Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9310638
Nº Convencional: JTRP00013266
Relator: RAMIRO CORREIA
Descritores: APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
LEI APLICÁVEL
REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL
CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES
Nº do Documento: RP199310069310638
Data do Acordão: 10/06/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T COR PORTO 3J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART4 N2.
CONST82 ART21 N4.
DL 430/82 DE 1982/12/12 ART30 A.
DL 15/93 DE 1993/01/22 ART40.
Sumário: I - A detenção para consumo próprio de estupefacientes
( heroína ) é punível, nos termos do artigo 36, alínea a) do Decreto-Lei n. 430/82, de 12 de Dezembro com prisão até 3 meses e multa até 90 dias;
II - No regime do Decreto-Lei n. 15/93 - artigo 40 - tal conduta é punível com prisão até 3 meses ou com pena de multa;
III - Impondo a matéria de facto provada a prisão efectiva, deve optar-se, na pena concreta, por este último regime, uma vez que se mostra mais favorável ao arguido, já que, nele, inexiste a pena pecuniária - artigos 4, n. 2 do Código Penal e
21, n. 4 da Constituição da República.
Reclamações: