Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0844516
Nº Convencional: JTRP00041781
Relator: FERNANDA SOARES
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OCASIONAIS DE CURTA DURAÇÃO
Nº do Documento: RP200810200844516
Data do Acordão: 10/20/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 62 - FLS 323.
Área Temática: .
Sumário: I - Nos termos da al. a) do n.º1 do art. 8º da LAT, são excluídos do âmbito da referida lei “os acidentes ocorridos na prestação de serviços eventuais ou ocasionais, de curta duração, a pessoas singulares ou colectivas em actividades que não tenham por objecto exploração lucrativa”.
II - O varejar da azeitona (actividade em que o autor participava quando se acidentou), apesar de constituir uma tarefa de curta duração, no caso concreto, não é uma actividade esporádica/ocasional, mas antes sazonal, cíclica e, portanto, periódica e perfeitamente previsível, pelo que não cabe na situação prevista no art. 8º, n.º 1 al. a) da LAT.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 4516/08 – 1ª Secção
Relator: M. Fernanda Soares - 679
Adjuntos: Dr. Ferreira da Costa - 977
Dr. Domingos Morais - 908


Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I

B………., com o patrocínio do M.P., instaurou no Tribunal do Trabalho de Vila Real contra C………. e D………. e marido E………. e F………., acção emergente de acidente de trabalho pedindo a condenação dos Réus a pagar-lhe a) o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de € 894,25 a partir de 17.2.2005; b) a quantia de € 40,00 a título de despesas de deslocação ao Tribunal; c) a quantia de € 1.151,50 correspondente aos períodos de incapacidade temporária; d) a quantia de € 285,98 a título de despesas em transportes, hospitalares e medicamentosas; e) os juros de mora à taxa legal.
Alega o Autor que os Réus, no exercício da sua actividade de agricultura, o admitiram ao seu serviço como jornaleiro agrícola, mediante a retribuição diária de € 35,00. Acontece que no dia 28.12.2004 o Autor foi vítima de um acidente, que descreve, quando apanhava azeitona, tendo sofrido lesões que foram causa directa e necessária de uma IPP de 10%.
Os Réus vieram arguir a ineptidão da petição inicial por manifesta ininteligibilidade da causa de pedir, sendo que o acidente sofrido pelo Autor integra o disposto no art.8º da Lei 100/97 de 13.9 e como tal não pode ser considerado acidente de trabalho. Concluem, assim, pela improcedência da acção.
O Autor veio responder concluindo como na petição inicial, tendo o Mmo. Juiz a quo considerado tal articulado inadmissível.
No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção de ineptidão da petição inicial. Consignaram-se os factos assentes e elaborou-se a base instrutória.
Os Réus reclamaram quanto à matéria dada como assente e quanto à base instrutória, reclamação que foi em parte atendida.
Procedeu-se a julgamento, respondeu-se aos quesitos e foi proferida sentença a absolver os Réus dos pedidos.
O Autor veio recorrer pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por acórdão que julgue a acção procedente, concluindo nos seguintes termos:
1. A apanha da azeitona (e prévio varejamento), serviço que o Autor realizava para os Réus, quando sofreu o acidente, sendo um serviço que todos os anos se repete, mercê do ciclo vegetativo da oliveira e como fase natural e normal da actividade agrícola – olivicultura – é uma actividade periódica, não podendo qualificar-se como eventual ou ocasional, não cabendo na previsão do art.8º nº1 al.a) da Lei 100/97 de 13.9.
2. Não diz a lei o que são serviços de curta duração. A curta duração depende, assim, muito da natureza eventual ou ocasional do próprio serviço que lhe determina a durabilidade.
3. Nesta ponderação, deverá o Tribunal atender à natureza eventual ou ocasional do próprio serviço, ao tempo gasto na realização do mesmo serviço, bem como ao número de pessoas necessárias para o realizar.
4. No caso dos autos, não pode considerar-se de curta duração o serviço da apanha da azeitona para que o Autor foi contratado, por ser uma actividade periódica, que anualmente os Réus têm de realizar, para a qual foram gastos dois dias de trabalho e na qual participaram seis pessoas (o equivalente a 12 dias de trabalho se realizada apenas por uma pessoa).
5. A razão de ser da exclusão destes acidentes do âmbito da LAT relaciona-se “com a dificuldade da transferência da responsabilidade por contrato de seguro nos casos em que a prestação é imprevisível ou não é possível fazer uma referência temporal prévia da mesma”. Ora, sendo este serviço, da apanha da azeitona, um serviço periódico, com o qual se conta e repete anualmente, não é imprevisível e aquela “dificuldade da transferência da responsabilidade por contrato de seguro” referida não se verifica nestes casos, tendo as entidades patronais todo o tempo para celebrarem contrato de seguro.
6. No caso dos autos a exploração agrícola dos Réus é necessariamente lucrativa, pois que os Réus C………. e F………. não têm outros bens ou rendimentos, a não ser as propriedades agrícolas e os rendimentos que delas retiram; vivem exclusivamente da agricultura – art. 4º do DL 143/99 de 13.9.
7. Além disso não se deve separar a olivicultura, área da actividade agrícola em que o sinistrado sofreu o acidente, das demais áreas, como a vinha, o amendoal que os Réus também exploram.
8. E dos documentos juntos a fls. 89 e 90 e dados como reproduzidos nos factos assentes e na base instrutória, vê-se que os Réus têm, só nestes prédios 70 oliveiras, excedendo a produção de azeite o consumo do seu agregado familiar.
9. Não se verificando este requisito, muito menos os três, cumulativamente, a que se refere a al.a) do nº1 do art.8º da Lei 100/97 de 13.9, não pode o acidente sofrido pelo Autor ser excluído do âmbito desta Lei.
10. E estando provado que no amanho das terras auxiliavam os Réus, outras pessoas gratuitamente, umas, e em regime de entreajuda, outras, e ainda recorrem à contratação de trabalhadores mediante retribuição em dois ou três dias por ano, (por isso, todos os anos e só quanto à apanha da azeitona) afastado fica o carácter acidental do chamamento de trabalhadores a que se refere a al.b) do nº1 do art.8º da LAT..
11. E também se verifica a situação prevista no nº2 do art.8º da referida Lei já que a vara de varejar azeitona, a sua utilização, porque o trabalhador tem de subir à oliveira, segurá-la com as duas mãos para varejar os ramos, o que potencia o desequilíbrio e a queda, como aconteceu, acaba por ser mais perigosa que a utilização de qualquer máquina de varejar azeitona que é usada do chão.
Os Réus contra alegaram pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir.
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II
Matéria dada como provada e a ter em conta na decisão do presente recurso.
1. O Autor, quando apanhava azeitona, no dia 28.12.2004, pelas 15 horas, em Alijó, caiu de uma oliveira e, como resultado directo e necessário de tal queda, sofreu um entorse no pé esquerdo, sendo que, tal acidente, ocorreu quando o demandante trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização dos demandados, como jornaleiro agrícola, mediante a retribuição de € 35,00 por dia.
2. Estes ferimentos, resultantes do acidente, determinaram, directa e necessariamente, ao Autor, doença com incapacidade temporária absoluta para o trabalho, de 28.12.2004 a 17.2.2005, num total de 51 dias.
3. Ficou, ainda, o Autor, por força do sinistro em apreço, com uma incapacidade permanente parcial para o trabalho de 0,10, tendo tido alta clínica em 17.2.2005.
4. Os Réus não tinham a responsabilidade infortunística relativa aos trabalhadores que empregassem, transferida para qualquer instituição seguradora.
5. Despendeu o demandante em transportes, gastos hospitalares, medicamentos e tratamento das lesões, o valor total de € 325,98.
6. O Autor foi contratado pelos Réus em 28.12.2004, tão só para varejar azeitona, tendo-se o sinistro desencadeado escassíssimas horas após a referida admissão, adiantando-se que os referidos trabalhos de vareja ficaram concluídos no dia seguinte, isto é, em 29.12.2004.
7. O azeite obtido pelos Réus das oliveiras varejadas nunca se destinou a fins lucrativos, mas tão só ao consumo próprio dos Réus ou, de onde em onde, para algumas ofertas.
8. E, os prédios dos demandados, dada a sua modesta dimensão, costumam ser amanhados por eles, por seus familiares ou outras pessoas, gratuitamente, em regime de entreajuda, limitando-se, a contratação de trabalhadores, mediante retribuição, a dois ou três dias por ano.
9. As funções exercidas pelo Autor ao serviço dos Réus, limitaram-se aos prédios rústicos identificados no art.20º da contestação, um com o art. matricial 628º e outro com o art. 716º, ambos da freguesia de ………., concelho de Alijó.
10. Nos citados trabalhos de vareja da azeitona participou, para além do Autor, G………., bem como os co-Réus, num total de seis pessoas.
11. Na realização de tais factos ou serviços, os instrumentos de trabalho afectos aos mesmos, consistiam, tão somente, no uso da tradicional vara, em madeira, delgada e comprida, não tendo, por consequência, nesses serviços, sido utilizadas máquinas.
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III
Questão a apreciar.
Se o sinistrado está abrangido pelo disposto no art. 8º da L.A.T..
Na sentença recorrida concluiu-se que no caso dos autos se verifica a situação descrita nas als. a) e b) do nº1 do art.8º da Lei 100/97 de 13.9 (LAT), e como tal, o acidente mostra-se excluído do âmbito da referida lei.
O Autor defende que não pode considerar-se de curta duração o serviço da apanha da azeitona para o qual foi contratado, já que trata-se de uma actividade periódica que anualmente os Réus têm de realizar. Mais defende que a exploração agrícola dos Réus é lucrativa e que a matéria provada aponta para o afastamento do carácter acidental a que alude o art.8º nº1 al.b) da L.A.T.. Conclui, assim, pela procedência da acção.
Analisemos então.
A. A situação descrita na al.a) do nº1 do art.8º da L.A.T.
Nos termos da citada disposição legal são excluídos do âmbito da referida lei “os acidentes ocorridos na prestação de serviços eventuais ou ocasionais, de curta duração, a pessoas singulares em actividades que não tenham por objecto exploração lucrativa”. Por sua vez o art.4º do DL 143/99 de 30.4 prescreve que “não se consideram lucrativas, para efeito do disposto na lei e neste regulamento, as actividades cuja produção se destine exclusivamente ao consumo ou utilização do agregado familiar da entidade empregadora”.
A respeito do disposto no art. 8º nº1 al.a) da LAT diz-nos Pedro Romano Martinez o seguinte: (…) “importa que se trate de uma actividade esporádica, que não seja nem periódica, nem contínua. Integra, nomeadamente, a noção de actividade fortuita o trabalho desenvolvido para impedir que a força das águas, em caso de precipitação torrencial, destrua os diques de protecção das casas de uma aldeia; mas já será uma prestação periódica, não obstante poder ser de curta duração, a poda das macieiras de um pomar, pois trata-se de uma actividade a realizar todos os anos” (Direito do Trabalho, página 760).
Também Carlos Alegre defende que “serviço eventual ou ocasional é aquele cuja necessidade surge, imprevista e excepcionalmente, em determinada ocasião, não sendo de exigir a sua periodicidade” (Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2ªedição, página 66).
Tudo ponderando analisemos o caso dos autos.
O varejar da azeitona (actividade em que o Autor participava quando se acidentou), apesar de constituir uma tarefa de curta duração no caso concreto, não é uma actividade esporádica/ocasional, mas antes sazonal, cíclica e, portanto, periódica e perfeitamente previsível.
Logo, temos de concluir que no caso não se verifica a situação prevista no art.8º nº1 al.a) da LAT..
B. A situação prevista na al.b) do nº1 do art.8º da LAT..
Estão também excluídos do âmbito da LAT “os acidentes ocorridos na execução de trabalhos de curta duração se a entidade a quem for prestado o serviço trabalhar habitualmente só com membros da sua família e chamar para a auxiliar, acidentalmente, um ou mais trabalhadores”.
Está provado que os prédios dos Réus “costumam ser amanhados por eles, por seus familiares ou outras pessoas, gratuitamente, em regime de entreajuda, limitando-se, a contratação de trabalhadores, mediante retribuição, a dois ou três dias por ano”, e também que “nos trabalhos de vareja da azeitona participou, para além do Autor, G………., bem como os co-Réus, num total de seis pessoas”.
Ora, tal factualidade permite-nos concluir que os Réus não trabalham apenas e habitualmente só com membros da sua família, já que recorrem à ajuda de outras pessoas e em dois ou três dias por ano contratam trabalhadores. Em suma: não decorre da matéria de facto dada como provada que os Réus chamam “acidentalmente” os trabalhadores para a realização de um trabalho de curta duração ainda que sazonal ou previsível.
E assim sendo, não se verifica igualmente a situação prevista na al.b) do nº1 do art.8º da LAT.
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IV
Da procedência da acção.
Atendendo à conclusão a que se chegou e ainda à natureza da presente acção (acidente de trabalho) e dos direitos em causa (indisponíveis) – arts. 34º da Lei 100/97 e 26º nº2 do CPT -, a sentença terá de ser revogada e os Réus condenados no pagamento a) da indemnização por ITA no montante de € 1.151,50; b) da quantia de € 325,98 a título de transportes, gastos hospitalares, medicamentos e tratamentos das lesões; c) do capital de remição de uma pensão anual de € 894,25, a partir de 18.2.2005; d) dos juros de mora à taxa de 4% ao ano e nos termos do art. 135º do CPT..
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Termos em que se revoga a sentença recorrida e se substitui pelo presente acórdão e se condena os Réus a pagarem ao Autor a) a quantia de € 1.151,50 a título de indemnização por incapacidade temporária acrescida dos juros de mora à taxa de 4% ao ano a contar de 29.12.2004 e até integral pagamento (art.17º nº4 da LAT); b) a quantia de € 325,98 a título de transportes, gastos hospitalares, medicamentos e tratamentos das lesões, acrescida de juros de mora à taxa de 4% ao ano, a contar de 26.4.2006 (data em que o sinistrado reclamou o pagamento de tal quantia em sede de tentativa de conciliação) e até integral pagamento; c) o capital de remição de uma pensão anual de € 894,25 acrescida dos juros de mora à taxa de 4% ao ano, a contar de 18.2.2005 e até integral pagamento (art.17º nº4 da LAT).
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Custas da acção e da apelação a cargo dos Réus.
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Porto, 20.10.2008
Maria Fernanda Pereira Soares
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Domingos José de Morais