Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0051393
Nº Convencional: JTRP00030787
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
Descritores: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
NOTIFICAÇÃO À PARTE
DEPOIMENTO DE PARTE
RECUSA
FALTA DE NOTIFICAÇÃO
NULIDADE PROCESSUAL
ARGUIÇÃO
Nº do Documento: RP200012110051393
Data do Acordão: 12/11/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 7J
Processo no Tribunal Recorrido: 2126-A/95-2S
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CCIV66 ART201 N1 N2 ART357 N2.
Sumário: I - Não equivale a recusa a não reclamação de carta a notificar a parte para comparecer em audiência de julgamento.
II - A recusa para prestar depoimento é de livre apreciação pelo tribunal para efeitos probatórios.
III - A falta de notificação à parte do dia e hora designados para a audiência de discussão e julgamento para nela prestar o seu depoimento, por consubstanciar a omissão de um acto que a lei prescreve e influir no exame e decisão da causa, constitui nulidade processual que importa a anulação do julgamento realizado sem a sua presença.
IV- A nulidade da falta de depoimento pessoal da parte faltosa só pode ser arguida até ao termo da audiência de julgamento onde estiveram presentes os advogados das partes.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

JOSÉ MANUEL............, casado, residente na Rua........, n.º --, no Porto, deduziu embargos de terceiro contra MARIA CLEMENTINA............, viúva, residente na Rua .........., n.º--, no Porto, pedindo que se reconheça que o embargante é arrendatário habitacional de parte do prédio cujo despejo está para ser cumprido na acção principal.
A fundamentar o seu pedido alega que, em Janeiro de 1982, a embargada arrendou ao embargante parte do prédio onde habita o embargante com a sua família, mediante o pagamento da renda mensal de 1.000$00, vindo mais tarde a exigir o dobro da renda; mas como o embargante não aceitou esse aumento ela recusou-se a passar a receber a renda inicial ou passar o respectivo recibo, pelo que o embargante passou a depositar a renda.
Contestando, a embargada invocou em seu favor que não celebrou qualquer contrato de arrendamento com o embargante, o qual é filho das pessoas que ocupavam a casa por mera tolerância e relativamente aos quais foi já decidido na acção principal que não eram arrendatários.
Foi proferido despacho saneador, fixados os factos assentes e elaborada a base instrutória, sem reclamação.
Requereu o embargante o depoimento de parte da embargada quanto à matéria dos artigos 1.º , 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º da base instrutória, pretensão que lhe foi deferida (cfr.fls. 86).
Designado julgamento para o dia 31.01.2000, pelas 9,30 horas, para esse efeito foi mandada notificar a embargada MARIA CLEMENTINA............ por carta registada (cfr. fls. 95), a qual foi devolvida e junta ao processo a fls. 108 com a nota de "não reclamado".
Foi o julgamento adiado para o dia 5 de Abril de 2000, pelas 9,30 horas, com fundamento na falta do ilustre mandatário do embargante, anotando-se na acta respectiva que faltou também a embargada, não notificada para o julgamento.
A audiência de julgamento veio a ter lugar em 5 de Abril de 2000, pelas 9,30 horas, com a presença dos Ex.mos advogados do embargante e da embargada e respectivas testemunhas.
Faltando a embargada MARIA CLEMENTINA............, não notificada para aquele acto e cujo depoimento de parte havia sido requerido, nada foi requerido a este propósito pelos Ex.mos advogados das partes.
Proferiu, então - em 03.05.2000 - o Ex.mo Juiz sentença em que, julgando improcedentes os embargos, absolveu a embargada do pedido, dela sendo notificado o mandatário da embargante por c/r de 05.05.2000.
Entretanto, foi junto ao processo o requerimento de fls. 135, subscrito pelo Ex.mo Advogado do embargante e com nota de entrada na Secretaria do Tribunal em 00-04-10, no qual se "requer o depoimento de parte da embargada, reiterando o requerido com o seu rol de testemunhas e requerendo ainda... a notificação pessoal da embargada para o prestar".
Apreciando o requerimento de fls. 135, o Ex.mo Juiz, em despacho datado de 22.05.00, indeferiu a pretensão deduzida pelo embargante com o fundamento em que se encontrava ultrapassada a questão nele posta, uma vez que já havia sido realizado o julgamento, chamando a atenção para o facto de ela não ter sido suscitada no início da audiência de julgamento, o local e tempo próprios para esse efeito.
Inconformado com a sentença que julgou improcedentes os embargos recorreu o embargante que alegou e concluiu do modo seguinte:
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Colhidos os vistos cumpre decidir.
A sentença recorrida considerou assentes os factos seguintes:
- Dão-se como integralmente reproduzidos os conhecimentos de depósito juntos a fls. 8, 9 e 10 dos presentes autos, através dos quais se constata que o embargante depositou na Caixa Geral de Depósitos (Porto) e à ordem do Juiz de Direito da comarca do Porto e nos termos do art.º 996.º do C.P.Civil, em 08.09.1989, em 01.12.1988 e 07.12.1988, as quantias de 1.000$00 relativa à renda do mês de Setembro de 1989, 1.000$00 relativa à renda do mês de Dezembro de 1988 e 46.500$00 relativa à renda, acrescida das indemnizações previstas no art.º 1041 do C.Civil, do mês de Maio a Novembro de 1986 a 1988, respectivamente, do prédio sito na Rua do ..........., nº--, freguesia de ............, pertencente a herdeiros de Amélia Cândida............ - alínea A).
Passemos agora à análise das censuras feitas à sentença recorrida nas conclusões do recurso, considerando que é por aquelas que se afere da delimitação objectiva deste (artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, do C.P.C.).
As questões postas no recurso são as de saber:
a) se a não reclamação da carta a notificar a parte para comparecer em audiência de julgamento equivale a recusa a depor em audiência;
b) se a recusa a depor impõe a cominação prevista no art.º 344 do C. Civil;
c) se está verificada a nulidade da sentença por se não ter pronunciado atempadamente sobre o requerimento de fls. 135;
d) se deve haver lugar à repetição da audiência de julgamento por forma a que seja ouvida a embargada aos quesitos a que fora indicada.
I - A nossa lei distingue entre nulidades principais e nulidades secundárias.
Nas primeiras, as referidas nos artigos 193.º, 194.º, 199.º e 200.º, do Cód. Proc. Civil, ou seja, a ineptidão da petição inicial, a falta de citação, o erro na forma do processo e a falta de intervenção do Ministério Público como parte acessória, respectivamente, teve o legislador o cuidado de lhes fixar, caso por caso, o seu regime e efeitos.
Nas segundas, as ditas genericamente no art.º 201.º, do C.P.Civil, englobam "a prática de um acto que a lei não admite, bem como a omissão de um acto ou uma formalidade que a lei prescreve" e que "só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa".
Prof. Anselmo de Castro (in Lições de Processo Civil - Actos e Nulidades Processuais - pág. 170) aponta três princípios fundamentais em matéria de nulidades:
1 - Princípio da nulidade meramente relativa - a nulidade só pode ser invocada pelo interessado na observância da formalidade ou na repetição ou eliminação do acto;
2 - Princípio da redução da nulidade à mera irregularidade do acto, sem consequências, sempre que o acto haja atingido o seu fim;
3 - Princípio do aproveitamento, no possível, do próprio acto cuja nulidade tenha de ser declarada.
Verificando o Julgador que foi omitido um acto exigido na lei, deve ordenar-se que o acto em falta seja mandado executar. Tal só não acontecerá se já expirou o prazo dentro do qual devia ser praticado e ser responsável pela infracção cometida a parte a quem aproveitaria a prática do acto (art.º 208.º do C.P.Civil).
E qual o prazo a respeitar na arguição da nulidade?
- Se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o acto não terminar ; se a parte não estiver presente, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência - art.º 205.º, n.º 1, do C.P.Civil. É de dez dias o prazo para as partes arguirem nulidades (art.º 153.º do C.P.Civil).
Prof. Anselmo de Castro define, de uma forma mais simples, acto processual como "factos voluntários que se integram numa sequência processual" e, de uma maneira mais rigorosa, caracteriza-os como "todos os actos cujos efeitos necessários e primários se produzem no domínio do processo ainda que dele derivem efeitos secundários de direito substantivo" (in ob.cit.; pág. 9 e 13).
"acto praticado no processo" a que alude o art.º 205.º, n.º 1, do C.P.Civil, não pode ter o mesmo rigor terminológico da noção de acto processual que se acabou de referir. O seu conceito terá de ser mais amplo, abrangendo toda e qualquer intervenção da parte no processo que revista uma tomada de posição sobre certo e determinado aspecto da causa e cujo posicionamento assim obtido fique a constar do processo como seu componente e parte integrante e a ele indissoluvelmente ligado.
Está assente que o julgamento da matéria de facto ocorreu sem que na atinente produção de prova tivesse tido lugar o depoimento de parte da embargada, requerido pelo embargante e prontamente deferido pelo Ex.mo Juiz, anotando-se que a demandada a este acto faltou e que lhe não foi entregue a c/r destinada a efectivar a notificação para prestar o seu depoimento pessoal na audiência de julgamento designada para o dia 5 de Abril de 2000, pelas 9,30 horas (cfr.fls. 108);
E a falta de notificação à parte do dia e hora designados para a audiência de discussão e julgamento para nela prestar o seu depoimento, porque consubstancia a omissão de um acto que a lei prescreve e influi no exame e decisão da causa, constitui nulidade processual que importa a anulação do julgamento realizado sem a sua presença (art.º 201.º, n.º1 e 2, do C.P.Civil).
Porém, temos também a certeza de que nessa audiência de discussão e julgamento, realizada em 05.04.2000, esteve presente o Ex.mo mandatário judicial do embargante que conhecia e sabia, sem ambiguidade alguma, que o julgamento se desencadeava e se concretizava sem o depoimento pessoal da embargada, por si requerido.
E esta situação faz com que o embargante, estando presente por intermédio do seu mandatário no momento em que foi cometida a nulidade - na audiência de 5 de Abril de 2000 - a nulidade da falta de depoimento pessoal da embargada só poderia ter sido arguida até ao termo daquela audiência de julgamento.
Deste modo, porque já expirou o prazo dentro do qual devia ser praticada a omissão verificada e a sua ocorrência apenas pode aproveitar ao embargante, que tem responsabilidade no acto omitido, também já não pode haver lugar à renovação do acto nulo, por força do disposto no art.º 208.º do C.P.Civil.
Neste enquadramento, não há fundamento para se levar a cabo a repetição da audiência de julgamento por forma a que seja ouvida a embargada aos quesitos a que fora indicada.
O recurso não poderá, assim, proceder.
É esta, verdadeiramente, a questão que o recurso põe na abordagem da problemática que suscita o recorrente, tendo em consideração o princípio adiantado pelo Prof. Alberto dos Reis e consagrado pela jurisprudência - "contra as nulidades reclama-se e dos despachos recorre-se", decorrendo das alegações do recorrente alguma confusão nos conceitos a este propósito expendidos.
II - Afirma o recorrente que a não reclamação da carta a notificar a parte para comparecer em audiência de julgamento equivale a recusa a depor em audiência e que a recusa a depor impõe a cominação prevista no art.º 344.º do C. Civil.
Não se vê que assim tenha de ser.
Na verdade, a não reclamação da carta registada junto dos CTT pode ter múltiplas e variadas causas, mas não está demonstrado nos autos que esse evento tenha acontecido com o intuito de a embargada se escusar vir a julgamento para depor no sentido confessar os factos adiantados pelo embargante (art.º 552.º do C.P.C.).
De qualquer modo a recusa em prestar depoimento tem como sanção que o Tribunal aprecie livremente o valor da conduta da parte para efeitos probatórios, nos termos do artigo 357.º, n.º 2, do C.Civil, dele exorbitando a aproximação ao princípio de inversão do ónus da prova de que fala o artigo 344.º do C.Civil.
III - É nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ... - n.º 1, al. d), do Cód. Proc. Civil.
Recorrendo-se a Tribunal para que aí sejam solucionadas as questões trazidas pelas partes, impõe-se ao juiz que aprecie cada uma, dirimindo todas elas através de uma justa decisão.
É através do pedido que se faz e da descrição dos factos que o fundamentam que os sujeitos processuais dão conteúdo à questão que pretendem ver solucionada, ou seja, é da análise dos factos avançados por autor e réu que se enquadram dentro dos limites da causa de pedir, apontada para o concreto pedido - e só esses - que o Julgador terá de manobrar com vista a resolver o litígio que os opõe.
"Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão" – Prof. Alberto dos Reis; Cód. Proc. Civil Anot.; Vol. V; pág. 143).
Resolveu a sentença recorrida o diferendo que opunha o embargante à embargada, julgando improcedentes os embargos por falta de prova dos fundamentos que nesse envolvimento foram alegados.
Igualmente também foi apreciada e decidida a pretensão consubstanciada no requerimento de fls. 135, o qual foi objecto de decisão pelo Ex.mo Juiz logo que aquele lhe foi presente; e havendo pronúncia efectiva sobre a questão nele levantada, não estamos face à nulidade que o recorrente invoca nas suas alegações.
Pelo exposto, julgando improcedente o recurso, confirma-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Porto, 11-12-2000
António da Silva Gonçalves
António José Pinto da Fonseca Ramos
José da Cunha Barbosa