Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0050325
Nº Convencional: JTRP00028398
Relator: COUTO PEREIRA
Descritores: EMBARGO DE OBRA NOVA
RATIFICAÇÃO
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RP200004030050325
Data do Acordão: 04/03/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MARCO CANAVESES 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 51-A/99
Data Dec. Recorrida: 03/25/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC95 ART412 N1 N2 ART418.
CCIV66 ART1305 ART1371 N3 N4 N5.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1968/03/01 IN JR ANO14 PAG219.
AC RL DE 1965/07/30 IN JR ANO11 PAG603.
Sumário: I - O termo "prejuízo", usado no artigo 412 n.1 do Código de Processo Civil, abrange toda e qualquer violação do direito de propriedade, embora dessa violação não resulte prejuízo propriamente dito.
II - Para o decretamento do embargo de obra nova não é necessário que o requerente esteja já legalmente reconhecido como titular do direito que invoca; o recurso à providência cautelar deve ser facilitado a quem o requere, uma vez que o seu fundamento é para ser convenientemente discutido e apreciado na acção de que o embargo é mera providência cautelar.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: