Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9920945
Nº Convencional: JTRP00030396
Relator: MARQUES DE CASTILHO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
INDEMNIZAÇÃO
TERRENO PARA CONSTRUÇÃO
Nº do Documento: RP200012059920945
Data do Acordão: 12/05/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J AMARANTE 1J
Data Dec. Recorrida: 01/12/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: O PROCESSO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CEXP91 ART24 ART25 N2 ART26 N1.
Sumário: I - Para efeito de classificação de um terreno como apto para construção, os requisitos enunciados na alínea a) do artigo 24 do Código das Expropriações de 1991 não são cumulativos, não dependendo assim da existência de todas as infra-estruturas aí mencionadas.
II - Na definição do solo como apto para construção, o legislador adoptou um critério concreto de potencialidade edificativa.
III - Na fixação de indemnização relativa a terreno que não deva ser classificado como apto para construção, deve considerar-se a sua potencialidade edificativa, como circunstância objectiva susceptível de influir no valor do terreno.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: