Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026336 | ||
| Relator: | MARQUES PEREIRA | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL ACUSAÇÃO PARTICULAR FALTA DESPACHO DE PRONÚNCIA QUESTÃO PRÉVIA LEGITIMIDADE LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO CASO JULGADO FORMAL PEDIDO CÍVEL ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199906099910099 | ||
| Data do Acordão: | 06/09/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PONTE BARCA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 6/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/25/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART228 N1 D. CPP98 ART50 N1 ART97 A ART308 N3 ART377 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1995/05/16 IN DR IS-A 1995/06/12. | ||
| Sumário: | I - Não tem valor de caso julgado formal, a decisão genérica transitada e proferida ao abrigo do artigo 308 n.3 do Código de Processo Penal sobre a legitimidade do Ministério Público. II - Verificando-se a ilegitimidade do Ministério Público por haver deduzido acusação por crime de natureza particular, sem que o ofendido, não obstante se ter constituído assistente, houvesse deduzido acusação particular, haverá que absolver o arguido da instância, não podendo subsistir a sua condenação no pedido de indemnização civil, baseado que foi na prática daquele crime. | ||
| Reclamações: | |||