Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019218 | ||
| Relator: | NEVES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | ACÇÃO CÍVEL CONEXA COM A ACÇÃO PENAL APOIO JUDICIÁRIO PEDIDO CÍVEL DEDUÇÃO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP199607109640431 | ||
| Data do Acordão: | 07/10/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J POVOA VARZIM | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 171/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/29/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR TRIB - APOIO JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART77. DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART24 N1 N2 ART34 N1. | ||
| Sumário: | I - Tendo sido requerido pelo lesado o patrocínio judiciário antes da notificação ao arguido do despacho que designou dia para julgamento, o prazo para a dedução do pedido civil só começa a correr após a notificação do despacho que conheceu do pedido da nomeação de patrono, atento o disposto no artigo 24 n.2 do Decreto-Lei 387-B/87, de 29 de Dezembro. No caso não rege o artigo 34 do mesmo diploma. | ||
| Reclamações: | |||