Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9750686
Nº Convencional: JTRP00022184
Relator: ABILIO VASCONCELOS
Descritores: ACÇÃO DE DEMARCAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
ESPECIFICAÇÃO
QUESTIONÁRIO
INEFICÁCIA
RESPOSTAS AOS QUESITOS
ESPECIFICAÇÃO
Nº do Documento: RP199710139750686
Data do Acordão: 10/13/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALENÇA
Processo no Tribunal Recorrido: 159/95
Data Dec. Recorrida: 04/10/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP / RECURSOS.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CPC67 ART646 N4 ART713 N2 ART1058 N2 D.
CCIV66 ART1353 ART1354 N1.
Sumário: I - Na fase executiva de uma acção de demarcação ( aberta pela circunstância de o réu não ter apresentado contestação ) só podem ser vertidos na especificação e questionário factos, indicadores da passagem da linha divisória, baseados na posse ou outro meio de prova, e descritos nos requerimentos de formulação da mesma linha.
II - Por serem conclusivos, consideram-se não escritas as respostas ao questionário, dadas na fase executiva de uma acção de demarcação, onde se declarou estar provado o que consta do relatório dos peritos.
III - Consideram-se não escritos os factos, levados à especificação e ao questionário na já referida fase processual, que se prendem com a titularidade e contiguidade dos prédios demarcados, e com a inexistência de demarcação.
Reclamações: