Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028398 | ||
| Relator: | COUTO PEREIRA | ||
| Descritores: | EMBARGO DE OBRA NOVA RATIFICAÇÃO PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RP200004030050325 | ||
| Data do Acordão: | 04/03/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MARCO CANAVESES 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 51-A/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/25/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART412 N1 N2 ART418. CCIV66 ART1305 ART1371 N3 N4 N5. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1968/03/01 IN JR ANO14 PAG219. AC RL DE 1965/07/30 IN JR ANO11 PAG603. | ||
| Sumário: | I - O termo "prejuízo", usado no artigo 412 n.1 do Código de Processo Civil, abrange toda e qualquer violação do direito de propriedade, embora dessa violação não resulte prejuízo propriamente dito. II - Para o decretamento do embargo de obra nova não é necessário que o requerente esteja já legalmente reconhecido como titular do direito que invoca; o recurso à providência cautelar deve ser facilitado a quem o requere, uma vez que o seu fundamento é para ser convenientemente discutido e apreciado na acção de que o embargo é mera providência cautelar. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |