Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00002809 | ||
| Relator: | CESARIO MATOS | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA MORA INCUMPRIMENTO DEFINITIVO QUESITOS FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199204090123761 | ||
| Data do Acordão: | 04/09/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC PAREDES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 38/89-5 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 08/10/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART405 ART406 N1 ART410 N1 ART440 ART441 ART939. ART653 N2 ART655 N1. | ||
| Sumário: | I - Num contrato-promessa, se os promitentes emprestaram singular essencialidade à realização atempada de cada uma das cláusulas, o não cumprimento, quer por malogro de tudo o convencionado, quer de algum particularizado compromisso, reveste sempre o carácter de incumprimento definitivo, e não o de simples mora. II - Logo obrigação alguma se vislumbra que impendesse sobre um dos promitentes de designarem ao outro, inadimplente, razoável prazo para realizar as entregas em débito. III - O acórdão que decide a matéria de facto especificará os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador quanto aos factos que julga provados. IV - Se a um quesito o tribunal respondeu " Não provado " nenhuma fundamentação tem que ser especificada quanto a ele. | ||
| Reclamações: | |||