Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9840969
Nº Convencional: JTRP00024997
Relator: TEIXEIRA MENDES
Descritores: TRÁFICO DE DROGA
UNIDADE DE INFRACÇÕES
UNIDADE DE RESOLUÇÃO
CRIME CONTINUADO
PLURALIDADE DE ACÇÕES
PLURALIDADE DE RESOLUÇÕES
Nº do Documento: RP199901139840969
Data do Acordão: 01/13/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CR V N GAIA
Processo no Tribunal Recorrido: 113/97
Data Dec. Recorrida: 07/02/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP95 ART30.
DL 15/93 DE 1993/01/22 ART25 A.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/01/30 IN BMJ N353 PAG240.
Sumário: I - O toxicodependente que se dedica ao tráfico de heroína, no desenvolvimento de um plano previamente traçado e paulatinamente executado ao longo do tempo, age sob o impulso de uma só resolução criminosa, cometendo um só crime, que não se integra no conceito de crime continuado.
Sabendo-se pela experiência comum que o tráfico referido se prolonga no tempo, a venda de 53 miligramas não concretamente considerada no acórdão que o condenou em 6 anos de prisão integra-se na realização plurima do mesmo crime pelo qual já foi julgado, não havendo que autonomizar tal conduta, mesmo sob a figura de crime continuado.
Reclamações: