Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004067 | ||
| Relator: | ARAUJO BARROS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO ARRENDATÁRIO MORTE CADUCIDADE DESCENDENTE TRANSFERÊNCIA DO DIREITO AO ARRENDAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199405109351402 | ||
| Data do Acordão: | 05/10/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 4/92-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/13/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU ART66 N1 ART85 N1 B ART64 N1 I. CCIV66 ART1051 N1 D ART1111 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1973/11/16 IN BMJ N231 PAG205. AC RL DE 1982/10/26 IN BMJ N326 PAG524. AC RL DE 1992/06/04 IN CJ T3 ANOXVII PAG199. | ||
| Sumário: | I - O conceito de convivência previsto no artigo 85, n. 1, alínea b) do Regime do Arrendamento Urbano, não coincide, com a noção de residência permanente cuja violação é sancionada com a resolução do contrato de arrendamento. II - A convivência, na economia do preceito legal, é a conjunta ocupação de uma casa em termos de agregado familiar estabilizado, de acordo com as circunstâncias concretas em que as pessoas vivem e se relacionam. | ||
| Reclamações: | |||