Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021953 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | FALTA DE ADVOGADO JULGAMENTO NULIDADE OMISSÃO DESPACHO FALTA ADIAMENTO DEFESA RECURSO DE AGRAVO | ||
| Nº do Documento: | RP199709189730679 | ||
| Data do Acordão: | 09/18/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 309/96-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/27/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART153 ART201 N1 N2 ART205 N1 ART651 N1 C N2. | ||
| Sumário: | I - Se, para efeitos de acordo entre os litigantes, foi suspensa a instância por determinado prazo e o juiz, no próprio despacho da suspensão, logo marcou dia para julgamento no caso de não haver acordo e, porque não houve, a audiência teve lugar naquela data sem a presença do advogado do réu, não constando da respectiva acta qualquer comentário ou decisão do Meritíssimo Juiz sobre a falta do advogado nem sobre a razão da abertura da audiência, a reacção do réu contra o não adiamento do julgamento, feita na forma de agravo de um pretenso despacho que não constava da acta, não pode ser atendida como reclamação da nulidade secundária cometida nem como fundamento para a procedência do recurso. | ||
| Reclamações: | |||