Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006657 | ||
| Relator: | LEITÃO SANTOS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA FALTAS INJUSTIFICADAS FÉRIAS PROCESSO DISCIPLINAR COMPETÊNCIA DISCIPLINAR | ||
| Nº do Documento: | RP199403219450074 | ||
| Data do Acordão: | 03/21/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T2 ANOXIX PAG242 | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB GUIMARÃES 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 12/93-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/08/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 874/76 DE 1976/12/28 ART8 N1 ART9 N3 ART27 N3. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART9 N2 G ART11 N1. | ||
| Sumário: | I - O trabalhador que, contra a vontade da entidade patronal e sem fundamento válido, antecipa em 15 dias o gozo das suas férias já marcadas, falta injustificadamente ao trabalho durante esses dias. II - Este trabalhador pode ser despedido com justa causa, pois a lei considera que 3 faltas injustificadas consecutivas ou 6 interpoladas constituem infracção disciplinar grave. III - O presidente da Direcção duma empresa que a pode "representar em juízo e fora dele" tem competência para despedir um trabalhador e instruir o respectivo processo disciplinar. | ||
| Reclamações: | |||