Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0224651
Nº Convencional: JTRP00011183
Relator: ARAUJO CARNEIRO
Descritores: DESPEJO
TRESPASSE
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
COMUNICAÇÃO
SENHORIO
Nº do Documento: RP199012040224651
Data do Acordão: 12/04/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS 2J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1038 G ART1118 N2 A.
Sumário: I - O trespasse deve revestir um duplo requisito: a) o exercício no prédio arrendado do mesmo ramo de comércio ou indústria; b) a transmissão em bloco do conjunto das instalações, utensílios, mercadorias e outros elementos que integram o estabelecimento.
II - Se a arrendatária transmitiu a fruição do estabelecimento para a ré, que nele passou a exercer diferente ramo de comércio, não há trespasse, mas uma mera cessão da posição contratual da arrendatária, que dependia de autorização da senhoria.
Reclamações: