Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016119 | ||
| Relator: | CANDIDO DE LEMOS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA DESVIO DE FIM DO ARRENDADO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP199511079520491 | ||
| Data do Acordão: | 11/07/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 7496/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/04/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART64 N1 B CCIV66 ART342. | ||
| Sumário: | I - Sendo o locado destinado a garagem com quarto de vigilante, se este for utilizado para habitação de terceiros que aí pernoitam, fazem refeições, têm mobília e estendem a roupa a secar, existe uso ilegal do locado que dá ao senhorio direito à resolução do contrato. II - É ao arrendatário que compete provar que esses terceiros são o vigilante e seus familiares. | ||
| Reclamações: | |||