Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0532464
Nº Convencional: JTRP00038054
Relator: FERNANDO BAPTISTA
Descritores: ISENÇÃO DE CUSTAS
SEGURANÇA SOCIAL
ALIMENTOS
Nº do Documento: RP200505120532464
Data do Acordão: 05/12/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: I- Para efeitos da eventual aplicação da isenção de custas pelas “instituições de segurança social”, prevista no Dec.-Lei nº 324/03, de 27.12 (ut artº 14º), no incidente deduzido contra o Estado para fixação do montante de alimentos a pagar por este, através do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos as Menores, gerido pelo IGFSS, atender-se-á, não à data do processo onde foi regulado o poder paternal e fixado o montante de alimentos a pagar pelo progenitor, mas à data em que foi instaurado o aludido incidente;
II- A prestação a satisfazer pelo FGADM começa a vencer-se após o trânsito em julgado da decisão judicial que fixa o seu montante-- trânsito esse que não é prejudicado pelo agravo que se não destine a impugnar a parte da decisão que fixou o montante da prestação a satisfazer pelo Estado (ut, artº 684º, nº4 CPC).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto

I. RELATÓRIO:

No ..º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Mirandela, veio, em 14.05.2004, o Mº Público, em representação da menor B............... e ao abrigo do disposto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 75/98, de 19/11, por apenso aos autos de execução de alimentos que aí correram termos, identificados a fls. 2, requerer se fixe uma prestação alimentícia a pagar pelo Estado, através do Fundo de Garantia dos Alimentos devidos a Menores, uma vez que o devedor de alimentos C................. os deixou de pagar por não ter meios com que o fazer, não se tendo, por isso, logrado obter o pagamento coercivo das prestações em dívida por parte daquele.

Foi solicitada informação ao CRSS sobre a situação económica da mãe da menor.

Por despacho de fls. 9 verso a 10 (proferido a 17.09.04) foi julgado procedente o aludido requerimento de 14.05.2004, fixando-se a prestação mensal em € 125, a pagar pelo Estado à menor, em substituição do pai/devedor C............ .
Mais foi decidido que tal prestação seria anualmente actualizável “de acordo com o índice de aumento da função pública e o seu vencimento retroage à data da propositura da acção- 14 de Maio de 2004” - sublinhado nosso.

Inconformado com este despacho, veio o Fundo de Gestão Financeira da Segurança Social, interpor recurso de agravo, apresentando alegações que termina com as seguintes

CONCLUSÕES:
“1 - A decisão é omissa relativamente à obrigação judicial de prestação de alimentos por parte do progenitor.
2 - Pela leitura de todo o despacho, conclui-se que não foi fixado judicialmente uma obrigação de prestação de alimentos.
3 - Tão só, é referido que: "Nos presentes autos pretende o Ministério Público que seja fixada uma prestação de alimentos em favor da menor..., em virtude de se verificar que a progenitor não tem capacidade financeira para tal".
4 - Não se discorda da necessidade e direito a alimentos por parte dos menores, o facto é que a decisão é omissa nos requisitos exigíveis no âmbito da lei do FGADM.
5 - Na verdade, "in casu" não existem quantias em dívida, porque não se verifica estabelecido uma obrigação de prestar alimentos que decorra de decisão judicial ao progenitor dos menores.
6 - Tal figura como requisito e pressuposto do pagamento do FGADM, do artº 1º e nº 1 do artº 3º da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro e ao nº 1 alínea a) do artº 3º do Decreto-Lei nº 164/99, de 13 de Maio.
7 - Não existindo assim incumprimento nem a impossibilidade das quantias em dívida serem satisfeitas pelos termos previstos no artigo nº 189º do Decreto-Lei nº 134/98, de 27 de Outubro.
8 - Salvo o devido respeito, não se pode interpretar os diplomas que regem o FGADM, de forma ampla, na verdade e face à "racio-legis" daqueles diplomas a sua razão de ser, visa assegurar a prestação de alimentos a menores, a que o progenitor ficou judicialmente obrigado e que nunca satisfez.
9 - Pelo contrário, deve fazer-se dos mesmos uma interpretação restritiva, pelo que o elemento gramatical tem de ser dimensionado pelo princípio hermenêutico contido no artigo 9º do Código Civil, onde se expressa que "na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertados e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados".
10 - E, a lei no âmbito do FGADM é expressa quanto ao obrigado judicialmente, conforme o disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 164/99, de 13 de Maio.
11 - Tem que se verificar incumprimento por parte do progenitor não guardião do menor.
12 - Ressalta assim, a intenção do legislador, expressamente consagrada, que fica a cargo do Estado o pagamento da prestação de alimentos, quando tenha havido uma sentença judicial que fixe os alimentos aos menores e posteriormente se verifique o incumprimento da mesma.
13 - O Estado-FGADM só pode substituir-se a um devedor existente e não a um devedor inexistente. "in casu" não existe um devedor, logo, o FGADM não é substituto de ninguém.
14 - Nos termos do artigo 5º DL nº 164199, de 13/05, existe as garantias de reembolso, é de concluir que o Estado-FGADM só poderá exigir o reembolso das quantias pagas em substituição de um devedor obrigado judicialmente a prestar alimentos e que nunca satisfez.
15 - Na inexistência de uma decisão judicial na obrigação da prestação de alimentos ao menor, e se o Estado-FGADM inicia o pagamento das prestações, futuramente a quem se solicita o reembolso?
16 - A nosso ver, não é correcto pôr-se o Estado a pagar algo que não foi garantido por sentença judicial, requisito essencial e previsto de forma expressa nos citados diplomas, ou seja, não se deve fazer impender sobre o Fundo a obrigação de satisfazer prestações a que nunca o progenitor foi obrigado.
17 - Nos termos do artigo 5º DL nº 164/99, de 13/05, existem garantias de reembolso, fácil é de concluir que o Estado-FGADM só poderá exigir o reembolso das quantias pagas, a um obrigado judicialmente e que por falta de pagamento o Estado se substituiu.
18 - De salientar ainda que, não há qualquer semelhança entre a razão de ser das disposições do Código Civil e as do FGADM, as primeiras são lei geral, as segundas lei especial.
19 - O douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra nº 3499/01, bem decidiu no sentido de que a lei faz depender o dever do Estado de prestar alimentos na verificação cumulativa dos requisitos:
A existência de sentença que fixe os alimentos a menores;
Residência do menor em território nacional;
Inexistência de rendimentos líquidos do alimentado superiores ao SMN;
Que o alimentado não beneficie, na mesma qualidade, de rendimentos de outrém a cuja guarda se encontre;
Não pagamento total ou parcial, por parte de devedor, das quantias em dívida de uma das formas previstas no artigo 189.1 da OTM.
20 - No mesmo sentido, relativamente a esta matéria, pronunciaram-se recentemente, o Tribunal da Relação de Évora - Acórdão nº 2915/03-2 – 2ª Secção de 30-03-2004 e o Tribunal da Relação do Porto - Acórdão nº 2217/04-2 – 2ª Secção de 09-07-2004.
21- Não foi dado cumprimento ao disposto no artigo 1º e nº 1 do artigo 3º da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro e ao nº 1 alínea a) do artigo 3º do Decreto-Lei nº 164/99, de 13 de Maio.

22 - Não foi intenção do legislador da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro e do Decreto-Lei nº 164/99, de 13 de Maio, prever o pagamento pelo Estado do débito acumulado pelo obrigado judicialmente a prestar alimentos.
23 - Foi preocupação dominante, nomeadamente do Grupo Parlamentar que apresentou o projecto de diploma o evitar o agravamento excessivo da despesa pública, um aumento do peso do Estado na sociedade portuguesa.
24 - Também o legislador não teve em vista uma situação que a médio prazo se tornasse insustentável para a despesa pública, face à conjuntura sócio-económica já então perfeitamente delineada.
25 - Deve ter-se presente a "Ratio Legis" dos diplomas no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores - FGADM, que, na sua razão de ser, visa assegurar a prestação de alimentos a menores, um mês após a notificação da decisão do Tribunal (conf. nº 5 do artº 4º do DL nº 164/99, de 13 de Maio), e não o pagamento dos débitos acumulados anteriormente pelo progenitor responsável pelo pagamento dessas prestações.
26 - Assim, não se pode considerar objectivamente que esteja aludida nos diplomas, a responsabilidade do Estado-FGADM pelo pagamento de débitos acumulados pelo progenitor relapso.
A admitir o contrário e face ao que foi dito quanto à posição do Grupo Parlamentar que apresentou o projecto de lei, e a preocupação de que o legislador se revestiu no sentido de evitar um agravamento das despesas públicas, estar-se-ia a iludir o espírito da lei, apostada em não fomentar a irresponsabilidade por parte dos progenitores, quanto à obrigação de zelar pelos alimentos aos seus filhos menores.
27 - A nosso ver, não se encontra no espírito da lei, que se tenha querido garantir ao menor os alimentos a que o progenitor estava obrigado por decisão anterior e que nunca satisfez. Não é correcto pôr-se o Estado a pagar os débitos do progenitor relapso.
28 - O débito acumulado do devedor relapso, não será assim da responsabilidade do Estado.
29 - Fazer impender sobre o Fundo a obrigação de satisfazer o débito acumulado anularia ab initio - subvertendo, efectivamente, o espírito da lei - a verificação de tal pressuposto, porquanto deixariam de subsistir prestações em dívida.
30 - A nova legislação - Lei 75/98 e DL 164/99 decorre, essencialmente, da falta de cumprimento da obrigação de alimentos, da preocupação do Estado em instituir uma garantia de alimentos ao menor para lhe assegurar os de que carece (por força do incumprimento), garantia que se traduz na fixação de uma prestação em função das condições actuais do menor e do seu agregado familiar e que podem ser bem diferentes das que determinaram a primitiva prestação.
31 - É pois uma prestação autónoma e actual que não visa substituir definitivamente a anterior obrigação de alimentos mas antes proporcionar ao menor, de forma autónoma e subsidiária a satisfação de uma necessidade actual de alimentos.
32 - De salientar ainda que, não há qualquer semelhança entre a razão de ser da prestação alimentar fixada ao abrigo das disposições do Código Civil e a então fixada no âmbito do Fundo.
33 - A primeira consubstancia a forma de concretização de um dos deveres em que se desdobra o exercício do poder paternal, a última visa, assegurar no desenvolvimento da política social do Estado, a necessária protecção à criança, relativamente ao acesso da mesma às condições de subsistência mínimas.
34 - A prestação a satisfazer pelo Fundo reveste pois, a natureza de uma prestação social tendo por objecto o reforço da protecção social que o Estado deve a menores, não assumindo assim, a natureza de uma obrigação de garantia da pensão antes fixada pelo Tribunal, ou seja, é verdade que é uma garantia de alimentos para o menor deles carecido por incumprimento do primitivo obrigado, contudo não se trata de uma garantia de pagamento das anteriormente fixadas que estejam em dívida.
35 - A decisão violou assim, o artigo 2º da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro e o nº 3 do artigo 3º e 4º do Decreto-Lei nº 164/99, de 13 de Maio.
36 - Os diplomas em apreço só se aplicam para o futuro, não tendo eficácia retroactiva, conforme o artigo 12º do Código Civil.
37 - E isto, independentemente de os seus efeitos se produzirem na data da entrada em vigor da Lei do Orçamento para o ano 2000.
38 - O pagamento das prestações de alimentos terá início no mês seguinte à notificação ao organismo da Segurança Social, cf. nº 5 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 164/99, de 13 de Maio.
40 - Os doutos Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra - Agravo 1386/01 de 26-06-01, que bem decidiu no sentido de o Estado não responder pelo débito acumulado do obrigado a alimentos, tratando-se de prestações de diversa natureza.
41 - No mesmo sentido, os Acórdãos:
Tribunal da Relação do Porto nº 599/02, de 30-04-02 da 2ª Secção;
Tribunal da Relação do Porto nº 905/02, de 11 -06-02 da 2ª Secção;
Tribunal da Relação de Évora nº 1144/02, de 23-05-02 da 3ª Secção;
Tribunal da Relação de Lisboa nº 7742/01, de 25-1 0-01 da 2ª Secção;
Tribunal da Relação de Coimbra nº 1386/01, de 26-06-01;
Tribunal da Relação do Porto nº 657/02, de 04-07-02 da 3ª Secção;
Tribunal da relação de Évora nº 638/02, de 23-05-02 da 3ª Secção;
Tribunal da Relação do Porto nº 2094/02, de 28-11-02 da 3ª Secção;
Tribunal da Relação do Porto nº 871/03.3, de 13-03-03 da 3ª Secção;
Tribunal da Relação do Porto nº 195/04-3, de 09-02-04 da 3ª Secção;
Tribunal da Relação do Porto nº 2369/04-2, de 17-06-04 da 2ª Secção;
Tribunal da Relação do Porto nº 3614/04-2, de 12-07-04 da 2ª Secção;
Tribunal da Relação de Coimbra nº 2193/04-3, de 01 -1 0-04 da 3ª Secção;
Tribunal da Relação de Évora nº 1097/04-2, de 12-10-04 da 2ª Secção;
42 - Parece-nos, salvo o devido respeito, que relativamente a esta matéria, ultimamente os Acórdãos têm-se pronunciado no sentido que, não compete ao Estado garantir os alimentos a que o progenitor estava obrigado por decisão judicial anterior e que não satisfez.
43 - Não poderá aplicar-se por analogia o regime do artigo 2006º do Código Civil.
44 - A omissão da fundamentação de facto e de direito da sentença determina a anulação da sentença e a sua reformulação, conforme Acórdãos da Relação de Lisboa de 22.05.91 e da Relação de Coimbra nº 3499/01 de 31.12.01.
45 - Saindo o pagamento das prestações de alimentos do Orçamento de Estado, todo o rigor é exigível.

Termos em que se deverá dar provimento ao Recurso assim se fazendo Justiça”

Por não ter feito o pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do recurso, foi o agravante notificado (fls. 30) para fazer tal pagamento, acrescido da multa prevista no nº 1 do artº 690º-B do CPC.
Veio, então, o agravante requerer a dispensa de pagamento da aludida taxa de justiça, por entender estar isento do pagamento de custas no momento em que foi instaurada a acção, por não lhe serem aplicáveis as disposições actualmente vigentes do Cód. das Custas Judiciais, solicitando, assim, a aceitação das alegações de recurso.

Foi, porém, proferido despacho, no qual, entendendo-se não haver razão para isentar o recorrente do pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do recurso e porque o valor daquela taxa e da multa devida por tal omissão não foram liquidados, foi ordenado o desentranhamento das alegações de recurso apresentadas a fls. 20 ss, ao abrigo do disposto no nº 2 do dito artº 690-B, julgando-se o recurso deserto por falta de alegações.

De novo inconformado com este despacho, veio o requerido Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social interpor recurso de agravo do mesmo, apresentando alegações que remata com as seguintes

CONCLUSÕES:
“A) O recorrente é uma instituição pública de segurança social que faz parte integrante do Estado;
B) O Decreto-Lei nº 224-A/96, de 26 de Novembro, estabeleceu isenções de custas a seu favor;
C) As alterações introduzidas ao Código das Custas Judiciais pelo Decreto-Lei nº 324/2003, de 27 de Dezembro, só se aplicam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor, conforme o estabelecido no artigo 14º do citado diploma, o que não abrange o processo sub judice;
D) Ainda que assim não se entendesse, estaria o recorrente dispensado do pagamento prévio das taxas de justiça inicial e subsequente, de acordo com o disposto no artigo 29º, nº 1, alíneas a) e d) e nº 2 in fine do Código das Custas Judiciais republicado.

TERMOS EM QUE, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida com as inerentes consequências”.

Houve contra-alegações por banda do Mº Pº, sustentando-se a negação de provimento ao recurso.

Foram colhidos os vistos legais.

II. FUNDAMENTAÇÃO

II. 1. AS QUESTÕES:
Tendo presente que:
- O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil);
- Nos recursos se apreciam questões e não razões;
- Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido,

as questões suscitadas pelo agravante são as seguintes:

1ºAGRAVO -- DE FLS.13 (COM CONCLUSÕES A FLS. 25 SS):
Saber se no caso sub judice não foi estabelecida, por decisão judicial, uma obrigação de prestar alimentos por parte do progenitor - assim faltando um dos requisitos ou pressupostos do pagamento pelo FGADM, por ausência de incumprimento por parte do devedor;
Se assiste ao FGADM a obrigação de pagar os débitos acumulados pelo progenitor relapso.

2º AGRAVO- DE FLS. 38 (CO CONCLUSÕES A FLS. 44/45):
Saber se o agravante estava dispensado do pagamento prévio da taxa de justiça devida pela interposição do recurso.

II. 2. FACTOS PROVADOS:

A factualidade a ter em conta é a já descrita supra que, como tal, nos dispensamos de repetir.

III. O DIREITO:

Apreciemos, pois, as questões suscitadas nos agravos.
Como o conhecimento do primeiro agravo depende da procedência do segundo (pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do recurso), obviamente que se impõe começar por este último.

I- AGRAVO DE FLS. 38:

A questão, como vimos, é uma só: saber se o agravante estava dispensado do pagamento prévio da taxa de justiça devida pela interposição do recurso.

O artº 2º, nº1, al. g) do CCJ aprovado pelo Dec.-Lei nº 224-A/96, de 26.11, previa a isenção de custas, designadamente, por parte das “instituições de segurança social” e das “instituições de previdência social de inscrição obrigatória”.
Nesta categoria integra-se, designadamente, o ora agravante IGFSS.
E tal isenção sintonizava-se com o estatuído no artº 29º DL nº 260/99, de 7 de Julho.
Dúvidas não há de que o agravante é um instituto público dotado de autonomia administrativa e financeira, que faz parte integrante do Estado e é uma instituição

Surge, entretanto, o DL nº 324/2003, de 27.12, a introduzir alterações várias ao CCJ.
De entre essas alterações está o artº 2º, revogando-se as alíneas a), c), d), e), f), g), i), j), l), m) e n) do seu nº 1 e o seu nº 2.
Assim, deixaram de beneficiar de isenção objectiva de custas, designadamente, as instituições de segurança social e a instituições de previdência social de inscrição obrigatória.
Ou seja, deixou o ora agravante de beneficiar de isenção de custas.

Por sua vez, dispôs-se no nº 1 do artº 14º do citado DL nº 324/2003, que “sem prejuízo do disposto no número seguinte,” - sem interesse para o presente agravo - “as alterações ao Código das Custas Judiciais constantes deste diploma só se aplicam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor” - negrito nosso.

Há, então, desde já que averiguar qual é, no presente caso, o “processo” a considerar: se aquele onde foi regulado o poder paternal da menor B..........., com a fixação de alimentos a pagar pelo(s) progenitor(es) - instaurado em 1997 (logo antes da entrada em vigor das aludidas alterações ao CCJ); se este em que se requereu e foi fixada a prestação alimentícia a pagar pelo Estado, através do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (Lei nº 75/98, de 19.11).

Diz o agravante que o “processo sub judice” foi instaurado em 1997 - atendendo, assim, para o efeito ora em questão, ao processo onde foi regulado o poder paternal da menor.
Não cremos que tenha razão.

Efectivamente, não se pode olvidar que as obrigações do FGADM e do obrigado à prestação alimentícia são autónomas, fixadas em distintos “processos” (entendida esta palavra cum grano salis, naturalmente) - autonomia que não é afastada pelo facto de se levar em conta que uma das razões para o nascimento da obrigação do Estado é a falta de cumprimento da obrigação do devedor. Cria-se na demanda do IGFSS uma nova prestação social. E para além do carácter inovador desta prestação, dá-se cumprimento ao objectivo de reforçar a protecção social devida a menores.
Assim, portanto, nunca é de mais acentuar que a finalidade da criação do regime criado pelos supra citados diplomas legais é a de assegurar (garantir) os alimentos devidos a menores e não o de substituir a obrigação alimentícia que recai sobre o obrigado a alimentos.
Veja-se que a autonomia do incidente contra o Estado é acentuada ainda pelo facto de a sua decisão ser precedida da realização de diligências de prova autónomas das que foram feitas na fixação da prestação a pagar pelo progenitor (cfr. artº 4º do DL 164/99). E tal autonomia é ainda acentuada pelo facto de o tribunal – na demanda do Estado--poder fixar, a final, um montante de alimentos diverso do anteriormente fixado no âmbito da regulação do poder paternal ou da acção de alimentos (cfr. artº 2º da Lei 75/98).
Portanto, quando a lei fala em “processos instaurados após a sua entrada em vigor” está a incluir a presente demanda do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos as Menores, pelo que, para se aferir da aplicação das novas normas sobre isenção de custas judiciais, importa, não a data do processo onde foi regulado o poder paternal e fixado o montante de alimentos a pagar pelo progenitor, mas a data em que foi instaurado o incidente contra o aludido Fundo de Garantia para fixação do montante de alimentos a pagar pelo Estado, através desse Fundo, gerido pelo IGFSS.
E não é pelo facto de , segundo o artº 3º da citada Lei nº 75/98 estarmos perante um incidente, deduzido no próprio processo onde foi fixada a prestação, que o mesmo deixa de ter autonomia, designadamente para a questão que ora nos ocupa.

Veja-se, aliás, que até à demanda contra o Estado, através do FGADM, para fixação da nova (e autónoma) prestação alimentícia, o requerido/agravante nunca teve intervenção nos autos. Só aqui passa a ter. Só aqui passa a ser... “parte” - expressão utilizada cum grano salis, naturalmente.
Ora, sendo demandado o requerido/agravante apenas em 14.05.2004 (cfr. fls. 2) e dispondo o artº 14º do Dec.-Lei nº 324/2003, de 27.12 que as alterações dele constantes “só se aplicam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor”, o que ocorreu em 1 de Janeiro de 2004 (artº 16º do mesmo diploma), é claro que - nada dizendo a lei em contrário - se aplicam ao requerido/agravante as novas normas atinentes a isenções de custas.

Daqui que seriamos levados a concluir que ao agravante se impunha que fizesse o preparo devido pela interposição do recurso.

Não é assim, porém.
Efectivamente, há que aplicar a previsão do artº 29º do CCJ (na nova redacção), a prever dispensas de pagamento prévio de taxas de justiça inicial e subsequente.
De entre tais dispensas está o agravante (cfr. al. d) do nº 1).
Há, porém, que atentar ao que dispõe o nº 2.
Ora, embora os presentes autos não corram termos em tribunais administrativos ou tributários (1ª parte do aludido nº 2), sempre será de considerar aqui a dispensa de pagamento prévio daquela taxa prevista na al. d) do nº 1 do artº 29º do “novo” CCJ (DL 324/2003, 27.12), uma vez que o agravante (IGFSS) litiga na qualidade de “requerido” (ut, nº 2, fine do nº 2 do mesmo artº 29).

Face ao explanado, dispensado estava o agravante do pagamento prévio da taxa de justiça devida pela interposição do recurso. E daí que procedam as conclusões do agravo, não havendo razão para que o Mmº Juiz a quo ordenasse o desentranhamento das alegações de recurso apresentadas as fls. 20 ss e subsequente deserção deste.
Assim procedem as conclusões deste agravo.

II- AGRAVO -- DE FLS.13:

1ª questão: saber se não foi estabelecida, por decisão judicial, uma obrigação de prestar alimentos a cargo do progenitor.

Entende o agravante que tal decisão judicial, obrigando o progenitor da menor a prestar-lhe alimentos, não teve lugar. Pelo que – conclui -, face a essa ausência de decisão judicial, não se pode dizer ter havido incumprimento por parte daquele, donde faltar um dos requisitos ou pressupostos do pagamento pelo FGADM;

Não tem razão o agravante, salvo o devido respeito.
Efectivamente, basta ler o requerimento inicial para se ver que, no processo nº 625/97 aí referido, teve lugar a regulação do poder paternal da menor.
Tal regulação ocorreu na pendência ou âmbito de acção de divórcio por mútuo consentimento. E dispõe a lei que nesses autos os cônjuges “devem acordar sobre [...] o exercício do poder paternal relativamente aos filhos menores” (artº 1775º, nº2 CC), dispondo, por sua vez, o artº 1905º, nº1 CC que, designadamente, no caso de divórcio, os alimentos devidos ao filho e forma de os prestar “serão regulados por acordo dos pais, sujeito a homologação do tribunal”. Finalmente, dispõe-se no artº 1778º do mesmo Código que “a sentença que decrete o divórcio por mútuo consentimento homologará os acordos referidos no nº 2 do artº 1775” - o sublinhado é nosso.
Ou seja, tendo ocorrido a regulação do poder paternal (no processo de divórcio), os acordos, designadamente o referente aos alimentos ao filho menor, foram homologados por sentença judicial. O mesmo é dizer que teve lugar uma decisão judicial (sentença) a obrigar o progenitor a prestar os alimentos.
Mais não é necessário para se concluir pela improcedência da primeira questão suscitada neste agravo.

2ª questão: do pagamento dos débitos acumulados pelo progenitor relapso.

Entende o agravante que as prestações vencidas não lhe podem ser exigidas.
Não distingue o agravante se, ao falar em prestações acumuladas ou vencidas, se refere a todas as que se venceram desde o início do incumprimento do progenitor relapso (os 2.843,15 € referidos no artº 4º do requerimento inicia e as que se venceram até à decisão recorrida), ou apenas às vencidas desde a instauração do requerimento até à decisão recorrida.
Como quer que seja, na sentença apenas se condenou o requerido a pagar, a título de prestações vencidas, as que se venceram desde a “propositura da acção- 14 de Maio de 2004”. Pelo que são estas as prestações vencidas a considerar nesta questão.
Mal andou a decisão recorrida, de novo salvo o devido respeito.
Efectivamente, não incumbe ao requerido/agravante suportar as prestações vencidas à data da decisão.
Vejamos porquê.

Nos termos do disposto no artº 1º da Lei nº 75/98, de 19.11, “quando a pessoa judicialmente obrigada alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pela formas previstas no artº 189º do Decreto-Lei nº 314/78, de 27.10, e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação.”
O artº 2º rege sobre o montante das prestações.

Visando o cumprimento do aludido artº 1º, foi criado o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores (Dec.-Lei nº 164/99, de 13.Maio - que veio regulamentar e dar execução à Lei Lei nº 75/99, de 19.11 (cfr. artº 7º desta Lei) ), cujas dotações são anualmente inscritas no Orçamento do Estado, em rubrica própria- artº 6º supra citada Lei.

Resulta do artº 2º do DL 164/99 que não podendo o devedor de alimentos satisfazer as prestações de alimentos, incumbe ao Estado - através do aludido FGADM, gerido pelo IGFSS - assegurar o pagamento de tais prestações de alimentos devidos a menores.
É que o direito das crianças à protecção, como função da sociedade e do Estado, tendo em vista o seu desenvolvimento integral, vem consagrado na CRP (artº 69º), o que implica a imposição ao Estado dos deveres de assegurar a garantia da dignidade da criança como pessoa em formação a quem deve ser concedida a necessária protecção. Daqui o direito a alimentos, decorrência, ele mesmo, do direito à vida (artº 24º CRP).
Tem-se verificado um enfraquecimento no cumprimento dos deveres inerentes ao poder paternal, designadamente no que respeita ao dever de alimentos - por inúmeras razões, que aqui não importa descriminar--, por vezes inviabiliando-se o cumprimento desses mesmos deveres. E daqui que o Estado se tenha visto na contingência de criar mecanismos capazes de assegurar o direito a alimentos, na falta de cumprimento da obrigação dos obrigados aos mesmos.
Assim surgiu com a aludida Lei nº 75/98, de 19.11 - e como já ressaltado a quando da apreciação do primeiro agravo-- uma nova prestação social, assim se avançando significativamente na direcção (certa) do reforço da protecção social que os menores exigem e lhes é devida.

Voltando ao caso sub judice, quais, então, as razões para que as prestações vencidas ou acumuladas não possam ser exigidas ao requerido/agravante?
Da leitura, designadamente, do preâmbulo do Dec.-Lei nº 164/99, de 13.05, facilmente se vê que foi, como já referido, intenção do legislador criar uma prestação nova, dando-se cumprimento ao já aludido objectivo de reforço da protecção social devida aos menores.
Veja-se, por exemplo, que os critérios fixados pelo Código Civil para determinar o montante dos alimentos (cfr. arts. 2003º e 2004º) são bem diferentes dos que os referidos diplomas apontam para os casos de ressarcimento através do FGADM. É que aqui - ao contrário do que ocorre no Código Civil, onde o que se pretende é assegurar a satisfação das necessidades básicas do menor, - o que verdadeiramente se visa é o “acesso às condições de subsistência mínima” suficientes para proporcionar as condições essenciais ao desenvolvimento integral e digno do menor.
Dito de outra forma, se as prestações fixadas judicialmente a título de alimentos ao menor consubstanciam a forma de concretização de um dos deveres em que se desdobra o exercício do poder paternal (arts. 1878º, nº1, 1885º, 2003º e 2009º, nº1, al. c) do CC), já as prestações a pagar pelo Estado em conformidade com a Lei nº 75/98 destinam-se a assegurar, no âmbito da política social do Estado, a protecção da criança, relativamente ao acesso das condições de subsistência mínimas.
A prestação do FGADM é-- repete-se-- uma prestação social nova, autónoma e actual, devendo-se atender, na sua fixação, à actual “capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor” (artº 3º-3 do DL 164/99).
Não se visa, portanto, qualquer substituição da prestação anteriormente fixada, mas apenas proporcionar ao menor, de forma autónoma e subsidiária a satisfação de uma necessidade actual de alimentos.
A responsabilidade do FGADM é, assim, residual, uma vez que a satisfação do pagamento das prestações alimentícias incumbe em primeira mão aos pais e só quando tal é inviável é que intervém o Estado, assumindo tal pagamento.

Por outro lado, não é espúrio atender a que a subsistência da prestação de alimentos subsiste no caso de extinção da prestação a satisfazer pelas instituições da segurança social, o que igualmente reforça a autonomia das duas prestações (cfr. arts. 5º, nº3 e 7º do Dec.-Lei nº 164/99).

Não vemos, assim, argumento que permitam sustentar que se pretendeu garantir ao menor os alimentos a que o progenitor estava obrigado pela anterior decisão e que não satisfez - ou seja, o pagamento pelo Estado dos débitos em dívida, ou acumulados, pelo progenitor

Ora, se é diferente a natureza das duas prestações, diferente é, também o momento a partir do qual se começam a vencer: a prestação de alimentos, visto haver norma substantiva que o prevê, começa a vencer-se a partir da propositura da acção que fixou o quantitativo a satisfazer pelos progenitores do menor; já a prestação a satisfazer pelo FGADM, tendo em conta o regime geral aplicável à generalidade das acções, começa a vencer-se após o trânsito em julgado da decisão judicial que fixa o seu montante, trânsito esse que, in casu, não é prejudicado pelo presente agravo, visto que este não se destinou a impugnar a parte da decisão que fixou o montante da prestação a satisfazer pelo Estado (ut, artº 684º, nº4 CPC).

Anote-se que este entendimento não é afastado pela previsão dos nºs 4 e 5 do artº 4º do DL 164/99, pois este preceito mais não é do que mera norma contabilistica a fixar a data a partir da qual tem lugar o processamento da prestação arbitrada.

Como dissemos, a prestação a efectuar pelo FGADM tem a natureza de prestação social autónoma e actual, reforçando a protecção social que o Estado deve a menores. E a apontada necessidade actual afasta a defesa da garantia de pagamento das prestações antes fixadas e que se encontrem em dívida.
Ou seja, com a intervenção do FGADM garante-se os alimentos ao menor que deles careça quando o progenitor obrigado os não preste - sendo certo que pode, e deve, atender-se, ao fixar a nova prestação, ao facto de haver prestações em dívida, pois que isso reforçará, sem dúvida, as “necessidades específicas do menor” (nº 3 do artº 3º da Li nº 164/99)--, mas não se garante o pagamento das prestações anteriores que o progenitor deixou de pagar.
Como se escreveu no Ac. desta Relação, de 04.07.2002, proc. nº 0230657, disponível em www.dgsi.pt. “o pagamento das prestações relativas ao período anterior não visaria propriamente satisfazer as necessidades presentes de alimentos do menor, constituindo antes um crédito de quem, na ausência (ou durante o incumprimento) do requerido, custeou unilateralmente, ao logo de anos, a satisfação dessas necessidades”.

É no procedimento executivo que se exigirá o pagamento das aludidas prestações em dívida uma vez que se não conseguiu obtê-las pelo mecanismo do artº 189º da OTM.

Não tem, assim, o aludido Fundo que pagar a dívida de alimentos acumulada pelo pai da menor, apenas lhe cumprindo assegurar o pagamento da prestação fixada na decisão recorrida após o seu trânsito em julgado, nos sobreditos termos.

A terminar, não pode deixar-se de salientar que este entendimento tem sido sufragado por abundante jurisprudência, alguma citada nas alegações do agravo [Acs. do Tribunal da Relação do Porto nº 599/02, de 30-04-02 da 2ª Secção; nº 905/02, de 11 -06-02 da 2ª Secção; nº 657/02, de 04-07-02 da 3ª Secção; nº 2094/02, de 28-11-02 da 3ª Secção; nº 871/03.3, de 13-03-03 da 3ª Secção; nº 195/04-3, de 09-02-04 da 3ª Secção; nº 2369/04-2, de 17-06-04 da 2ª Secção e nº 3614/04-2, de 12-07-04 da 2ª Secção.
Ainda Acs. do Tribunal da Relação de Coimbra nº 1386/01, de 26-06-01 e nº 2193/04-3, de 01 -1 0-04 da 3ª Secção; ac. do Tribunal da Relação de Lisboa nº 7742/01, de 25-1 0-01 da 2ª Secção e os Acs. da Relação de Évora nº 1144/02, de 23-05-02 da 3ª Secção; nª 638/02, de 23-05-02 da 3ª Secção e nº 1097/04-2, de 12-10-04 da 2ª Secção].

Procedem, assim, nesta parte, as conclusões do agravante.

CONCLUINDO:
Para efeitos da eventual aplicação da isenção de custas pelas “instituições de segurança social”, prevista no Dec.-Lei nº 324/03, de 27.12 (ut artº 14º), no incidente deduzido contra o Estado para fixação do montante de alimentos a pagar por este, através do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos as Menores, gerido pelo IGFSS, atender-se-á, não à data do processo onde foi regulado o poder paternal e fixado o montante de alimentos a pagar pelo progenitor, mas à data em que foi instaurado o aludido incidente;
A prestação a satisfazer pelo FGADM começa a vencer-se após o trânsito em julgado da decisão judicial que fixa o seu montante-- trânsito esse que não é prejudicado pelo agravo que se não destine a impugnar a parte da decisão que fixou o montante da prestação a satisfazer pelo Estado (ut, artº 684º, nº4 CPC).

IV. DECISÃO:

Termos em que acordam os Juizes da Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em:
Conceder provimento ao agravo interposto a fls. 38 do despacho de fls. 35 e verso, despacho este que se revoga, admitindo-se, consequentemente, as alegações de fls. 20 e segs;
Conceder provimento ao agravo interposto a fls. 13, do despacho de fls. 9 verso a 10 na parte em que condenou no pagamento da prestação de alimentos a partir da “propositura da acção- 14 de Maio de 2004”, prestação essa que passa a ser devida apenas a partir do trânsito em julgado daquela decisão.

Sem custas.

Porto, 12 de Maio de 2005
Fernando Baptista Oliveira
José Manuel Carvalho Ferraz
Nuno Ângelo Raínho Ataíde das Neves