Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0712647
Nº Convencional: JTRP00041014
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: PRESCRIÇÃO
ABANDONO DE TRABALHO
Nº do Documento: RP200801280712647
Data do Acordão: 01/28/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: LIVRO 98 - FLS 216.
Área Temática: .
Sumário: I - O abandono do trabalho tem como pressuposto a ausência do trabalhador acompanhada de factos que, de forma clara e inequívoca, façam concluir que ele não quer continuar a prestar a sua actividade ao mesmo empregador.
II - Presume-se (juris tantum) o abandono se o trabalhador não comunicar o motivo da sua falta de comparência; por outro lado, o empregador apenas pode invocar a figura do abandono se e quando remeter carta registada, com aviso de recepção, para a última morada conhecida do trabalhador.
III - Não revelando os factos, com toda a probabilidade, a intenção do trabalhador de abandonar o trabalho, nem tendo a entidade patronal remetido a respectiva comunicação registada, não pode invocar a figura do abandono de trabalho.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

B………. deduziu contra C………., Ld.ª a presente acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, pedindo que se declare nula a cessação do contrato e que se condene a R. a pagar-lhe a quantia de € 14.475,27 relativa a retribuição vencida, férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal, proporcionais ao tempo de trabalho prestado no ano de 2003, subsídio de alimentação, indemnização por despedimento, prémios de seguro relativos à viatura que a R. lhe disponibilizara e retribuições vencidas desde a data do despedimento até à data da sentença, sendo tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
Alega, para tanto e em síntese, que tendo sido admitida ao serviço da R. em 1997-06-16, esta fez cessar o contrato de trabalho em 2003-10-31, mediante despedimento, invocando extinção do posto de trabalho, o que não comunicou por escrito à A., sendo certo que aquela não pagou a esta qualquer das quantias ora reclamadas. Alega ainda que a cessação do contrato é nula e que durante o período em que durou o contrato, a R. disponibilizou-lhe uma viatura, tendo a A. pago os respectivos prémios de seguro, no montante € 304,75.
Contestou a R., por excepção, alegando a prescrição dos créditos reclamados pela A., porquanto dada a data invocada para a cessação do contrato, aquela só veio a ser citada no arresto deduzido previamente em 2005-02-03 e a presente acção apenas foi intentada em 2005-02-24. Por outro lado, alega que a A. abandonou o trabalho desde meados de 2003, tendo levando o telemóvel e uma viatura, de que a R. é dona e locatária, respectivamente e que lhe haviam sido cedidos para uso profissional. Alega ainda que os subsídios de férias e de Natal eram pagos em duodécimos. Por último, deduziu reconvenção, pedindo que se condene a A. a pagar à R. a quantia de € 8.335,03, sendo €2.496,99 a título de indemnização por abandono do trabalho e a quantia de € 5.838,04 a título de indemnização pelos danos provocados pela A. referentes à diferença do valor da alienação da viatura automóvel, rendas do contrato de leasing da mesma, quantias auferidas a título de indemnização de futura revogação do contrato de trabalho, bem como do valor e das despesas originadas com o telemóvel retido pela A., sendo tudo acrescido de juros.
A A. respondeu à contestação/reconvenção, alegando fazê-lo por excepção peremptória.
A R. apresentou – o que designou por – contra-resposta à resposta da A.
Veio a A. requerer, nomeadamente, “o desentranhamento dos art.ºs 9.º a 11.º da contra-resposta” – . sic.
Convocada uma audiência preliminar, o Tribunal a quo proferiu despacho saneador tabelar, julgou improcedente a excepção de prescrição, admitiu a reconvenção, assentou os factos provados e elaborou base instrutória, sem reclamações.
Irresignada com o assim decidido quanto à excepção de prescrição, veio a R. interpôr recurso de agravo - sic - pedindo a revogação do despacho saneador nessa parte e a sua substituição por decisão que julgue procedente a referida excepção, tendo formulado a final as seguintes conclusões:

A - Tendo excepcionado a prescrição do crédito a que a Autora se arroga sobre a Ré, nos termos do disposto no art.º 381.º do C.T., o Meritíssimo Senhor Juiz a quo no, aliás douto, despacho saneador proferido nos autos, decidiu a mesma como improcedente, fundamentando a sua decisão nos factos de a Autora ter interposto Arresto preventivo anteriormente à presente Acção Principal, de a mesma ter requerido o Apoio Judiciário em Junho de 2004, bem como ter a Recorrente efectuado determinado pagamento à Recorrida em Janeiro de 2004, alegadamente por conta de créditos que seriam emergentes do contrato de trabalho que ligava as duas e, finalmente, porquanto, havendo abandono do trabalho, o contrato de trabalho não se haveria extinguido.
B - O Arresto é um procedimento cautetar. No entanto, o Procedimento Cautelar de Arresto foi requerido pela Recorrida - desnecessariamente - como acto preventivo, ou seja, ocorreu sem a audição da Recorrente. Tal implica que a notificação ou citação da Recorrente, para efeitos dos art.ºs 323.º, n.º1 e 327.º, n.º 1, ambos do C.C., ocorreria sempre após a decisão a proferir nos autos e no presente caso, até após se encontrar concretizado o arresto dos bens ou quantias requeridos, sendo a sua natureza, como tal, contrária ao necessário conhecimento que o citado - devedor - tem que ter da intenção do requerente - credor - em exercer o seu direito.
C - Assim, tendo a notificação ou citação da requerida vindo somente a acontecer em 3 de Fevereiro de 2005, sendo que a acção principal só veio a dar entrada em Tribunal no dia 24 de Fevereiro último (também de 2005).
D - De outro modo, deveria sempre a Recorrida ter interposto a acção principal antes do termo do prazo de prescrição ou requerido uma notificação judicial avulsa à Recorrente, comunicando-lhe a sua intenção de exercer o seu direito judicialmente, antes de findo o prazo conducente à prescrição.
F[1] - Por outro lado, foi tal Arresto preventivo interposto pela Autora, ora Recorrida, julgado improcedente por decisão deste Venerando Tribunal.
G - A Recorrida requereu o Apoio Judiciário, na modalidade de isenção de custas do processo, bem como de nomeação de patrono, em Junho de 2004.
H - No entanto, o mesmo benefício foi-lhe rejeitado dessa primeira vez que o requereu, o que invalida todo o tempo de SUSPENSÃO do prazo de Prescrição (e não INTERRUPÇÃO, como refere a Recorrida na sua resposta à contestação) referido no art.º 34.º da Lei 30-E/2000 de 30.12, correndo o prazo como se aquela não tivesse existido - solução lógica, aliás, à luz da ratio legis que preside ao instituto da Prescrição no Direito Português.
I - De facto, a Recorrente efectuou um pagamento de 250,00 € à Recorrida, em Janeiro de 2004. Pagamento esse, aliás, que a Recorrente afirmou desde logo, na sua contestação, nem sequer ser devido à mesma, no seu ponto de vista.
J - Porém, ainda que assim fosse, a Recorrida alega o despedimento ilícito, como tendo a data de Outubro de 2003, pelo que, tendo a acção principal dado entrada somente em 24 de Fevereiro de 2005, ainda assim, a prescrição teria ocorrido.
L - Mesmo quanto à data de citação da Recorrente para o Arresto, tendo esta só ocorrido em 3 de Fevereiro de 2005, nem por esta via, poderia a Recorrida alegar tal argumento.
M - E ainda assim, nem tal pagamento foi dado como assente e nem provado, pelo que o mesmo em poderia servir como argumento para a improcedência de tal excepção.
N - A questão levantada pela Recorrente do abandono do trabalho e respectiva consequência trazida aos autos pela Recorrida da não extinção do contrato de trabalho, teria que ser vista em confronto com o despedimento ilícito alegado pela mesma.
O - Ora, sendo este o thema decidendum nos presentes autos, nunca tal poderia ser alegado como fundamento, antes podendo somente ser arguido como fundamento para conhecimento e decisão da excepção arguida, apenas em sede de sentença final, porquanto a mesma não foi ainda dada como provada e nem sequer considerada, porque não houve ainda conhecimento e decisão sobre a matéria de facto nos presentes autos.

A A. apresentou a sua contra-alegação, concluindo no sentido do não provimento do recurso.
Realizado o julgamento com gravação da prova pessoal, respondeu-se à base instrutória pela forma constante do despacho de fls. 313 a 315, o qual não foi objecto de reclamação.
Proferida sentença, foi a:
a) Acção julgada improcedente, sendo a R. absolvida dos pedidos formulados pela A. e a
b) Reconvenção julgada parcialmente procedente, sendo a A. condenada a pagar à R. a quantia de € 2.188,04, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação do respectivo pedido à A. até integral pagamento.
Inconformada com o assim decidido, veio a A. interpôr recurso de apelação, pedindo a alteração da matéria de facto nos pontos impugnados e a revogação da sentença, tendo formulado a final as seguintes conclusões:

A- Não se conforma a Autora, ora Recorrente, com a douta decisão do Tribunal a quo na parte em que foi julgada totalmente improcedente por não provada a presente acção, e, em consequência absolvida a Ré C………., Lda" de todos os pedidos contra ela formulados pela autora B………. .
E julgado parcialmente procedente o pedido reconvenconal e, em consequência condenada a autora a pagar à Ré o montante de € 2.188,04 (dois mil cento e oitenta e oito euros e quatro cêntimos), acrescido de juros de mora calculados à taxa legal desde a notificação do pedido reconvencional à Autora até integral pagamento.
B- Ora salvo o devido respeito e após calcorrear e escalpelizada toda a documentação da prova das três cassetes e da prova documental junta aos autos e discutida em audiência, a apreciação da prova pelo Meritíssimo Juiz está incorrectamente julgada nos seguintes pontos da respectiva lista: 6 a 28, ambos inclusive.
C- Deu-se como provado que a Autora começou a faltar constantemente e em dias consecutivos ao serviço a partir do mês de Maio de 2003, quase não se apresentando em Setembro e tendo desaparecido e nunca mais tendo ido às instalações da Ré ou entrado em contacto com a gerência desde Outubro de 2003.
Analisando os depoimentos prestados em audiência de julgamento não resultam provados tais factos, quer pelo depoimento da autora, quer pelas testemunhas da autora quer da Ré, vejamos.(vide cassete 1 lado B- volta 927-2298 do lado da mesma cassete;cassete 1 lado B volta 318-927; vide cassete 1° lado B desde volta 2299 até ao fim da mesma cassete e desde o início do lado A até ao 1616 da 2ª cassete; volta 1617 do lado A da 2ª cassete até ao da 2ª cassete lado B).
D- É verdade que a Autora quando foi despedida levou consigo o telefone móvel e o automóvel mas porque tal lhe foi autorizado, bem como foi autorizado a outros colegas que saíram.(vide cassete 1 inicio lado B até 317 do mesmo lado da cassete; volta 1617 do lado A da 2ª cassete até ao da 2ª cassete lado B).
Quanto à testemunha D………. a mesma foi despedida em Abril de 2003.
Quanto a E………., "não sabe se o marido deu o telemóvel à B………." (vide volta 1617 do lado A da 2ª cassete até ao da 2ª cassete lado B).
E- Quanto às faltas não era só a autora que não era penalizada isso acontecia com todos os funcionários, (cassete 1ª lado B desde volta 2299 até ao fim da mesma cassete e desde o início do lado A até ao 1616 da 2ª cassete; e volta 1617 do lado A da 2ª cassete até ao da 2ª cassete lado B). No entanto a Autora quando estava doente sempre justificou as suas faltas telefonando ao sócio-gerente da Ré ou apresentando baixa.
F- A Autora antes e depois do seu mandatário notificar a Ré para proceder ao pagamento dos créditos salariais em falta e à indemnização, contactou directa e via telefónica com o sócio-gerente da Ré (cassete 1 lado A até 1682), e prova disso é também o documento para cessão de posição contratual por si assinado e datado de 14 de Novembro de 2003,
G- A Recorrente deixou de aparecer ao serviço em Novembro de 2003, porque foi despedida em 31 de Outubro de 2003 pela Ré, tendo-lhe sido entregue a declaração para o subsidio de desemprego a qual foi assinada, carimbada e preenchida pela entidade patronal, tendo sido indicado como motivo a extinção de posto de trabalho por motivo de recessão de mercado e perda do principal cliente, conforme doc. n... junto ao autos.
H- No seu pedido peticionou os proporcionais de férias e subsidio de férias que lhe faltava à data da cessação do seu contrato, e os proporcionais relativos ao trabalho prestado em 2003, e nada no depoimento das testemunhas em audiência pode provar o contrário, todas foram unânimes em dizer que recebiam o subsidio de férias e de Natal mensalmente junto com a retribuição (cassete 1 lado B volta 927 a 2298. volta 2299 lado B da 1ª cassete a início lado A até ao 1616 da 2ª cassete e 1617 do lado A da 2ª cassete ate à volta do lado B da mesma cassete; início do lado A da 3ª cassete até ao fim do mesmo lado da mesma cassete), e também nenhuma afirmou que foram pagos.
I- Se quanto à questão que em finais de 2002 o sócio gerente da Ré comunicou aos trabalhadores da empresa as dificuldades que esta estava a enfrentar e da necessidade de proceder a alguns despedimentos, não existem dúvidas, já quanto à questão que a Ré começou a pagar à autora um acréscimo, no montante de € 400,00, com vista a um abatimento da indemnização não logrou a Ré provar tal facto, quer pelas testemunhas por si arroladas quer com as arroladas pela outra parte (cassete 1 lado B volta 927 a 2298, volta 2299 lado B da 1ª cassete a inicio lado A até ao 1616 da 2ª cassete e 1617 do lado A da 2ª cassete ate à volta do lado B da mesma cassete; inicio do lado A da 3ª cassete até ao fim do mesmo lado da mesma cassete; volta 927 do lado B até ao 2298 da cassete 1).
Aliás mesmo pelo documento juntos pela Ré na contestação, os cheques se não pode aferir tal até porque na sua maioria não estão à ordem de ninguém e não provaram que foram depositados na conta da Autora (vide doc. n.º junto com a contestação).
J- Entre autora e Ré foi acordado tentarem a cessão da posição contratual no contrato de leasing da viatura utilizada pela autora, também quanto a isto é facto provado mas já não o pode ser que tal estaria a ser negociado a titulo de pagamento da indemnização devida pelo despedimento, e aqui também a Ré não juntou qualquer prova documental, quer testemunhal, veja-se os depoimentos das testemunhas arroladas pela Ré, que depõem em sentido contrário, bem como as da Autora e o próprio depoimento de parte (vide cassete 1 lado B volta 927 a 2298, volta 2299 lado B da 1ª cassete a início lado A até ao 1616 da 2ª cassete e 1617 do lado A da 2ª cassete ate à volta do lado B da mesma cassete; início do lado A da 3ª cassete até ao fim do mesmo lado da mesma cassete; volta 927 do lado B até ao 2298 da cassete 1; cassete 1 início até ao 1682 do lado A da 1ª cassete; volta 1683 até ao fim do mesmo lado da cassete 1ª e desde o inicio do Lado B até 317 do mesmo lado da cassete).
K- A Autora nunca teve conhecimento directo do que se passava com o processo da cessão contratual, quem iniciou o processo, recebia a correspondência era o sócio gerente ou a sua esposa a Sra. E………., e sempre que lhe foram solicitados documentos ou era necessário assinar algum documento a Autora respondia prontamente ao solicitado (depoimento de parte da autora e depoimento da testemunhas E………., cassete 2ª desde 1617 do lado A até Ao da 2ª cassete, bem como do Sr F………. - cassete 1 lado a desde o 1683 até ao fim do mesmo lado e desde o inicio do lado B até ao 317 do mesmo lado da cassete).
L- A Autora não teve conhecimento de que a Ré tentou alienar o referido automóvel em Novembro.
Aliás pela análise da prova documental junta aos autos na contestação da Ré verifica-se que ainda estava a correr o processo de cessão já a Ré estaria a negociar com terceiros o que não era do conhecimento da autora até porque a mesma já havia sido despedida em 31 de Outubro.
M - Quanto aos contactos que a Ré diz ter tentado várias vezes com a autora, esta respondeu sempre de volta, e a Ré conhecia a morada da Autora, na impossibilidade de contacto telefónico sempre teria essa via, a qual nunca utilizou, aliás diz que deixou mensagens orais em correio de voz, quando uma testemunha arrolada pela Ré refere que o telemóvel da B………. não tinha essa possibilidade (desde o 1617 do lado A da 2ª cassete até ao da 2ª cassete – E……….), aliás mesmo uma outra testemunha que entrou em contacto com a B………. não pode afirmar que aquela não devolvia as chamadas (cassete 3ª desde o inicio do lado A até ao fim do mesmo lado da cassete).
N- Quanto à questão das prestações do leasing e do pagamento da facturação do telemóvel, a ora Recorrente trouxe estes bens consigo porque foi autorizada a tal, bem como a fazer uso deles, como fica bem patente no conteúdo dos depoimentos prestados por todos em audiência. (cassete 1ª desde o 927 do lado B ao 2298 do mesmo lado).
O- Por último temos a questão dos prémios de seguro pagos pela Autora.
A Meritíssima Juiz deu como provado o estorno de € 134,69, mas isso não era controvertido a Autora na Resposta admitiu esse facto, explicando que só recebeu esse estorno depois da entrada em da acção em Tribunal, o que é comprovado pelo documento junto pela Ré na sua contestação, encontrando-se sim por pagar os restantes € 107,05.
P- O Tribunal a quo considerou que a cessação do contrato de trabalho operou por abandono ao trabalho da ora Recorrente a qual "quis por termo ao contrato, sem se preocupar em o comunicar expressamente à Ré, aplicando-se o disposto no art.º 40, n.º 1 do Dec. Lei n.° 64-A/89, de 27/02. Ora não podemos concordar de todo com esta douta decisão.
Q- De acordo com o disposto no art.º 28º e 31º do Dec. Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro, a entidade patronal tem de comunicar por escrito da intenção de despedimento por extinção de posto de trabalho, prevendo a lei o aviso prévio.
Ora no caso em apreço não foram respeitadas as formalidades legalmente exigidas sendo que o despedimento é ilícito com as consequências legais que daí advém e prova disso são os depoimentos das testemunhas e a falta de qualquer documento escrito.
R- Quanto às supostas faltas da ora Recorrente, nunca a empresa abriu processo disciplinar por elas, dentro ou fora do prazo legal para tal.
Aliás era prática na empresa, quando o trabalhador faltasse de apenas telefonar para a empresa a avisar, nem lhe eram descontadas no vencimento.
S- A entidade patronal invocou como forma de cessação do contrato de trabalho o abandono ao trabalho, ora e de acordo com o art.º 40º da Lei acima referida só o pode fazer após comunicação escrita registada, com aviso de recepção, para a última morada conhecida do trabalhador, ora a Ré não logrou provar tal facto pelo que não se pode valer desta figura jurídica.
U[2] - Quem pôs termo ao contrato foi a entidade patronal, conforme documento junto aos autos como doc. n.º da petição inicial, aliás o mesmo se afere do depoimento das testemunhas em audiência, nem ficou provado que a Autora tenha faltado 15 dias consecutivos, inexistindo qualquer processo disciplinar por faltas injustificadas.
Assim deverá ser aplicado ao caso em apreço os art.°s 26° e seguintes do Dec. Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, não se podendo aproveitar a entidade patronal do disposto no art.º 40º da referida lei.

A R. apresentou a sua alegação de resposta, pedindo a confirmação da sentença.
A Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que a apelação não merece provimento.
Admitidos os recursos, nesta Relação, na espécie apelação, foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.
São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo:
1. A Ré dedica-se ao comércio de têxteis e calçado. (al. A) da matéria de facto assente).
2. A Autora foi admitida pela ré para trabalhar sob as suas ordens, direcção e orientação, mediante retribuição em 16-06-97. (al. B) da matéria de facto assente).
3. Com a categoria profissional de técnica comercial e auferia o vencimento mensal ilíquido de Euros 1.246,99 (vide doc. 1, junto a fls. 8 e cujo original se encontra junto aos autos de providência cautelar. (al. C) da matéria de facto assente ).
4. A Ré efectuou uma transferência bancária de 250 € em 07/01/2004, conforme doc. de fls. 63. (al. D) da matéria de facto assente ).
5. A Autora durante o período em que durou o contrato de trabalho utilizava veículo automóvel, do qual a entidade patronal era locatária, cuja matrícula era ..-..-SN. (item 5º da base instrutória).
6. A Autora foi quem, abusando da relação de confiança e amizade que tinha com o sócio-gerente da empresa, G………., começou a faltar constantemente e em dias consecutivos ao serviço, a partir do mês de Maio de 2003, quase não se apresentando ao serviço nas instalações da Ré, durante o mês de Setembro daquele ano. (item 7º da base instrutória).
7. Em meados do mês de Outubro de 2003, a Autora desapareceu e nunca mais pôs os pés nas instalações da Ré ou entrou em contacto com a gerência desta. (item 8º da base instrutória).
8. Levando consigo um telefone móvel propriedade da Ré, bem como a viatura de marca SKODA, modelo ………., de matrícula ..-..-SN, de que a Ré era locatária em regime de LEASING, bens que esta cedeu àquela para seu uso profissional. (item 9º da base instrutória).
9. Por estas faltas, a Ré nunca penalizou a Autora e nem sequer procedeu ao abatimento dos proporcionais de tais faltas injustificadas no vencimento mensal que lhe pagava, faculdade que a Lei até lhe conferia. (item 10º da base instrutória).
10. Sendo que, até à presente data, a Autora nunca mais transmitiu ou discutiu com a gerência da Ré o que quer que fosse sobre a sua situação laboral. (item 11º da base instrutória).
11. Tendo-se afastado definitivamente do serviço da Ré, desde finais de Outubro de 2003. (item 12º da base instrutória).
12. Notificando-a apenas, através do seu mandatário, para proceder ao pagamento de créditos laborais resultantes de um despedimento ilícito. (item 13º da base instrutória).
13. Mediante a falta da Autora em se apresentar ao serviço, a partir do mês de Novembro de 2003, a Ré deixou de lhe pagar o vencimento respectivo. (item 14º da base instrutória).
14. A Ré pagava mensalmente à Autora, juntamente com o vencimento, os duodécimos proporcionais correspondentes aos subsídios de férias e de Natal do ano correspondente. (item 15º da base instrutória).
15. Antecipando a crise conjuntural que viria a conduzir à situação deficitária da Ré, esta fez saber à Autora em DEZEMBRO DE 2002 que seria muito difícil à sociedade manter os seus trabalhadores. (item 16º da base instrutória).
16. Pelo que prevendo a possível dispensa dos serviços da Autora no final do ano de 2003, começou a pagar àquela, em acréscimo, o montante de € 400,00 sempre que podia e para isso tinha disponibilidade financeira para tal, com vista ao abatimento da indemnização que lhe poderia ser devida aquando daquela cessação de contrato de trabalho que seria, à partida, efectuada por acordo em finais do ano de 2003. (item 17º da base instrutória).
17. Tendo, por este meio, pago à Autora o montante de € 3.200,00, até meados de Outubro de 2003, altura em que nunca mais soube do paradeiro da Autora. (item 18º da base instrutória).
18. Autora e Ré haviam combinado proceder à cessão da posição contratual no contrato de Leasing da viatura utilizada pela Autora e de que a Ré era locatária, para que aquela fosse totalmente ressarcida de tal indemnização, através das rendas vencidas e já pagas pela Ré, ficando a cargo daquela apenas as rendas vincendas. (item 19º da base instrutória).
19. Por duas vezes intentaram tal cessão da posição contratual, sendo que, se da primeira o mesmo foi reprovado por falta de documentos por culpa da Autora que não os juntou, da segunda vez foi o mesmo reprovado em vista da análise efectuada pela entidade financeira locadora da viatura (H……….). (item 20° da base instrutória).
20. Encontrando-se a Ré em difícil situação financeira e tendo o processo de cessão da posição contratual referido sido reprovado, esta tentou alienar o automóvel em Novembro de 2003. (item 21º da base instrutória).
21. Para tal, o sócio-gerente da Ré tentou contactar por várias vezes a Autora, que não o atendia, chegando até a deixar mensagens orais em correio de voz e escrita via SMS, no sentido de que a viatura fosse devolvida à posse da Ré rapidamente, para que pudesse ser alienada. (item 22º da base instrutória).
22. A Autora, no entanto, não fez caso de tais mensagens, não respondendo ou dando cumprimento ao solicitado. (item 23º da base instrutória).
23. Em finais de DEZEMBRO de 2003, o sócio-gerente da Ré teve que se deslocar a casa da Autora e, munido da segunda chave da viatura, retomar a posse da mesma com vista à sua alienação. (item 24° da base instrutória).
24. Tal alienação, no entanto, veio a efectuar-se em montante inferior ao esperado, porquanto a Ré só conseguiu alienar a viatura em 2004, pelo que, contando a viatura mais um ano, aquela transacção veio a resultar num prejuízo para a Ré no montante de € 1.680,00 (€7.380,00 - €5.700,00). (item 25ºda base instrutória).
25. Além deste prejuízo, a Ré teve ainda que efectuar o pagamento das prestações do contrato de Leasing referentes aos Meses de Novembro e Dezembro de 2003, período em que a Autora manteve a viatura na sua posse, não se encontrando já ao serviço da Ré e consequentemente, em que esta ficou impossibilitada de alienar a mesma, ou mesmo, simplesmente, dar-lhe uso. (item 26º da base ïnstrutória).
26. Correspondendo tais prestações ao montante de € 427,26 (€ 213,63 X 2). (item 27º da base instrutória).
27. A Autora veio a receber o devido estorno no valor de € 134,69 de prêmio de seguros da requerida. (item 28º da base instrutória).
28. Além destes prejuízos, a Ré teve ainda que arcar com o pagamento das chamadas efectuadas do telemóvel que cedeu à Autora e que a esta não lhe devolveu, que acrescidas do proporcional do valor da assinatura mensal correspondente àquele número de telefone, ascendem aos montante de € 42,66 e € 38,12, relativos, respectivamente aos meses de Novembro e Dezembro de 2003. (item 29ºda base instrutória).

Fundamentação.
Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respectivo objecto[3], como decorre das disposições conjugadas dos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho, salvo tratando-se de matérias de conhecimento oficioso de que o Tribunal ad quem pode conhecer por sua iniciativa, são três as questões a decidir nestes autos, a saber:
I – Alteração da matéria de facto [apelação da A.].
II – Prescrição dos créditos da A. [apelação da R.].
III – Revogação da sentença [apelação da A.].
Previamente, referir-se-á que a R. invocou a prescrição dos créditos da A., tendo como pressuposto a alegação desta de que foi despedida por aquela em 2003-10-31. Porém, entrando no mérito da causa, propriamente dito, a R. contestou alegando que foi a A. quem abandonou o trabalho em meados de Setembro ou de Outubro do mesmo ano.
Proferido despacho saneador, o Tribunal a quo conheceu imediatamente tal excepção e concluiu que ela não se verificava.
A R. recorreu de tal decisão com fundamento em que estava controvertida nos autos a cessação do contrato de trabalho, maxime, a respectiva forma, sendo necessário previamente decidir a matéria de facto.
Entendendo nós que assim é, conhecer-se-á o objecto de ambos os recursos, mas pela ordem acima referida.

Matéria de facto.
A 1.ª questão.
Trata-se de saber, na apelação da A., se deve ser alterada a matéria de facto, pois a A. discorda dos pontos 6 a 28 da respectiva lista constante da sentença [e também da lista supra], correspondente aos quesitos 7 a 29 da base instrutória.
Vejamos.
Dispõe o Art.º 690.º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil, o seguinte:

1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C[4].

Por sua vez, estabelece o n.º 2 do Art.º 522.º-C do mesmo diploma, o seguinte:
2 - Quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, deve ser assinalado na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento[5].

In casu, a A., ora apelante, indicou nas conclusões do recurso quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e que são os constantes dos pontos 6 a 28 da respectiva lista constante da sentença, correspondente aos quesitos 7 a 29 da base instrutória.
Por outro lado, a apelante indicou quais os concretos meios probatórios pessoais que impõem decisão diversa da recorrida e que são todos os depoimentos prestados em audiência, seja o de parte da A., sejam o das testemunhas arroladas pela A. e pela R., todos constando das cassetes n.ºs 1, 2 e 3, com discriminação dos respectivos números, lados e voltas e indicou prova documental, maxime, o documento de fls. 9.
Ora, tendo a base instrutória 30 quesitos, a impugnação não abrange apenas 7 e, quanto aos meios de prova, foram invocados todos os depoimentos prestados em audiência. Na prática, pretende a A. um segundo julgamento, tanto mais que, ainda que de forma esparsa e sem referir os pontos concretos, colocou em debate também a matéria do despedimento e dos créditos reclamados, como se pode ver nas respectivas conclusões, matéria que corresponde à versão trazida à petição inicial e que corresponde aos quesitos 1 a 6.
Porém, tal não é consentido pela lei.
Como se vê das normas acima transcritas, pretendeu o legislador a reapreciação de certos e determinados pontos da matéria de facto e com referência a certos e determinados meios de prova, com vista à correcção de lapsos localizados ao nível do julgamento de facto. Não pretendeu, no entanto, a repetição do julgamento ou um segundo julgamento, feito pelo Tribunal de 2.ª instância. Assim, naqueles casos em que a parte pretende a reapreciação de toda matéria de facto provada, não provada ou insuficiente ou deficientemente julgada e com fundamento em todos os meios de prova produzidos, sejam pessoais, documentais ou outros, a Relação não deve tomar conhecimento do recurso[6].
In casu, cremos que a actuação da recorrente é algo exagerada, na medida da largueza que emprestou ao objecto do recurso, seja quanto aos pontos de facto, quer quanto aos meios de prova pessoais, não indo, no entanto, ao extremo de provocar um segundo julgamento, pois desconsiderou vários pontos de facto, bem como vários meios de prova, exclusão feita aos pessoais.
Assim, neste entendimento das coisas, o recurso acerca da decisão proferida sobre a matéria de facto pode ser atendido, pois a recorrente indicou os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e os meios de prova pertinentes, como refere a norma acima citada.
Têm a redacção indicada na lista supra, os pontos de facto impugnados pela apelante, 6 a 28, correspondentes aos quesitos 7 a 29.
Vejamos então se devem ser alteradas as respostas dadas pelo Tribunal a quo a estes quesitos, as quais foram positivas.
Ora, a Relação pode alterar a matéria de facto nos termos do disposto no Art.º 712.º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil.
Importa, no entanto, que o faça com a parcimónia devida.
Na verdade, o contacto directo com os depoentes em audiência permite colher impressões do comportamento de cada um deles que habilitam o Juiz a concluir pela veracidade ou não dos respectivos depoimentos, o que é impossível de transmitir através da reprodução dos registos sonoros. E, mesmo relativamente ao registo vídeo, a sua reprodução não possibilita a interacção da pergunta-resposta, típica do diálogo da audiência, ficando os Juízes numa posição passiva ou estática, tendo de se conformar com o material que lhes é dado, pois não podem pedir esclarecimentos, por exemplo. De qualquer forma, sendo os nossos registos apenas sonoros, a sua falibilidade é muito maior. É por isso que se tem entendido que o Tribunal da Relação só deve alterar a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando assim prevalência ao principío da oralidade, da prova livre e da imediação[7].
In casu, como vem referido, a A. indicou todos os depoimentos prestados eu audiência, quer o seu, quer o prestado por todas as testemunhas arroladas e ouvidas.
Ora, ouvidos com atenção tais depoimentos, constantes das 3 cassetes, afigura-se-nos que o juízo firmado está suportado por tais meios de prova.
Na verdade, vistos os quesitos na sua globalidade, bem como os depoimentos prestados em audiência, verificamos que, genericamente, o Tribunal a quo deu como provada a versão da R., isto é, respondeu negativamente aos quesitos correspondentes à matéria de facto alegada pela A. e respondeu positivamente aos quesitos correspondentes à matéria de facto alegada pela R. A sua convicção firmou-se nos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela R., sendo certo que elas, tendo trabalhado na empresa, tinham conhecimento directo dos factos. Por outro lado, dada a situação de crise económica e financeira vivida no sector, o Sr. G………., sócio gerente da R., vinha avisando que o melhor era procurarem emprego pois a R. tinha de diminuir custos, pelo que todos os factos do processo gravitam à volta da necessidade de encerramento da empresa R. No entanto, dado o conjunto da prova produzida, não se conseguiu apurar em profundidade o tempo e o modo como tal foi feito, nomeadamente, no que aos contratos de trabalho diz respeito, pelo que a Relação não pode deixar de aceitar a convicção formada pelo Tribunal a quo e no sentido das respostas positivas dadas aos quesitos 7 a 29 da base instrutória. Daí a afirmação supra de que, ouvidos os depoimentos constantes das 3 cassetes, se nos afigure que o juízo firmado, ora impugnado, está suportado por tais meios de prova sendo, por isso, de manter a decisão impugnada.
No entanto e tratando-se de matéria conclusiva, atento o disposto no Art.º 646.º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil, considera-se não escrito o constante dos pontos 6, 9, 10 e a palavra definitivamente do ponto 11, todos da respectiva lista supra.
Assim, improcede o recurso, no que respeita às respectivas conclusões, relativas à matéria de facto, eliminando-se no entanto os pontos 6, 9, 10 e a palavra definitivamente do ponto 11, todos da respectiva lista, supra.

O Direito.
A 2.ª questão.
Trata-se de saber, na apelação da R., se se verifica a prescrição dos créditos da A.
Como se referiu acima, previamente, a R. invocou a prescrição dos créditos da A., tendo como pressuposto a alegação desta, de que foi despedida por aquela em 2003-10-31. Porém, entrando no mérito da causa, propriamente dito, a R. contestou alegando que foi a A. quem abandonou o trabalho em meados de Setembro ou de Outubro, do mesmo ano.
Proferido despacho saneador, o Tribunal a quo conheceu imediatamente tal excepção e concluiu que ela não se verificava.
A R. recorreu de tal decisão com fundamento em que estava controvertida nos autos a cessação do contrato de trabalho, maxime, a respectiva forma, sendo necessário previamente decidir a matéria de facto.
Decidida esta, cumpre agora conhecer a questão da prescrição.
Os factos pertinentes reportam-se a Setembro e/ou a Outubro, ambos de 2003.
Tendo o Cód. do Trabalho entrado em vigor em 2003-12-01 e sendo tais factos anteriores a esta data, atento o disposto nos Art.ºs 3.º, n.º 1 e 8.º, n.º 1, ambos da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, a prescrição é regulada in casu pelo Art.º 38.º da LCT[8], segundo o qual:
Todos os créditos resultantes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação ... extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho...
Não se tendo provado o despedimento, pois o quesito 1.º recebeu resposta negativa, vejamos se se prova o abandono do trabalho, conforme pretende a R.
Não sendo aplicável o Cód. do Trabalho, como se referiu acima, é aplicável a LCCT[9], que dispõe:
ARTIGO 40.º
(Abandono do trabalho)
1. Considera-se abandono do trabalho a ausência do trabalhador ao serviço acompanhada de factos que com toda a probabilidade revelem a intenção de o não retomar.
2. Presume-se abandono do trabalho a ausência do trabalhador ao serviço durante, pelo menos, quinze dias úteis seguidos, sem que a entidade empregadora tenha recebido comunicação do motivo da ausência.
3. A presunção estabelecido no número anterior pode ser ilidida pelo trabalhador mediante prova da ocorrência de motivo de força maior impeditivo da comunicação da ausência.
4. O abandono do trabalho vale como rescisão do contrato e constitui o trabalhador na obrigação de indemnizar a entidade empregadora de acordo com o estabelecido no artigo anterior.
5. A cessação do contrato só é invocável pela entidade empregadora após comunicação registada, com aviso de recepção, para a última morada conhecida do trabalhador.

Ora, tem-se entendido que o abandono tem como pressuposto a ausência do trabalhador acompanha de factos que, de forma clara e inequívoca, façam concluir no sentido de que ele não quer continuar a prestar a sua actividade ao mesmo empregador. Depois, presume-se – juris tantum – o abandono se o trabalhador não comunicar o motivo da sua falta de comparência, admitindo-se que tal comunicação se faça de forma indirecta ou tácita. Por outro lado, o empregador, atento o disposto no n.º 5, apenas pode invocar a figura do abandono se e quando remeter carta registada, com aviso de recepção, para a última morada conhecida do trabalhador. Assim, se e enquanto tal carta não for remetida, o empregador não pode invocar a figura, nem se verifica a cessação do contrato de trabalho, pelo que a invocação da prescrição dos créditos é extemporânea, na medida em que nem sequer se iniciou o decurso do respectivo prazo[10].
Dos factos provados e contrariamente ao referido na sentença, não cremos que a A. tenha praticado factos que com toda a probabilidade revelem a intenção dela, A., de não retomar o trabalho. Parece, ao contrário, que a R. tinha necessidade de dispensar os trabalhadores, para fazer face à crise económica que atravessava. Por isso, se a trabalhadora não comparecia ao serviço, depois de a R. avisar que não iria ter possibilidades de manter os postos de trabalho, conforme consta do facto assente sob o n.º 15, que previa fazer cessar o contrato por mútuo acordo, conforme consta do facto assente sob o n.º 16, referindo a A. que foi objecto de despedimento ilícito, conforme consta do facto assente sob o n.º 12, que o sócio gerente da R. foi a casa da A. em Dezembro de 2003, conforme consta do facto assente sob o n.º 23, se a R. pagou as rendas do leasing do carro disponibilizado à A., relativas aos meses de Novembro e de Dezembro de 2003, conforme consta do facto assente sob o n.º 25 e se a R. efectuou uma transferência bancária de € 250,00, em 2004-01-07, para conta da A., conforme consta do facto assente sob o n.º 4 e o documento de fls. 63, seria porque – a A. – tinha intenção de abandonar o trabalho, de não o retomar, desde meados de Setembro e/ou de Outubro, ambos de 2003?
Cremos que não, muito menos que tais factos revelem tal intenção de abandono, com toda a probabilidade.
De qualquer modo, o abandono do trabalho só pode ser invocado pelo empregador se ele der cumprimento ao disposto no n.º 5 do artigo, isto é, se tiver remetido comunicação registada, com aviso de recepção, para a última morada conhecida do trabalhador.
Ora, tal não tendo acontecido, está a R. impedida de invocar a figura, para todos e quaisquer efeitos, maxime, para efeitos de prescrição, pois só ela nisso tem interesse. É que, como acima se referiu, não tendo a R. provado o envio da carta registada com aviso de recepção, o contrato de trabalho não cessou, não se tendo iniciado o curso do prazo prescricional, pelo que não se pode verificar a referida excepção peremptória.
Assim, sem necessidade de mais considerações e embora por fundamentação não inteiramente coincidente com a exarada no despacho saneador, improcede a excepção peremptória da prescrição, pelo que o recurso da R. não merece provimento.

3.ª questão.
Trata-se de saber, na apelação da A., se a sentença deve ser revogada.
A alteração da sentença tinha por pressuposto que a Relação desse aos quesitos respostas contrárias àquelas que foram dadas pelo Tribunal a quo.
Porém, tal não tendo acontecido, nessa medida não tem de haver alteração do julgado.
Porém, face aos factos dados como provados, importa verificar se é de manter a condenação no que ao pedido reconvencional concerne.
Não se tendo provado que o contrato de trabalho tenha cessado por qualquer forma, conforme se decidiu na questão anterior, desconhecemos o circunstancialismo indispensável à imputação culposa dos prejuízos e dos custos em que a A. foi condenada a pagar à R. na verdade, não se tendo provado que o contrato de trabalho cessou, não se conhecendo o circunstancialismo concreto da atribuição do veículo automóvel e do telemóvel, do seu uso, bem como da respectiva cessação, desconhece-se se a desvalorização do veículo, se as rendas do respectivo leasing e se o custo das chamadas e da assinatura do telemóvel são da responsabilidade da A. ou se lhe são imputáveis, nomeadamente a título de culpa. É que, para além do mais, a R. tinha uma segunda chave da viatura, que o sócio gerente usou para a ir recolher em Dezembro de 2003, ficando a questão de saber, por um lado, por que não o fez antes e, por outro lado, desconhece-se por que não foi a viatura alienada ainda em Dezembro, assim evitando a desvalorização. Quanto às rendas de dois meses, mantendo-se o contrato de trabalho vigente, pois ficou demonstrado que não cessou, não se encontra razão para ser a A. a ter de as pagar: o abandono do trabalho tem de ser juridicamente relevante, o que não acontece in casu.
Daí que se nos afigure que não se encontrem demonstrados os pressupostas da condenação da A. a pagar à R., no âmbito do pedido reconvencional, a quantia de € 2.188,04.
Em síntese, o recurso da A. merece parcial provimento, devendo a sentença ser revogada na parte em que, conhecendo o pedido reconvencional, condenou aquela a pagar à R. a quantia de €2.188,04 e juros respectivos.

Decisão.
Termos em que se acorda em:
a) Negando provimento à apelação da R., julgar improcedente a excepção peremptória de prescrição dos créditos da A., assim confirmando o despacho saneador, embora por fundamentos diversos e
b) Concedendo parcial provimento à apelação da A., revogar a sentença na parte em que, conhecendo o pedido reconvencional, condenou a A. a pagar à R. a quantia de € 2.188,04 e juros respectivos.
Custas pela R. no recurso do despacho saneador e por A. e R., na proporção de ½, na apelação interposta da sentença, sem prejuízo, em ambos os recursos, do que se encontrar decidido em sede do incidente do apoio judiciário.

Porto, 2008-01-28
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Domingos José de Morais
António José Fernandes Isidoro

________________________
[1] A recorrente omitiu a letra E, o que se mantém por facilidade de exposição.
[2] A recorrente omitiu a letra T, o que se mantém por facilidade de exposição.
[3] Cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, volume V, reimpressão, 1981, págs. 308 a 310 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 359, págs. 522 a 531
[4] Redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto.
[5] Redacção introduzida pelo diploma referido na nota anterior.
[6] Cfr., neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2007-01-24, in www.dgsi.pt, citado também no parecer do Ministério Público, cujo sumário se transcreve:
Limitando-se o recorrente, no recurso em que pretende impugnar a matéria de facto, a efectuar uma apreciação crítica da prova, sem aludir aos pontos de facto que considera incorrectamente decididos, nem identificar as passagens da gravação da prova em que se funda a sua pretensão, juntando apenas em anexo um documento onde se encontram transcritos todos os depoimentos das testemunhas por si apresentadas em audiência, deve entender-se não cumpriu minimamente o ónus que lhe impunha o 690º-A, do Código de Processo Civil, não se justificando, por isso, o convite para completamento ou aperfeiçoamento da alegação.
[7] Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, in TEMAS DA REFORMA DO PROCESSO CIVIL, II VOLUME, 4.ª EDIÇÃO, 2004, págs. 266 e 267 e o Acórdão da Relação do Porto, de 2003-01-09, na Internet, in www.dgsi.pt, JTRP00035485 e o Acórdão da Relação de Lisboa, de 2001-03-27, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVI-2001, Tomo II, págs. 86 a 88.
[8] Abreviatura de Lei do Contrato de Trabalho, vulgo do regime jurídico do contrato individual do trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 1969-11-24.
[9] Abreviatura de Lei da Cessação do Contrato de Trabalho, vulgo do regime jurídico da cessação do contrato individual do trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro.
[10] Cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2000-05-22, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 497, págs. 268 a 271, bem como o Acórdão do mesmo Supremo Tribunal de Justiça de 1995-12-13, in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano III-1995, Tomo III, págs. 306 a 308.