Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240010
Nº Convencional: JTRP00003532
Relator: JUDAK FIGUEIREDO
Descritores: PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
PROCESSO URGENTE
ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA
DIFAMAÇÃO COM PUBLICIDADE
Nº do Documento: RP199203259240010
Data do Acordão: 03/25/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MONÇÃO
Processo no Tribunal Recorrido: 191/89
Data Dec. Recorrida: 10/21/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CP82 ART164 N1 ART167 N2 ART168 N2.
DL 85-C/75 DE 1975/02/26 ART25 ART26 N2 C.
CPP87 ART411 N1.
Sumário: I - No processo por crime cometido através da imprensa, dada a sua natureza urgente, o prazo para interposição de recurso está reduzido a metade do estabelecido no artigo 411, n. 1 do Código de Processo Penal( 5 dias ).
II - A urgência é um comando geral, pelo que as exigências de celeridade dela decorrentes se impõe a todos os que intervêm no processo.
III - Sendo o processo um todo, não pode obedecer aos preceitos especiais da Lei da Imprensa no tocante a algumas infracções e às normas do Código de Processo Penal relativamente a outras, constituindo, simultâneamente, um processado urgente e um processado normal, com prazos de diferentes categorias.
IV - O facto de um processo, além dos arguidos por abuso de liberdade de imprensa, existir um co-arguido por outro crime objectivamente conexo com aquele, designadamente difamação através de meio de comunicação social, não retira ao dito processo a natureza de urgente.
Reclamações: