Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1462/11.6TBGDM.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ABÍLIO COSTA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
SEGURO OBRIGATÓRIO
DIREITO DE REGRESSO
SEGURADORA
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP201205211462/11.6TBGDM.P1
Data do Acordão: 05/21/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O direito de regresso da seguradora é uma realidade jurídica inteiramente distinta e autónoma do direito de indemnização do lesado em acidente de viação.
II - Porque o direito de regresso nada tem que ver com a fonte da obrigação que a seguradora extinguiu ao cumprir o contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil celebrado com o lesante, não se justifica, o alongamento do prazo de prescrição previsto no n° 3 do art. 498°.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

A COMPANHIA DE SEGUROS B…, S.A., intentou, em 15-4-2011, no Tribunal Judicial de Gondomar, acção declarativa, na forma ordinária, contra C….
Pede a condenação do R. no pagamento da quantia de € 145.000,00, acrescida de juros de mora.
Pretende, deste modo, exercer o direito de regresso, nos termos do disposto no art.19º, al. c), do DL nº522/85 de 31 de Dezembro, alegando ter pago aquela quantia a título de indemnização pelos danos decorrentes de um acidente de viação ocorrido no dia 8-2-2005, em Gondomar, no qual interveio o veículo automóvel com a matrícula ..-..-MM - cuja responsabilidade civil emergente da sua circulação havia assumido - propriedade de D… e conduzido pelo R., a quem imputa a culpa pelo mesmo; condutor que, de seguida, abandonou o sinistrado, o qual veio a falecer.
Na contestação o R. invocou, além do mais, a excepção de prescrição. Assim, alega que, tendo a A. efectuado o pagamento do montante pedido em 20-6-2006, quando intentou a acção já havia decorrido o prazo de três anos previsto no art.498º, nº2, do C.Civil.
Na réplica a A. entende ser aplicável, antes, o prazo previsto no nº3 daquele preceito legal, já que a conduta do R. também constitui crime; prazo, de cinco anos, que ainda não havia decorrido.
Seguiu-se a prolação da sentença que, considerando verificada a excepção de prescrição, julgou a acção improcedente.
Inconformada, a A. interpôs recurso.
Conclui:
- a ora apelante não se conforma com o teor da sentença proferida a fls., a qual julgando procedente a excepção da prescrição do direito da autora invocada pelo réu, o absolveu do pedido;
- o direito que a recorrente pretende exercer contra o recorrido através da presente acção assenta no disposto no artigo 19.º alínea c) do DL 522/85, de 31/12, do qual resulta que, uma vez paga a indemnização, a seguradora tem direito de regresso contra o condutor, quando este haja abandonado o sinistrado;
- na configuração que a autora confere à sua causa de pedir, o seu direito de regresso advém-lhe do facto de o acidente invocado nos autos ter ocorrido por culpa do réu, que circulava, sem a atenção devida, o que levou que acabasse por colidir com o velocípede conduzido por E…, o qual veio a falecer pelo facto de o réu o ter abandonado, ferido, no local do acidente, sem lhe prestar auxílio;
- estes factos, que integram a causa de pedir da acção são susceptíveis de integrarem, bem assim, os ilícitos penais previstos e punidos nos artigos 137.° n.º 1 (crime de homicídio por negligência) e 200.° n.º 2 (crime de omissão de auxílio) ambos do Código Penal, os quais são punidos com as penas de prisão até três anos e até um ano, respectivamente, e aos quais corresponde o prazo prescricional de 5 anos, nos termos do disposto no art. 118.° n.º 1 alínea c), também do Código Penal;
- razão pela qual, por força do disposto no nº. 3 do artigo 498.° do Código Civil, é este (5 anos) o prazo aplicável;
- na data em que a presente a acção foi proposta – 15/04/2011 – não tinham ainda decorrido 5 anos sobre a data dos pagamentos efectuados pela recorrente e reclamados na acção;
- sem a quebra do devido respeito, não parece à ora recorrente que a interpretação do artigo 498.° do C.C. seguida pelo Tribunal a quo – que não colhe, aliás, o apoio maioritário da Jurisprudência, nomeadamente da do Supremo Tribunal de Justiça - seja a que melhor se adequa às regras da boa hermenêutica jurídica;
- o fundamento específico da prescrição reside na negligência do titular do direito em o exercitar durante o período de tempo indicado na lei, sendo certo que o legislador é que sabe qual o prazo dentro do qual entende que, não exercido um direito, é de considerar presumida a negligência e, consequentemente, verificada a prescrição;
- sendo legítima a interpretação de poder ser o prazo de prescrição superior a 3 anos, não há motivos para concluir pela incúria do titular do direito que o não exerça nesse prazo;
- tratando-se de um caso de mera política legislativa, nenhum motivo existe para se dizer que se quis diferenciar as situações dos n.ºs 1 e 2 do artigo 498.° do C.C., quando o estabelecimento do prazo mais longo vem depois delas e não entre elas;
- o legislador que consagra as soluções mais acertadas e sabe exprimir o seu pensamento em termos adequados (n.º 3 do art. 9.º do CC) não podia ignorar que a interpretação segundo a qual o prazo de prescrição mais longo se aplicava também ao direito de regresso, era a que imediatamente ressaltava da inserção sistemática dos diversos números do artigo 498.° do C.C.;
- se tivesse sido outro o seu intuito, certamente que teria o cuidado de o esclarecer, nomeadamente com a alteração da ordem dos vários números do citado artigo;
- cremos mesmo que se o legislador entendesse ser incorrecta a interpretação que ora se defende, aplicada profusamente pela nossa Jurisprudência maioritária, já teria intervindo no sentido de forçar a mudança de posição;
- daí que se entenda, na esteira da Jurisprudência maioritária e, insiste-se, mais antiga no nosso mais alto Tribunal, que se o facto gerador constituir crime para o qual se ache fixado o prazo de prescrição mais longo, é este o prazo aplicável ao exercício do direito de regresso. (cfr, entre outros, os Acórdãos do STJ de 01.06.1999 (proc. Nº99A305), de 26.06.2007 (proc. N.º 07A1523), de 03.11.2009 (proc. N.º 2665/07.3TBPRD.S1) e de 07.07.2010 (proc. 142/0B.4TBANS-A.C1.S1);
- acresce que, contrariamente ao sustentado na sentença aqui posta em crise, o direito de regresso da autora está intimamente relacionado com os factos ilícitos praticados pelo réu;
- face ao exposto, é manifesto que à data da entrada da acção em juízo ainda não se mostrava esgotado o prazo (5 anos) de prescrição do direito de regresso da recorrente sobre o recorrido, relativamente aos pagamentos que reclama na acção;
- deve, por conseguinte, a mencionada decisão ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente a excepção de prescrição invocada pelo réu, devolvendo-se o processo ao Tribunal recorrido para prosseguimento dos autos;
- a decisão recorrida viola o disposto nos artigos 498° n.ºs 1, 2 e 3 do Código Civil.
Não foram apresentadas contra-alegações.
*
*
A decisão proferida assentou nos seguintes factos:
1. A autora é uma sociedade anónima que exerce a actividade seguradora.
2. No exercício dessa sua actividade a autora, em 29/11/2004, celebrou com D… um contrato de seguro do ramo AUTOMÓVEL, titulado pela apólice n.º ………., com vencimento anual, tendo por objecto o veículo ligeiro de matrícula ..-..-MM (doravante designado MM), de que aquela era proprietária.
3. Pelo referido contrato, que se encontrava em vigor à data do sinistro em causa nos presentes autos, a proprietária do MM transferiu para a aqui autora a responsabilidade civil pelos danos emergentes da circulação daquele veículo.
4. No dia 08 de Fevereiro de 2005, pelas 06h:30m, ao km 7 da E.N. .., na …, em Gondomar, ocorreu um acidente de viação no qual foram intervenientes o MM, na altura conduzido pelo aqui réu e um velocípede sem motor, conduzido por E….
5. No dia e hora supra referidos circulava o MM, a uma velocidade de, pelo menos, cerca de 70 km/hora, pela hemifaixa de rodagem direita da …, atento o sentido … – ….
6. No local do sinistro a … é constituída por duas vias de trânsito, uma em cada sentido, separadas entre si por uma linha longitudinal contínua, com ligeira inclinação ascendente no sentido de marcha … – ….
7. À frente do MM, na mesma hemifaixa de rodagem e no mesmo sentido de marcha, circulava o velocípede sem motor conduzido por E…, junto à linha longitudinal que delimita a berma direita daquela via, considerando sempre o indicado sentido de marcha.
8. O réu seguia sem prestar atenção à condução que efectuava, bem como ao resto do trânsito que na altura se processava, pelo que, ao chegar ao Km 7 da aludida estrada, invadiu a berma do lado direito da via por onde circulava, atento o seu sentido de marcha e, nesse percurso, embateu violentamente com a parte da frente do MM na parte de trás do velocípede conduzido por E….
9. Em consequência desse embate – o qual ocorreu na hemifaixa de rodagem direita da …, atento o referido sentido de marcha, junto à linha da berma desse mesmo lado – o condutor do velocípede foi projectado pelo ar, vindo a cair e a ficar prostrado na indicada berma, a uma distância de aproximadamente 28 metros do local do embate.
10. A …, no local do acidente, configura uma recta, com mais de 100 metros de comprimento, com piso betuminoso, apresentando-se o mesmo em bom estado de conservação, limpo e seco.
11. Na altura fazia bom tempo.
12. A velocidade máxima permitida no local era de 50km/h, conforme sinalização vertical ali existente.
13. Após o embate, o réu, apesar de ter detido a marcha do MM e de se ter apercebido de que o condutor do velocípede se encontrava prostrado no solo, com vários ferimentos, a necessitar de assistência médica, arrancou logo de seguida, colocando-se em fuga, sem cuidar de providenciar pelo socorro devido à vítima, nomeadamente sem lhe prestar os primeiros socorros e sem solicitar a prestação de assistência médica, abandonando-o, assim, à sua sorte.
14. Pela prática dos referidos factos foi o réu condenado no processo comum singular n.º 130/05.2PEGDM que correu termos pelo 1° Juízo Criminal deste Tribunal, como autor material de um crime de homicídio negligente, na pena de 20 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 20 meses.
15. A vítima E… sofreu, nomeadamente, as seguintes lesões:
- Escalpelo grave do couro cabeludo, sem lesão craniana;
- Fractura do úmero direito;
- Fractura dos ossos da perna direita;
- Hemoperitoneu de 300 cm cúbicos;
- Hematoma peri renal e retroperitoneal;
- Luxação atlanto occitpital sem lesão medular;
- Fractura de D11 e D12 sem lesão medular.
16. O falecido E… nasceu a 14/02/1973.
17. O E… era um jovem forte e robusto que gozava de boa saúde e que tinha uma grande alegria de viver.
18. Era uma pessoa muito alegre e bem disposta que gostava de conviver com os amigos e familiares.
19. O E… faleceu no estado de casado com F…, não tendo deixado descendentes.
20. O E… não fez testamento ou outra disposição de bens por morte.
21. À data da sua morte deixou, como ascendentes, seus pais G… e H….
22. Entre o falecido E… e a sua esposa F… havia muita união amor e carinho, constituindo ambos uma família harmoniosa e feliz.
23. Daí que o corte abrupto da sua vida tenha causado à sua esposa um profundo desgosto que a deixou inconsolável para o resto da vida.
24. Com efeito, a mesma viu-se privada do companheiro da sua eleição, após um casamento que perdurou, em plena felicidade, cerca de 3 anos e meio.
25. O falecido E… exercia a profissão de mecânico e auferia um salário médio mensal de 673,38€.
26. Todo o dinheiro que auferia, como rendimento do seu trabalho, resultante do exercício da sua referida profissão, entregava-o à sua esposa.
27. Desse montante, cerca de metade era destinada às próprias despesas da vítima E….
28. E com a sua esposa a vítima despendia a outra metade do seu vencimento, no valor de 336,50€.
29. A vítima E…, enquanto fosse vivo, ta continuar a entregar à sua esposa, mensalmente, a quantia referida cm 28.º.
30. O que sucederia, pelo menos, durante mais 43 anos.
31. Em consequência do acidente, ficaram irremediavelmente danificadas as roupas e sapatos que vítima envergava, nomeadamente umas calças de fato de treino, uns boxers, um calção em licra, uma t-shirt, urna camisola, no valor total de aproximadamente 200,00€.
32. Totalmente danificado e sem possibilidade de reparação ficou ainda o velocípede conduzido pela vítima E… no dia acidente, cujo valor não era inferior a 1.000,00€.
33. A autora e os lesados G…, H… – pais do falecido E… – e F…, esposa do falecido E… – efectuaram um acordo extrajudicial relativamente à indemnização a que aqueles tinham direito, por força dos danos que lhes advieram em consequência do sinistro dos autos.
34. A Autora efectuou o pagamento da indemnização aos familiares da vítima em 20 de Junho de 2006.
35. A presente acção foi proposta em 15 de Abril de 2011.
*
*
Questão a decidir:
- verificação da excepção de prescrição.
*
*
Nos termos do disposto no art.19º, al. c), do DL nº522/85 de 31 de Dezembro - aplicável ao caso, atenta a data do acidente em causa - satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem direito de regresso: “c) Contra o condutor, se este não estiver legalmente habilitado ou tiver agido sob a influência do álcool, estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos, ou quando haja abandonado o sinistrado”.
Por sua vez dispõe, e no que interessa, o art.498º do C.Civil:
1. O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso.
2. Prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis.
3. Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável.
4. …”.
No caso em apreço a A., em cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de seguro que havia celebrado, pagou, em 20-6-2006, a indemnização devida pelo acidente de viação. Tendo intentado, em 15-4-2011, esta acção, com vista a exercer o direito de regresso.
Considerando, todavia, que já havia decorrido o prazo de 3 anos, previsto no art.498º, nº2, do C.Civil, e que não era aplicável o disposto no nº3 daquele preceito legal, concluiu-se na sentença recorrida pela verificação da prescrição.
A recorrente discorda, pois entende que o disposto no nº3 do art.498º do C.Civil é aplicável, também, em caso de exercício do direito de regresso.
Sobre esta questão confrontam-se duas correntes: segundo uma, que nos parece claramente maioritária, o alongamento do prazo de prescrição previsto no art.498º, nº3, do C.Civil, não vale para o exercício do direito de regresso previsto na al. c) do art.19º do DL nº522/85 de 31 de Dezembro – cfr, entre outros, os ac.s do STJ de 4-11-2008, de 27-10-2009, de 4-11-2010, de 16-11-2010, de 17-11-2011 e de 29-11-2011, todos a consultar in www.dgsi.pt; segundo outra, aquele alargamento aplica-se, quer à situação prevista no nº1, quer no nº2 do art.498º do C.Civil, ou seja, aplica-se também ao exercício do direito de regresso – cfr, entre outros, os ac.s do STJ de 26-6-2007 e de 3-11-2009, também a consultar in www.dgsi.pt.
Perfilhámos inteiramente a primeira corrente referida.
Assim, e não obstante uma interpretação literal possa conduzir à segunda corrente – o nº3 não exclui, de facto, a aplicação do nº2 – já uma interpretação teleológica conduz-nos, claramente, à primeira corrente.
Na verdade, se, relativamente ao lesado, existem razões que justificam aquele alargamento do prazo do exercício do direito de indemnização quando o facto ilícito constituir crime, já as mesmas não têm cabimento quando se pretende exercer, não tal direito, mas, antes, um direito de regresso, emergente do cumprimento.
Como se escreve na fundamentação do ac. de 29-11-2011 acima citado: “o alongamento do prazo de prescrição compreende-se quando esteja em causa o direito do lesado, mas não o direito de regresso da seguradora. Na verdade, tendo em conta o princípio de adesão estabelecido no art. 71º do Código de Processo Penal, segundo o qual o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos no arte 72° do mesmo diploma, não faria sentido que o direito do titular à indemnização civil (a exercer no processo criminal) pudesse ser atingido pela prescrição estando ainda a decorrer o prazo de prescrição do procedimento criminal, que em certo número de casos – cfr. o art. 118° do Código Penal – é mais longo do que o fixado no n° 1 do 498° do Código Civil. Ocorrendo uma situação enquadrável nas alíneas a), b) ou c) do n° 1 daquele artigo da lei penal, em que o prazo de prescrição do procedimento criminal é de, respectivamente, 15, 10 e 5 anos, seria irrazoável “discriminar negativamente”, se assim nos podemos exprimir, a apreciação da responsabilidade civil, negando ao lesado o ensejo de a efectivar judicialmente logo que decorridos três anos sobre a prática do facto ilícito. Vale aqui o ensinamento de Antunes Varela (Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10ª edição, pág. 628): “desde que se admite a possibilidade de o facto, para efeito de responsabilidade penal, ser apreciado em juízo para além dos três anos transcorridos sobre a data da sua verificação, nada justifica que análoga possibilidade se não ofereça à apreciação da responsabilidade civil”. Mas é patente que estas razões não colhem quando se está perante o direito de regresso da seguradora, realidade jurídica inteiramente distinta e autónoma em relação ao direito de indemnização do lesado; por isso mesmo é que no primeiro caso o prazo de prescrição se conta a partir da data do cumprimento da obrigação e no segundo do conhecimento do direito pelo lesado. Porque o direito de regresso nada tem que ver com a fonte da obrigação que a seguradora extinguiu ao cumprir o contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil celebrado com o lesante, não se justifica, em tal eventualidade, o alongamento do prazo de prescrição previsto no nº 3 do art. 498°, antes devendo prevalecer o interesse da lei na rápida definição da situação e na consequente punição da inércia da seguradora num lapso de tempo mais curto, que é o do nº 2 do mesmo preceito”.
Em suma, a razão de ser do alongamento do prazo de prescrição previsto no nº3 do art.498º do C.Civil – exercício do direito de indemnização por parte do lesado - não se verifica na hipótese do nº2 daquele preceito legal – exercício do direito de regresso - uma vez paga aquela indemnização, direito “ex novo” na esfera jurídica da seguradora.
Em consequência, e sem necessidade de mais considerações – que se tornariam repetitivas – o recurso não merece provimento.
*
*
Acorda-se, em face do exposto, em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.

Porto, 21-05-2012
Abílio Sá Gonçalves Costa
António Augusto de Carvalho
Anabela Figueiredo Luna de Carvalho