Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
8424/06.3TBVNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: SOARES DE OLIVEIRA
Descritores: USUCAPIÃO
PROCESSO DE EXPROPRIAÇÃO
POSSE
ANIMUS DA POSSE
Nº do Documento: RP201302188424/06.3TBVNG.P1
Data do Acordão: 02/18/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 1252º E 1287º DO CC
Sumário: O conhecimento do processo de expropriação, e o recebimento da indemnização nele fixada é suficiente para se concluir pela inexistência do elemento subjectivo da posse que conduziria à usucapião, ficando, pois, elidida a presunção estabelecida no art. 1252, n. 2 do CC.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc n.º 8424/06.3TBVNG.P1
Apelação 838/12
TRP – 5ª Secção

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO

1 -
B… e marido, C…, com domicílio na Rua …, …, …, vieram intentar a presente ação declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra
D… e mulher, E…, com domicílio na …, .., …, pedindo:
- a declaração de que são legítimos proprietário do terreno identificado em 1. da inicial;
- a declaração que faz parte desse prédio o poço, a bomba de captação de água e a canalização aí existente, o acesso ao poço e o depósito de água;
- a condenação dos RR a absterem-se de praticar atos lesivos da propriedade dos Autores ao poço e do acesso ao mesmo;
- a condenação dos RR a retirar a porta e a fechar a abertura do muro que separa o seu logradouro do terreno de acesso ao poço;
- a condenação dos RR a demolirem a parte do anexo que se encontra sobre a abertura do poço, de modo a que fique livre todo o seu diâmetro e a placa de cobertura;
- a condenação dos RR a indemnizarem os AA de todos os prejuízos, a liquidar em execução de sentença resultantes da não utilização da água do poço desde Maio de 2006.
Alegaram, para o efeito e em resumo, que são donos de um terreno destinado a construção urbana, do qual fazem parte um poço e um depósito de água para onde é bombeada a tirada daquele poço; os RR. usam este poço contra vontade dos AA. e impedem a sua utilização pelos AA.
2 -
Os RR contestaram e deduziram reconvenção, impugnando parcialmente os factos alegados pelos AA. e pedindo, invocando a usucapião, que seja declarado que são donos e legítimos proprietários do prédio identificado no artº 84º da contestação- reconvenção, do qual faz parte integrante o poço, a bomba de captação de água, a canalização aí existente e o acesso ao poço; a condenação dos AA – reconvindos a absterem-se de praticar atos lesivos do referido direito de propriedade.
3 –
Os AA. replicaram, impugnando os factos invocados na contestação–reconvenção e invocando a ilegitimidade dos RR. para o pedido reconvencional.
4 –
Teve lugar a Audiência Preliminar, em sede da qual foi admitida a reconvenção e saneado o processo, sendo julgada improcedente a exceção de ilegitimidade dos RR. quanto ao pedido reconvencional. Ocorreu, ainda, a seleção dos Factos já Assentes e dos que passaram a integrar a Base Instrutória.
5 –
Decorreu a Audiência Final que culminou com a Decisão de Facto de fls. 227-232.
6 –
Foi proferida a Sentença, em cuja parte decisória se lê o seguinte:
«Pelo exposto:
1. Julgo a presente acção parcialmente procedente e, em conformidade:
1.1. Declaro os Autores donos e legítimos proprietários do prédio constituído por terreno destinado à construção urbana, sito na …, freguesia …, Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz sob o artigo 5534 – P e descrito sob o nº 03084/13122004, freguesia …, da 1ª Conservatória do Registo Predial de V. N. de Gaia;
1.2. Declaro que faz parte do prédio acima referido, o poço, incluindo a bomba de captação de água e canalização aí existente, referido em 12. e 14. supra, o acesso ao mesmo poço, referido em 29. supra, bem como o depósito de água, referido em 15 e 16 supra.
1.3. Condeno os Réus a retirarem a porta e a fechar a abertura do muro que separa o logradouro do seu prédio, referido em 6. supra, do acesso ao poço;
1.4. No mais, quanto ao pedido de condenação dos RR a demolirem parte do anexo, bem como quanto ao pedido de condenação dos RR em indemnização a liquidar em execução de sentença, julgo a acção improcedente e absolvo os Réus de tais pedidos.
2 – Julgo a reconvenção parcialmente procedente e:
2.1. Declaro os RR donos e legítimos proprietários da fracção autónoma, designada pela letra “B”, correspondente a habitação no rés-do-chão e primeiro andar do corpo direito, tipo duplex, com entrada pelo número de polícia 26, do prédio urbano, constituído em regime de propriedade horizontal, sito na … N° .., .., .., e .. da freguesia de …, Vila Nova de Gaia.
2.2. No mais, julgo a reconvenção improcedente e absolvo os AA-reconvintes dos demais pedidos reconvencionais.»
7 –
Os RR. vieram apelar, tendo formulado, em resumo, as seguintes CONCLUSÕES:
a) os pontos 29º, 30º, 31º, 33º e 34º da B.I. devem ser julgados como provados;
b) em consequência dessa alteração da Decisão de Facto, deverá ser julgado procedente o pedido reconvencional, pois que ocorreu a usucapião;
c) a Sentença recorrida violou o disposto nos artigos 1251º, 1252º, 1257º, 1287º, 1290º, 1293º e 1297º do CC., além do disposto no artigo 653º do CPC.
8 –
Os Recorridos pronunciaram-se pela improcedência do recurso.

II – FUNDAMENTAÇÃO

DE FACTO

A –
Da Sentença constam como adquiridos para os autos os seguintes FACTOS:

1. Sob o nº 03084/13122004, freguesia de Arcozelo, da 1ª Conservatória do Registo Predial de V. N. de Gaia encontra-se descrito o prédio constituído por terreno destinado à construção urbana, sito na …, freguesia de …, Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz sob o artigo 5534 – P (al. A) da MFA).
2. A aquisição do direito de propriedade sobre o referido prédio encontra-se inscrita a favor da Autora, casada com o Autor no regime de comunhão geral de bens, por compra (inscrição G – 2) - ap. 04/150206 (al. B) da MFA).
3. Por escritura pública celebrada em 26.01.2006, a sociedade F…, Lda., declarou vender à Autora, casada com o Autor, que declarou comprar, pelo preço de € 104.750,00 o prédio acima referido em 1. (al. C) da MFA).
4. À data da celebração da escritura referida em 3. o imóvel mencionado em 1. encontrava-se registado a favor da Sociedade F…, Lda., por compra a G… (ap. 14/221289) – (al. D) da MFA).
5. Os Autores, por si e antepossuidores, vêm usando e fruindo o prédio referido em 1., há mais de 30 anos, ininterruptamente, ocupando-o, beneficiando das suas utilidades, pagando as respetivas contribuições e impostos, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja e com a convicção de exercerem um direito próprio de propriedade (al. E) da MFA).
6. Sob o nº 00342/250786-B, freguesia de ..., da 1ª Conservatória do Registo Predial de VNG encontra-se descrito a fração autónoma designada pela letra “B”, correspondente a habitação no rés-do-chão e primeiro andar do corpo direito, tipo duplex, com entrada pelo número de polícia — vinte e seis, escadaria interior de comunicação entre 2 pavimentos e duas varandas com 14,5m2. Áreas 221,5 m2 de logradouro – coberta no rés-do-chão - 94 m2, coberta no andar – 116,5 m2 do prédio urbano sito na … n° .., .., … e .. da freguesia de …, Vila Nova de Gaia. (certidão de fls. 19 e seg.) – (al. F) da MFA).
7. A aquisição do direito de propriedade sobre o dito prédio encontra-se registada a favor do Réu, casado no regime de comunhão geral de bens com a Ré, por compra a G… G 1- ap. 51/170906 (certidão de fls. 19 e seg.) – (al. G) da MFA).
8. Por escritura pública celebrada em 3.10.86, G… e mulher H… declararam vender ao Réu, casado com a Ré, a fração autónoma cima identificada em 5. - (al. H) da MFA).
9. Sob o nº 00342/250786 – A, freguesia de …, da 1ª Conservatória do Registo Predial de VNG encontra-se descrito a fração autónoma designada pela letra “A”, correspondente a habitação no rés-do-chão e 1º andar do corpo esquerdo, tipo duplex, com entrada pelo nº de polícia – .., escadaria interior de comunicação entre 2 pavimentos e duas varandas com 14 m2. áreas – 221,5 logradouro – coberta no rés-do-chão – 94 m2 – coberta no andar – 116,5 m2. tem entrada pelo número 24, do prédio urbano sito na … n° .., …, .. e .. da freguesia de …, Vila Nova de Gaia. (certidão de fls. 27 e seg.) – (al. I) da MFA).
10. A aquisição do direito de propriedade sobre tal fração encontra-se inscrita a favor de I…, pela inscrição G -2 (ap. 42/240591) por compra a J… (cfr. citada certidão) – (al. J) da MFA).
11. O terreno do prédio referido em 1., o terreno do prédio referido em 6. e o terreno a sul destes, em data anterior a 1986, eram terrenos agrícolas, todos pertença de G… e esposa (al. L) da MFA).
12. Todos esses terrenos eram regados com água extraída de um poço depois de bombeada com um motor para um grande depósito a cerca de 6 metros de altura (al. M) da MFA).
13. G…, numa parcela do prédio rústico referido em 11., com a área de 676m2, construiu o prédio sito na …, n° .., .., .. e .. da freguesia de …, V. N. Gaia, constituído por casa de rés-do-chão e andar, formada por 2 corpos e logradouro, com área coberta de 233m2 e descoberta de 443m2 e posteriormente transformou-o em propriedade horizontal, formando as duas frações referidas em 5. e 9. (al. N) da MFA).
14. A norte do referido prédio, constituído em regime de propriedade horizontal, existe, há mais de 50 anos, o poço de água mencionado em 12., que tem o diâmetro de cerca de 2m e a profundidade aproximada de 8m e tem instalado um motor elétrico trifásico de 3 cv (al. O) da MFA).
15. A poente da fração referida em 5. existe o depósito de água com as dimensões de 6,50mX3,50mX2,30m com capacidade para reter 45 m3 de água, depósito esse que está instalado sobre uma estrutura de betão com cerca de 6 metros de altura (al. P) da MFA.
16. Esse depósito foi construído aquando da construção mencionada em 13. e nele se reservou água para, a partir daí, abastecer a referida construção, posto que, à data, ainda não existia rede de abastecimento de águas (al. Q) da MFA).
17. A água que provinha do depósito abastecia ambas as habitações do prédio referido em 13., que estavam dotadas de canalização de águas no interior das paredes e era medida por um contador à entrada das habitações, estando já preparada para uma futura ligação à rede pública (al. R) da MFA).
21. Os serviços municipalizados de água e saneamento instalaram, entretanto, água na localidade (al. V) da MFA).
26. A água do poço mencionado em 14. era bombeada para o depósito mencionado em 15. até ser instalada rede de abastecimento público de água em 1997 (resposta ao quesito 1º).
27. G…, quando construiu o prédio referido em 13., reservou o poço e uma passagem de acesso ao mesmo, a fim de, com a água reservada no depósito referido em 15., regar os terrenos circundantes todos sua pertença e de sua esposa, abastecer de água umas construções que tencionava levar a efeito nos terrenos vizinhos e abastecer de água as habitações edificadas no prédio referido em 13. até à instalação da rede pública de abastecimento de água (respostas aos quesitos 2º e 3º).
28. Para esse efeito, G… construiu do lado norte do prédio referido em 13. um muro com 31 metros de cumprimento, de três fiadas de blocos, o que ocorreu em data anterior à escritura referida em 8., muro esse que posteriormente, a pedido dos AA, aumentou em altura, ficando o mesmo com 1,60 metros de altura (resposta ao quesito 4º).
29. Por força da construção daquele muro, ficou constituída uma viela, correspondente a uma faixa de terreno com 28 metros de comprimento e 0,85 metros de largura, para acesso ao poço que era utilizada, para esse efeito, livremente por G… (resposta ao quesito 5º).
30. Após a construção do edifício referido em 13. e da escritura mencionada em 8., G… continuou a usar o referido poço, a proceder à sua manutenção e reparação do motor aí existente (resposta ao quesito 6º).
31. Em data anterior à escritura referida em 8., G…, fez ainda um muro, na continuação do referido em 29., que passava a meio do poço referido em 14. (resposta ao quesito 7º).
32. O depósito referido em 15. destinava-se à rega de campos e ao abastecimento das duas habitações do prédio referido em 13. até que fosse instalada a rede pública de abastecimento de água e ainda a abastecer umas construções que G… tencionava edificar (resposta ao quesito 8º).
33. Aquando da celebração da escritura referida em 8. já se encontrava implantado o muro referido em 28., então com a altura de, pelo menos, três fiadas de blocos, bem como o muro referido em 31. (resposta ao quesito 9º).
34. Após tal compra e até ser instalada rede pública de abastecimento de água, os Réus utilizaram a água do poço, previamente bombeada para o depósito, para abastecimento da sua habitação, pagando a G… a parte que lhes cabia nos respetivos gastos de eletricidade (resposta ao quesito 10º).
35. Até 1989 os terrenos, propriedade de G…, envolventes ao prédio referido em 13., foram todos eles afetos à produção agrícola (resposta ao quesito 11º).
36. O poço e depósito era utilizado para a rega dos ditos terrenos (resposta ao quesito 12º).
(não há 37. na Sentença)
38. Aquando da compra referida em 8., os Réus tinham conhecimento do referido em 27, 28., e 31. e ainda que o depósito de água referido em 15. ficava situado fora do prédio onde se integrava a sua fração (resposta ao quesito 15º).
39. Os RR sabiam que o depósito de águas referido em 15. era pertença de G… e esposa (resposta ao quesito 16º).
40. Os RR sabiam que posteriormente o depósito de água referido em 15. era pertença do prédio rústico vendido à F… (resposta ao quesito 17º).
41. A F..., Lda. é uma sociedade que se dedica à construção e venda de imóveis, tendo adquirido o imóvel referido em 1. em 1989 (al. S) da MFA).
42. A F… nunca teve qualquer conflito de propriedade relativamente ao poço, acesso ao mesmo e ao depósito (al. T) da MFA)
43. Os terrenos deixaram de ser cultivados há vários anos (al. U) da MFA).
44. Desde a instalação da rede pública de abastecimento de água está desativada a ligação do poço ao depósito referido em 15. (resposta ao quesito 23º).
45. Os Réus utilizaram a água do poço, para abastecimento da sua casa, até 1997 (resposta ao quesito 25º)
46. Apenas no ano de 1997 foi instalada a ligação do prédio referido em 6. à rede geral de fornecimento de água pública (resposta ao quesito 26º).
47. A partir da instalação da rede pública de abastecimento de água e até ao presente o poço apenas era utilizado pelos RR quando estes, que se encontravam emigrados, se deslocavam a Portugal nas férias e, esporadicamente, na ausência daqueles, pelo procurador dos RR, para regar os vasos e o quintal (resposta ao quesito 14º).
48. Desde o ano de 1986, os RR vêm fruindo o poço e água deste nos termos referidos em 34., 45., 46. e 47. (resposta ao quesito 27º).
49. Desde a instalação da rede pública de abastecimento de água, os RR vêm usando exclusivamente em seu benefício a água de tal poço, nos termos referidos na resposta ao quesito 47. (resposta ao quesito 29º).
50. O uso do poço e da água do mesmo por parte dos RR foi efetuada à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que seja até Abril de 2006 (resposta ao quesito 32º).
51. A sociedade F… nunca usou a água do poço (resposta ao quesito 33º).
52. G… e a sociedade F…, sabendo do uso e fruição da água do poço por parte dos RR, nunca a ela manifestaram oposição (resposta ao quesito 24º).
53. Dá-se como reproduzido o teor do documento de fls. 31, datado de 28.07.06, subscrito por G… e pela Autora (al. X) da MFA).
54. Dá-se como reproduzido o teor do documento de fls. 30, datado de 26. 01.06, subscrito por K… e L…, na qualidade de legais representantes da sociedade F…, Lda., e pela Autora (al. Z) da MFA).
55. Os Réus construíram um anexo em cima do dito poço, ocupando metade da sua cobertura (al. BB) da MFA).
56. O anexo referido em 56. foi construído pelos Réus sem autorização dos Autores ou dos anteproprietários do prédio referido em 1., sendo certo, porém, que G… teve conhecimento de tal construção e a ela se não opôs e que a tal construção também se não opuseram os AA ou anteproprietários do prédio referido em 1. (resposta ao quesito 22º).
57. Em Abril de 2006, os RR abriram uma porta no muro referido na resposta ao quesito 4º, com 1,5 metros de altura e 0,75 de largura (resposta ao quesito 18º).
58. Em 29 de Julho 2006 os Réus fizeram uma vala no terreno de acesso ao poço para aí enterrarem tubos para conduzir a água do poço para a sua propriedade (resposta ao quesito 19º)
59. O Autor opôs-se à colocação dos ditos tubos (resposta ao quesito 20º).
60. Por comunicação efetuada á Autora em 8.08.06. os Réus manifestaram serem os proprietários do poço e águas, cujo utilização gratuita vêm permitindo aos Autores, desde Maio de 2006, anunciando que iriam reparar a canalização e bomba de captação de água que desde sempre abasteceu o seu prédio (al. AA) da MFA).
61. As áreas reais (coberta e descoberta) das frações referidas em 8. e 9., excluindo a viela 29. e a área do poço, são, respetivamente, de 360 m2 e de 336,5 m2, sendo a área onde está implantado o poço, delimitado por muro, de 14,5 m2, conforme retratado no levantamento topográfico de fls. 222 dos autos e na planta de fls. 29 dos autos (resposta ao quesito 24º).

B –
O recurso e os Factos

Resulta do acima exposto que os Apelantes impugnaram a Decisão de Facto relativamente aos pontos da B.I. que se passam a transcrever:
«29º - E usando (os RR.) exclusivamente em seu benefício a água de tal poço, para abastecimento da sua casa e quintal?
30º - Limpando e conservando o caminho de acesso ao poço e a sua canalização?
31º - Os Réus, por si e antepossuidores, vêm praticando tais atos, há mais de vinte e trinta anos, ininterruptamente?
33º - G… e esposa e a sociedade F… nunca usaram a água do poço?
34º - E, sabendo do uso e fruição da água do poço por parte dos Réus, nunca a ela (os AA.) manifestaram oposição?»
E foi a seguinte a respetiva Decisão:
29º - provado apenas que, desde a instalação da rede pública de abastecimento de água, os AA. vêm usando exclusivamente em seu benefício a água de tal poço, nos termos referidos na resposta ao quesito 14º;
30º - não provado;
31º - provado o que consta da resposta aos quesitos 10º, 14º, 25º, 26º, 27º e 29º;
33º - provado apenas que a sociedade F… nunca usou a água do poço;
34º - provado apenas que G… e a sociedade F…, sabendo do uso e fruição da água do poço por parte dos RR., nunca a ela manifestaram oposição.
Os Apelantes pretendem que estes pontos sejam julgados como provados, invocando os depoimentos de, conforme escrevem, K…, L…, M…, N… e O…. Há que retificar para G… e P…, os nomes de duas daquelas testemunhas.
A testemunha G… era o proprietário do imóvel onde foram construídas as frações A e B, por determinação sua, tendo-as vendido. Esclareceu que o terreno sobrante, que constitui o prédio descrito sob o nº 03084/13122004, freguesia de …, da 1ª Conservatória do Registo Predial de V. N. de Gaia, constituído por terreno destinado à construção urbana, sito na …, freguesia de …, Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz sob o artigo 5534, não o vendeu por ter decidido nele também vir a proceder a loteamento e construir edifícios. Referiu que para essa finalidade (construção) precisava da água do poço e do depósito, razão pela qual os separou com um muro e não procedeu à sua venda, ficando integrados nesse terreno. Disse, ainda, que posteriormente o vendeu à F…, dele continuando a fazer parte o poço e o depósito. Referiu, ainda, que os RR. sabiam perfeitamente que o poço e o depósito não faziam parte da fração que lhes vendeu, o que é confirmado por a Ré, por várias vezes, lhe ter proposto a compra, por mil contos, do terreno onde estavam implantados o poço e o depósito, nomeadamente por ocasião da venda à F….
K…, sócio-gerente da F…, que, apesar de referir que esta nunca usou a água do poço, esclareceu que o poço e o depósito pertenciam ao terreno que a F… comprou a G…. Disse, ainda, que quando a F… decidiu proceder à venda do terreno, os RR. foram ter com o depoente para que lhes cedesse o poço.
L…, também sócio e gerente da F…, esclareceu que esta sociedade comprou o terreno com o poço e depósito e que, após o ter comprado, pagava a eletricidade gasta pelo motor que tirava a água do poço. Referiu, ainda, que os RR. pretendiam adquirir a viela de acesso ao poço e o poço, mas o depoente, por necessitar do poço e depósito para a construção de edifícios que pretendia levar a cabo no terreno, disse que só após essa construção é que seria possível falar nesse assunto. Como havia um muro, ficou convencido que a F… comprava o poço e o depósito, assim como o respetivo terreno.
N… que, contratado pelos RR. foi construir o anexo, em 1990, sobre parte do poço, tendo esclarecido que havia uma viela de acesso ao poço, com um muro de cerca de 1,60m de altura, que teria sido feito pela testemunha G…, com um portão de acesso ao poço. Viu a planta topográfica e a escritura de aquisição da fração pelos RR., tendo ficado convencido, pela sua experiência de construtor civil, que o terreno do poço e o poço pertenciam aos RR.
P…, casado com uma irmã da Ré, que esclareceu que a testemunha G…, antes de realizar a escritura de venda da fração aos RR., construiu uma viela e um muro, separando o poço e depósito do prédio vendido aos RR. Sempre que o motor do poço avariava, o depoente ia ter com a testemunha G… para que este viesse a providenciar por a mandar reparar. Esclareceu, ainda, que havia um contador de eletricidade junto ao poço e que a Ré ajudava no pagamento do custo do respetivo consumo e que a água do poço servia as duas frações antes de haver a água da “companhia”.
Como se vê, destes depoimentos, que foram os invocados pelos Apelantes, não é possível alterar a Decisão de Facto em apreço.

DE DIREITO

1 - Reivindicação

Para começar, há que referir ter esta ação, como causa de pedir, a ofensa, por parte dos RR., do direito de propriedade dos AA. sobre o prédio descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de V. N. de Gaia sob o nº 03084/13122004/…, constituído por terreno destinado à construção urbana, sito na …, freguesia de …, Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz predial respetiva no artigo 5534º.
Como é sabido, o artigo 1.305º do CC dispõe: "O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas"[1].
O direito de propriedade é o direito real máximo, mediante o qual é assegurada a certa pessoa, com exclusividade, a generalidade dos poderes de aproveitamento global das utilidades de certa coisa[2].
O artigo 62º, 1, da Constituição da República Portuguesa dispõe: "A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição". Direito consagrado, nos mesmos moldes, no artigo 1º do Protocolo n.º 1 Adicional à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, de que Portugal é parte contratante, sendo certo que o artigo 8º, 2, da nossa Constituição da República dispõe: "As normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português[3] ".
No artigo 1311º, 1, do CC encontra fundamento legal a ação de reivindicação.
Esta é uma ação petitória que tem por objeto o reconhecimento do direito de propriedade por parte do autor e a consequente restituição por parte do possuidor ou detentor dela[4].
E são dois os pedidos que integram e caracterizam a reivindicação: o reconhecimento do direito de propriedade (pronuntiatio), por um lado, e a restituição da coisa (condenatio), por outro. Só através destas duas finalidades, previstas naquele n.º 1, se preenche o esquema da ação de reivindicação[5].
Quando falte o pedido de reconhecimento do domínio, pode e deve entender-se como abrangido implicitamente no de restituição[6].
Sendo a ação de reivindicação a primeira e imediata manifestação da sequela (possibilidade de o direito real ser exercido sobre a coisa que constitui seu objeto, mesmo quando na posse ou detenção de outrem, acompanhando-a nas suas vicissitudes, onde quer que ela se encontre)[7].
A ação de reivindicação constitui o meio processual pelo qual a sequela se manifesta[8].
Isso significa, à luz das regras do direito probatório, que o ónus da prova do reivindicante se limita à demonstração de que é proprietário da coisa e que esta se encontra sob o uso material do demandado - artigo 342º, 1, do CC. São condições cumulativas da procedência da ação de reivindicação: que o autor seja titular do direito real de gozo invocado, que o réu tenha a coisa em seu poder, como possuidor ou detentor e que o réu não prove ser titular de um direito que lhe permita ter a coisa consigo[9].
Nos termos do artigo 498º, 4, do CPC a causa de pedir, na ação de reivindicação, é o facto jurídico de que deriva o direito de propriedade.
Se o demandante invoca como título do seu direito uma forma de aquisição originária, como a usucapião, ocupação ou acessão, precisará de provar os factos de que emerge esse seu direito. Mas, se a aquisição é derivada não basta provar, por exemplo, que comprou a coisa, já que a compra e venda não é constitutiva do direito de propriedade, mas apenas translativa desse direito, o mesmo acontecendo com o fenómeno sucessório. É preciso provar que o direito já existia no transmitente, o que se torna, em muitos casos, difícil de conseguir[10].
O autor tem de demonstrar que adquiriu o direito por um facto jurídico válido e eficaz[11].
A necessidade de prova sucessiva, a diabolica probatio das ações de reivindicação -, que pode remontar a séculos, sofre, porém, duas relevantes atenuações, decorrentes do regime da usucapião e das presunções possessória e registal. No primeiro caso, feita a prova da posse boa para a aquisição e da correspondente aquisição, provada fica a titularidade do direito. As presunções possessória e registal atuam por via diversa, mediante a inversão do ónus da prova. Se o autor beneficiar delas, cabe ao réu fazer a prova que elida essa presunção[12].
Para este efeito tem importância a presunção legal, resultante do registo e consagrada no artigo 7º do CRPredial.
Entre nós é a ordem jurídica substantiva e não à registal que incumbe fixar a titularidade, conteúdo e subsistência das situações jurídicas reais, o que se infere da natureza elidível da presunção constante do citado artigo 7º - ver, ainda, artigos 8º, 1, e 13º do CRPredial[13].

2 – Usucapião

De usucapião dá-nos o artigo 1287º do C. Civil a seguinte noção: “A posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação: é o que se chama usucapião.”
A usucapião é como uma característica exclusiva dos direitos reais, embora nem todos os direitos reais sejam passíveis de tal forma de aquisição[14].
Sendo definida a usucapião como a constituição, facultada ao possuidor, do direito real correspondente à sua posse, desde que esta assuma determinadas características e se tenha mantido pelo lapso de tempo determinado na lei, assentando nos seguintes pressupostos: - uma posse; - com certas características; sendo o direito a constituir usucapível; e mantida pelos prazos legais[15]. A usucapião implica sempre a existência de dois elementos: a posse e o decurso de certo prazo. A posse conducente a usucapião deve necessariamente ser pública e pacífica, influindo os demais caracteres da posse - a boa fé, o título e o registo - apenas no maior ou menor prazo exigível para a usucapião[16].
A noção de usucapião consagrada no referido artigo 1287º é considerada de algum modo simplista, porquanto, em rigor, a aquisição depende, no seu regime, não só do simples decurso de tempo, mas também da verificação de certas características de que se deve revestir a posse e, ainda, da sua subsequente invocação pelo interessado[17].
Porém, por força do disposto no artigo 1253º, b), do CC, a atuação dos Recorrentes não integra o conceito de posse jurídica, mas de mera detenção, que não permite a usucapião – ver artigo 1290º do CC[18].
E sempre lhes faltaria o “animus”, pela simples razão de que o conhecimento do processo de expropriação (maxime, do recebimento da indemnização) é suficiente para se concluir pela inexistência do elemento subjetivo, ficando elidida a presunção estabelecida no artº 1252º, 2, do CC”.
E não consta dos factos apurados que tenha ocorrido a inversão do título da posse nos termos previstos no artigo 1265º do CC.
Assim, terá de improceder a reconvenção.

III – DECISÃO

Por tudo o que exposto fica acordamos em julgar improcedente a Apelação e em confirmar a Sentença recorrida.
Custas pelos Apelantes.

Porto, 2013-02-18
José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira
Ana Paula Vasques de Carvalho
Manuel Domingos Alves Fernandes
________________
[1] Quanto à crítica a este dispositivo legal, ver ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Direitos Reais, reprint 1979, Lex, Lisboa, 1993, p. 626 e segs..
[2] LUÍS CARVALHO FERNANDES, Lições de Direitos Reais, 6ª ed., Quid Juris, Lisboa, 2009, p. 334.
Nos sistemas de direito civil ocidentais, o direito de propriedade caracteriza-se, essencialmente, por uma propriedade privada na qual todas as utilidades dos bens são concentradas e por limitações de interesse geral - JEAN-LOUIS BERGEL, MARC BRUSCHI e SYLVIE CIMANONTI, Droit Civil, Les Biens, L.G.D.J., Paris, 2000, p. 71.
[3] Quanto à possibilidade de aplicação horizontal (entre particulares) das disposições desta Convenção pelo juiz interno, ver ANNE DEBET, L'influence de la Convention européenne des droits de l'homme sur le droit civil, Dalloz, Paris, 2002, p. 66-71.
[49 PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, vol. 3º, 2ª ed., Coimbra Editora, 1984, p. 112.
[5] PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, ob. e vol. cits., p. 113; AC. DO S. T. J., de 26-4-1994, CJSTJ., II, II, p. 62.
[6] AC. RELAÇÃO DE LISBOA, de 15-5-1974, BMJ. 237º, p. 298.
Para JOSÉ ALBERTO C. VIEIRA, Direitos Reais, Coimbra Editora, 2008, pp. 488-491 e 495, na ação de reivindicação há um pedido principal, que é a entrega da coisa, tem como fundamento o direito real de gozo violado e como causa de pedir o facto aquisitivo do direito real invocado como fundamento do pedido de entrega da coisa (artigo 498º, 4, do CPC). Nesta ação, o autor alega a titularidade de um direito real de gozo, indica o facto aquisitivo do seu direito e pede ao tribunal que condene o réu a entregar-lhe a coisa.
[7] LUÍS CARVALHO FERNANDES, ob. cit., p. 68; SANTOS JUSTO, Direitos Reais, 2ª ed., Wolters Kluwer Portugal/Coimbra Editora, 2010, p. 280. Sobre a noção de sequela pode-se ver LUÍS DE MENEZES LEITÃO, Direitos Reais, Almedina, Coimbra, 2009, pp. 51 e 52.
[8] CARLOS A. MOTA PINTO, Direitos Reais, edição policopiada, UNITAS, Coimbra, 1971, lições coligidas por Álvaro Moreira e Carlos Fraga, p. 48.
[9] JOSÉ ALBERTO C. VIEIRA, ob. cit., p. 492.
[10] PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, ob. e vol. cits., p. 115.
[11] JOSÉ ALBERTO C. VIEIRA, ob. cit., p. 492.
[12] LUÍS CARVALHO FERNANDES, ob. cit., p. 277.
[13] JOSÉ ALBERTO C. VIEIRA, ob. cit., p. 282.
[14] CARLOS A. MOTA PINTO, Direitos Reais (coordenação de Álvaro Moreira e Carlos Fraga), ed. policopiada, UNITAS, Coimbra,1971, p. 89.
[15] ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, A Posse: Perspectivas Dogmáticas Actuais, 3ª ed., Almedina, Coimbra, 2000, p. 129. Ver, ainda, JOSÉ ALBERTO C. VIEIRA, ob. cit., p. 408.
[16] AC. DO S. T. J., de 3-2-1999, BMJ. 484º, p. 384.
[17] LUÍS CARVALHO FERNANDES, Lições de Direitos Reais, 6ª ed., Quid Juris, Lisboa, 2009, p. 242.
[18] JOSÉ ALBERTO C. VIEIRA, ob. cit., p. 410; A. SANTOS JUSTO, Direitos Reais, 2ª ed., Wolters Kluwer/Coimbra Editora, 2010, p. 190.