Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9351402
Nº Convencional: JTRP00004067
Relator: ARAUJO BARROS
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
ARRENDATÁRIO
MORTE
CADUCIDADE
DESCENDENTE
TRANSFERÊNCIA DO DIREITO AO ARRENDAMENTO
Nº do Documento: RP199405109351402
Data do Acordão: 05/10/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 4/92-2
Data Dec. Recorrida: 10/13/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU ART66 N1 ART85 N1 B ART64 N1 I.
CCIV66 ART1051 N1 D ART1111 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1973/11/16 IN BMJ N231 PAG205.
AC RL DE 1982/10/26 IN BMJ N326 PAG524.
AC RL DE 1992/06/04 IN CJ T3 ANOXVII PAG199.
Sumário: I - O conceito de convivência previsto no artigo 85, n. 1, alínea b) do Regime do Arrendamento Urbano, não coincide, com a noção de residência permanente cuja violação é sancionada com a resolução do contrato de arrendamento.
II - A convivência, na economia do preceito legal, é a conjunta ocupação de uma casa em termos de agregado familiar estabilizado, de acordo com as circunstâncias concretas em que as pessoas vivem e se relacionam.
Reclamações: