Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9450074
Nº Convencional: JTRP00006657
Relator: LEITÃO SANTOS
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
FALTAS INJUSTIFICADAS
FÉRIAS
PROCESSO DISCIPLINAR
COMPETÊNCIA DISCIPLINAR
Nº do Documento: RP199403219450074
Data do Acordão: 03/21/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T2 ANOXIX PAG242
Tribunal Recorrido: T TRAB GUIMARÃES 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 12/93-2
Data Dec. Recorrida: 06/08/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 874/76 DE 1976/12/28 ART8 N1 ART9 N3 ART27 N3.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART9 N2 G ART11 N1.
Sumário: I - O trabalhador que, contra a vontade da entidade patronal e sem fundamento válido, antecipa em 15 dias o gozo das suas férias já marcadas, falta injustificadamente ao trabalho durante esses dias.
II - Este trabalhador pode ser despedido com justa causa, pois a lei considera que 3 faltas injustificadas consecutivas ou 6 interpoladas constituem infracção disciplinar grave.
III - O presidente da Direcção duma empresa que a pode "representar em juízo e fora dele" tem competência para despedir um trabalhador e instruir o respectivo processo disciplinar.
Reclamações: