Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140345
Nº Convencional: JTRP00003387
Relator: ANTERO RIBEIRO
Descritores: RECURSO
ALEGAÇÕES
CONCLUSÕES
APRECIAÇÃO DA PROVA
RESPOSTAS AOS QUESITOS
ALTERAÇÃO
VELOCIDADE EXCESSIVA
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
Nº do Documento: RP199112099140345
Data do Acordão: 12/09/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PONTE BARCA
Processo no Tribunal Recorrido: 55/89
Data Dec. Recorrida: 02/04/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART512 ART618 ART655 ART690 N1 ART712.
CCIV66 ART483 ART503 ART505 ART570 ART571.
CE54 ART5 N2 ART7 N1 A.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1976/10/15 IN BMJ N262 PAG189.
AC STJ DE 1982/12/02 IN BMJ N322 PAG315.
AC RL DE 1975/02/28 IN BMJ N244 PAG306.
Sumário: I - As conclusões são proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação.
II - O que importa, essencialmente, é que a alegação feche pela indicação resumida das razões por que se pede o provimento do recurso.
III - Os fundamentos dos recursos devem ser claros e concretos, pois aos tribunais não incumbe perscrutar a intenção das partes, mas sim apreciar as questões que são submetidas ao seu exame.
IV - O tribunal aprecia livremente as provas e responde segundo a convicção que tenha formado.
V - É regra do nosso direito processual civil a imodificabilidade das respostas dadas pelo tribunal, a qual sofre apenas as excepções indicadas no artigo 712 do Código de Processo Civil.
VI - Quanto aos conceitos e à determinação de " espaço livre e visível " e " excesso de velocidade ", não se podem ter em conta aqueles obstáculos que surjam inopinadamente, imprevistamente, tal como seja o súbito aparecimento de uma criança a atravessar a via, alterando, em consequência, quer a possibilidade de visibilidade do obstáculo, quer a necessidade de redução da velocidade.
VII - A responsabilidade civil pelo risco fica excluída quando o acidente for imputável ao próprio lesado.
VIII - Ao facto culposo do lesado, não sendo este imputável,
é equiparado, para o efeito de excluir a responsabilidade pelo risco, o facto culposo dos seus representantes legais.
Reclamações: