em audiência de julgamento, o tribunal “a quo” não poderia ter ignorado os depoimentos das testemunhas, actuando contra o direito ao não pronunciar-se sobre questões que deveria ter apreciado.
18- Pelo que não poderia ter proferido sentença que julgou a acção improcedente, por não provada, absolvendo o Réu do pedido, devendo tal sentença ser declarada nula.

Termos em que se requer que seja dado provimento ao presente recurso e seja declarada a nulidade da sentença recorrida por não se ter pronunciado sobre questões que devesse apreciar, conforme o supra exposto, com as devidas consequências legais; se assim se não entender, julgar-se a acção provada e procedente, com todas as consequências legais.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O Ex.º Procurador-Geral Adjunto deu o seu parecer no sentido de que o recurso interposto não merece provimento e que deve improceder.
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Recebido o recurso foram colhidos os vistos legais.
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II – Delimitação do Objecto do Recurso
Questões a apreciar
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões do recorrente, nos termos do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do disposto nos artigos 1º, nº 2, al. a), e 87º do Código de Processo do Trabalho[1], não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, temos que as questões a decidir são as seguintes:
A) Da Nulidade da sentença: omissão de pronúncia – artigo 668º, nº 1, alínea d) do CPC.
B) Modificação da matéria de facto.
C) Qualificação do contrato celebrado pelas partes como contrato de trabalho e não de prestação de serviços.
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III – FUNDAMENTOS
1. De facto
São os seguintes os factos que a sentença recorrida deu como provados:
a) O Autor nasceu no dia 14 de Janeiro de 1931.
b) O Autor celebrou um contrato com o Réu, como médico, em 1975.
c) A partir daí o Autor passou a deslocar-se duas vezes por semana às instalações do Réu, nas quais ministrava consultas médicas aos associados deste, mediante uma remuneração fixa, acrescida de uma percentagem sobre cada consulta.
d) O contrato referido em a) cessou em 30 de Julho de 2008, por comunicação constante de carta registada com aviso de recepção, datada de 26 de Maio de 2008, escrita e enviada unilateralmente pelo Réu.
e) A actividade do Autor foi sempre prestada em gabinetes existentes nas instalações do Réu, dentro de um horário previamente acordado.
f) O Autor auferiu sempre uma retribuição fixa, que em 2008 era de 500€; a que acrescia uma percentagem sobre cada consulta ministrada, que a partir de certa altura passou a ser de 50%.
g) O contrato mencionado em a) vigorou ininterruptamente entre as datas mencionadas em b) e em d).
h) A cessação do contrato efectuada nos moldes descritos em d) causou ao Autor grande desagrado, sensação de injustiça, perturbação e descontentamento.
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2. Feita esta enumeração, e delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações da recorrente, passaremos a apreciar as questões a decidir.
A) Da Nulidade da Sentença: Omissão de pronuncia – artigo 668º, nº 1, alínea d) do CPC.

2.1.O recorrente, nas suas doutas alegações, invoca a nulidade da sentença, nos termos do disposto nos artigos 668, n.º 1, alínea d) do C.P.C, uma vez a mesma não atendeu aos depoimentos prestados pelas testemunhas relativamente aos factos como provados e aos factos dados como não provados, tendo o Mº Juiz fundamentado a prova produzida em audiência de julgamento em parte dos depoimentos das testemunhas, pelo que a decisão peca por defeito quanto aos factos provados.
Vejamos:
2.2. De acordo com o expresso no artigo 668º, nº 1 do CPC:
“É nula a sentença:
a) Quando não contenha a assinatura do juiz;
b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão;
d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido”

2.3. Importa, ter presente que com as nulidades de sentença não se confundem os erros de julgamento; as primeiras, são vícios formais que afectam a decisão; os segundos, referem-se a errada subsunção dos factos à norma jurídica ou a errada interpretação dela.

2.4. A arguição da nulidade da sentença não teve lugar no requerimento de interposição do recurso da forma imposta pelo artigo 77º, nº 1, do CPT – expressa e separadamente (“a arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso”).
A referida norma do CPT encontra a sua razão de ser na circunstância da arguição das nulidades serem, em primeira linha, dirigidas à apreciação pelo juiz pelo tribunal da 1ª instância e para que o possa fazer.
Radica no “princípio da economia e celeridade processuais para permitir ao tribunal que proferiu a decisão a possibilidade de suprir a arguida nulidade”[2].
O Ac. do Tribunal Constitucional nº 304/2005, DR, II Série, de 05.08.2005 confirma esta doutrina: em processo do trabalho, o requerimento de interposição de recurso e a motivação deste, no caso de arguição de nulidades da sentença, deve ter duas partes, a primeira dirigida ao juiz da 1ª instância contendo essa arguição e a segunda (motivação do recurso) dirigida aos juízes do tribunal para o qual se recorre.
Por conseguinte, reconhecendo a razão do Exº Procurador Geral Adjunto, no seu parecer, ao levantar essa questão, uma vez que o procedimento utilizado pelo autor apelante, para a arguição da nulidade da sentença, não está de acordo com o legalmente exigido em processo de trabalho, não se conhecerá da mencionada nulidade uma vez que, não tendo sido dado cumprimento ao estabelecido no art. 77º, nº 1, do CPT, a sua arguição é extemporânea.

2.5. De qualquer maneira sempre se dirá, a nulidade da sentença por omissão de pronúncia estabelecida no artigo 668º nº 1, 1 ª parte, al. d) do CPC, está directamente relacionada com o comando do nº 2 do artigo 660º do mesmo diploma, servindo de cominação ao seu desrespeito, só ocorrendo quando o juiz não conheça de questões essenciais para dirimir o litigio que as partes tenham submetido à sua apreciação, questões essas traduzidas no binómio “ pedido/causa de pedir” e cujo conhecimento não esteja prejudicado pela decisão dada a outras.
E, salvo o devido respeito, a questão de o Tribunal ter considerado provada ou não determinada matéria de facto, nada tem a ver com a invocada nulidade da sentença. O Tribunal conheceu das questões que lhe foram trazidas pelas partes, no caso, decidir se estávamos ou não perante um contrato de trabalho. E o Tribunal a quo pronunciou-se sobre a questão.
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B) Impugnação da matéria de facto.
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C) A existência de um contrato de trabalho ou de prestação de serviço

2.16. Improcedendo quase na totalidade a modificação da matéria de facto improcedente, e a que foi alterada em nada colide com a decisão de fundo, inexistem razões para alterar a decisão recorrida.

No entanto, convém esclarecer algumas questões.

2.17. A primeira é esclarecer qual o regime jurídico aplicável ao caso.
O Autor invoca a existência de um contrato com início em Abril de 1975 e fim em 30 de Julho de 2008. E, conforme se refere no Acórdão do STJ de 05/02/2009[3], «não se extraindo da matéria de facto provada que as partes tivessem alterado, a partir de 1 de Dezembro de 2003, os termos da relação jurídica entre eles firmada, à qualificação dessa relação aplica-se o regime jurídico do contrato individual de trabalho, anexo ao Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969, não tendo aqui aplicação a presunção do artigo 12.º citado.».
Não estando em causa qualquer das situações especificamente previstas nos artigos subsequentes ao artigo 8.º da Lei n.º 99/2003 e tendo em atenção que a relação jurídica em apreciação se iniciou em Abril de 1975 e cessou em 30 de Julho de 2008, aplica-se, no caso, o regime instituído no Código do Trabalho, na sua versão original, ou seja, anterior à redacção conferida pela Lei n.º 9/2006, salvo quanto às condições de validade do contrato ou efeitos de factos ou situações totalmente passados antes da entrada em vigor do Código do Trabalho.
Por isso, quando o Código do Trabalho regula os efeitos de certos factos, como expressão duma valoração dos factos que lhes deram origem, deve entender-se que só se aplica aos factos novos.
O artigo 12.º do Código do Trabalho estabelece a presunção de que as partes celebraram um contrato de trabalho assente no preenchimento cumulativo de cinco requisitos, o que traduz uma valoração dos factos que importam o reconhecimento dessa presunção, por conseguinte, só se aplica aos factos novos, às relações jurídicas constituídas após o início da sua vigência, que ocorreu em 1 de Dezembro de 2003[4].
Ora, não resultando da matéria de facto provada que as partes tivessem alterado, a partir de 1 de Dezembro de 2003, os termos da relação jurídica entre eles estabelecida, à qualificação dessa relação aplica-se o regime jurídico do contrato individual de trabalho, anexo ao Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969 (LCT), não tendo aqui aplicação a presunção acolhida no artigo 12.º citado.

2.18. A grande questão que se discute nesta acção é saber se estamos perante um contrato de trabalho, ou, pelo contrário, perante um contrato de prestação de serviços.
Como é sabido, contrato de trabalho é aquele em que uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra ou outras pessoas, sob a autoridade e direcção destas (art.º 1152.º do C.C. e a artigo 1º do decreto-lei n.º 49408 de 24.11.69).
E contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição (art.º 1154.º do C.C.).
Como resulta do confronto dos respectivos conceitos legais, são três as diferenças entre aqueles dois tipos de contrato.
A primeira diz respeito à retribuição que constitui um elemento essencial do contrato de trabalho, o que já não acontece com o contrato de prestação de serviço que pode ser oneroso ou gratuito.
A segunda prende-se com o objecto do contrato que no contrato de trabalho é constituído pela prestação da actividade de uma pessoa à outra, enquanto que no contrato de prestação de serviço se traduz na prestação de um certo resultado da actividade de uma pessoa à outra.
A terceira diferença reside na forma como a actividade é prestada, uma vez que ambos os contratos implicam o desenvolvimento de determinada actividade: no contrato de trabalho a actividade é prestada "sob a autoridade e direcção" da pessoa que dela beneficia, ao contrário do que acontece no contrato de prestação de serviço em que a actividade desenvolvida para alcançar o resultado que uma das partes se obrigou a prestar à outra é gerida pela parte que se obrigou a prestar o resultado e não pela parte que vai tirar proveito desse resultado.

Como se diz no acórdão do STJ de 23/01/2003[5] «o que essencialmente distingue os dois contratos é a prestação que é típica de cada um deles.
No contrato de trabalho, a prestação típica do trabalhador é constituída pelo próprio trabalho, isto é, pela actividade em si mesma, com sujeição do trabalhador à autoridade e direcção do empregador que dirigirá a própria actividade de modo a encaminhá-la para a obtenção do resultado que este pretenda; neste contrato o trabalhador encontra-se juridicamente subordinado à entidade patronal a qual tem poder de conformar a prestação a que o trabalhador se obriga através de ordens, directivas e instruções relativamente aos meios, à forma, ao modo e ao tempo de execução das tarefas, disciplinando e vigiando o seu acatamento pelo trabalhador.
No contrato de prestação de serviço a prestação típica é o resultado da actividade do prestador o qual, para chegar a esse resultado, está livre da direcção do outro contraente acerca do modo de realização da actividade como meio de alcançar o resultado, orientando de per si, de harmonia com a sua inteligência, saber e vontade, a própria actividade como meio de alcançar o resultado como objecto que se obrigou a prestar.
Não obstante, nem sempre é fácil, nos casos concretos, distinguir as duas situações.
Por um lado, no contrato de trabalho o trabalhador pode gozar de uma certa autonomia técnica de poder de iniciativa de harmonia com a organização do trabalho sem que deixe de ocorrer subordinação jurídica.
Por outro lado, no contrato de prestação de serviço o outro contraente pode dar ao prestador ordens ou intenções, embora dirigidas ao objecto do resultado a alcançar (e não ao modo, meios ou forma).
No domínio das prestações próprias das profissões liberais devem, em princípio, os respectivos acordos serem entendidos como de prestação de serviço. Mas isto é muito relativo porque a independência técnica e científica são coisa diferente da independência jurídica. A subordinação jurídica é compatível com a independência técnica e científica.
Cabe atender para o efeito de, em cada caso concreto, se verificar se o contrato celebrado é de trabalho ou de prestação de serviço, a factos indiciários, apontando-se com interesse, a título exemplificativo:
a) a natureza da prestação, nos termos a que já se fez referência;
b) a vinculação ou não a um horário de trabalho flexível ou não, com obrigação de permanência no local de trabalho durante o seu decurso e existência de um dever de assiduidade;
c) a definição de um local de realização da prestação;
d) a existência de um controlo do modo de prestação da actividade;
e) o dever de obediência a ordens e conteúdo destas;
f) o comportamento do beneficiário da prestação, exigindo, ou não exigindo, do prestador a execução de tarefas determinadas de harmonia com processos que indique;
g) a modalidade da retribuição, medida e referida à duração temporal da prestação da actividade ou ao resultado dela;
h) a propriedade dos meios e instrumentos do trabalho;
i) a sindicalização do prestador;
j) a observância do regime fiscal e de segurança social próprios de um ou outro contrato.
É muito relativo, todavia, o valor de cada um destes factos indiciários[6]. A configuração normal de cada uma das espécies comporta excepções podendo cada uma delas, em concretos casos, apresentar configurações semelhantes à da outra.
E observe-se, ainda, que constitui matéria de facto determinar, com recurso aos apontados factos indiciários, mediante ilação, se o prestador desenvolve o seu labor sob as ordens, direcção e fiscalização da outra parte, por se tratar de conclusão a alcançar sem necessidade de recurso à interpretação e aplicação de qualquer norma de natureza jurídica[7].
Por último, há que não perder de vista que, ao abrigo do disposto no art.º 404º, n.º 2, do Cód. Civil, podem as partes reunir num só contrato regras de dois contratos, no caso, de contrato de prestação de serviço e de trabalho.
Pode acontecer, na dimensão que aqui interessa, que o prestador se obrigue a um resultado, sem subordinação jurídica, mas que, acessoriamente, se obrigue também, em especial pelo que respeite a aspectos organizacionais da empresa à qual presta o serviço, a prestação típica do contrato de trabalho, com a falada subordinação; de passo que a outra parte se obriga, como remuneração, a uma prestação unitária. Nestes casos (com a apontada dimensão) é o elemento dominante, ou seja, a obrigação de uma das partes de prestar o resultado, que imprime carácter ao contrato de sorte a que lhe seja aplicável a respectiva disciplina, a própria do contrato de prestação de serviço.”

2.19. Ao trabalhador compete alegar e provar a existência do contrato de trabalho, se a pretensão por ele formulada em juízo assentar naquele pressuposto (art. 342º, n 1, do C.C.) e, na dúvida, a sua pretensão terá de ser julgada improcedente.

2.20. Por outro lado, importa ter presente que a existência dos mencionados indícios ou dos factos indiciários não é só por si suficiente para concluir no sentido da subordinação, uma vez que muitos desses indícios também aparecem no contrato de prestação de serviço, não por força do contrato em si, mas por força das estipulações contratuais acordadas entre as partes. É o que acontece muitas vezes com a determinação do local de trabalho que pode estar dependente da actividade a desenvolver e com a fixação de um horário de trabalho para a realização da actividade que pode estar dependente do período de funcionamento da empresa ou das horas de laboração das máquinas e com os materiais e instrumentos de trabalho[8].

2.21. Apesar da importância dos mencionados indícios a pedra nuclear da qualificação do contrato – como contrato de trabalho – reside essencialmente na subordinação jurídica, ou seja, na sujeição do trabalhador às ordens, direcção e fiscalização do dador de trabalho. Subordinação jurídica que no caso concreto não se encontra minimamente demonstrada, nem sequer, diga-se, pelo autor foram invocados factos concretos que a sustentassem, não podendo ser utilizadas as expressões “trabalhar sob as ordens, direcção, fiscalização, por conta e sob autoridade do réu”, que como se disse constituem matéria de direito.

2.22. E os indícios recolhidos na acção, e até os invocados pelo próprio autor na petição inicial, não têm a força suficiente para se concluir que o Autor estivesse sob as ordens, direcção e fiscalização do Réu e, muito menos, em que termos concretos é que as mesmas se terão verificado, tudo apontando, isso sim, no sentido da existência do contrato de prestação de serviço.
Assim:
Quanto ao “horário de trabalho”, o mesmo foi previamente acordado e apenas a actividade do Autor era prestada duas vezes por semana.
A própria remuneração ou retribuição que, além de uma parte ser fixa, acrescia uma percentagem sobre cada consulta ministrada, o que, sendo compatível com os dois tipos de contrato, propende mais para o contrato de prestação de serviço – uma avença.
Não eram efectuados quaisquer descontos legais, próprios de trabalhadores dependentes, passando, no entanto, o Autor recibo verdes e, de forma mais a acentuar a prestação de serviços, solicitou ele próprio à ré por carta, datada de 20 de Fevereiro de 2008, o seguinte:
“Como médico do C… de há longa data, sempre emiti os recibos em meu nome pessoal. Em Janeiro do corrente ano constitui uma Sociedade Médica com sede no meu consultório. Para fins fiscais, fui aconselhado pelo meu contabilista a emitir os recibos em nome da sociedade, continuando a ser só eu a prestar serviços no C….
Nesta conformidade, e caso seja possível, agradecia que fossem aceites os recibos da Sociedade, com minha assinatura.”
Não estão provados, nem foram alegados, para os autos factos que permitam concluir, com a indispensável certeza, pela subordinação jurídica, requisito indispensável à existência do contrato de trabalho.

2.23. A situação factual provada (e até a invocada pelo próprio recorrente) revela, no plano de direito, que, segundo o contrato e a prática da sua execução, o autor se obrigou a prestar ao réu o resultado da sua actividade de médico, sem subordinação jurídica, tendo sido isto mesmo o que fez.
E, num aparte, sempre diremos que, mesmo que este Tribunal tivesse dado como provada toda a matéria que o recorrente pretendia ver dada como provada, a solução seria a mesma. Na verdade, passando a essência da questão, como se disse, pela existência de subordinação jurídica, esta não resultava dos factos em causa, uma vez que os mesmos seriam insuficientes para a caracterizar.

2.24. Pelas razões expostas, não há, assim, motivo para alterar o julgado, pelo que improcedem as conclusões da alegação do recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
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3. As custas serão a cargo do recorrente [artigo 446º, nº 1 e 2 do CPC]
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III. Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
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Condenam o recorrente no pagamento das custas (artigo 446º, nº 1 e 2 do CPC).
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(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artº 138º nº 5 do Código de Processo Civil).
Porto, 02 de Maio de 2011
António José da Ascensão Ramos
Eduardo Petersen Silva
José Carlos Dinis Machado da Silva
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[1] Na versão anterior à introduzida pelo DL 295/2009, de 13.10
[2] v., por todos, Ac. desta Relação do Porto de 20-2-2006, in www.dgsi.pt, proc. nº 0515705 e jurisprudência ali citada.
[3] Processo nº 08S2584, www.dgsi.pt.
[4] Nesse sentido, para além do acórdão referido na nota anterior, podemos ver os acórdão do STJ, de 2 de Maio de 2007, proferido no Processo n.º 4368/06, de 13 de Fevereiro de 2008, Processo n.º 356/07, e de 10 de Julho de 2008, Processo n.º 1426/08.
[5] Processo nº 02B3441, www.dgsi.pt.
[6] Cfr. acórdão do STJ de 24 de Maio de 1995, no Boletim 447, pág. 308.
[7] Cf. acórdão do STJ de 13 de Março de 1991, no Boletim 405, pág. 345.
[8] Cfr. Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, Almedina, pág. 308/309 e Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 12ª edição, Almedina, pág. 141.
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SUMÁRIO
I – A arguição da nulidade da sentença em matéria laboral deve lugar no requerimento de interposição do recurso da forma imposta pelo artigo 77º, nº 1, do CPT – expressa e separadamente.
II – No contrato de trabalho o trabalhador encontra-se juridicamente subordinado à entidade patronal, a qual tem o poder de conformar a prestação através de ordens, directivas e instruções, relativamente aos meios, à forma, ao modo e ao tempo da execução das tarefas, disciplinando e vigiando o seu acatamento pelo trabalhador.
III – No contrato de prestação de serviço a prestação típica é o resultado da actividade do prestador, o qual está livre da direcção do outro contraente, orientando de "per si", de harmonia com a sua inteligência, saber e vontade, a própria actividade como meio de alcançar esse resultado.
IV – No domínio das profissões liberais devem, em princípio, os respectivos acordos serem entendidos como de prestação de serviço.
V – A subordinação jurídica é porém compatível com a independência técnica e científica, pelo que podem as partes reunir num só contrato regras do contrato de trabalho e do contrato de prestação de serviço.

António José da Ascensão Ramos