Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9640431
Nº Convencional: JTRP00019218
Relator: NEVES MAGALHÃES
Descritores: ACÇÃO CÍVEL CONEXA COM A ACÇÃO PENAL
APOIO JUDICIÁRIO
PEDIDO CÍVEL
DEDUÇÃO
PRAZO
Nº do Documento: RP199607109640431
Data do Acordão: 07/10/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J POVOA VARZIM
Processo no Tribunal Recorrido: 171/95
Data Dec. Recorrida: 02/29/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR TRIB - APOIO JUD.
Legislação Nacional: CPP87 ART77.
DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART24 N1 N2 ART34 N1.
Sumário: I - Tendo sido requerido pelo lesado o patrocínio judiciário antes da notificação ao arguido do despacho que designou dia para julgamento, o prazo para a dedução do pedido civil só começa a correr após a notificação do despacho que conheceu do pedido da nomeação de patrono, atento o disposto no artigo 24 n.2 do Decreto-Lei 387-B/87, de 29 de Dezembro. No caso não rege o artigo 34 do mesmo diploma.
Reclamações: