Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0002972
Nº Convencional: JTRP00018625
Relator: PINTO GOMES
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
ARRENDATÁRIO
INDEMNIZAÇÃO
ÂMBITO
Nº do Documento: RP198407260002972
Data do Acordão: 07/26/1984
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1984 TIV PAG209
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: P LIMA-A VARELA IN COD CIV ANOT 2ED V2 PAG560.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: DL 845/76 DE 1976/12/11 ART36 N1 N3.
Sumário: I - O arrendamento para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal é considerado como encargo autónomo para o efeito de o arrendatário ser indemnizado pelo expropriante.
II - No arrendamento para algum daqueles fins, não há que fixar à indemnização devida um limite máximo correspondente a determinada percentagem do valor do prédio ou de parte do prédio ocupado pelo arrendatário, pois hoje fixa-se um limite à indemnização - sem lhe pôr, todavia, qualquer tecto - através de uma delimitação dos prejuízos indemnizáveis.
III - Não pode, assim, o arrendatário exigir indemnização de outros prejuízos eventualmente causados com a cessação do arrendamento.
Reclamações: