Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024648 | ||
| Relator: | FONSECA RAMOS | ||
| Descritores: | CONTESTAÇÃO FORMA JUNÇÃO DE DOCUMENTO FIRMA SOCIEDADE COMERCIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199812099851068 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPINHO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 274/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/14/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR COM - MAR PATENT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART488. CSC86 ART10 N3. DL 42/89 DE 1989/02/03 ART1 ART2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1997/01/22 IN CJSTJ T1 ANOV PAG67. | ||
| Sumário: | I - A contestação por simples junção de documento é aquela em que o oferecimento do documento é desacompanhado de qualquer alegação escrita sobre os factos a que o documento se refere. II - A composição da firma de sociedade comercial deve obedecer a três princípios: o da novidade ( que se destina a assegurar-lhe a sua função diferenciadora ); o da verdade ( impõe que os seus dizeres sejam verdadeiros, insusceptíveis de erro sobre a natureza, actividade e identificação do seu titular ); e o da unidade ( impõe que as sociedades, mesmo que explorem vários estabelecimentos, adoptem a mesma firma ). | ||
| Reclamações: | |||