Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022184 | ||
| Relator: | ABILIO VASCONCELOS | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DEMARCAÇÃO MATÉRIA DE FACTO ESPECIFICAÇÃO QUESTIONÁRIO INEFICÁCIA RESPOSTAS AOS QUESITOS ESPECIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199710139750686 | ||
| Data do Acordão: | 10/13/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VALENÇA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 159/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/10/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP / RECURSOS. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART646 N4 ART713 N2 ART1058 N2 D. CCIV66 ART1353 ART1354 N1. | ||
| Sumário: | I - Na fase executiva de uma acção de demarcação ( aberta pela circunstância de o réu não ter apresentado contestação ) só podem ser vertidos na especificação e questionário factos, indicadores da passagem da linha divisória, baseados na posse ou outro meio de prova, e descritos nos requerimentos de formulação da mesma linha. II - Por serem conclusivos, consideram-se não escritas as respostas ao questionário, dadas na fase executiva de uma acção de demarcação, onde se declarou estar provado o que consta do relatório dos peritos. III - Consideram-se não escritos os factos, levados à especificação e ao questionário na já referida fase processual, que se prendem com a titularidade e contiguidade dos prédios demarcados, e com a inexistência de demarcação. | ||
| Reclamações: | |||