Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3545/19.5T8PNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANTÓNIO CARNEIRO DA SILVA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
AUTO DE PARTICIPAÇÃO POLICIAL
VALOR PROBATÓRIO
DEPOIMENTO INDIRECTO
VALORAÇÃO
Nº do Documento: RP202509113545/19.5T8PNF.P1
Data do Acordão: 09/11/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O auto de participação de acidente de viação, na parte relativa ao relato do acidente não presenciado pelo elemento policial autuante, por não se reportar a factos por este atestados com base nas suas percepções, não possui força probatória especial no âmbito do processo civil [artigo 371º do Código Civil], como regra apenas valendo enquanto princípio de prova;
II - O depoimento indirecto (hearsay), em processo civil, não constitui meio de prova proibido, devendo cair no âmbito da esfera de aplicação da norma consagrada no artigo 396º do Código Civil;
III - O depoimento duplamente indirecto [«ouvir dizer a quem também apenas ouviu dizer»] possui ligação de tal forma ténue ao facto a provar que não pode constituir fundamento único e suficiente da demonstração de um dos fundamentos da acção.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo: 3545/19.5T8PNF.P1

Acordam os Juízes que integram a 3ª secção do
Tribunal da Relação do Porto




Relatório:

AA, residente na rua ..., ..., ..., Paredes, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, perante o juízo central cível de Penafiel (...), contra “Fundo de Garantia Automóvel”, com sede na Avenida ..., ..., Lisboa.
Alegou o autor, em súmula, na petição inicial, que foi interveniente em acidente de viação ocorrido por culpa exclusiva do condutor de um determinado veículo automóvel que não possuía seguro válido e eficaz.
Afirma que do acidente resultaram para si danos patrimoniais e não patrimoniais no valor global de € 68.604,20, e conclui pedindo a condenação do réu neste valor, quantia acrescida de juros de mora contados, à taxa legal, desde a citação e até integral reembolso.
Citado, o réu apresentou contestação, na qual, em súmula, começa por invocar a sua ilegitimidade processual passiva, por preterição de litisconsórcio necessário passivo, por ter sido demandado desacompanhado dos responsáveis pelo acidente.
Impugna que, no momento do acidente, a responsabilidade civil decorrente da utilização do veículo automóvel alegadamente causador do acidente não estivesse abrangida por contrato de seguro válido e eficaz.
Impugna, por desconhecimento, as circunstância do acidente invocado pelo autor, bem como a verificação e extensão dos danos por este alegados.
Invoca a limitação da sua responsabilidade que decorre do artigo 51º do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto.
Conclui pedindo a procedência da excepção dilatória por si invocada, ou, se assim se não entender, pede a improcedência da acção, com a sua consequente absolvição do pedido.
O autor veio requerer a intervenção principal provocada passiva de BB, cabeça de casal da herança indivisa aberta por óbito de CC, residente na Avenida ..., ..., ..., Paredes; e “A... Companhia de Seguros, SA”, com sede no Largo ..., Lisboa, invocando verificar-se fundada dúvida quanto aos sujeitos da relação jurídica de direito material controvertida, e declarando pretender formular subsidiariamente contra os intervenientes o pedido com que concluiu a sua petição inicial.
Após algumas vicissitudes, o incidente acabou por ser admitido, entendendo-se que o autor pretendia formular pedido subsidiário, nos termos do artigo 39º do Código de Processo Civil.
Citados os intervenientes, ambos apresentaram contestação.
A interveniente “A... Companhia de Seguros, SA”, em súmula, na sua contestação, começa por impugnar, por desconhecimento, as circunstâncias em que terá ocorrido o acidente invocado na petição inicial, bem como a verificação e extensão dos danos do mesmo alegadamente consequentes.
Invoca a excepção peremptória de prescrição, em concreto por, na sua perspectiva, ter decorrido o prazo de 3 anos fixado no nº1 do artigo 498º do Código Civil.
Nega que, no momento da ocorrência do acidente de viação invocado pelo autor, a responsabilidade civil emergente da utilização do veículo automóvel de matrícula ..-..-QX se encontrasse abrangida por contrato de seguro celebrado com a interveniente, do que, entende, decorre a sua ilegitimidade para os termos do presente processo.
Conclui pedindo a sua absolvição da instância, por força da excepção de ilegitimidade processual passiva, ou, se assim não se entender, a sua absolvição do pedido, designadamente pela procedência da excepção peremptória de prescrição.
A interveniente BB, em súmula, na sua contestação, começa por invocar a sua ilegitimidade processual, com base no nº 1 do artigo 2019º do Código Civil.
Invoca, também, a excepção peremptória de prescrição pelo decurso do prazo fixado no nº 1 do artigo 498º do Código Civil.
Impugna, por desconhecimento, as circunstância do acidente invocado na petição inicial, bem como a verificação e extensão dos danos consequentes ao mesmo.
Conclui pedindo a sua absolvição da instância, por força da excepção de ilegitimidade processual passiva, ou, se assim não se entender, a sua absolvição do pedido, designadamente pela procedência da excepção peremptória de prescrição.
O autor apresentou articulado de resposta à excepção de prescrição e à excepção de ilegitimidade arguidas pelo réu e intervenientes, principiando por invocar a aplicabilidade do prazo de prescrição alargado consagrado no nº 3 do artigo 498º do Código Civil, por entender que os factos configuram a prática de um crime de ofensa à integridade física grave, um crime de exposição ou abandono e um crime de omissão de auxílio, defendendo por isso que ao caso se aplica o prazo de prescrição de 10 anos, ainda não decorrido.
Defende que a intervenção da interveniente BB se justifica ao abrigo do disposto no artigo 39º do Código de Processo Civil.
Conclui pedindo a improcedência da excepção peremptória de prescrição e da excepção dilatória de ilegitimidade.
O réu “Fundo de Garantia Automóvel” veio requerer a apensação aos presentes autos do processo que então corria termos pelo juízo local cível de Paredes (J1) sob o nº 1203/20.7T8PRD, com fundamento de neste se discutir precisamente o mesmo acidente de viação em causa nestes autos, o que foi admitido [cfr despacho de 23 de Setembro de 2020, referência nº 83425257], passando o segundo a constituir o apenso A.
Essa acção havia sido intentada, perante o juízo local cível de Paredes (J1), por “Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, EPE”, com sede na Avª. ..., ..., ..., ..., contra “Fundo de Garantia Automóvel”, com sede na Avenida ..., ..., Lisboa.
Afirmou o aí autor, em súmula, na petição inicial, que prestou assistência hospitalar ao AA em virtude de acidente de viação por este sofrido a 29 de Dezembro de 2019, ocorrido por culpa exclusiva do condutor do veículo automóvel de matrícula ..-..-QX, nessa data não vigorando contrato de seguro destinado a transferir a responsabilidade pelos danos consequentes à utilização do mesmo.
Defende que, por tal motivo, está o “Fundo de Garantia Automóvel” vinculado a pagar o valor dos tratamentos médicos prestados ao AA, num total de € 575,71.
Conclui pedindo a condenação do “Fundo de Garantia Automóvel” no pagamento de € 575,71, quantia acrescida de juros vencidos e vincendos, cujo valor, à data da propositura da acção, liquida em € 78,17.
Aí citado, o “Fundo de Garantia Automóvel” apresentou contestação, na qual, em súmula, principia por invocar a sua ilegitimidade processual passiva, por preterição de litisconsórcio necessário passivo, por não ter sido demandado conjuntamente com os responsáveis civis.
Invoca que, na data do acidente invocado na petição inicial, o veículo automóvel de matrícula ..-..-QX beneficiava de seguro válido e eficaz a transferir a responsabilidade civil decorrente da sua utilização.
Impugna, por desconhecimento, os fundamentos de facto do pedido formulado.
Conclui pedindo a procedência da excepção dilatória de ilegitimidade processual, ou, se assim se não entender, a improcedência do pedido, com a sua consequente absolvição do mesmo.
A audiência prévia foi dispensada.
O valor da acção foi fixado em € 69 288,08 [correspondendo € 68 604,20 ao valor originário destes autos e € 683,88 ao valor da acção apensa].
Foi proferido despacho saneador, no qual, face às intervenções passivas admitidas, foi julgada prejudicada a excepção dilatória de ilegitimidade processual por preterição de litisconsórcio necessário, e julgada improcedente a excepção de ilegitimidade processual fundada na inexistência de seguro válido e eficaz abrangendo os danos causados pela utilização do veículo automóvel de matrícula ..-..-QX.
Procedeu-se à indicação do objecto do litígio e à enunciação dos temas da prova, não tendo sido apresentado qualquer recurso ou reclamação.
Em virtude do falecimento da interveniente principal passiva BB, no âmbito do apenso B foram, por sentença de 13 de Junho de 2023 [referência nº 92307030], habilitadas para prosseguirem os termos dos autos no lugar daquela, por suas sucessoras, DD, residente na Avª. ..., nº ..., edifício ..., ..., Paredes, e EE, residente na rua ..., ..., Paredes.
Instruída a causa, realizou-se a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou as duas acções totalmente improcedentes, absolvendo integralmente do pedido o réus e os intervenientes.
É desta decisão que, inconformado, o autor interpôs recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
1- O acidente dos autos verificou-se conforme descrito na Petição Inicial;
2- Na modesta opinião do Apelante, resultou da prova produzida em audiência de discussão e julgamento que, os danos sofridos pelo Autor foram inteiramente provocados pelo acidente descrito nos presentes autos, e, nele foram intervenientes o A. e o condutor do veículo automóvel QX;
3- Assim, salvo o devido respeito por opinião em contrário, a ação devia ter sido julgada procedente, condenando-se o Réu Fundo de Garantia Automóvel e as chamadas no pedido;
4- Devia o Tribunal ter dado como provado o facto constante da alínea e1 a 7 dos factos não provados;
5- Refere o Tribunal que formou a sua convicção na apreciação conjunta de toda a prova produzida, de acordo com a convicção da análise critica, á luz das regras da experiência comum e critérios de normalidade, e conjugada da inspeção virtual realizada em 30.11.2023;
6- Porém salvo o devido respeito por opinião contrária, não pode o apelante concordar com tal tomada de posição por extremamente injusta e infundada;
7- A resposta a tal matéria de facto deverá ser modificada com base no depoimento de parte do autor e das testemunhas FF e GG;
8- Resulta de tudo quanto foi explanado que, efetivamente o velocípede do apelante foi vítima de um embate, que em linguagem corrente se poderá descrever como um “atropelamento”;
9- O apelante não pode aceitar a conclusão da douta sentença quanto ao embate ter ocorrido por razões desconhecidas;
10- O que o apelante sabe e corresponde à mais pura verdade dos factos, é que no momento em que ocorreu o acidente dos autos, conduzia o seu velocípede, encontrando-se o mesmo devidamente equipado cumprindo as Regras do Código da Estrada e, foi vítima de um embate na traseira do mesmo;
11- O autor fez prova do embate;
12- Assim, não pode o Autor concordar com a conclusão extraída pela Meritíssima Juíza ao considerar não provado que os danos do Autor tiveram como causa direta e necessária o embate referido no ponto 1 dos factTermos em que deveria o tribunal a quo julgado ação procedente por provada e, em consequência ter considerado que os pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito encontram-se preenchidos, na medida em que: O atropelamento de que o Autor foi vítima se deveu apenas ao desleixo, descuidado, imprudência e incúria do condutor do veículo QX, que constitui causa única e adequada do acidente sub judice.
O condutor do veículo QX ao omitir os deveres de cuidado adequados a evitar o evento produzido praticou uma condução perigosa que originou o atropelamento aqui em causa.
Ora, qualquer cidadão normal que possua habilitação legal para conduzir saberá que deverá adequar às condições da via e deverá assumir uma posição de respeito e cuidado para com os outros utilizadores da via.
O condutor do veículo QX que provocou o atropelamento do Autor, ao não atuar conforme os normativos do Código da Estrada colocou em perigo a vida e o corpo do Autor - o que efetivamente aconteceu, provocando lesões irreversíveis ao Autor, o que consubstancia crime.
O condutor do veiculo QX, em momento algum, demonstrou disponibilidade ou preocupação como o Autor, abandonando o local, o que configura crime.
Era exigível, enquanto condutor legalmente habilitado que, ao condutor o veículo que embateu na Autor, utilizasse todos os devedores de cuidado adequados a evitar o evento produzido. Assim, a referida falta de zelo, atenção e desvelo é fonte de responsabilidade civil por factos ilícitos, constituindo-se o lesante na obrigação de indemnizar os danos a que, dolosamente deu causa.
Em consequência, ser condenado o Ré Fundo de Garantia Automóvel e as Chamadas condenadas a pagar ao Autor a quantia peticionada., atenta a incapacidade atribuída pelo Instituto de Medicina Legal e demais danos danos como provados;
13- Pelo que, o Tribunal a quo douta sentença fez uma incorreta interpretação 483.º, 487.º, 498..º do Código Civil, 24.º do Código da Estrada e, artigo 20.ºda Constituição da República Portuguesa;
14- Neste sentido, mais uma vez andou mal o tribunal ao não considerar como provado o dano não patrimonial sofrido pelo autor, atribuindo para o efeito uma indemnização que, entendesse por justa e adequada, recorrendo uma vez mais a critérios de equidade.
Termos em que, deve a decisão recorrida ser revogada na medida acima assinalada, dando lugar a decisão que julgue os danos causados ao autor consequência do sinistro provocado pelo veículo QX dos autos e por via de tal condene o Réu Fundo de Garantia Automóvel e chamadas no pedido, fazendo-se, assim, inteira JUSTIÇA!!
Apenas o réu “Fundo de Garantia Automóvel” e a interveniente “A... Companhia de Seguros, SA”, apresentaram eficazmente contra-alegações [cfr 2ª parte do despacho de 30 de Maio de 2025, referência nº 98856977].
O réu “Fundo de Garantia Automóvel” termina as suas contra-alegações com as seguintes conclusões.
1- A sentença proferida não merece a censura que lhe é assacada pelo autor quer quanto a matéria de facto, quer quanto a matéria de direito;
2- No que se refere a matéria de facto impugnada, apesar do alegado pelo autor, verifica-se que, não existe qualquer elemento que permita alterar os pontos por si indicados: pontos 2.º a 5.º dos factos provados e dos pontos 1 a 7 dos factos dados como não provados;
3- A ausência de prova por parte do autor a quem incumbia a mesma, resultará necessariamente contra si, isto é, considera-se não provado;
4- Diferentemente do que alega o autor, a análise de prova quanto aos pontos dados como não provados 1.º a 7.º foi de elevada sustentação, compreendendo-se inteiramente pela leitura da motivação a razão pela qual não restava outra solução senão a que não foi possível provar a intervenção do veículo QX;
5- E, por essa razão, a sentença proferida, diferentemente do indicado pelo autor não é injusta nem infundada, mas antes a única possível face a produção de prova;
6- O autor ancora-se nas declarações do mesmo para alterar a matéria de facto, porém em relação a factos que são favoráveis à procedência da acção, o Juiz não pode ficar convencido apenas com as declarações do autor, interessado na procedência da ação, se não houve um mínimo de corroboração de outras provas. Sendo certo que, no presente caso o autor não referiu qualquer facto que permitisse dar como provado a intervenção do veículo QX, tanto mais que, o mesmo apenas referiu que sentiu uma pancada na traseira;
7- Dos autos, não resulta qualquer prova que permita responder de forma afirmativa a alegada intervenção do veículo QX. Tanto mais que, todos os elementos são resultantes de depoimentos indirectos;
8- Assim, não há qualquer prova constante dos autos que mereça revogar a sentença proferia nos pontos 1.º a 7.º dos factos não provados;
9- Não merecendo provimento a alteração pretendida quanto à matéria de facto, a matéria de Direito deve manter-se nos seus exactos termos na medida em que, não se encontram preenchidos os pressupostos legais da responsabilidade civil extracontratual decorrentes do artigo 483.º do CC
10- Aderindo integralmente às razões de facto expostas na sentença que aos pontos referidos diz respeito, pugna-se pela improcedência da revisão da matéria de facto requerida pelo autor;
11- Termos em que, deve improceder em toda a linha o recurso apresentado pelo autor.
Termos em que, deve o recurso apresentado pelo Autor ser julgado não provado e totalmente improcedente.
A interveniente “A... Companhia de Seguros, SA”, em súmula, na suas contra-alegações, entende não terem sido produzidos meios de prova que justifiquem a alteração da decisão sobre a matéria de facto no sentido defendido pelo recorrente.
E, de todo o modo, continua, mesmo a entender-se que assiste razão ao recorrente quanto à alteração da decisão sobre a matéria de facto, é claro nos autos que, na data do acidente, a utilização do veículo automóvel de matrícula ..-..-QX não se encontrava abrangida por contrato de seguro válido e eficaz, pelo que sempre deverá improceder o pedido formulado contra a interveniente “A... Companhia de Seguros, SA”.
Conclui pedindo a improcedência do recurso.
O recurso foi admitido [despacho de 30 de Maio de 2025, referência nº 98856977] como de apelação, a subir imediatamente e nos próprios autos, e com efeito meramente devolutivo.
No exame preliminar entendeu-se nada obstar ao conhecimento do objecto do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II - Fundamentação

Como é sabido, o teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta, onde sintetiza as razões da sua discordância com o decidido e resume o pedido [nº 4 do artigo 635º e artigos 639º e 640º, todos do Código de Processo Civil], delimita o objecto do recurso e fixa os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões que devem ser conhecidas oficiosamente.
Assim, atentas as conclusões do recorrente, mostram-se colocadas à apreciação deste tribunal as seguintes questões, enunciadas por ordem de precedência lógico-jurídica:
A) A impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
B) A responsabilidade do réu ou das intervenientes pela verificação do acidente ocorrido a 29 de Dezembro de 2016;
C) Os danos pelo autor AA sofridos em consequência de tal acidente;
D) A assistência médica pelo autor “Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, EPE”, prestada ao autor AA, e respectivo valor.
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Delimitado o objecto do recurso, importa conhecer a factualidade em que assenta a decisão impugnada.
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Factos Provados (transcrição):
1- O Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, E.P.E., é uma instituição integrada no Sistema Nacional de Saúde (SNS).
2- No dia 29-12-2016, pelas 18 horas 10 minutos, em circunstâncias em concreto não apuradas, na Estrada Nacional ...5, ao Km ..., na Localidade de ..., concelho de Paredes, o Autor, AA, teve um acidente, enquanto conduzia um velocípede, tendo o mesmo caído para o chão, permanecendo aí imobilizado.
3- O local do acidente é caracterizado por ser uma recta com inclinação ascendente, atento o sentido ... - Paredes, com duas vias de trânsito de sentidos opostos com marcação, vulgo, linha longitudinal descontínua.
4- Cada corredor de circulação mede cerca 2,40 metros de largura.
5- O piso é, como era, betuminoso e encontrava-se em bom estado de conservação.
6- O Autor seguia no seu velocípede sinalizado – utilizando colete refletor e capacete -, seguindo no sentido ... – Paredes.
7- Em consequência directa e necessária deste acidente ficou ferido o aqui Autor.
8- Na sequência do acidente foi o Autor de imediato assistido pelos equipa de socorro dos Bombeiros Voluntários de ..., e transportado por estes para o Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, E.P.E.
9- Aqui deu entrada no Serviços de Urgências, tendo efectuado vários exames e curado as escoriações que se apresentavam por todo corpo.
10- Posteriormente, e após a realização de exames médicos foi-lhe diagnosticado: Fractura da Coluna Vertebral de L1 com afundamento ligeiro do planalto somático superior, onde se definem traços de fractura, condicionando redução da altura somática em cerca de 10%.
11- Após a avaliação médica e administração medicamentosa, o Autor teve alta, no dia seguinte ao sinistro, para o domicílio com indicação de repouso absoluto e, reavaliação médica em 4 semanas, com uso de colete de Jewett.
12- Mais tarde, recorreu a médico especialista em ortopedia e fisioterapia que confirmou a lesão.
13- O A., foi submetido a reabilitação funcional através de fisioterapia.
14- Em resultado das lesões teve o A. que tomar medicamentos durante vários meses.
15- Em consequência do acidente e da incapacidade funcional temporária parcial que sofreu de 392 dias, até à data da consolidação médico legal das lesões sofridas, ocorrida em 24/01/2018, o A. esteve sem poder procurar emprego.
16- Entre a data do acidente e a data da consolidação médico legal das lesões, por força da incapacidade funcional temporária parcial que sofreu de 392 dias, o A. viu-se limitado/condicionado na prática dos actos diários mais básicos de uma pessoa normal, limitações essas que foram sendo cada vez menos à medida que o tempo ia passando, tendo, numa primeira fase, ficado mais por casa sem se ausentar, em virtude das dores que sentia na coluna, nos ombros, nos joelhos e até nos pés, o que foi evoluindo favoravelmente.
17- O A., frequentou sessões de fisioterapia para recuperar os movimentos, num total de 228 sessões.
18- Posteriormente e, já em repouso na sua habitação, o A., recorre novamente ao Serviços de Urgências do Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, com dor lombar direita e episodio de síncope associado a parestesias dos membros superiores, tonturas e alterações de equilibro, perdas de audição e cólicas renais, tendo sido medicado para todos os sintomas.
19- Toda a descrita situação perturbou a estabilidade psicológica do A., tendo-lhe causado incómodo, desgosto e desilusão.
20- E, estes incómodos e aborrecimentos, tiveram uma duração de cerca de, pelo menos, 7 meses.
21- Das lesões sofridas e das sequelas resultantes do sinistro aqui em crise, adveio para o Autor um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 13 pontos.
22- O A., na altura do acidente encontrava-se desempregado.
23- O A. deixou de ter a mesma capacidade de locomoção e facilidade na movimentação, sofrendo, agora, uma limitação correspondente aos 13 pontos de Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de que padece.
24- Em virtude das lesões sofridas e tratamentos a que foi submetido e demais cuidados clínicos que teve que suportar, sofreu o A. dores e sofrimento.
25- Esteve, durante o tempo de convalescença, privado da sua vida familiar e social, em toda a sua plenitude.
26- A prática de atividade física por parte do Autor está limitada/condicionada pelos 13 pontos de Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de que padece.
27- O que lhe provoca tristeza.
28- O A., à data do sinistro, fazia parte do Clube ....
29- O A. sofre dores em cada mudança de tempo, em virtude das lesões e sequelas sofridas com o sinistro.
30- Tendo necessidade de se socorrer com frequência de analgesia para alívio das dores.
31- Ficou emocionalmente perturbado, sofrendo de pesadelos e passando a andar agitado e ansioso, não parando de pensar em como e quando voltara ao seu estado normal, e, num momento inicial, quando voltaria a andar de bicicleta em condições normais às que tinha antes do supra descrito sinistro.
32- Tornou-se uma pessoa desleixada, pouco ativa e mal-humorada, quando antes do sinistro era pessoa enérgica, divertida, dócil e ativa.
33- O autor nasceu a ../../1959.
34- À data do sinistro, o autor era uma pessoa ativa, participava em provas de ciclismo, fazia o campo de sua casa e os seus afazeres pessoais sem auxílio de ninguém.
35- E o autor gostava muito de passear, de carro, a pé, e de bicicleta.
36- Coisas que o A. passou a fazer com muito menos frequência e com as dificuldades e dores inerentes Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 13 pontos de que padece.
37- Em resultado do acidente supra descrito, o A. viu-se limitado, de forma correspondente aos 13 pontos do referido défice, ao fazer aquilo que mais gostava, praticar exercício físico e andar de bicicleta, daquilo que lhe dava grande independência.
38- Em virtude do sinistro supra descrito, o autor viu a sua bicicleta, roupa, óculos e telemóvel, ficarem destruídos.
39- Em consequência do descrito sinistro e lesões sofridas, nas datas constantes da factura junta com a petição inicial do apenso A, o Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa prestou ao assistido AA, os serviços e tratamentos constantes dessa mesma factura e aí descriminados, cujo teor se dá aqui por integramente reproduzido para todos os efeitos legais.
40- A referida assistência prestada tem um valor de € 575,71 (quinhentos e setenta e cinco euros e setenta e um cêntimos).
41- A data da última prestação de serviços hospitalares ocorreu no dia 29 de Março de 2017.
42- À data do sinistro, o proprietário do veículo ..-..-QX não tinha transferida para nenhuma seguradora a responsabilidade civil perante terceiros por danos provocados pela circulação daquele veículo.
43- A empresa B..., Lda., pretendeu celebrar com a A... – Companhia de Seguros, S.A., um acordo de seguro de responsabilidade civil para circulação do veículo ..-..-QX, em 11/10/2016, mediante o pagamento de um prémio, tendo subscrito proposta de seguro nessa data.
44- Para o efeito, a A... – Companhia de Seguros, S.A., emitiu o aviso recibo n.º ...19 (1º recibo/1º mês), tendo sido acordada a forma de pagamento por débito directo.
45- Em 20/10/2016, data do débito, o valor não foi pago na conta indicada pela B..., Lda., por falta de fundos.
46- Em 31/10/2016, foi de novo tentado o pagamento por débito directo para a mesma conta, sem êxito, uma vez que não foi pago com a indicação de insuficiência de fundos.
47- Em 31/10/2016, foi enviada a B..., Lda., carta de rejeição de débito, informando esta da ausência de pagamento e convidando-a a pagar até ao dia 8/11/206, através de entidade e referência MB.
48- A B..., Lda., não pagou o prémio até ao dia 8/11/2016 e a A... procedeu à comunicação de cessação do contrato, em 11/11/2016, àquela B..., Lda., através de carta enviada na mesma data, juntamente com o certificado de tarifação.
49- Por falta de pagamento do prémio não foi emitida carta verde.
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Factos Não Provados (transcrição):
a- nas circunstâncias de tempo e lugar referidas nos factos apurados, tivesse sido interveniente no acidente mencionado nos factos provados um veículo ligeiro de passageiros matrícula ..-..-QX, conduzido por CC;
b- o referido condutor do QX seguisse no sentido ascendente na Estrada Nacional ...5, no sentido de marcha ... – Paredes;
c- o veículo de matrícula QX circulasse pela hemi-faixa de rodagem mais à direita, atento o sentido ascendente, a uma velocidade não concretamente apurada;
d- o autor e o seu velocípede seguissem pela berma da referida Estrada Nacional;
e- o Autor tivesse sido surpreendido pelo veículo QX, que perdeu o controlo do seu veículo, acabando por galgar a berma, colhendo-o;
f- a apurada queda do autor tivesse sido provocada pelo embate entre o veículo QX e o seu velocípede;
g- o condutor do veículo QX, que circulava na Estrada Nacional ...5, tivesse embatido com a frente do lado direito do QX, no corpo de AA, atropelando-o, tendo apenas conseguido imobilizar o mesmo após ter embatido no corpo da vítima;
h- após a data da consolidação médico legal das lesões sofridas, o A. tivesse ficado sem poder procurar emprego;
i- o A., na data do acidente, se encontrasse numa situação de procura de emprego;
j- a incapacidade permanente parcial para o trabalho sofrida pelo Autor fosse de 21 pontos;
k- em consequências das lesões e sequelas sofridas, o autor não possa praticar actividades desportivas;
l- pelo atendimento e tratamentos a que o autor foi sujeito em virtude do sinistro supra descrito, este tivesse gasto (no mínimo) em taxas moderadoras liquidadas ao referido Centro Hospitalar e outros estabelecimentos médicos a quantia global de €81,31 (oitenta e um euros e trinta e um cêntimos);
m- o Autor para adquirir novos objectos em substituição dos descritos no ponto 38- dos factos assentes tivesse gasto € 3.522,89 (três mil quinhentos e vinte e dois euros e oitenta e nove cêntimos);
n- o Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa tivesse interpelado, em momento anterior ao intentar da respectiva acção judicial, o réu FGA para pagamento da quantia total de € 575,71 (quinhentos e setenta e cinco euros e setenta e um cêntimos), correspondente ao valor da assistência prestada.
o- à data do sinistro, o proprietário do veículo ..-..-QX tivesse transferida para a A... a responsabilidade civil perante terceiros por danos provocados pela circulação daquele veículo.
p- à data do sinistro, a B..., Lda., já não era a proprietária do veículo do veículo ..-..-QX, tendo-o transmitido a outrem em momento anterior àquele sinistro.
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A)
A discordância do recorrente quanto à decisão sobre a matéria de facto reconduz-se à inclusão dos pontos a) a g) no elenco dos factos não provados [a) nas circunstâncias de tempo e lugar referidas nos factos apurados, tivesse sido interveniente no acidente mencionado nos factos provados um veículo ligeiro de passageiros matrícula ..-..-QX, conduzido por CC; b) o referido condutor do QX seguisse no sentido ascendente na Estrada Nacional ...5, no sentido de marcha ... – Paredes; c) o veículo de matrícula QX circulasse pela hemi-faixa de rodagem mais à direita, atento o sentido ascendente, a uma velocidade não concretamente apurada; d) o autor e o seu velocípede seguissem pela berma da referida Estrada Nacional; e) o Autor tivesse sido surpreendido pelo veículo QX, que perdeu o controlo do seu veículo, acabando por galgar a berma, colhendo-o; f) a apurada queda do autor tivesse sido provocada pelo embate entre o veículo QX e o seu velocípede; g) o condutor do veículo QX, que circulava na Estrada Nacional ...5, tivesse embatido com a frente do lado direito do QX, no corpo de AA, atropelando-o, tendo apenas conseguido imobilizar o mesmo após ter embatido no corpo da vítima].
Mostra-se razoavelmente cumprido o ónus fixado no artigo 640º do Código de Processo Civil.
Afigura-se claro que o cerne da discordância do recorrente, quanto a todos os factos impugnados, reside na intervenção ou não do veículo automóvel de matrícula ..-..-QX no sinistro que, no dia 29 de Dezembro de 2016, indiscutivelmente causou dano ao autor, e, por isso, a reapreciação do decidido deve centrar-se na análise dos meios probatórios que, na visão do recorrente, razoavelmente permitem afirmar tal intervenção.
O autor defende que a necessidade de uma decisão contrária à tomada decorre da consideração das declarações de parte do autor, em conjugação com o depoimento das testemunhas FF e GG, e ainda com o auto de participação de acidente de viação [junto aos autos a 08 de Março de 2021, remetido pelo Comando territorial do Porto da Guarda Nacional Republicana (referência nº 6945384)].
Vejamos, pois.
O autor, nas declarações de parte que prestou, linearmente afirmou que seguia na via pública em direcção a Paredes, numa recta, quando foi colhido por um veículo automóvel cuja proveniência e características de todo desconhece [«sinto um sopro e saio disparado»; «sinto que estou a ser esmagado e não me lembro de mais nada»; «nem sei que veículo é»], não fornecendo mínimo elemento que permita identificar tal viatura, ainda que de forma indiciária [03m00s a 08h50s; 01h02m55s].
Declarou ainda que apenas posteriormente soube quem seria o condutor do veículo atropelante porque tal lhe foi dito pela sua filha [57m45s a 58m15s], em concreto que essa pessoa se terá deslocado a casa do sogro do autor, entregando a bicicleta danificada e confessando ao sogro do autor a autoria do atropelamento [59m00s a 59m23s] enquanto conduzia «um carro tipo jipe» de cor azul [01h01m35 a 01h01m45s].
A testemunha FF [esposa do autor], relativamente a toda a dinâmica do acidente em causa nos autos sem hesitação declarou não ter presenciado o sinistro e que foi informada da ocorrência por terceiros [a filha, uma prima e outras pessoas], nesse dia não se deslocando ao local do acidente [02m00s a 02m42s].
Relativamente ao outro alegado interveniente no acidente, no seu depoimento a testemunha FF não fornece mínimo elemento que por qualquer forma permita identificar o veículo automóvel em questão, e jamais sequer se refere ao nome do seu suposto condutor, apenas aludindo tratar-se de pessoa que faleceu pouco tempo após o acidente, e ainda que lhe disseram [o pai da testemunha] ter sido quem restituiu a bicicleta do autor, totalmente danificada, e que em tal altura essa pessoa reconheceu [ainda, apenas perante o pai da testemunha FF] ter sido o autor do atropelamento [29m51s a 30m23s].
A testemunha GG [militar da GNR que elaborou o auto de participação de acidente de viação junto ao processo a 08 de Março de 2021 (referência nº referência nº 6945384)] em audiência de julgamento principiou por declarar não se recordar do acidente em causa nos autos, memória que foi recuperando apenas após lhe ser apresentado o auto de participação por si elaborado [00m30s a 03m55s do primeiro registo].
Declarou não ter presenciado o acidente, e, quando chegou ao local deste, já nenhum dos intervenientes lá se encontrava [03m55s a 04m10s do primeiro registo].
Jamais falou com o suposto condutor do veículo automóvel alegadamente interveniente no acidente, embora tenha contactado a viúva dessa pessoa, mas não se recordou em concreto do que esta possa ter dito além do que está na participação do acidente de viação [07m45s a 08m25s do primeiro registo].
Ou seja, esta testemunha apenas fez constar a matrícula do outro veículo supostamente interveniente e do seu alegado condutor da participação de acidente de viação que elaborou, porque tal informação lhe foi transmitida pelo posto territorial de Paredes da GNR, no próprio dia do acidente, e posteriormente contactou a esposa daquele, que forneceu os dados do seu falecido marido [09m50s a 10m15s do primeiro registo; 07m50s a 09m30s do segundo registo], perante a testemunha GG reconhecendo saber que o seu marido havia tido um acidente [14m28s a 14m48s do segundo registo].
De tudo o que antecede resulta notório não ter sido produzida prova testemunhal directa da intervenção no acidente do veículo automóvel de matrícula ..-..-QX, conduzido ou não pelo falecido CC.
É que, se é certo que a valoração do depoimento indirecto, em processo civil, não possui as mesmas restrições, nem é encarada com a mesma desconfiança, que no âmbito do processo penal, por isso devendo cair no âmbito da esfera de aplicação da norma consagrada no artigo 396º do Código Civil [cfr, sobre a questão, e por todos, o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 05 de Julho de 2018, processo nº 97/12.0TBPV.L2.S1, disponível em www.dgsi,jstj.pt/; bem como o ensinamento do Prof. Anselmo de Castro, in “Direito Processual Civil Declaratório, volume III, Livraria Almedina, 1981, página 307], obviamente é sempre necessário ter presente que num processo judicial se pretende a recuperação fiel [ou o mais fiel possível] de um facto passado, exigindo-se que a afirmação da verificação deste assente em seguros critérios de credibilidade obviamente referidos ao que se entende constituir a normalidade em casos semelhantes.
No caso, nem sequer estamos perante relato em julgamento do que as testemunhas ouviram dizer a uma testemunha presencial do acidente – mas apenas perante a reprodução do que terceiros [elementos do posto territorial de paredes; o pai da testemunha FF; a esposa (aparentemente, entretanto também falecida) do CC] terão ouvido da boca de uma quarta pessoa [o CC] – trata-se de um testemunho sobre «o que se ouviu dizer a quem, por sua vez, também só ouviu dizer».
Quanto ao conteúdo do auto de participação de acidente de viação, e dir-se-ia obviamente, na parte relativa ao relato do acidente por regra constitui um escrito que reproduz o declarado perante o elemento policial que o elabora, e, por isso, não possui força probatória especial no âmbito do processo civil [independentemente de o militar de GNR que o elaborou indiscutivelmente constituir uma autoridade pública, os factos relativos à forma como o acidente ocorreu obviamente não são atestados com base nas suas percepções, e por isso, nessa parte, o documento não faz prova plena – artigo 371º do Código Civil] – aliás, tratando-se de um depoimento/declaração não sujeito ao princípio da audiência contraditória no momento da sua produção [artigo 415º do Código de Processo Civil], vertido num documento que não respeita as regras processuais para a eficaz prestação de depoimento/declaração por escrito [artigos 518º e 519º do Código de Processo Civil], entende-se que por princípio apenas poderá valer como princípio de prova.
Só que, no caso em apreço, nem isso, na medida em que, como referiu a testemunha GG, o que se mostra vertido no auto de participação de acidente de viação resulta da informação fornecida pelo posto territorial de Paredes da GNR com base no auto de notícia relativo ao NUIPC ... [também junto aos autos, a 16 de Janeiro de 2024, referência nº 9332032], onde aparentemente é registado o declarado por HH aos elementos da GNR a propósito do que terá afirmado o CC antes de falecer.
Ou seja, ainda aqui temos a redução a escrito do relato do que a autoridade policial ouviu dizer a um terceiro a quem o CC terá dito algo.
A possibilidade de afirmar a intervenção no acidente do veículo automóvel de matrícula ..-..-QX afigura-se demasiado ténue e nebulosa, pelo menos para o padrão de certeza e segurança que se exige a uma decisão judicial – até porque, seja como for, dando de barato que o falecido CC tenha reconhecido o atropelamento do aqui autor, de nenhum dos relatos duplamente indirectos se retira, de todo, que tenha afirmado tê-lo feito enquanto condutor do veículo automóvel de matrícula ..-..-QX [isto para nem sequer falar que simplesmente se ignora o modo como o acidente se desenvolveu e terá ocorrido].
Assim, afigura-se claro não se mostrar possível afastar a dúvida insanável sobre a questão, o que necessariamente impõe a aplicação das regras do ónus da prova, onerando a posição jurídico-processual do autor, que reclama para si a titularidade de um determinado direito fundado, entre o mais, nesse facto.
Tudo ponderado, não se vislumbra fundamento para determinar a alteração pretendida pelo recorrente.
Improcede o recurso quanto à decisão sobre a matéria de facto, com o que notoriamente fica prejudicado o conhecimento das questões acima enunciadas sob as alíneas B) a D).

O recurso não merece provimento.
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Sumário – nº 7 do artigo 663º do Código de Processo Civil:
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Dispositivo:

Pelo exposto, acordam os Juízes que integram a 3ª secção deste Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.

Custas a cargo do recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia – artigo 527º do Código de Processo Civil.

Notifique.







Porto, 11/9/2025
António Carneiro da Silva
Manuela Machado
Isabel Silva