Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00035405 | ||
| Relator: | JORGE ARCANJO | ||
| Descritores: | DISPENSA DE PENA PRESSUPOSTOS REPARAÇÃO DO PREJUÍZO COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA | ||
| Nº do Documento: | RP200301290111125 | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J AMARANTE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1125/01 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART74 N1 ART143 N1 N3 A. CPP98 ART280 N1. CCIV66 ART847 ART848 N1 ART853 A. | ||
| Sumário: | A dispensa da pena pressupõe como requisito essencial a reparação efectiva do dano. A "compensação de condutas", que em termos de política criminal justifica a dispensa da pena do artigo 143 n.3 alínea a) do Código Penal, não significa implicitamente que os danos se tinham por compensados. Não se pode, para o efeito, chamar à colação o instituto da compensação dos danos previsto no artigo 847 do Código Civil, tanto mais que não opera ipso jure, por estar dependente da manifestação de vontade de um dos credores/devedores no sentido da extinção dos dois créditos recíprocos, além de que a lei civil exclui a compensação quando os créditos provenham de factos ilícitos dolosos, sendo a exclusão extensível aos casos em que ambos os créditos recíprocos tenham essa origem. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do PORTO I – RELATÓRIO
Inconformado com esta decisão, o Ministério Público interpôs recurso, em cuja motivação concluiu, em síntese: a) - A ratio da dispensa da pena, ao abrigo do art.143 nº3 alínea c) do CP, radica na compensação e desnecessidade da pena, dado que todos os agentes foram simultaneamente agressor e agredido; b) - As condutas dos agressores/vítimas estão compensadas pelas lesões sofridas; c) - A existirem danos susceptíveis de reparação, eles serão necessariamente recíprocos, logo o agente teria de indemnizar e ser indemnizado; d) - No que se refere à reparação do dano, outra solução não se afigura razoável que não seja considerar que o mesmo se encontra reparado, tendo plena aplicação o instituto da compensação, previsto no art.847 do Código Civil; e) - Deve também a ilicitude dos factos ser considerada diminuta, pois, apesar de os arguidos terem utilizado um pau e uma garrafa, da contenda só resultaram hematomas e escoriações para os arguidos; f) - Os arguidos são irmãos e tudo se passou no campo da acção/reacção, não se conseguindo determinar quem agiu em primeiro lugar; g) - O fundamento da culpa diminuta deverá ser aferido com base na circunstância de que o agente que actuou em primeiro lugar é punido de imediato pela conduta do segundo e este ter agido movido pelo estado de afecto provocado pela ofensa sofrida; h) - Não obstante os meios de que dispunham, as lesões foram de alguma forma superficiais, o que demonstra que a vontade criminosa era de fraca monta; i) - Os arguidos foram influenciados pelo estrato e meio social em que estão inseridos, nos quais a força física é ainda encarada como forma de resolução dos litígios; j) - Considerando a importância da família, sendo os arguidos irmãos, não têm antecedentes criminais, tratou-se de um episódio isolado, o sentimento comunitário não aconselha a aplicação de uma pena criminal, bastando-se com a declaração de culpa que a dispensa da pena acarreta; l) - A decisão recorrida violou o disposto nos arts.143 nº3 a) e 74 do Código Penal. Na Relação, o Ex.mo Procurador Geral Adjunto sufragou a motivação do recurso, entendendo que merece provimento. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar em conferência. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. - Os elementos de facto: No dia 26 de Agosto de 2000, pelas 19, 30 horas, no lugar de....., ....., os irmãos José ....., Hernâni..... e Joviano..... envolveram-se em agressões recíprocas, desconhecendo-se qual deles agiu primeiro. José..... bateu com um pau no ombro direito do Joviano e Hernâni..... desferiu-lhe vários pontapés na cabeça, um na barriga do lado esquerdo e outro no sobrolho e vários murros. Por seu turno, o Joviano..... atirou com uma garrafa de vidro que partiu nas costas do José....., tendo batido com um pau no dedo mindinho da mão direita e apertou o pescoço ao Hernâni...... O Joviano sofreu as lesões examinadas e descritas a fls.6, que lhe determinaram um período de doença de 10 dias, com incapacidade para o trabalho. O José..... sofreu as lesões descritas a fls.30, que lhe determinaram 6 dias de doença, sem incapacidade para o trabalho. O Hernâni..... sofreu as lesões descritas a fls.29, que lhe causaram 20 dias de doença, com incapacidade para o trabalho. Cada um dos ofendidos apresentou queixa e são delinquentes primários. 2.2. - O Ministério Público qualificou os factos indiciários no tipo legal previsto no art.143 nº1 do CP (ofensa à integridade física simples), não se demonstrando qual dos contendores agiu primeiro. O art.143 nº3 alínea a) do CP determina que “o tribunal pode dispensar da pena quando tiver havido lesões recíprocas e se não tiver provado qual dos contendores agiu primeiro”. Nos termos do art.280 nº1 do CPP, se o processo for de crime relativamente ao qual se encontre expressamente prevista na lei penal a possibilidade da dispensa da pena, o Ministério Público, com a concordância do juiz de instrução, pode decidir-se pelo arquivamento do processo, se se verificaram os pressupostos daquela dispensa. Por imperativo do disposto no art.74 nº1 do CP, são requisitos cumulativos da dispensa da pena: a) - A diminuta ilicitude do facto e da culpa do agente; b) - A reparação do dano; c) - Se à dispensa da pena se não opuserem razões de prevenção. No crime de ofensa à integridade física simples, a possibilidade de dispensa da pena, pressupõe a verificação dos requisitos cumulativos previstos nos arts.143 nº3 e 74 nº1 do CP. Isto mesmo resulta agora expressamente do nº3 do art.74 do CP (aditado pelo DL 48/95 de 15/3), destinando-se a subordinar todos os casos de dispensa facultativa da pena dispersos pela Parte Especial do Código Penal e pela legislação extravagante. Na sua decisão, a Ex.ma Juíza de Instrução começou por referir não estar comprovada a reparação dos danos, salientando as lesões sofridas por a cada um dos contendores, o período de incapacidade para o trabalho, bem como a circunstâncias dos ofendidos haverem recebido tratamento hospitalar, com os inerentes custos. O Ministério Público objectou, em síntese, com os seguintes argumentos: A dispensa da pena, prevista no art.143 nº3 do CP, porque fundada na reciprocidade das lesões, não exige a reparação efectiva, merecendo, assim, um tratamento diferenciado, em face da “compensação de condutas”; No caso concreto, a incapacidade para o trabalho e os dias de doença não significam um maior ou menor dano, podendo suceder que os danos sofridos pelo arguido que teve uma menor incapacidade para o trabalho se revelem mais avultados, do que os sofridos por aquele outro que teve uma maior incapacidade; A aplicação do instituto da compensação civil, prevista no art.847 do Código Civil. Salvo o devido respeito, esta argumentação, não tem qualquer consistência jurídica, sendo metodologicamente incorrecta. Quanto ao primeiro argumento, como já se observou, a lei é clara ao impor que os requisitos dos arts.143 nº3 e 74 nº1 são cumulativos (cf., por exemplo, Ac RP de 2/4/99 (www dgsi.pt/trp), Ac RL de 11/10/2001, C.J. ano XXVI, tomo IV, pág.144). A “compensação de condutas”, que em termos de política- criminal justifica a dispensa da pena do art.143 nº3 a) do CP, não significa implicitamente que os danos se tenham por compensados. No que concerne ao segundo tópico, não tem relevância em termos de retórica argumentativa, já que o Ministério Público se limitou a formular uma conclusão meramente hipotética, e muito embora ela se possa admitir em abstracto, teria, no entanto, que averiguar em concreto qual a natureza e quantificação dos respectivos danos, pois de outra forma carece de substrato factual a asserção da reciprocidade dos danos, para os dar como compensados, e, por esta via, integralmente reparados. Não se pode, para o efeito, chamar à colação o instituto da compensação dos danos, previsto no art.847 do Código Civil, tanto mais que não opera ipso iure, por estar dependente da manifestação de vontade de um dos credores/devedores no sentido da extinção dos dois créditos recíprocos (art.848 nº1 do CC). Acresce que a própria lei civil exclui a compensação quando os créditos provenham de factos ilícitos dolosos (art.853 a) CC), sendo a exclusão extensível aos casos em que ambos os créditos recíprocos tenham essa origem (ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, vol. II, 4ª ed., pág.198; ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 3ª ed., pág.801). A dispensa da pena, pressupõe como requisito essencial a reparação efectiva do dano, pois como refere FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág.319 “de um ponto de vista político-criminal, a exigência de reparação efectiva liga-se substancialmente ao requisito (…) de que à dispensa da pena se não oponham exigências de prevenção”. Não estando comprovado um dos requisitos essenciais para a dispensa da pena, é manifesta a improcedência do recurso (arts.419 nº4 a) e 420 nº1 do CPP). III – DECISÃO Pelo exposto, decidem: 1) Rejeitar o recurso, por ser manifesta a sua improcedência.2) Sem tributação.+++ PORTO, 29 de Janeiro de 2003Jorge Manuel Arcanjo Rodrigues Orlando Manuel Jorge Gonçalves José Manuel Baião Papão |