Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010973 | ||
| Relator: | SALRETA PEREIRA | ||
| Descritores: | CASO JULGADO PARTILHA DA HERANÇA PROCESSO DE INVENTÁRIO EFEITOS USUCAPIÃO RENÚNCIA PRAZO INTERRUPÇÃO INVERSÃO DE TÍTULO | ||
| Nº do Documento: | RP199502239430813 | ||
| Data do Acordão: | 02/23/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1292 ART302 N1 N2 ART217 N1 ART326 ART1288. | ||
| Sumário: | I - O caso julgado da sentença homologatória de partilha proferida em inventário obrigatório impede que os interessados nesse inventário invoquem, numa acção entre eles, um direito próprio adquirido por usucapião sobre um prédio nesse inventário partilhado, direito esse incompatível com tal partilha, designadamente o da divisão desse prédio em partes autónomas. II - Com efeito, se o prazo da usucapião se completara à data da partilha, a não invocação desta no inventário significa a sua renúncia ou, caso o prazo não se tivesse completado, ocorreu então a sua interrupção, pelo que, tendo o prédio sido adjudicado em comum e partes iguais, só pode iniciar-se um novo período de usucapião se ocorrer a inversão do título. | ||
| Reclamações: | |||