Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00030396 | ||
| Relator: | MARQUES DE CASTILHO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA INDEMNIZAÇÃO TERRENO PARA CONSTRUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200012059920945 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J AMARANTE 1J | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/12/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP91 ART24 ART25 N2 ART26 N1. | ||
| Sumário: | I - Para efeito de classificação de um terreno como apto para construção, os requisitos enunciados na alínea a) do artigo 24 do Código das Expropriações de 1991 não são cumulativos, não dependendo assim da existência de todas as infra-estruturas aí mencionadas. II - Na definição do solo como apto para construção, o legislador adoptou um critério concreto de potencialidade edificativa. III - Na fixação de indemnização relativa a terreno que não deva ser classificado como apto para construção, deve considerar-se a sua potencialidade edificativa, como circunstância objectiva susceptível de influir no valor do terreno. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |