Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018625 | ||
| Relator: | PINTO GOMES | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA ARRENDATÁRIO INDEMNIZAÇÃO ÂMBITO | ||
| Nº do Documento: | RP198407260002972 | ||
| Data do Acordão: | 07/26/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1984 TIV PAG209 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | P LIMA-A VARELA IN COD CIV ANOT 2ED V2 PAG560. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 845/76 DE 1976/12/11 ART36 N1 N3. | ||
| Sumário: | I - O arrendamento para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal é considerado como encargo autónomo para o efeito de o arrendatário ser indemnizado pelo expropriante. II - No arrendamento para algum daqueles fins, não há que fixar à indemnização devida um limite máximo correspondente a determinada percentagem do valor do prédio ou de parte do prédio ocupado pelo arrendatário, pois hoje fixa-se um limite à indemnização - sem lhe pôr, todavia, qualquer tecto - através de uma delimitação dos prejuízos indemnizáveis. III - Não pode, assim, o arrendatário exigir indemnização de outros prejuízos eventualmente causados com a cessação do arrendamento. | ||
| Reclamações: | |||