Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3640/06.0TBVNG-D.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FÁTIMA ANDRADE
Descritores: RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
FALTA DE TÍTULO EXECUTIVO
CONVOLAÇÃO
Nº do Documento: RP202002103640/06.0TBVNG-D.P1
Data do Acordão: 02/10/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A convolação de requerimento apresentado ao abrigo do disposto no artigo 788ºdo CPC no procedimento a que alude o artigo 792º do CPC, em situação em que nesse mesmo requerimento se formula pedido compatível com o disposto neste artigo 792º, após observado o contraditório e conforme ao princípio do dispositivo, encontra fundamento no disposto nos artigos 6º, 7º, 547º e 590º do CPC entre outros, dos quais se confirma a intenção declarada pelo legislador de fazer prevalecer a substância à forma.
II - Numa situação em que os executados ainda não foram notificados para os fins previstos no nº 2 e 3 do artigo 792º do CPC, e como tal ainda não foi observada a tramitação subsequente deste mesmo artigo, não se verifica a caducidade dos efeitos do requerimento de suspensão previstos no nº 7 deste mesmo artigo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº. 3640/06.0TBVNG-D.P1
3ª Secção Cível
Apelação em separado
Relatora – Juíza Desembargadora M. Fátima Andrade
Adjunta – Juíza Desembargadora Eugénia Cunha
Adjunta – Juíza Desembargadora Fernanda Almeida
Tribunal de Origem do Recurso - Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Jz. Central Cível De Vila Nova de Gaia
Apelante/B…, S.A.
Apelada/C… e outros

Sumário:
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I- Relatório[1]
C…, “por apenso aos autos de execução (…) e ao abrigo do artº 788º nº 3 do CPC” apresentou “Reclamação de Créditos” para tanto alegando:
- ter celebrado “com os executados um contrato promessa mediante o qual estes lhe prometeram vender as frações autónomas designada pela letra “CI”, correspondente a uma habitação no 14º piso (…) e fração designada pela letra “C”, correspondente a um lugar de garagem identificado com o número 3 piso (…)”, mantendo-se na posse de tais frações desde finais de 2005;
- no final do mês de Julho, a reclamante tomou conhecimento pelos executados que não poderiam celebrar o contrato definitivo de compra e venda uma vez que as frações, objeto do contrato, encontravam-se penhoradas;
- em consequência do incumprimento dos executados, por via da penhora, se ter tornado definitivo, a reclamante demandou os executados no processo que corre os termos no Juízo Central de Vila Nova de Gaia, Juiz 1, sob o nº 7267/18.6T8VNG, tendo aí peticionado que os executados sejam condenados a reconhecer o incumprimento definitivo do contrato-promessa declarando-se definitivamente resolvido o mesmo, por motivo única e exclusivamente imputável aos promitentes vendedores, e, em consequência condená-los a pagar à A. a quantia de € 160.000,00 a título de indemnização acrescida dos juros de mora à taxa de 4% desde a citação até integral pagamento e a que seja reconhecido à reclamante o direito de retenção sobre as frações autónomas até que lhe seja pago o sinal prestado em dobro acrescido dos respetivos juros;
- A ser procedente o pedido formulado, nomeadamente, o direito de retenção sobre as frações, a reclamante será titular de um direito real de garantia para que lhe seja pago o montante de € 160.000,00, e a ver o seu crédito graduado em primeiro lugar a pagar pelo produto da venda das frações autónomas prometidas vender à reclamante.
- a reclamante, ainda não possui título exequível pelo que, ao abrigo do artº 792º nº 1 do CPC, requer que a graduação dos créditos relativamente aos bens abrangidos pela sua garantia, aguarde a obtenção do título em falta.
Termos em que terminou requerendo que:
“o crédito supra articulado da reclamante sobre os executados, no montante de € 160.000,00 seja considerado reclamado e verificado, como garantido e privilegiado a incidir sobre as frações autónomas designadas pela letra “CI e “C” inscritas na matriz da união de freguesias … sob o artº 8495, e descritas na respetiva Conservatória do Registo Predial sob o nº 132.
REQUER-SE, ao abrigo do disposto no artº 792º nº 1 do CPC, que a graduação de créditos relativamente às frações supra identificadas aguardem a prolação de sentença no processo nº 7267/19.6T8VNG que corre termos no Juízo Central de Vila Nova de Gaia-Juiz 1”.
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Apresentada a reclamação de créditos foram oficiosamente notificados executados e exequente nos termos do artigo 789º do CPC.
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Apenas a exequente B…, nos termos do artigo 789º do CPC, veio impugnar “os créditos reclamados (…)”em suma tendo alegado:
- A reclamante, conforme a mesma reconhece, “não dispõe de título executivo razão pela qual não pode ser admitida a reclamar créditos.”;
- “É certo que no artigo 7.º do seu articulado a reclamante requer que, justamente pelo facto de não dispor de título, “a graduação dos créditos relativamente aos bens abrangidos pela sua garantia aguarde a obtenção do título em falta”.
5.º
Porém, a ser assim, deveria a reclamante ter apresentado um requerimento nos termos do artigo 792.º do CPC e não – como fez – uma reclamação de créditos nos termos do artigo 788.º.
6.º
Até porque resulta do art.º 792.º qual o procedimento a seguir na sequência da apresentação de tal requerimento cuja tramitação é distinta daquela que é seguida na sequência da apresentação de uma reclamação de créditos.
Assim,
Tendo a reclamante utilizado um expediente impróprio, reclamado créditos sem dispor de título executivo que a habilitasse a fazê-lo, deverá a reclamação de créditos ser indeferida.”
- À cautela e para o caso de o tribunal entender, face ao alegado em 7º que “deverá ser convolada a reclamação de créditos efetivamente apresentada no requerimento a que alude o artigo 792.º - o que, como se disse, determinaria a alteração e a adaptação do subsequente processado – à reclamante não assiste qualquer razão.”, porquanto a aqui exequente não foi demandada na ação declarativa, nem a sua intervenção principal foi ali promovida pelo que mesmo que ainda que a “reclamação de créditos seja convolada no requerimento previsto no art.º 792.º do CPC, está verificada a caducidade do requerimento.”, atento o disposto no artigo 792º nº 5 e nº 7 al. b) do CPC;
- No mais invocou ainda a exequente B… a insuficiência de factualidade alegada para demonstração do direito reclamado, bem como impugnou quer o alegado pela reclamante, como os documentos pela mesma juntos;
- Bem como invocou a inconstitucionalidade do artigo 759º nº 2 do CPC ao conferir a prevalência do direito de retenção sobre a hipoteca anteriormente registada.
Termos em que concluiu por dever:
a) ser indeferida a reclamação de créditos em razão de a reclamante não dispor de título bastante;
a assim se não entender,
b) a reclamação de créditos ora impugnada ser julgada improcedente, por não provada, e, em consequência, não ser tal crédito reconhecido, tal como deve improceder o pedido de reconhecimento do direito de retenção da credora reclamante, tudo com as legais consequências.”
*
Ordenou o tribunal a quo perante as exceções invocadas a notificação da “credora reclamante para querendo se pronunciar sobre as exceções arguidas – art. 3.º, n.º 3 do CPC.”.

Em resposta, veio a reclamante responder nos seguintes termos:
- Assiste razão à B…, no que respeita à necessidade da sua intervenção no processo que a Reclamante instaurou contra os executados, motivo porque já desistiu da instância no aludido processo, indo intentar nova ação na qual requererá a intervenção principal da B… dentro do prazo de trinta dias a contar do trânsito em julgado da sentença proferida (que aguarda), respeitando, assim, o preceituado no nº 2 do art. 279º e no nº 5 do art. 792º, ambos do CPC;
- “Tendo em conta o supra alegado, a Reclamante juntará aos autos certidão comprovativa da instauração da ação contra os executados e com pedido de intervenção principal da B….”

Atento o requerimento apresentado, foi em 20/02/2019 proferido o seguinte despacho:
“Atendendo ao invocado pela credora reclamante e ao princípio da agilização e economia processual - art. 7.º do CPC – concede-se o prazo improrrogável de 30 dias para a credora fazer prova de que instaurou a ação que alega que irá instaurar, aproveitando-se os atos processuais já praticados.”
Em cumprimento do determinado, juntou a reclamante em 27/03/2019 certidão comprovativa da instauração da nova ação contra os executados [Ação de processo comum a correr seus termos sob o nº 1847/19].
Respondeu a B… pugnando pela improcedência da “reclamação de créditos ou a caducidade do requerimento, com as legais consequências”, porquanto:
“(…) a credora reclamante não apresentou o requerimento a que alude o art.º 792.º do CPC - tendo optado por reclamar créditos sem título bastante - e, mesmo que a reclamação de créditos seja convolada no referido requerimento, os efeitos de tal requerimento caducaram porque:
(i) o exequente provou que não foi observado o disposto no n.º 5 do art.º 792.º do CPC;
(ii) a credora reclamante não observou o prazo previsto na alínea a) do n.º 7 do art.º 792.º do CPC.
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Proferiu após o tribunal a quo a decisão recorrida, na qual concluiu:
“Pelo exposto, e considerando as normas supra citadas decido:
- convolar a presente reclamação de créditos no requerimento a que alude o art. 792.º do CPC.
- convidar a credora reclamante a aperfeiçoar o seu articulado nos termos atrás expostos.”
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Do assim decidido, interpôs o exequente “B…” recurso, oferecendo alegações e formulando as seguintes
Conclusões:
“A) O presente recurso é interposto do douto despacho que decidiu (i) convolar a reclamação de créditos no requerimento a que alude o art.º 792.º do CPC e que (ii) convidou a credora reclamante a aperfeiçoar o seu articulado;
B) A credora reclamante apresentou reclamação de créditos invocando ser titular de um crédito no valor de € 160.000,00 e que tal crédito goza de direito de retenção, igualmente requereu que “ao abrigo do disposto no art.º 792º nº 1 do CPC, que a graduação de créditos relativamente às frações supra identificadas aguardem a prolação de sentença no processo nº 7267/19.6T8VNG que corre termos no Juízo Central de Vila Nova de Gaia-Juiz 1.”
C) A ora recorrente impugnou tais créditos nos termos do art.º 789.º, alegando que “a reclamante fez uso do art.º 788.º e não, como devia, do art.º 792.,º do CPC a qual tem uma diferente tramitação e que por ser o expediente impróprio e não dispor de título executivo que a habilitasse a fazê-lo deverá a reclamação ser indeferida.” e, bem assim que, “mesmo que assim não se entenda a ação instaurada deveria tê-lo sido contra a aqui exequente nos termos do art.º 792.º, n.º 5 do CPC o que não fez, pelo que entende que existe caducidade do direito.”
D) Subsequentemente, veio a credora reclamante dizer que “assiste razão à B…, no que respeita à necessidade da sua intervenção no processo que a Reclamante instaurou contra os executados”, pelo que “a Reclamante desistiu da instância no aludido processo, já identificado nos presentes autos, desistência essa homologada por sentença que se encontra a aguardar trânsito em julgado, conforme se extrai do documento ao diante junto sob o nº 1.”;
E) Diz-se no despacho recorrido que “a dedução de reclamação de créditos em processo executivo assenta num requisito de ordem material – a titularidade de um crédito dotado de garantia real sobre bens penhorados, o que se coaduna perfeitamente com a finalidade da convocação dos credores na fisionomia atual da lei adjetiva civil - a expurgação de ónus e encargos que onerem os bens que haverão de ser vendidos, adjudicados ou entregues (n.º 2 do artigo 824.º do Código Civil)”, sendo que “É ainda necessário, porém, que o crédito reclamando seja titulado, i.e. que esteja contido num título exequível e se, à data da dedução da reclamação, o credor não estiver ainda munido de um título exequível, restar-lhe-á lançar mão dos mecanismos a que aludem os n.ºs 1 e 4 do artigo 792.º do Código de Processo Civil para assim obter a titulação do seu crédito.”, e finaliza afirmando que “foi o que fez no caso concreto a Credora reclamante, mesmo que não haja feito uso inicial da disposição a que se reporta o art. 792.º do CPC.”;
F) Ao invés do que se refere no despacho sob recurso, a credora reclamante deveria (i) lançar mão dos mecanismos a que aludem os n.ºs 1 e 4 do artigo 792.º do Código de Processo Civil para assim obter a titulação do seu crédito e (ii) intentar a ação a que aludem os números 4 e 5 do art.º 792.º do CPC contra a exequente ou ter requerido a sua intervenção principal;
G) A credora reclamante não fez nem uma coisa nem outra sendo certo que, ainda que o tribunal convolasse a reclamação de créditos no requerimento a que alude o art.º 792.º do CPC, a verdade é que também não observou o procedimento subjacente a este requerimento uma vez que, dispõe a alínea b) do n.º 7 do art.º 792.º do CPC que os efeitos do requerimento previsto no n.º 1 do mesmo preceito caducam se “o exequente provar que não se observou o disposto no n.º 5”;
H) A exequente, aqui recorrente, fez tal prova, resultando dos autos que a credora reclamante não promoveu a intervenção principal da qui recorrente na ação que tinha intentado, tendo optado por instaurar nova ação;
I) Não poderia o tribunal desvalorizar todo o processado para, ao abrigo dos princípios da agilização e economia processual, aproveitar os atos praticados pela credora reclamante;
J) O “exercício do poder de adequação formal do juiz temos como limites: os princípios fundamentais do processo civil (essencialmente a igualdade, o contraditório, a aquisição processual de fatos e a admissibilidade de meios probatórios), o processo equitativo em conjugação com a justa composição do litígio em prazo razoável e o standard mínimo da tramitação legal, que inclui as possibilidades de alegar (razões de fato e de direito), provar e recorrer (oportunidade de pronunciamento do Tribunal sobre a matéria de fato e de direito)”;
K) A decisão sob recurso violou o disposto nos artigos 6.º, 788.º e 792.º, todos do Código de Processo Civil.
Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado procedente e a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que indefira a reclamação de créditos apresentada pela credora reclamante, assim se fazendo JUSTIÇA.”
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Não se mostram apresentadas contra-alegações.
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O recurso foi admitido como de apelação, a subir em separado e com efeito meramente devolutivo.
Foram dispensados os vistos legais.
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II- Âmbito do recurso.
Delimitado como está o recurso pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de e em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer – vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC – resulta das formuladas pela apelante serem questões a apreciar:
- saber se a decisão do tribunal a quo de convolar a “reclamação de créditos no requerimento a que alude o art. 792.º do CPC.” excedeu o poder de adequação formal que ao juiz é conferido pelo artigo 6º do CPC.
- ainda se está verificada a caducidade do requerimento.

III. FUNDAMENTAÇÃO
Para apreciação do objeto deste recurso são de considerar as vicissitudes processuais acima elencadas.
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Apreciando e conhecendo.
Nos termos do disposto no artigo 788º nº 1 do CPC[2] apenas “o credor que goze de garantia real sobre os bens penhorados pode reclamar, pelo produto destes, o pagamento dos respetivos créditos.”
Prevenindo a hipótese de o credor com garantia real sobre o bem penhorado não estar ainda munido de título exequível, salvaguardou o legislador a sua posição, facultando-lhe a hipótese de requerer, no prazo previsto para a reclamação de créditos, que a graduação dos créditos relativamente aos bens abrangidos pela garantia aguarde a obtenção do título em falta (792º nº 1). Para tanto tendo de obedecer à tramitação prevista nos nºs subsequentes deste mesmo artigo.
Estando prevista a hipótese, no decurso deste incidente, de o credor vir a formar título executivo nos termos do artigo 792º nºs 2 e 3.
Pelo seu relevo para a apreciação da questão objeto do recurso, reproduz-se na integra este artigo 792º:
“1 - O credor que não esteja munido de título exequível pode requerer, dentro do prazo facultado para a reclamação de créditos, que a graduação dos créditos, relativamente aos bens abrangidos pela sua garantia, aguarde a obtenção do título em falta.
2 - Recebido o requerimento referido no número anterior, a secretaria notifica o executado para, no prazo de 10 dias, se pronunciar sobre a existência do crédito invocado.
3 - Se o executado reconhecer a existência do crédito, considera-se formado o título executivo e reclamado o crédito nos termos do requerimento do credor, sem prejuízo da sua impugnação pelo exequente e restantes credores; o mesmo sucede quando o executado nada diga e não esteja pendente ação declarativa para a respetiva apreciação.
4 - Quando o executado negue a existência do crédito, o credor obtém na ação própria sentença exequível, reclamando seguidamente o crédito na execução.
5 - O exequente e os credores interessados são réus na ação, provocando o requerente a sua intervenção principal, nos termos dos artigos 316.º e seguintes, quando a ação esteja pendente à data do requerimento.
6 - O requerimento não obsta à venda ou adjudicação dos bens, nem à verificação dos créditos reclamados, mas o requerente é admitido a exercer no processo os mesmos direitos que competem ao credor cuja reclamação tenha sido admitida.
7 - Os efeitos do requerimento caducam se:
a) Dentro de 20 dias a contar da notificação de que o executado negou a existência do crédito, não for apresentada certidão comprovativa da pendência da ação;
b) O exequente provar que não se observou o disposto no n.º 5, que a ação foi julgada improcedente ou que esteve parada durante 30 dias, por negligência do autor, depois do requerimento a que este artigo se refere;
c) Dentro de 15 dias a contar do trânsito em julgado da decisão, dela não for apresentada certidão.”
Na medida em que pode o credor, requerente da suspensão da graduação dos créditos, ver formado o título executivo e considerado reclamado o crédito nos termos do requerimento por si apresentado no âmbito do próprio apenso de reclamação de créditos – tal como decorre do nº 3 do artigo 792º acima referido - entende-se que no requerimento que apresenta ao abrigo deste mesmo artigo tenha o credor de identificar cabalmente tal crédito. Justificando assim o direito de que se arroga titular, identificando tanto a sua origem, como o montante em questão.
Só assim poderá o executado, no confronto do alegado, tomar posição perante o crédito de que se arroga titular o credor; e se o título se vier a formar nos termos do nº 3 já citado, só assim poderão exequente e restantes credores deduzir a impugnação que tiverem por conveniente nos termos igualmente previstos neste nº 3.
In casu a credora apresentou requerimento que identificou como “Reclamação de Créditos” ao abrigo do artigo 788º nº 3.
Conforme já supra referido, tem este artigo como pressuposto que o credor reclamante goze de garantia real sobre o bem penhorado, para que sobre o mesmo possa reclamar, pelo produto da venda, o pagamento do respetivo crédito.
No articulado que apresentou, enquadrou em seguida a credora os pressupostos do crédito ainda pendente de apreciação, bem como do direito real de garantia de que se arvorou beneficiária. Mais declarando ter já ação pendente contra os executados para que lhe seja reconhecido ser titular de tal crédito e beneficiária de um direito real de garantia – direito de retenção sobre as frações penhoradas.
E a final requereu:
- que seja considerado reclamado e verificado o crédito que identificou;
- e ainda nos termos do artigo 792º que a graduação dos créditos (…) aguarde a decisão a proferir no processo identificado [tudo nos termos já constantes do relatório supra].
O requerimento em análise não foi submetido a prévio despacho liminar, o que está de acordo com a tramitação processual regular da reclamação de créditos, já que está prevista a notificação oficiosa dos executados, exequente e credores reclamantes (vide 789º nº 1).
Notificados os interessados, veio apenas a exequente deduzir impugnação suscitando então a questão do meio impróprio utilizado pela credora, na medida em que não detém título executivo para reclamar créditos.
E para o caso de se entender ser de convolar o requerimento no incidente a que alude o artigo 792º, mais alegou a caducidade do requerimento por não ter sido chamada à ação pendente.
Em suma, as mesmas questões que suscitou ora em sede de recurso.
O tribunal a quo entendeu, após contraditório, ser de convolar o requerimento ao abrigo do disposto no artigo 7º para o incidente a que alude o artigo 792º e subsequentemente convidar a requerente a aperfeiçoar o seu requerimento.
O artigo 7º consagra o princípio da cooperação entre os intervenientes processuais, no sentido de todos cooperarem entre si, concorrendo para se obter com brevidade e eficácia a justa composição do litígio.
A “cooperação do tribunal para com as partes verifica-se ainda nos casos em que impõe ao juiz o dever de convidar as partes a suprir deficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto – artigo 590º”[3]
Intimamente relacionado com este princípio encontra-se o dever de gestão processual consagrado no artigo 6º [que a recorrente invocou ter sido violado] de acordo com o qual recai sobre o juiz o dever de:
“1- (…) sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável.
2 - O juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo.”
Conforme expresso no nº 1 deste artigo, sem prejuízo do ónus de impulso imposto às partes – conforme ao respeito pelo princípio do dispositivo que sempre balizará a intervenção do tribunal – e respeitando ainda o princípio do contraditório e da igualdade entre as partes, recai sobre o juiz o dever (poder) de simplificar e agilizar o processo, promovendo as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação.
A correção oficiosa do erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte, ordenando a prossecução dos termos adequados, prevista no artigo 193º nº 3 é uma consequência ou confirmação do fim visado pelo dever de gestão processual consagrado no artigo 6º.
Tal como o dever de adequação formal previsto no artigo 547º e os poderes de gestão previstos no artigo 590º o são – destes últimos se destacando o convite às partes para providenciarem pelo suprimento de exceções dilatórias nos termos do nº 2 do artigo 6º; ou o convite a suprirem irregularidades, insuficiências ou imprecisões dos articulados.
Neste quadro legal importa analisar o contexto em que o tribunal a quo decidiu nos termos que ora são alvo do presente recurso.
Tendo a recorrida/credora invocado no início do seu requerimento o artigo respeitante à reclamação de créditos (788º), de igual forma convocou o artigo 792º relativo ao direito conferido ao credor não munido de título executivo a solicitar que a graduação de créditos a operar aguarde pela decisão que virá a obter em ação pendente ou a propor.
E em consonância, no final deste requerimento, de forma expressa formulou a recorrida o pedido de suspensão de acordo com o disposto no artigo 792º.
Sem prejuízo de também ter peticionado a consideração do crédito como reclamado e verificado – pretensão que apenas após a obtenção do título executivo poderia formular (nº 4 do artigo 792º).
Importa portanto reconhecer que a recorrida formulou a final dois pedidos entre si incompatíveis, na medida em que os pressupostos do primeiro excluem a viabilidade do segundo.
De tal deu nota a ora recorrente na sua contestação. E tendo, a nosso ver, percebido a pretensão final da recorrida, à cautela declarou opor-se a uma eventual convolação do incidente tramitado para o previsto no artigo 792º. Mais tendo alegado, no caso da convolação, a caducidade do requerimento por não ter sido demandada na ação já, declaradamente, intentada pela credora.
Em sede de recurso tendo expresso o entendimento de que o tribunal a quo excedeu os seus poderes de adequação formal nesta decisão, porquanto ignorou todo o processado, em violação dos princípios fundamentais da igualdade, contraditório, aquisição processual de fatos e admissibilidade de meios probatórios.

A tramitação seguida, oficiosamente pela secção sem que o processo tivesse sido apresentado a despacho ao juiz, foi na verdade a tramitação da reclamação de créditos e em conformidade foram os interessados notificados para querendo impugnar os créditos reclamados nos termos do artigo 789º.
O que justifica a menção, à cautela, para a convolação da tramitação processual a que respeita o artigo 792º, já que não fora esta a tramitação seguida.
E notificada a credora da impugnação deduzida, veio em suma responder assistir razão à recorrente quanto à necessidade de também ela ser demandada na ação instaurada com vista à obtenção do título executivo (situação de litisconsórcio necessário passivo previsto no artigo 792º nº 5). Declarando que em conformidade iria atuar – desistindo da instância na ação já pendente e instaurando nova ação.
Na sequência do assim declarado foi determinado à recorrida que fizesse prova de ter instaurado a ação a que alude o artigo 792º nºs 3 a 5, ao abrigo do princípio da agilização e economia processual, aproveitando-se os atos já praticados.
O que nos termos que decorrem do processo a recorrida observou e a recorrente nada objetou.
Subsequentemente foi proferido o despacho recorrido.
Ora neste contexto processual, afigura-se-nos correta a conclusão do tribunal a quo de que a recorrida, não obstante não ter feito uso inicial (no início do seu requerimento) da disposição a que se reporta o artigo 792º, quis em concreto atuar ao abrigo da mesma.
Esta afigura-se-nos uma interpretação adequada e conforme ao sentido do articulado apresentado pela recorrida e pedido final formulado.
E que encontra acolhimento desde logo no disposto no artigo 193º nº 3.
A entender-se de outro modo, numa interpretação mais formalista, sempre teria o tribunal a quo de ter formulado convite à recorrida para aperfeiçoar o seu articulado – vide artigos 547º e 590º - concretizando a sua pretensão e em conformidade corrigindo o pedido final, já que os dois pedidos e o recurso cumulado a ambos os expedientes eram entre si incompatíveis – 788º e 792º - justificando-se que então a recorrida esclarecesse qual a sua intenção.
Intenção que, reiteramos, do alegado se nos apresenta percetível no sentido também entendido pelo tribunal a quo, sem prejuízo de não poderem proceder ambas as pretensões. Na falta da interpretação seguida pelo tribunal a quo, ou de convite ao aperfeiçoamento, caberia ao tribunal a quo em sede de mérito oportunamente apreciar o(s) pedido(s) formulado(s).

A decisão proferida pelo tribunal a quo – de convolação do requerimento apresentado como “Reclamação de Créditos” “ao abrigo do artigo 788º nº 3 do CPC” no procedimento a que alude o artigo 792º do CPC, em situação em que nesse mesmo requerimento se formula pedido compatível com o disposto neste artigo 792º, após observado o contraditório e conforme ao princípio do dispositivo, encontra fundamento no disposto nos artigos 6º, 7º, 547º e 590º entre outros, dos quais se confirma a intenção declarada pelo legislador de fazer prevalecer a substância à forma.
Não se entende nestes termos justificada a censura que a recorrente lhe imputa.

Esta convolação implicou dever ser observado desde o início a tramitação prevista no artigo 792º, começando pela notificação dos executados para se pronunciarem nos termos do nº 2 deste artigo.
Só após esta pronúncia sendo possível aferir se se consideraria formado (ou não) título executivo e reclamado o crédito nos termos do requerimento apresentado.
In casu e porquanto o tribunal a quo entendeu necessário o aperfeiçoamento do articulado por parte da credora requerente, foi ainda determinada a notificação da mesma para o efeito.
Pelo que o requerimento apresentado, considerado ao abrigo do disposto no artigo 792º do CPC ainda não produziu efeitos perante a contraparte, nomeadamente junto dos executados que ainda não foram notificados para se pronunciarem nos termos do nº 2 deste artigo – o que para a segunda questão suscitada relevará, como veremos adiante.
No que concerne portanto ao primeiro fundamento do recurso, improcede o mesmo, já que o tribunal a quo atuou dentro dos poderes de gestão processual que lhe estão confiados.

Improcedente este fundamento de recurso, importa analisar o segundo fundamento – a invocada caducidade do requerimento nos termos do nº 7.
Tendo a recorrida demonstrado ter instaurado a ação a que respeita os nºs 3 a 5 – o que a recorrente não questiona, cabe apreciar se excedeu algum dos prazos previstos no nº 7.
Considerando a decisão de convolar o requerimento, mais corretamente de convolar a sua tramitação de acordo com o disposto no artigo 792º, temos que ainda não foi observada a notificação aos executados, como já referido.
E se esta notificação ainda não ocorreu e a requerente foi convidada a corrigir o seu articulado inicial temos que este ainda não produziu os seus efeitos perante a contraparte – nos termos e para os fins previstos no artigo 792º.
Não obstante a pendência da ação, os executados poderão vir a reconhecer o crédito. E se assim for, forma-se título executivo e o crédito considera-se reclamado, cessando o fundamento para a suspensão da graduação (sem prejuízo da eventual impugnação pelo exequente e demais credores tal como previsto no nº 3 do artigo 792º).
Implica o acima afirmado que perante uma situação em que os executados ainda não foram notificados para os fins previstos no nº 2 e 3 do artigo 792º, e como tal ainda foi ainda observada a tramitação subsequente deste artigo 792º, não ocorreu qualquer caducidade dos efeitos do requerimento de suspensão previstos no nº 7 deste mesmo artigo.
Acrescenta-se que o início do prazo de caducidade previsto neste número 7 al. b) 1ª parte só poderá ocorrer após a notificação da posição assumida pelos executados perante a notificação do nº 2 deste artigo, à semelhança do que também acontece com a al. a)[4].
Nestes termos é de concluir pela improcedência da suscitada caducidade, à data em que pela recorrente foi arguida.
Em conclusão improcede o recurso interposto.
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IV. Decisão.
Pelo exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente improcedente o recurso interposto, em consequência mantendo na integra o decidido pelo tribunal a quo.
Custas pela recorrente.

Porto, 2020-02-10
Fátima Andrade
Eugénia Cunha
Fernanda Almeida
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[1] Consigna-se que foram consultados o processo principal e o apenso de reclamação de créditos em suporte eletrónico.
[2] Diploma legal a que faremos referência, salvo menção expressa em sentido contrário.
[3] Cfr. Jorge Augusto Pais do Amaral, in Direito Processual Civil, 2013, 11ª edição, p. 18/19.
[4] França Pitão in CPC Anot., T III, edição Quid Juris, p. 138 em anotação a este artigo 792º afirma que à caducidade prevista na 1ª parte da al. b) nº 7 por referência ao nº 5 deste artigo 792º se aplica o prazo de 20 dias a contar da negação da dívida por parte do executado.