Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9520491
Nº Convencional: JTRP00016119
Relator: CANDIDO DE LEMOS
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
DESVIO DE FIM DO ARRENDADO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP199511079520491
Data do Acordão: 11/07/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 7496/93
Data Dec. Recorrida: 01/04/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART64 N1 B
CCIV66 ART342.
Sumário: I - Sendo o locado destinado a garagem com quarto de vigilante, se este for utilizado para habitação de terceiros que aí pernoitam, fazem refeições, têm mobília e estendem a roupa a secar, existe uso ilegal do locado que dá ao senhorio direito à resolução do contrato.
II - É ao arrendatário que compete provar que esses terceiros são o vigilante e seus familiares.
Reclamações: