Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0123761
Nº Convencional: JTRP00002809
Relator: CESARIO MATOS
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
MORA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
QUESITOS
FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: RP199204090123761
Data do Acordão: 04/09/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC PAREDES
Processo no Tribunal Recorrido: 38/89-5
Data Dec. Recorrida: 08/10/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART405 ART406 N1 ART410 N1 ART440 ART441 ART939.
ART653 N2 ART655 N1.
Sumário: I - Num contrato-promessa, se os promitentes emprestaram singular essencialidade à realização atempada de cada uma das cláusulas, o não cumprimento, quer por malogro de tudo o convencionado, quer de algum particularizado compromisso, reveste sempre o carácter de incumprimento definitivo, e não o de simples mora.
II - Logo obrigação alguma se vislumbra que impendesse sobre um dos promitentes de designarem ao outro, inadimplente, razoável prazo para realizar as entregas em débito.
III - O acórdão que decide a matéria de facto especificará os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador quanto aos factos que julga provados.
IV - Se a um quesito o tribunal respondeu " Não provado " nenhuma fundamentação tem que ser especificada quanto a ele.
Reclamações: