Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00036691 | ||
| Relator: | VIRIATO BERNARDO | ||
| Descritores: | MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO EFEITOS | ||
| Nº do Documento: | RP200304100331798 | ||
| Data do Acordão: | 04/10/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 7 V CIV PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1180. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 2000/02/22 IN BMJ N494 PAG320. | ||
| Sumário: | No caso de mandato sem representação, é o mandatário quem tem legitimidade para exigir e receber o cumprimento das obrigações decorrentes de contrato por ele celebrado e é contra ele que a outra parte se deve dirigir para fazer valer os seus direitos, sendo a situação do mandante estranha, em princípio, às pessoas que contratam com o mandatário. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |