Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011183 | ||
| Relator: | ARAUJO CARNEIRO | ||
| Descritores: | DESPEJO TRESPASSE RESOLUÇÃO DO CONTRATO COMUNICAÇÃO SENHORIO | ||
| Nº do Documento: | RP199012040224651 | ||
| Data do Acordão: | 12/04/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS 2J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1038 G ART1118 N2 A. | ||
| Sumário: | I - O trespasse deve revestir um duplo requisito: a) o exercício no prédio arrendado do mesmo ramo de comércio ou indústria; b) a transmissão em bloco do conjunto das instalações, utensílios, mercadorias e outros elementos que integram o estabelecimento. II - Se a arrendatária transmitiu a fruição do estabelecimento para a ré, que nele passou a exercer diferente ramo de comércio, não há trespasse, mas uma mera cessão da posição contratual da arrendatária, que dependia de autorização da senhoria. | ||
| Reclamações: | |||