Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ELSA PAIXÃO | ||
| Descritores: | ARGUIDO ADVOGADO REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO | ||
| Nº do Documento: | RP20181205497/14.1TASTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ªSECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º247-250) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | No âmbito do processo penal, o arguido tem de estar representado por advogado, estando vedada a auto-representação, mesmo no caso em que possua o título de advogado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 497/14.1TASTS.P1 Juízo de Instrução Criminal de Matosinhos – Juiz 3 – Tribunal Judicial da Comarca do Porto Acordam, em Conferência, os Juízes desta Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO Nos autos de instrução nº 497/14.1TASTS do Juízo de Instrução Criminal de Matosinhos – Juiz 3 – Tribunal Judicial da Comarca do Porto, após o Ministério Público ter deduzido despacho de acusação pela prática de um crime de abuso de confiança qualificado, previsto e punível pelos artigos 205º, nºs 1 e 4, al. b) e 202º do Código Penal, o arguido B… apresentou, em 07.09.2017, o “requerimento de abertura de instrução” de fls. 562 e segs., no qual conclui pela “procedência liminar da invocada falta de queixa, falta de requisitos abstractos da incriminação e exigência da prestação de contas recíproca, demonstrada na factualidade documentada, o arquivamento liminar dos autos”.Por despacho de fls. 667 e 668, datado de 20.09.2017, foi ordenada a notificação do requerente/arguido “para, em 10 dias, apresentar o requerimento de abertura de instrução devidamente ratificado pela Ilustra Defensora (ou Defensor que entretanto constitua), sob pena de inadmissibilidade legal da instrução”. Em 04.10.2017 o requerente/arguido apresentou o requerimento constante de fls. 672, e juntou o documento de fls. 673, intitulado «PROCURAÇÃO», do seguinte teor: «B…, portador do MC ………., NIF ……….., com morada na Rua …, …, …, ….. - … PORTO, constitui seu bastante procurador, com a faculdade de substabelecer o DR. C…, Advogado com Cédula Profissional ……., com escritório na Rau …, … - Piso, SL .., …. - … PORTO, a quem confere os mais amplos poderes forenses gerais por lei permitidos. PORTO, 06 de Outubro de 2017», a que se segue a assinatura do outorgante. Por despacho de fls. 683, datado de 10.01.2018, a Senhora Juiz de Instrução indeferiu “o requerimento de abertura de instrução por inadmissibilidade legal da mesma”. Inconformado com este despacho, interpôs o arguido o presente recurso, no remate de cuja motivação formula as conclusões, que a seguir se transcrevem integralmente e que, como é consabido, delimitam o âmbito e objeto do recurso: I. FACTOS I. O RAI foi assinado pelo Requerente / Arguido em conformidade com o nº. 1 e 2 do art. 287º CPP.II. Exactamente por isso, quando se suscita a nomeação do defensor, cumpre-se o disposto no nº. 4 do art. 287º do CPP. III. O Requerente / Arguido não quis que lhe fosse nomeado defensor oficioso pelo que constituiu mandatário no mesmo dia da dedução do RAI. II. DIREITO IV. O Advogado signatário foi constituído pelo Requerente / Arguido do RAI em acto simultâneo àquele, pelo que:a) Não tinha o advogado signatário que exigir a ratificação do requerimento (RAI), pois a procuração é autónoma, subsequente ao próprio RAI e, nenhum acto havia sido praticado pelo advogado signatário (sem procuração) que obrigasse à ratificação – art. 48º nº. 1 e 2 e art. 49º nº. 2 CPC, a contrario. b) Por sua vez, o signatário não tem que ratificar qualquer acto do requerente pois, constituído pelo requerente do RAI, com a expressa menção de que subscreve o RAI, pelo que aceitou o mandato cuja eficácia está definida formalmente no nº. 4 do art. 44º do CPC. V. A legitimidade do Requerente / Arguido é de tal forma evidente que foi o próprio que subscreveu o incidente de Suspeição / Recusa do anterior titular dos autos, tão óbvio que foi provido o incidente, obviamente, com a tese implícita de que tinha legitimidade para o fazer. VI. Além do exposto, o despacho notificado é, salvo o devido respeito, confuso e, pelo exposto, incompreensível: a) Não terá o signatário que ratificar acto praticado pelo Requerente/Arguido pois, até declarou que subscrevia o RAI, não sendo exigível que se obrigasse o signatário a copiar o RAI que tinha declarado subscrever; b) Por outro lado, não há lugar à ratificação pelo Requerente / Arguido do acto de aceitação da Procuração, pois na própria já o declara e, nenhum acto foi praticado pelo signatário antes do RAI, que obrigasse à sus ratificação pelo Requerente / Arguido. VII. Aliás, se dúvidas houvesse da aceitação recíproca dos actos praticados se teria aclarado definitivamente como foi requerido sem despacho até à presente data, terminus do prazo do presente recurso. NA PROCEDÊNCIA DO RECURSO, FACE à VIOLAÇÃO DAS NORMAS SUPRA CITADAS, REVOGADO O DESPACHO E ORDENADA A ABERTURA DE INSTRUÇÃO. *** O recurso foi admitido (cfr. despacho de fls. 711).*** O Ministério Público junto do Tribunal recorrido respondeu ao recurso - fls. 715 e 716 - pugnando que lhe seja negado provimento e mantido o despacho recorrido.*** Subidos os autos a este Tribunal o Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer:1. Ao abrigo do disposto no art. 417º, nº 6, al. a), do CPP deve ser proferida decisão sumária que, nos termos do art. 414, nº 3, altere o regime de subida do recurso, que deve subir apenas a final com o que vier a ser interposto do acórdão que, conhecendo do objeto do processo, ponha termo a este; 2. Quando assim se não entenda, deve considerar-se que não foram apresentadas conclusões da motivação do recurso e convidar-se o recorrente, nos termos do art. 417, 3, do CPP, a apresentá-las no prazo de 10 dias, sob pena de rejeição do recurso; 3. Se assim se não entender, considerar-se que o recorrente no se encontra devidamente representado por Advogado e, em consequência, ser rejeitado o recurso; 4. Se assim se não entender, atento o teor do despacho recorrido e bem assim as razões expendidas pelo Magistrado do Ministério Público na 1 instância, negar-se provimento ao recurso. Cumpriu-se o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, o arguido apresentou resposta em que conclui que seja “julgado procedente o recurso, ordenado o prosseguimento da instrução”. Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, pelo que cumpre decidir. *** Passemos agora ao conhecimento das questões alegadas no recurso interposto da decisão proferida pela Senhora Juiz de Instrução.II – FUNDAMENTAÇÃO Para tanto, vejamos, antes de mais, o conteúdo da decisão recorrida. É o seguinte o teor integral do despacho recorrido (transcrição): “Regularmente notificado para, em 10 dias, apresentar o requerimento de abertura de instrução devidamente ratificado pela Ilustre Defensora (ou Defensor que entretanto constitua), sob pena de inadmissibilidade legal da instrução, o arguido B… juntou procuração forense, a favor do ilustre advogado Dr. C…. No entanto a procuração junta a fls 673 não efetua qualquer referência à ratificação do processado como havia sido determinado pelo despacho de fls. 667-668. Assim sendo, ao abrigo do disposto no art.º 40º, nºs 1 e 2 do CPC e 287º, nº3 do Código de Processo Penal indefiro o requerimento de abertura de instrução por inadmissibilidade legal da mesma. Sem custas. Notifique.” *** Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se delimita o objeto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior.1. Questão a decidir: a) Face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, a questão a decidir é a de saber se a M.ma Juiz de Instrução, com o fundamento invocado, poderia, indeferir o requerimento de abertura de instrução formulado pelo arguido B…. *** O recorrente/arguido alega no presente recurso que “ não quis que lhe fosse nomeado defensor oficioso pelo que constituiu mandatário no mesmo dia da dedução do RAI.”.2. Decidindo. E defende que “Não terá o signatário que ratificar acto praticado pelo Requerente/Arguido pois, até declarou que subscrevia o RAI, não sendo exigível que se obrigasse o signatário a copiar o RAI que tinha declarado subscrever. Por outro lado, não há lugar à ratificação pelo Requerente / Arguido do acto de aceitação da Procuração, pois na própria já o declara e, nenhum acto foi praticado pelo signatário antes do RAI, que obrigasse à sus ratificação pelo Requerente / Arguido”. Cumpre referir, antes de mais, que da motivação do recurso é possível extrair as respectivas conclusões, não se vislumbrando a necessidade de convidar o recorrente nos termos e para os efeitos do nº 3 do artigo 417º do Código de Processo Penal. Vejamos, então, se assiste razão ao recorrente. Para melhor decisão, atentemos nas seguintes ocorrências processuais: a) Inconformado com a acusação contra si deduzida pelo Ministério Público pela prática de um crime de abuso de confiança qualificado, previsto e punível pelos artigos 205º, nºs 1 e 4, al. b) e 202º do Código Penal, veio o arguido B…, em 07.09.2017, requerer a abertura da instrução. b) Fê-lo enquanto o próprio arguido, Advogado de profissão, em requerimento assinado pelo mesmo, com a chancela de “D… Advogados Responsabilidade Limitada” (cfr. fls. 562 e segs.) c) Em conformidade com o despacho de fls. 667, face à apresentação do requerimento de abertura de instrução apenas subscrito pelo arguido, foi ordenada a notificação do requerente/arguido “para, em 10 dias, apresentar o requerimento de abertura de instrução devidamente ratificado pela Ilustra Defensora (ou Defensor que entretanto constitua), sob pena de inadmissibilidade legal da instrução”. d) Em 04.10.2017 o requerente/arguido apresentou o requerimento constante de fls. 672, e juntou o documento de fls. 673, intitulado «PROCURAÇÃO», do seguinte teor: «B…, portador do MC …….., NIF ……….., com morada na Rua …, …, …,….. - … PORTO, constitui seu bastante procurador, com a faculdade de substabelecer o DR. C…, Advogado com Cédula Profissional ……., com escritório na Rua …, … - …, SL , …. - … PORTO, a quem confere os mais amplos poderes forenses gerais por lei permitidos. PORTO, 06 de Outubro de 2017», a que se segue a assinatura do outorgante. e) Por despacho de fls. 683, datado de 10.01.2018, e uma vez que a procuração junta não efetuou qualquer referência à ratificação do processado, como havia sido determinado, a Senhora Juiz de Instrução, ao abrigo do disposto no art.º 40º, nºs 1 e 2 do CPC e 287º, nº3 do Código de Processo Penal indeferiu o requerimento de abertura de instrução por inadmissibilidade legal da mesma. Vejamos se a Sra. Juiz de Instrução decidiu acertadamente. Uma das garantias do processo penal é a de que “O arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os atos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que a assistência por advogado é obrigatória” (cfr. nº 3 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa. Decorre, pois, do texto constitucional que há um núcleo de atos e fases do processo em que a defesa só pode ser assegurada por advogado, incumbindo à lei ordinária estabelecer quais são esses casos, devendo, para tanto, recorrer ao da gravidade das possíveis consequências para o arguido, o que se determinará em razão da gravidade do crime que lhe é imputado (vide, Constituição da República Portuguesa Anotada, Tomo I, págs. 357-358). Nos termos do disposto no artigo 64º, nº 3 do Código de Processo Penal “Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, se o arguido não tiver advogado constituído nem defensor nomeado, é obrigatória a nomeação de defensor quando contra ele for deduzida a acusação, devendo a identificação do defensor constar do despacho de encerramento do inquérito”. Do mesmo modo que, caso a instrução seja requerida pelo assistente, “no despacho de abertura de instrução o juiz nomeia defensor ao arguido que não tenha constituído nem defensor nomeado” (cfr. disposto no artigo 287º, nº 4 do Código de Processo Penal). Sufragamos o entendimento, unânime, pensamos, no sentido de que os arguidos, no âmbito do processo penal têm que estar representados por advogado, estando vedada a auto-representação. Mesmo nos casos em que possuam título de advogado. No nosso ordenamento penal não se admite o princípio da auto - defesa em processo penal, mesmo quando se trate de arguidos Advogados. Tal acontece para defesa dos próprios arguidos, perante a inegável vantagem de permitir que a defesa dos seus interesses seja feita de forma desapaixonada e de modo objectivo, traduzindo-se numa garantia mais acrescida no processo criminal, concretamente das garantias de defesa do arguido e de defesa dos interesses de ordem pública (cfr., entre outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 252/97 e 497/98, publicados no sítio daquele Tribunal). No sentido de que o arguido não pode representar-se a si próprio enquanto advogado veja-se, entre outros, os acórdãos do STJ, de 18.04.2012; do TRP de 07.06.2006 e da decisão de 12.10.2011, todos disponíveis em www.dgsi.pt.; e ainda do Tribunal Constitucional proferido no processo nº 58/2001, disponíveis no sítio do mesmo tribunal. Estendemos que tais considerações são igualmente válidas na fase jurisdicional de instrução, fase processual em que, atentos os interesses em jogo, se afigura necessária a intervenção de advogado, com vista a garantir os elementares direitos de defesa do arguido (cfr. artigo 32º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa). De facto, é com a abertura da fase facultativa da instrução que o processo entra na fase jurisdicional, presidida por um juiz e com as finalidades aludidas no artigo 287º do Código de Processo Penal. E, nos termos do artigo 296º, nº 1 do Código de Processo Penal “a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento”. Neste contexto, tendo em conta a importância que a instrução reveste, especialmente para o arguido e os inerentes conhecimentos que a mesma exige, para garantir eficazmente o seu direito de defesa, impõe-se que, na instrução, o arguido seja necessariamente assistido por advogado, desde o requerimento de abertura de instrução, inclusive. Na verdade, a obrigatoriedade de representação decorre da necessidade de defesa do arguido que, em sede de instrução, pode requerer a sua abertura, para se defender de acusação contra si deduzida, ou refutar o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente (a conformidade constitucional deste entendimento tem sido reiteradamente afirmada pelo Tribunal Constitucional nos acórdãos nº 497/89, 252/97 (ambos já referidos), 578/2001 e 960/06, todos disponíveis no respectivo sítio). Afigura-se-nos, assim, que o requerimento de abertura de instrução (no qual são, in casu, suscitadas questões de direito) tem se ser subscrito por advogado, carecendo de estar assinado pelo mandatário ou defensor do arguido, mesmo sendo este advogado constituído arguido nos autos, pois está-lhe vedada a auto-representação (neste mesmo sentido, veja-se os acórdãos do TRL de 10.02.2009, CJ, 2009, T1, pag. 164; do TRE de 24.09.2013; do TRG de 06.05.2013 e de 18.12.2017, todos disponíveis em www.dgsi.pt). De facto, na senda do exposto, não fazia sentido que a abertura da fase jurisdicional de instrução não estivesse sujeita a essa obrigatoriedade de assistência do arguido, mesmo sendo advogado, com a consequente subscrição das peças processuais que manifestam a sua vontade. A circunstância de o requerimento de abertura de instrução não estar “sujeito a formalidades especiais” (cfr. artigo 287º, nº 2 do Código de Processo Penal) não invalida tal entendimento, pois tal respeita à forma de tal requerimento e não à subscrição ou substância do mesmo. No caso de ser apresentado requerimento de abertura de instrução em desconformidade com o exposto, ou seja, apenas subscrito pelo arguido, advogado, em auto-representação, tal falta de assistência não impõe, necessariamente, a rejeição de tal requerimento com esse fundamento, porquanto equivale a irregularidade ao nível da representação, sanável (artigos 40º, 41º, 48º do Código de Processo Civil e 4º do Código de Processo Penal). Antes, deve ser notificado o arguido e seu defensor/advogado para, em prazo, juntarem requerimento/documento com ratificação do processado, subscrito pelo defensor advogado, sob pena de rejeição da instrução, por inadmissibilidade legal desta. Revertendo para o caso em apreço. O requerimento de abertura de instrução apresentado pelo arguido em 07.09.2017, apenas por ele foi subscrito e nele suscitou, entre outras, questões de direito. Ora, tendo-lhe sido fixado prazo para regularização do processado, o arguido apenas juntou procuração, datada de 06.10.2017, em que “constitui seu bastante procurador, com a faculdade de substabelecer o DR. C…, Advogado com Cédula Profissional ……., com escritório na Rua …, … - .. Piso, SL , …. - … PORTO, a quem confere os mais amplos poderes forenses gerais por lei”, sem que tenha apresentado requerimento de abertura de instrução devidamente ratificado pelo Advogado entretanto constituído, conforme o ordenado, ou sem que da procuração conste qualquer referência à ratificação do processado (muito embora o recorrente alegue que o Advogado constituído “declarou que subscrevia o RAI”). Perante tal omissão, considerando a data da procuração e que só pode produzir efeitos desde essa data, impunha-se a rejeição do requerimento de abertura de instrução apresentado pelo arguido, com fundamento em admissibilidade legal (cfr. artigo 287º, nº 3 do Código de Processo Penal). Assim, face a todo o exposto, nenhuma censura merece o despacho recorrido. Consequentemente, improcede o recurso. *** Pelo exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto, em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido B…, mantendo integralmente a decisão recorrida.III – DECISÃO Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UCs. *** Porto, 5 de dezembro de 2018Elsa Paixão Maria dos Prazeres Silva |