Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00031225 | ||
| Relator: | NAZARÉ SARAIVA | ||
| Descritores: | AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO TRIBUNAL COLECTIVO JUIZ IMPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP200105300110567 | ||
| Data do Acordão: | 05/30/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ARCOS VALDEVEZ | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 71/01 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/01/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART40. | ||
| Sumário: | Não está impedida de intervir no julgamento, como juíza adjunta no Tribunal Colectivo, a juíza que se limitou a apreciar o requerimento dos arguidos que pretendiam a substituição e revogação da medida de prisão preventiva aplicada por outro juiz, indeferindo-o, pois mais não fez do que apreciar se tinha ocorrido alteração dos pressupostos de facto e de direito que tinham estado na base da sua aplicação; e, mais tarde, por ocasião do reexame obrigatório a que alude o artigo 213 n.1 do Código de Processo Penal, voltou a manter a prisão preventiva. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 1ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto: Nos autos de processo comum colectivo nº --/-- do Tribunal Judicial da comarca de....., na sessão da audiência de julgamento de 10/07/2000, os arguidos Edgar..... e António..... requereram a declaração de impedimento da Mmª Juíza Adjunta do Tribunal Colectivo, Exmª Dra...... com invocação do artº 40º do CPP e com base em intervenções daquela Mmª Juíza na fase de inquérito. *** Debruçando-se sobre tal requerimento conjunto, a Exmª Juíza visada proferiu o seguinte despacho (transcrição): “Vieram os arguidos requerer, em sede de audiência de discussão e julgamento, que me declarasse impedida para realizar tal audiência, uma vez que, em sede de inquérito, havia proferido despacho a indeferir um requerimento de revogação e substituição da prisão preventiva. Determina o artº 40º do CPP que se encontra impedido para intervir no julgamento, o juiz que, em sede de inquérito ou instrução, tiver aplicado e posteriormente mantido a prisão preventiva do arguido. Ora, resulta dos autos que a prisão preventiva não foi por mim aplicada, aliás nem o foi por juiz deste tribunal. Face à letra da lei tem de se entender que para haver impedimento o juiz tem de aplicar e manter a prisão preventiva. Como apenas proferi despachos a manter a prisão preventiva, ao abrigo do disposto no artº 213º do CPP, e indeferi o requerimento de revogação e substituição de tal medida de coacção, considero que não estou impedida para integrar o colectivo de juízes que levou a cabo o julgamento destes autos. Face ao exposto, indefere-se o requerido por inadmissibilidade legal. Custas do incidente a cargo dos requerentes, fixando-se a taxa de justiça em ½ UC ( cfr. art. 84º, nº 2, do CCJ) (...)” *** Inconformados com tal decisão, interpuseram os arguidos Edgar..... e António..... o presente recurso, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: 1- Os arguidos requereram o impedimento da Meritíssima Juiz de Direito Sra. Doutora....., por participação no processo; 2 - A Meritíssima Juiz indeferiu o requerido por inadmissibilidade legal, atendendo à letra da lei que prevê estar impedido o Juiz que “ tiver aplicado e posteriormente mantido a prisão preventiva”. 3 - O legislador ao acrescentar à redacção do artº 40º do CPP a parte final da norma entendeu que, o Juiz de direito que intervém no processo aquando da análise dos indícios do crime e posteriormente faz análise da manutenção dos pressupostos que determinaram a aplicação da prisão preventiva, não participasse na audiência de discussão e julgamento. 4 - Os arguidos entendem que a referida alteração vai no sentido de considerar impedido o juiz que, apesar de não ter aplicado a medida de coacção de prisão preventiva, indefere a revogação da prisão preventiva e posteriormente a mantém. 5 - Os arguidos durante o inquérito prestaram declarações que determinaram a remessa dos autos para Tribunal de Comarca diferente daquela em que estava instaurado o inquérito. 6 - No seguimento dessas declarações, os arguidos requereram a alteração da medida de coacção de prisão preventiva. 7 - Este requerimento foi apreciado e indeferido pela mesma Juiz, com base na existência de elementos suficientes e necessários no inquérito para o indeferir e nem sequer ouvir as testemunhas arroladas pelos arguidos. 8 - Fazendo desde logo um juízo de prognose póstuma da culpabilidade dos arguidos. 9 - No caso dos autos, a meritíssima Juiz que participou no julgamento, pelo facto de ter apreciado o requerimento dos recorrentes de revogação da medida de prisão preventiva, actuou como se estivesse a aplicar a prisão aos arguidos. 10 - Posteriormente a mesma Juiz manteve a medida de coacção. 11- Não estaria impedida por força deste artº 40º do CPP? 12 - Viola-se claramente, no entendimento dos arguidos, o espírito do artº 40º do CPP ao permitir a intervenção em julgamento do juiz que não decretou a prisão preventiva mas que em data posterior, com a existência de factos novos, indefere a revogação dessa prisão preventiva. 13 - E já bem próximo da data da acusação confirma a prisão preventiva. 14 - Desta forma o juiz fica com a sua convicção absolutamente formada. 15 - Não pode, com o devido respeito, deixar de se entender que “ aplicar prisão” é mais do que prender quem está em liberdade! 16 - Os recorrentes entendem que os termos do artº 40º in fine se aplicam neste caso, não porque estejam a fazer uma interpretação extensiva do preceito legal em análise, mas sim, porque analisado o caso em concreto acreditam que este se subsume integralmente no espírito da Lei tal como foi pretendido pelo Legislador. 17 - A Meritíssima Juiz de Direito deveria ter-se declarado impedida de participar no julgamento dos arguidos. 18 - Um juiz que teve acesso a toda a investigação, que além de proferir despachos de mero expediente, ouviu, no decurso do inquérito testemunhas para memória futura. 19 - Teria, por isso, no início da audiência de discussão e julgamento a referida Magistrada Judicial a sua convicção plenamente formada e a sua imparcialidade no julgamento seriamente abalada.” *** O recurso foi admitido. *** Responderam o MP e a assistente Maria..... pugnando ambos pela improcedência do recurso. *** Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso. *** Foi cumprido o artº 417º, nº 2 do CPP, não tendo sido apresentada resposta. *** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. A única questão trazida à apreciação desta Relação é de saber se a Mmª Juíza de Direito, Dra...... estava impedida, nos termos do artº 40º do CPP, de intervir, como Juíza Adjunta, no Tribunal Colectivo que realizou o julgamento dos recorrentes, depois de, na fase de inquérito, ter indeferido o requerimento de substituição e revogação da medida de prisão preventiva apresentado por aqueles, de ter procedido posteriormente ao reexame dos pressupostos a que alude o artº 213º do CPP, mantendo a medida de prisão preventiva aplicada aos recorrentes, e de ter inquirido testemunhas para memória futura. Vejamos... Dispõe o artº 40º do CPP, na redacção introduzida pela Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro que: “Nenhum juiz pode intervir em recurso ou pedido de revisão relativos a uma decisão que tiver proferido ou em que tiver participado ou no julgamento de um processo a cujo debate instrutório tiver presidido ou em que, no inquérito ou na instrução, tiver aplicado e posteriormente mantido a prisão preventiva do arguido”. A redacção anterior era a resultante da Lei nº 59/98, de 25 de Agosto, que introduzira na versão originária, o segmento final “ou em que tiver aplicado e posteriormente mantido a prisão preventiva do arguido”, acolhendo, assim, a jurisprudência do Tribunal Constitucional expressa no Acórdão nº 186/98, de 18 de Fevereiro, in DR, I Série-A, de 20/03/98, que declarou ”com força obrigatória geral a inconstitucionalidade da norma constante do artº 40º do CPP, na parte em que permite a intervenção no julgamento do juiz que, na fase de inquérito, decretou e posteriormente manteve a prisão preventiva do arguido, por violação do artº 32º, nº 5 da Constituição”, ou seja, por violação da estrutura acusatória do processo criminal aí consignada. A talho de foice, dir-se-á que o Prof. Figueiredo Dias não deixou de reputar de errónea tal jurisprudência – acolhida posteriormente na lei – afirmando, a tal propósito que “ com a nova redacção do artº 40º pretende salvar-se, em todo o caso, a jurisprudência (errada, em meu parecer, como salientei) do Tribunal Constitucional em matéria de efeito da intervenção judicial na prisão preventiva. O quadro daqui resultante é teologicamente contraditório e racionalmente insustentável. E tanto mais o é quanto, suponho, ficará definitivamente por se compreender porque fique impedido o juiz que aplique e mantenha a prisão preventiva, mas já não o que só a aplique (mas não a mantenha, inclusivamente porque o incidente não chega a ser suscitado) ou que o que só a mantenha (mas não a tenha aplicado, v. g. por tal ter cabido a outro juiz); como definitivamente ficará por compreender, atento o fundamento político-criminal subjacente, porque haja o impedimento de valer relativamente à prisão preventiva mas não já, por exemplo, à obrigação de permanência na habitação. O que tudo só mostra uma vez mais, em meu juízo, como em matéria de legislação penal nunca é de bom conselho e rendimento tergiversar sobre proposições político - criminais básicas em favor de compromissos que nem respeitam as finalidades do processo penal, nem as exigências da sua concordância prática.”- cfr. “Os Princípios Estruturantes do Processo e a Revisão de 1998 do Código de Processo Penal”, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 8, fasc. 2º (Abril-Junho 1998), pág. 207 e seg. E acrescenta aquele ilustre Prof.: “Por mais que me esforce, continuo a não conseguir divisar que “ direitos, liberdades e garantias” do arguido serão de outro modo mais justamente defendidos, face à tensão em que estes têm de existir e à composição em que têm de entrar com as necessidades de realização do ius puniendi estadual e com as exigências da sua eficiência e efectividade num processo justo e equitativo. Em vão continuo a perguntar-me que sentido “garantístico” para as liberdades do arguido pode ter que um juiz de instrução que aplique e mantenha na fase de inquérito uma prisão preventiva requerida pelo ministério público ( medida de coacção que é, por definição, uma medida meramente cautelar e não a priori sacionatória), fique automaticamente impedido de participar no futuro julgamento. Como continuo a pensar que o juiz fica deste modo (automáticamente, e só por isso necessariamente) preso a pré-juízos constitui um pré-juízo tão grande, pelo menos, que pretender que o juiz de julgamento ficará agarrado ao pré-juízo que lhe advém do facto de já um outro juiz, o de instrução, ter pronunciado o arguido.” Também, em idêntico sentido, se pronuncia Maia Gonçalves, in ob. cit., pág. 159, quando escreve “...não descortinamos porque é que um juiz de instrução fica necessariamente preso a um pré juízo só porque aplicou ao arguido uma qualquer medida de coacção, ainda que seja a prisão preventiva. Mas não queremos avançar mais neste tema porque, quanto a prisão preventiva, legem habemus”. Por sua vez, a Lei nº 3/99 aditou a expressão “no inquérito ou na instrução”, visando, como escreve Maia Gonçalves, in Código de Processo Penal Anotado, 10ª ed. pág. 161, “...clarificar o que já se nos afigurava óbvio, pois que o juiz do julgamento não toma posição sobre prova indiciária. Solução contrária conduziria até ao absurdo do juiz do julgamento ter de mudar pelo menos trimestralmente, por via de aplicação do artº 213º, nº 1”. Pois bem, tudo isto para se concluir que, nos termos do citado artº 40º do CPP actual, o juiz apenas fica impedido de intervir no julgamento de um processo, quando ocorra, pelo menos, uma das seguintes situações, a saber: a) a cujo debate instrutório tiver presidido ,ou b) em, que, no inquérito ou na instrução, tiver aplicado e posteriormente mantido a prisão preventiva do arguido”. Chegados aqui ter-se-á de concluir que a Exmª Juíza em causa não estava impedida de intervir no julgamento, uma vez que não aplicou a medida de prisão preventiva aos recorrentes, mas apenas se limitou a manter tal medida coactiva na sequência do já aludido requerimento apresentado pelos recorrentes e por ocasião do reexame (obrigatório) dos pressupostos da medida de prisão preventiva, em obediência ao disposto no artº 213º, nº 1 do CPP. E nem se diga, como pretendem os recorrentes, que “no caso dos autos, a meritíssima Juiz que participou no julgamento, pelo facto de ter apreciado o requerimento dos recorrentes de revogação da medida de prisão preventiva, actuou como se estivesse a aplicar a prisão aos arguidos”. Defender tal tese, é salvo o devido respeito por opinião contrária, escamotear o sentido da expressão “ impor a prisão preventiva” inserta designadamente no artº 202º, nº 1 do CPP, pois a privação da liberdade de alguém através da imposição (aplicação) daquela medida só pode ocorrer, como é manifesto, quando esse alguém está em liberdade ou é restituído à liberdade, por via da cessação da privação de liberdade por outro processo. Assim sendo, quando a Mmª Juíza apreciou o requerimento formulado pelos recorrentes para substituição e revogação da medida de prisão preventiva que lhes fora aplicada por outro Juiz, mais não fez que apreciar se tinha ocorrido alteração dos pressupostos de facto e de direito que tinham estado na base da sua aplicação, conforme era invocado pelos requerentes, decidindo em conformidade. Por último, ainda se dirá, que o alcance do artº 40º do CPP ficou perfeitamente delimitado com a introdução do nº 2 do artº 43º do CPP, pela citada Lei nº 59/98, de 25 de Agosto, segundo o qual “ Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do nº 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artº 40º”. Como vem referido na Exposição de Motivos da Proposta de Lei nº 157/VII, ponto 17. “Reserva-se, neste domínio, uma referência autónoma ao artº 43º, pela introdução do novo nº 2, que visa solucionar as dúvidas que se têm suscitado a propósito da intervenção do juiz de instrução no inquérito, as quais têm sido objecto de análise à luz do artº 40º. Esclarece-se a questão no sentido, decorrente, aliás, do regime vigente, de que a prática de actos isolados (...) não deve constituir causa automática de impedimento, seguindo-se, nesta opção, o sentido da Jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (...). A prática de tais actos, como tem vindo a ser reafirmado pela doutrina, poderá eventualmente, constituir motivo de suspeição, havendo sempre que avaliar as circunstâncias concretas da intervenção do juiz da instrução, a sua natureza e extensão, em ordem a preservar-se a garantia da imparcialidade e objectividade da decisão final associadas às exigências da eficiência de um processo justo e equitativo”. De concluir, assim, que bem andou a Mmª Juíza quando não reconheceu existir o impedimento que lhe foi oposto pelos recorrentes, não merecendo a decisão recorrida qualquer censura. Decisão: Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em, negando provimento ao recurso, confirmar a decisão recorrida. A cargo de cada um dos recorrentes 2 UCs de taxa de justiça. Oportunamente, remeta cópia deste acórdão para os autos de recurso nº 1391/00, da 4ª secção. (Texto processado e revisto pela relatora) Porto, 30 de Maio de 2001 Nazaré de Jesus Lopes Miguel Saraiva Joaquim Manuel Esteves Marques António Manuel Clemente Lima |