Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024997 | ||
| Relator: | TEIXEIRA MENDES | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE DROGA UNIDADE DE INFRACÇÕES UNIDADE DE RESOLUÇÃO CRIME CONTINUADO PLURALIDADE DE ACÇÕES PLURALIDADE DE RESOLUÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RP199901139840969 | ||
| Data do Acordão: | 01/13/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR V N GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 113/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/02/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART30. DL 15/93 DE 1993/01/22 ART25 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1986/01/30 IN BMJ N353 PAG240. | ||
| Sumário: | I - O toxicodependente que se dedica ao tráfico de heroína, no desenvolvimento de um plano previamente traçado e paulatinamente executado ao longo do tempo, age sob o impulso de uma só resolução criminosa, cometendo um só crime, que não se integra no conceito de crime continuado. Sabendo-se pela experiência comum que o tráfico referido se prolonga no tempo, a venda de 53 miligramas não concretamente considerada no acórdão que o condenou em 6 anos de prisão integra-se na realização plurima do mesmo crime pelo qual já foi julgado, não havendo que autonomizar tal conduta, mesmo sob a figura de crime continuado. | ||
| Reclamações: | |||