Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
471/05.9TBLMG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA JOSÉ SIMÕES
Descritores: FGA
LITISCONSÓRCIO
Nº do Documento: RP20111220471/05.9TBLMG.P1
Data do Acordão: 12/20/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - De facto, não pode ser responsabilizado pelos danos emergentes da circulação da sua viatura o proprietário que, embora não beneficiando de seguro, não tinha, na altura do acidente, a direcção efectiva dessa viatura, a qual foi posta a circular sem o seu conhecimento e contra a sua vontade pelo seu irmão, o falecido G… que a retirou do interior da garagem onde estava recolhida.
II - Não se pode, assim, concordar com a decisão que conduziu à condenação isolada do ora recorrente FGA, uma vez que o Dec. Lei nº 522/85 exige o litisconsórcio necessário passivo do Fundo de Garantia Automóvel e do responsável civil, no caso a herança do falecido, impondo-se, como consequência, a condenação solidária de ambos.
III - Pelo que, se a lei ou o negócio jurídico exigirem a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade (cfr. artº 28º, nº 1 do Cód. Do Proc. Civil e também o já citado art. 29º nº 6 do Dec. Lei nº 522/85).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Pº nº 471/05.9TBLMG.P1
Apelação
(80)
ACÓRDÃO

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO

B… e C… intentaram contra D…, E…, Fundo de Garantia Automóvel, F…, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, peticionando a condenação solidária dos RR. a pagar:
- Ao A. B… a quantia global € 3.125,00 a título de danos patrimoniais, acrescida dos juros à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento;
- Ao A. C… a quantia de € 8.431,10, sendo €3.431,10 a título de danos patrimoniais e €5.000,00 por danos patrimoniais.
Articulam, em síntese, que:
No dia 15 de Agosto de 2002, pelas 02:30 horas, na estrada municipal …, que liga as localidades de … a …, concelho de Tarouca, ocorreu um embate entre os veículos ligeiro de passageiros Nissan … com a matrícula GE ……, e Fiat …, este último com a matrícula XT-..-...
Quando o veículo XT, onde se encontrava os AA., estava parado foi embatido pelo veículo Nissan ….
Do acidente resultaram danos materiais no veículo XT e ferimentos no A. C….
Na data do acidente o Nissan … circulava com as matrículas de um veículo Suzuki, ambos propriedade do R. D…, nenhum dos veículos possuía seguro válido, tendo este R. permitido que G…, seu irmão, circulasse com o veículo.
O Gabinete Nacional de Seguro da Suíça não aderiu à Convenção Complementar entre Gabinetes Nacionais.
Conclui, assim, pela procedência da acção.
O Fundo de Garantia Automóvel excepcionou a sua ilegitimidade para a presente acção, porquanto a Suíça é um país aderente à Convenção Complementar entre Gabinetes Nacionais.

Na contestação os RR. D… e E… referem que o G… apoderou-se abusivamente do veículo Nissan … que se encontrava numa garagem que não lhe pertencia.

Responderam os AA. referindo que a R. E… é universal herdeira do falecido G… e não lhe são conhecidos bens nem rendimentos.

Foi admitida a intervenção principal provada do Gabinete Português da Carta Verde, o qual na contestação excepciona a ilegitimidade porquanto o veículo Nissan … não possuía matrícula válida e tinha estacionamento habitual em Portugal.
Assim sendo, é o Fundo de Garantia Automóvel que responde civilmente pelos danos decorrentes da circulação do veículo Nissan ….
Excepciona ainda a prescrição.
Conclui, assim, pela improcedência da acção.

No despacho saneador relegou-se o conhecimento da excepção da prescrição para final.

Foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a presente acção, e, consequentemente:
a) Condenou o Fundo de Garantia Automóvel a pagar ao A. B… a quantia de € 500,00 (quinhentos euros), correspondente aos danos patrimoniais emergentes sofridos, acrescida dos juros moratórios legais civis, vencidos e vincendos, contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
b) Julgou improcedente o remanescente do pedido deduzido pelo A. B… e dele absolveu o Fundo de Garantia Automóvel.
c) Condenou o Fundo de Garantia Automóvel a pagar ao A. C… a quantia de € 7.988,69 (sete mil novecentos e oitenta e oito euros e sessenta e nove cêntimos) a que acrescem juros de mora cíveis contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.
d) Julgou improcedente o remanescente do pedido deduzido pelo A. C… e dele absolveu o Fundo de Garantia Automóvel.
e) Julgou improcedente a acção contra os demais RR. e Interveniente Principal Gabinete Português da Carta Verde e absolveu os mesmos da acção.
Aos valores a pagar pelo R. FGA há a deduzir o valor da franquia previsto no artº 21º, nº 3, do D. L. 522/85, de 31.12..

Inconformado, apelou o Fundo de Garantia Automóvel, apresentando alegações, cujas conclusões são as seguintes:
1- Inconformado com a sentença proferida pelo Tribunal a quo, interpôs o R. FGA recurso da sentença proferida.
2- À data do acidente (15.08.2002), o veículo em causa tinha como última matrícula conhecida, uma matrícula suíça não concretamente identificada, não tendo sido apurada qualquer outra matrícula válida no decorrer dos autos nem resultou provado que tivesse sido requerida matrícula em Portugal.
3- Uma vez que o veículo "Nissan … foi adquirido por D… na Suíça" e "encontrou-se matriculado na Suíça", não tenho sido feita nenhuma referência a outra possível matrícula, outra conclusão não se pode inferir a não ser que o veículo continua matriculado naquele país.
4- Na Suíça existe um Gabinete Nacional de Seguro, o F…, que aderiu, em 12 de Setembro de 1996, à Convenção Complementar entre Gabinetes Nacionais, assinada em Kuusamo.
5- Só seria responsável caso o veículo estivesse matriculado em país onde não existisse um gabinete nacional de seguro ou que tal gabinete não fosse aderente à Convenção da Carta Verde.
6- Por outro lado, nem sequer se poderia considerar que o veiculo lesante tinha estacionamento habitual em Portugal, pois como decorre da matéria de facto provada, o mesmo só estava em Portugal há cerca de 4 meses antes do acidente (desde Abril de 2002).
7 - À luz da actual legislação, o FGA seria o responsável, mas o certo é que à data do acidente não o era.
8- Entende assim o Recorrente que o Tribunal a quo labora em erro, uma vez que, pelos motivos expostos, não existe nenhum elemento de conexão que permita relacionar o veículo lesante ao FGA, violando assim o disposto no artº 210, nº 1 do DL nº 522/85, com a redacção do DL nº 301/2001, de 23/11, vigente à data do acidente.
9- Com o devido respeito pela opinião do Ilustre Magistrado do Tribunal, considera o Recorrente que estamos perante uma nulidade da sentença ora em crise, uma vez que estamos perante uma alteração da causa de pedir.
10- Ora, aquando da propositura da acção, os AA. apenas alegaram que o referido veiculo lesante não possuía seguro válido e eficaz e indicando uma matrícula suíça, nunca referindo que se tratava de uma matrícula desconhecida.
11- Após os articulados, não é possível corrigir a alteração da matrícula do veículo interveniente em acidente de viação, pois tal implicaria alteração da causa de pedir.
12- Conforme o artigo 2 da matéria de facto provada, resulta apenas que o veículo lesante não possuía seguro válido e eficaz.
13- Assim, na sentença, o Mmº Juiz apenas poderia condenar o R. FGA tendo em conta a causa de pedir do A., isto é, com fundamento no facto de o veículo não possuir seguro válido e eficaz e ter estacionamento em Portugal, c não apreciar questões de que não podia tomar conhecimento, como foi o caso, já que condenou o FGA com fundamento no facto de o veículo lesante ser considerado desconhecido.
14- Pelo exposto, considera o Recorrente que o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 668°, nº 1 al. d) do CP. Civil.
15- Apenas por dever de patrocínio, caso não proceda o atrás alegado, o que só se admite em caso de exercício imaginativo, entende o Recorrente que estamos perante uma violação do litisconsórcio necessário passivo, em consequência da absolvição da única herdeira conhecida do condutor lesante, a R. E….
16- Quanto a esta, ficou provado no artigo 25 que a mesma não possui bens ou rendimentos, para além da sua reforma por velhice.
17- Do conjunto dos artigos 29°, nº 6 e 25º do DL nº 522/85, resulta que o legislador impõe o litisconsórcio necessário passivo do FGA e do responsável civil, quando este seja conhecido e não beneficie de seguro válido e eficaz.
18- O FGA surge, assim, como comparte com o lesante na acção e responde solidariamente com este, não porque se verifiquem quanto a ele os pressupostos da responsabilidade civil, mas como garante do pagamento da indemnização aos lesados, cabendo-lhe depois direito de regresso sobre o responsável civil na medida daquilo que desembolsou.
19- A sentença deveria ter condenado solidariamente a herança (nos autos representada pela R. E…) e o R. FGA ao pagamento da indemnização, sob pena de ilegitimidade do ora Recorrente e consequente absolvição da instância.
20- E mais: não se vislumbra o porquê da absolvição da R. E… em sede de sentença, quando a sua ilegitimidade deveria ter sido aferida pelo Tribunal no despacho saneador, conforme o artº 510º, nº 1, alínea a) do CP. Civil, e não em sede de sentença como o foi. 21- Pelo que, estando perante uma excepção dilatória, o Tribunal estava impedido de conhecer o mérito da causa e deveria ter absolvido a R. E… da instância e não do pedido.
22- Pelo exposto, violou o Tribunal a quo os artigos 26°, 28°, nº 1, 288°, nº 1, d), 493º, nº 2, 494º e 510º, nº 1, a) do CP. Civil c artigo 29º, nº 6 do DL nº 522/85.
23- Atento tudo quanto atrás exposto, entende o Apelante que o recurso deverá ser julgado totalmente procedente e em consequência deverá o aresto em crise ser alterado nos sentidos atrás indicados.

Foram apresentadas contra-alegações pelos autores, pugnando pela confirmação da sentença recorrida.

Foram colhidos os vistos legais.

II – AS QUESTÕES DO RECURSO

Como resulta do disposto nos artºs 660º nº 2, 684º nº 3 e 690º nº 1 e 4 do CPC e vem sendo orientação da jurisprudência, o objecto do recurso é balizado pelas conclusões, sem embargo de haver outras questões que sejam de conhecimento oficioso.
Ora, tendo presentes essas conclusões, as questões colocadas no presente recurso são as seguintes:
1. Nulidade da sentença (artº 668º nº 1 al. d) do CPCivil – excesso de pronúncia).
2. Da responsabilidade do FGA.
3. Violação do litisconsórcio necessário passivo.

III – FUNDAMENTOS DE FACTO

Foram considerados provados na 1ª instância os seguintes factos:
1) No dia 15 de Agosto de 2002, pelas 02:30 horas, na estrada municipal …, que liga as localidades de … a …, concelho de Tarouca, ocorreu um embate entre os veículos ligeiro de passageiros Nissan …, e Fiat …, este último com a matrícula XT-..-...
2) Por carta datada de 09.10.2002, endereçada ao autor B…, a H… - Companhia de Seguros, comunica àquele que de acordo com indicação fornecida pela sua representada H… Suíça, a placa de matrícula GE ……, garantia uma viatura de marca Suzuki e não um Nissan …, razão pela qual a reclamação apresentada referente ao sinistro ocorrido em 15.08.2002, deveria ser remetida para o Gabinete Português de Carta Verde.
3) Por carta endereçada ao ilustre mandatário dos autores, Dr. I…, o Instituto de Seguros de Portugal informou que nos termos do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel compete ao FGA satisfazer as indemnizações decorrentes de acidentes originados por veículos sujeitos ao seguro obrigatório e que sejam matriculados em Portugal ou em países terceiros em relação à Comunidade Económica Europeia que não tenham gabinete nacional de seguros, ou cujo gabinete não tenha aderido à Convenção Complementar entre Gabinetes Nacionais, e que, caso o veículo referido em 1) como sendo Nissan … usasse matrícula Suíça, cujo proprietário tivesse a sua residência habitual nesse País, a resolução do caso não se enquadraria no âmbito de intervenção do FGA, tudo como flui do teor de fls. 35, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
4) Na sequência do embate aludido em 1), G… [1] veio a falecer, na decorrência do que correu termos pelos serviços do Ministério Público, junto deste Tribunal Judicial de Lamego, sob o nº 72/02.3GCLMG, processo de inquérito, no âmbito do qual veio a ser proferido despacho de arquivamento datado de 07.01.2004, no qual se concluiu que, por virtude do mencionado embate, resultaram ferimentos em C… e J…, e que, pelos elementos aí coligidos, o acidente ter-se-á devido a despiste do veículo GE-……, por motivos desconhecidos, e que, não se tendo vislumbrado outras diligências a realizar com utilidade, deu-se por apurada a inexistência de indícios ou suspeitas de ocorrência de acto ilícito de natureza criminal, que, a ter existido, sempre estaria extinta pela morte do malogrado G…, tudo como flui do teor do despacho cuja cópia consta a fls. 32 e 33 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido;
5) No âmbito do processo de inquérito identificado em 3) veio a ser realizada autópsia ao cadáver de G…, sendo que o exame toxicológico feito ao sangue para pesquisa do álcool revelou a presença de 3,27 gr/l, tudo como flui do teor da certidão de fls. 107 e seguintes, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
6) Nas circunstâncias de tempo e de lugar referidas em 1) o veículo marca Nissan … circulava no sentido de …-…, não tendo aposta qualquer chapa de matrícula.
7) A matrícula GE-…… pertencia a um veículo de marca Subaru.
8) Os veículos referidos em 6) e 7) pertenciam ambos ao Réu D….
9) Aquando do facto referido em 1), o Nissan … era conduzido por G….
10) Aquando do referido em 1), o veículo XT encontrava-se estacionado no lado direito da estrada e na berma da mesma, após uma ponte e no final de uma curva, atento o sentido …-….
11) O qual era conduzido pelo autor C…, com o conhecimento e autorização do seu dono, B….
12) No local o trânsito faz-se nos dois sentidos e a estrada possui a largura de 8,80m em asfalto, acrescida da largura de cerca de 20 centímetros em cada uma das bermas.
13) Era noite, o piso encontrava-se seco e em razoável estado de conservação.
14) Atento o sentido de marcha do Nissan …, a parte que precede o local do embate, consubstancia uma recta em sentido ligeiramente descendente.
15) A travessia da ponte aludida em 10) é executada em sentido plano.
16) No interior do XT encontrava-se para além do condutor C…, o ocupante J…, os quais se encontravam a conversar no interior do veículo.
17) Nas circunstâncias de tempo e lugar aludidas em 1), o Nissan … circulava fora de mão e a velocidade não concretamente apurada.
18) Que não conseguindo controlar o veículo, veio a embater frontalmente no XT, galgando-o e embatendo nas grades de protecção da ponte, arrancando-as.
19) E vindo a cair ao rio.
20) O embate mencionado em 1) e 18), veio a dar-se a 7,50 m do passeio do lado direito, atento o sentido de marcha do Nissan ….
21) O Nissan … não deixou qualquer marca de travagem no asfalto.
22) À data aludida em 1), o veículo referido em 6) não possuía seguro válido.
23) O Nissan … foi adquirido por D… na Suíça, onde residia e reside.
24) O veículo Nissan … encontrou-se matriculado na Suíça.
25) À ré E… não são conhecidos quaisquer bens ou rendimentos, para além da sua reforma por velhice.
26) Por virtude do embate aludido em 1) e 18), o XT ficou danificado na roda esquerda da frente, nos braços de direcção, na suspensão, no capôt, no guarda-lamas, no pára-brisas da frente, nos espelhos, nas portas laterais esquerdas, no tejadilho, no eixo, nos faróis e farolins esquerdos da frente, nos estofos, nas forras das portas, e no motor.
27) O valor comercial do XT, à data do embate, era de € 500,00.
28) O que tornou desaconselhável a sua reparação, face ao referido em 26).
29) O autor B… utilizava o XT, nas deslocações que efectuava no seu dia-a-dia.
30) Desde a data aludida em 1) até 09.10.2002 por virtude da factualidade referida em 2) o autor viu-se privado do XT.
31) Por virtude do aludido em 30) o 1º Autor teve necessidade de usar transporte alternativo.
32) Por força do embate aludido em 1) e 18) o C… teve de ser socorrido no HDL, onde lhe foi diagnosticada ferida corto-contundente na região da fronte, na vertical, tendo sido suturado com 10 pontos.
33) E fractura do 5º dedo da mão direita, onde lhe foi colocada tala engessada.
34) Após, veio a ser observado na Consulta Externa do HDL.
35) As lesões descritas em 32) e 33) e respectivas sequelas, demandaram para cura, 192 dias, sendo 10 com afectação da capacidade de trabalho geral e 182 dias com afectação da capacidade para o trabalho profissional.
36) Em medicamentos e despesas de deslocação ao Hospital, o Autor
C…, despendeu a quantia de €19,90.
37) À data aludida em A), o autor C… era funcionário da empresa K…, onde desempenhava as funções de …, auferindo a remuneração base mensal de €432,00, acrescida do subsídio de alimentação no montante de €110,00.
38) À data aludida em 1), o autor C… gozava de boa saúde.
39) Na altura do embate, o autor C… sofreu susto e colocou a hipótese de dele não sair com vida.
40) Tendo ficado impossibilitado de sair do veículo sem ajuda de terceiros.
41) Por virtude do acidente, e durante os dias que se seguiram, sentiu dores.
42) Aquando do referido em 1) e 17) e 18), G… circulava com o Nissan … com o desconhecimento e contra a vontade do seu possuidor.
43) O veículo Nissan foi retirado do interior de uma garagem por meio não concretamente apurado.
44) O Nissan … encontrava-se estacionado em Portugal desde Abril de 2002.

IV – FUNDAMENTOS DE DIREITO

1. Nulidade da sentença (artº 668º nº 1 al. d) do CPCivil – excesso de pronúncia).

O Tribunal recorrido, tendo em consideração que da matéria de facto provada – que não vem impugnada no presente recurso - o veículo Nissan … não possuía seguro válido e eficaz (cfr. ponto 22), que circulava com uma matrícula pertencente a um terceiro automóvel, a qual não se apurou, que aquele veículo já esteve matriculado na Suíça (cfr. ponto 24) e que se encontrava estacionado em Portugal desde Abril de 2002 (cfr. ponto 44) entendeu ser o Fundo de Garantia Automóvel sujeito à obrigação de indemnizar os AA.
Porém, o FGA, ora recorrente vem invocar padecer a sentença recorrida de excesso de pronúncia, nulidade que invoca, por alegadamente haver alteração da causa de pedir consubstanciada no facto de os AA. terem apenas alegado na p.i. que o referido veículo lesante não possuía seguro válido e eficaz e indicando uma matrícula suíça, nunca referindo que se tratava de uma matrícula desconhecida.
Vejamos, pois, se assiste razão ao recorrente.
Na p.i., os AA. alegaram no artº 2º que “No sentido de … – …, circulava o veículo ligeiro de passageiros, marca Nissan …, na data, ostentando a matrícula estrangeira GE ……, pertencente a um veículo de marca Susuki, ambos pertencentes ao Réu D… e conduzido pelo seu irmão, o malogrado G…” e que “na mesma data nenhum dos veículos possuía seguro válido” (artº 23º da p.i.).
Na sentença recorrida, atendendo à prova testemunhal produzida e às fotografias juntas aos autos do veículo Nissan … (cfr. fls. 401) foi considerado provado que “nas circunstâncias de tempo e de lugar referidas em 1) o veículo marca Nissan …. circulava no sentido …-…, não tendo aposta qualquer chapa de matrícula “ – cfr. ponto 6) da matéria provada.
Há aqui que assinalar algumas imprecisões existentes na fundamentação de direito da sentença recorrida não coincidentes, de todo, com a matéria provada acabada de referir, quando se diz que o veículo Nissan … “circulava com uma matrícula que não era a dele” e que apenas se provou que “a matrícula que o veículo Nissan … possuía era de um terceiro automóvel, não se apurou qual era a mesma”.
Ora, de acordo com a matéria de facto apurada, o Nissan … causador do acidente não ostentava uma não identificada chapa de matrícula de um terceiro veículo, simplesmente não ostentava qualquer chapa de matrícula.
E é aqui que o recorrente FGA alega existir uma alteração da causa de pedir, por os AA terem invocado que o veículo lesante ostentava no momento do acidente uma chapa de matrícula e afinal ter vindo a ser dado como provado que o mesmo à data do acidente não tinha aposta qualquer chapa de matrícula.
Salvo o devido respeito, não há qualquer alteração da causa de pedir, conforme sufragado pelo recorrente. O que ocorre é que os AA. na sua p.i articularam determinados factos que afinal não vieram a ser considerados provados.
De resto, a causa de pedir, nas acções de indemnização por acidente de viação, é o próprio acidente [2], a qual se manteve ao longo dos articulados, até porque não houve qualquer requerimento por parte dos AA. no sentido de se proceder a qualquer alteração da causa de pedir.
Deste modo, ao contrário do defendido pelo recorrente FGA, o Mmº Juiz a quo não apreciou qualquer questão de que não podia tomar conhecimento e muito menos considerou que o veículo lesante era “desconhecido”, o que é bem diferente de se ter dito que “a aplicação do disposto na al. a) do nº 2 do artº 21º se basta com a prova de o acidente ter sido causado por veículo de matrícula desconhecida”.
Com efeito, se o veículo lesante não levava aposta à data do acidente qualquer chapa de matrícula, é esta desconhecida, naturalmente.
Improcedem, por conseguinte, os argumentos aduzidos pelo recorrente no que concerne a esta questão, não enfermando a sentença recorrida da nulidade apontada.

2. Da responsabilidade do FGA

Defende o recorrente FGA que in casu se fez uma errada aplicação do direito, uma vez que à data do acidente (15/08/2002) o veículo lesante tinha como última matrícula conhecida, uma matrícula suíça não concretamente identificada, não tendo sido apurada qualquer outra matrícula válida no decorrer dos autos nem resultou provado que tivesse sido requerida matrícula em Portugal, uma vez que o veículo “Nissan … foi adquirido por D… na Suíça” e “encontrou-se matriculado na Suíça”, devendo concluir-se que o veículo continua matriculado na Suíça, pois não consta da matéria de facto que a anterior matrícula, fosse ela qual fosse, tivesse sido cancelada, razão pela qual à luz do artº 21º nº 1 do DL nº 522/85, o FGA deveria ver a sua responsabilidade excluída.
Porém, da matéria provada não decorre a factualidade referida.
Com efeito, não ficou demonstrado que o veículo lesante tinha como última matrícula conhecida, uma matrícula suíça não concretamente identificada. Pelo contrário, ficou apurado que o veículo Nissan …, nas circunstâncias de tempo e lugar em que ocorreu o acidente de viação, não tinha aposta qualquer chapa de matrícula.
Mas, vejamos com mais detalhe, se pode, face à factualidade apurada, ser assacada responsabilidade ao FGA.
Segundo o nº 1 do referido artº 21º "Compete ao Fundo de Garantia Automóvel satisfazer, nos termos do presente capítulo, as indemnizações decorrentes de acidentes originados por veículos sujeitos ao seguro obrigatório e que sejam matriculados em Portugal ou em países terceiros em relação à Comunidade Económica Europeia que não tenham gabinete nacional de seguros, ou cujo gabinete não tenha aderido à Convenção Complementar entre Gabinetes Nacionais.”
Nos termos do disposto no nº 2, alínea a), "O Fundo de Garantia Automóvel garante, por acidente originado pelos veículos referidos no número anterior, a satisfação das indemnizações por:
a) Morte ou lesões corporais, quando o responsável seja desconhecido ou não beneficie de seguro válido ou eficaz, ou for declarada a falência da seguradora; (...)".
In casu, todos os pressupostos de aplicação do citado artigo se verificam, porquanto o acidente dos autos é originado por veículo sujeito ao seguro obrigatório (Cfr. artigo 1º do Decreto-Lei 522/185, de 31 de Dezembro), o responsável não beneficia de seguro válido ou eficaz e é por lesões corporais a indemnização exigida.
No entanto, poderá argumentar-se que tal asserção não estará correcta, porquanto não ficou demonstrado um dos pressupostos referidos no artigo, qual seja, o de o veículo lesante estar matriculado em Portugal ou em países terceiros em relação à Comunidade Económica Europeia que não tenham gabinete nacional de seguros, ou cujo gabinete não tenha aderido à Convenção Complementar entre Gabinetes Nacionais.
Com efeito, não resulta provado que o veículo causador do acidente dos presentes autos esteja matriculado em Portugal ou em algum dos demais países referidos no n° 1 do artigo 21 citado.
No entanto, cremos ser desnecessária tal prova.
De facto, a criação do Fundo de Garantia Automóvel, bem como dos pressupostos e limites da sua responsabilidade civil, é consequência da adaptação do direito interno português - mediante o Decreto-Lei 522/85, de 31 de Dezembro, e outros diplomas legais que o alteraram, como é o caso do Decreto-Lei n° 122-A/86, de 30 de Maio - Segunda Directiva do Conselho das Comunidades Europeias, de 30 de Dezembro de 1983 que, na sequência da Directiva 72/166/CEE, alterada pela Directiva 72/430/CEE, procedeu a uma maior aproximação das legislações dos Estados-membros relativas ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à supressão da fiscalização do cumprimento de segurar esta responsabilidade.
E tanto assim é que nos termos do nº 4 do artigo da referida Segunda Directiva, foi determinado que "Cada Estado-membro deve criar ou autorizar a criação de um organismo que tenha por missão reparar, pelo menos dentro dos limites da obrigação de seguro, os danos materiais ou corporais causados por veículos não identificados ou relativamente aos quais não tenha sido satisfeita a obrigação de seguro (...)".
Ficou, assim, prevista "a existência de um organismo que garanta que a vítima não ficará sem indemnização, no caso do veículo causador do sinistro não estar seguro ou não ser identificado " (Cfr. Preâmbulo da Segunda Directiva).
Assim, considerando que cada Gabinete Nacional de Seguros, por força da Directiva n° 72/166/CEE, já, então, tinha o dever de garantir a liquidação da indemnização devida pelos prejuízos causados no respectivo território nacional por veículos que tivessem o seu estacionamento habitual num outro Estado-membro, em países terceiros em relação à Comunidade Económica Europeia que tivessem gabinete nacional de seguros, ou cujo gabinete tivesse aderido à Convenção Complementar entre Gabinetes Nacionais, o legislador português instituiu o Fundo de Garantia Automóvel, para satisfazer as indemnizações, resultantes de acidentes ocorridos em território nacional, não abrangidas na competência do Gabinete Nacional de Seguros português (Gabinete Português de Certificado Internacional de Seguro que é o Gabinete Português de Carta Verde), ou seja, as decorrentes de acidentes originados por veículos sujeitos ao seguro obrigatório, quer estejam ou não seguros, que tenham o seu estacionamento habitual em Portugal ou em países terceiros em relação à Comunidade Económica Europeia que não tenham gabinete nacional de seguros, ou cujo gabinete não tenha aderido à Convenção Complementar entre Gabinetes Nacionais.
Só que o legislador português, ao gizar o disposto no n° 1 do citado artigo 21°, para fazer referência ao território português enquanto lugar onde o veículo tem o seu estacionamento habitual, ou ao de outro Estado não pertencente à comunidade europeia que não tenham gabinete nacional de seguros, ou cujo gabinete não tenha aderido à Convenção Complementar entre Gabinetes Nacionais e, assim, delimitar a competência do Fundo de Garantia Automóvel, usou como critério a circunstância equívoca de o veículo estar "matriculado" num dos referidos Estados quando originariamente, o Conselho das Comunidades Europeias, fixou a competência de cada Gabinete Nacional de Seguros, atribuindo-lhes a obrigação de garantir a liquidação da indemnização devida pelos prejuízos causados no respectivo território nacional por veículos que tivessem o seu estacionamento habitual num outro Estado membro ou aderente.
Porém, logo procurou delimitar o sentido de estacionamento habitual e, então, firmou o seguinte:
"Artigo 1º
Para os efeitos da presente Directiva entende-se por:
(...)
- 4. TERRITÓRIO ONDE O VEÍCULO TEM O SEU ESTACIONAMENTO HABITUAL: Território do Estado onde o veículo se encontra matriculado, ou ...”,
No caso de não existir matrícula para um determinado tipo de veículo que, no entanto, possua uma placa de seguro ou um sinal distintivo análogo ao da placa de matrícula, o território onde essa placa ou sinal distintivo foi emitida.
No caso de não existir matrícula nem tão-pouco placa de seguro ou sinal distintivo para certos tipos de veículos, o território do Estado do domicílio do detentor."
Posteriormente, apenas a redacção do primeiro parágrafo deste artigo 1° n° 4, foi alterada pela Segunda Directiva, que, no seu artigo 4°, fixou a seguinte redacção:
"- território de cujo Estado o veículo é portador de uma placa de matrícula, ou …".
Vemos, assim, que a redacção do nº 1 do artigo 21° do Decreto-Lei nº 522/85, foi influenciada pelo disposto no referido artigo 4° da directiva comunitária, visando o legislador delimitar os âmbitos de responsabilidade, ora, do Fundo de Garantia Automóvel, ora, do Gabinete Português de Carta Verde, pois, caso o veículo causador dos danos tenha estacionamento habitual ("matricula”) no território de outro Estado-membro, em países terceiros em relação à Comunidade Económica Europeia que tenham gabinete nacional de seguros ou cujo gabinete tenha aderido à Convenção Complementar entre Gabinetes Nacionais, é ao Gabinete - e não ao Fundo de Garantia Automóvel - que competirá satisfazer a indemnização.
E, se se prova que o veículo causador de acidente não era portador de qualquer matricula, como é o caso dos autos?
Nesse caso terá o autor de alegar e provar que o veículo está matriculado em Portugal ou num dos países referidos no nº 1 do artigo 21º citado, afim de obter do Fundo de Garantia Automóvel a respectiva indemnização?
Não nos parece.
Se assim fosse, a sua pretensão estaria, "ab initio” condenada ao insucesso e, bem assim, o objectivo da Segunda Directiva comunitária:
a existência de um organismo que garanta que a vítima não ficará sem indemnização, no caso do veículo causador do sinistro não estar seguro ou não ser identificado.
Ora, considerando que o preceito do nº 1 do artigo 21º, na parte em que faz referência a que o veículo seja matriculado em Portugal ou num dos países aí referidos, constitui apenas o resultado de uma técnica legislativa que visa excluir do âmbito da sua protecção os veículos matriculados num dos Estados-membros ou em países terceiros em relação à Comunidade Económica Europeia que tenham gabinete nacional de seguros, ou cujo gabinete tenha aderido à Convenção Complementar entre Gabinetes Nacionais - por, neste caso, a indemnização incumbir ao Gabinete Português de Carta Verde -, terá de concluir-se, em harmonia com a sua "ratio" e os objectivos da Directiva comunitária, que a alegação e prova de que o veículo esteja matriculado em Portugal ou em outro dos países referidos no n° 1 do artigo 21 ° apenas é de exigir quando o veículo esteja efectivamente matriculado, sendo dispensável tal alegação e prova, quando - como no presente caso - o veículo não tiver qualquer matrícula.
Tal interpretação é, de resto, a que melhor se harmoniza com o disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 21° citado, porquanto, segundo o seu preceito, o Fundo de Garantia Automóvel garante, por acidente originado pelos veículos referidos no número anterior - v. g., veículo matriculado em Portugal -, a satisfação das indemnizações por morte ou lesões corporais, entre outros casos, quando o responsável seja desconhecido.
No caso de ser desconhecido o responsável, em regra, é desconhecida a matrícula e, contudo, nesse caso, o Fundo de Garantia Automóvel garante a indemnização. [3]
Então, pergunta-se por que razão não haveria de garantir o FGA a indemnização no caso de ser desconhecida a matrícula do veículo lesante, não haver seguro válido e eficaz e estar o veículo estacionado em Portugal desde Abril de 2002?
Dir-se-á que nenhuma.
Na verdade, cremos que só esta interpretação é consentânea com toda a unidade do sistema jurídico em que se insere a sua regulamentação e de que se faz apelo, concretamente para o disposto no artigo 2º do mesmo Decreto-lei, onde se refere que a “obrigação referida no número anterior não se aplica aos responsáveis pela circulação de veículos de caminho de ferro, bem como de máquinas agrícolas não sujeitas a matrícula” uma vez que, como resulta do nº 1, todos os demais, ou seja, toda a pessoa que possa ser civilmente responsável pela reparação de danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões corporais ou materiais causadas a terceiros por todo e qualquer outro veículo terrestre a motor, seus reboques e semi-reboques deve, para que esses veículos possam circular, encontrar-se, nos termos do mencionado diploma, coberta por um seguro que garanta essa responsabilidade.
De facto, com o Fundo, criou-se um organismo destinado a garantir as indemnizações devidas à vítima, nos casos em que o causador do sinistro é desconhecido ou não tem seguro válido ou eficaz.
A ideia subjacente é a de que o aumento do parque automóvel em todo o mundo, fez surgir e radicar a consciência de que os riscos estradais são um problema social, um problema que respeita a toda a colectividade e não um problema a dirimir nas relações lesante-lesado.
Trata-se de um caso em que a própria colectividade assume o peso dos danos, dando cobertura a uma indemnização que, de outra sorte, não poderia ser feita valer. [4]
Conforme se refere no Ac. da Rel. de Lisboa de 18/1/96 in CJ 1996, Tomo I-90, o Dec-Lei nº 522/85 teve em conta, como se escreve no respectivo preâmbulo, que "a adesão de Portugal à Comunidade Europeia obriga a tomada de medidas necessárias ao cumprimento dos princípios contidos na 2ª Directiva do Conselho de 30 de Dezembro de 1983 (84/05/CEE)".
Nos termos do disposto no art. 29º, nº 8 do referido diploma legal, quando o responsável civil por acidentes de viação for desconhecido, pode o lesado demandar directamente o Fundo de Garantia Automóvel.
Esta disposição leva-nos a uma interpretação extensiva do art. 21º do mesmo diploma, em consonância com o Direito Comunitário, no sentido preconizado pelo referido Acórdão, "segundo o qual, em caso de morte ou de lesões corporais, o Fundo de Garantia Automóvel garante a indemnização devida, mesmo quando, por ser desconhecido o responsável, não possa inferir-se que o acidente foi causado por veículo sujeito a seguro obrigatório".
E mais se avança no sentido de afirmar mesmo que, sendo desconhecido o responsável, não se pode exigir a alegação e a prova dos pressupostos legais em que assenta a responsabilidade civil.
Essa exigência equivaleria a que não fossem indemnizados os danos sofridos pela vítima sempre que o acidente ocorresse em circunstâncias totalmente ignoradas. Nestes casos tem de considerar-se suficiente a prova da ocorrência do acidente de viação, dos danos ocasionados e do nexo de causalidade.
Sendo os danos devidos ao acidente de viação, cabe ao Fundo de Garantia Automóvel pagar a respectiva indemnização, ainda que se não tenham provado os factos que constituiriam os pressupostos da responsabilidade civil fundada na culpa ou no risco.
Como diz A. Pinto Monteiro - in Cláusulas Limitativas de Exclusão de Responsabilidade Civil, 60 – “estamos perante uma socialização clara do dever de indemnizar, assumindo a própria colectividade o dever de o fazer. Trata-se de um mecanismo de reparação colectiva complementar à individual.”
E, assim sendo, se o FGA assume a responsabilidade das indemnizações devidas em acidente de viação aos lesados no caso de desconhecimento, ou não identificação do causador do mesmo, dificilmente se pode compreender que, no caso de inexistência de matrícula em Portugal, verificados os demais pressupostos que a lei faz depender a inexistência de seguro válido e eficaz que é o que se visa tutelar, se não possa abranger tal situação de falta ou inexistência de matricula.
Entendemos, por conseguinte, estarem verificados os pressupostos da responsabilidade do Fundo.

3. Violação do litisconsórcio necessário passivo.

Entende o recorrente que se está perante uma violação do litisconsórcio necessário passivo, em consequência da absolvição da única herdeira conhecida do condutor lesante, a R. E…, porque a sentença recorrida deveria ter condenado solidariamente a herança (nos autos representada pela R. E…) e o R. FGA ao pagamento da indemnização, sob pena de ilegitimidade do ora recorrente e consequente absolvição da instância.
A questão está, assim, em saber se o tribunal “a quo” poderia ter condenado o recorrente Fundo de Garantia Automóvel desacompanhado dos responsáveis civis ou de quem legalmente os represente.
Já vimos que ao Fundo de Garantia Automóvel cabe garantir a satisfação de indemnizações por morte ou lesões corporais, quando o responsável seja desconhecido ou não beneficie de seguro válido ou eficaz, ou for declarada a falência da seguradora (cfr. art. 21º, nº 2, al. a) do Dec. Lei nº 522/85, de 31.12.).
Por seu turno, o art. 29º, nº 6 do mesmo diploma estabelece que «as acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, quando o responsável seja conhecido e não beneficie de seguro válido ou eficaz, devem obrigatoriamente ser interpostas contra o Fundo de Garantia Automóvel e o responsável civil, sob pena de ilegitimidade.» [5]
Também o art. 25º também do Dec. Lei nº 522/85, de 31.12 estatui que «satisfeita a indemnização, o Fundo de Garantia Automóvel fica sub-rogado nos direitos do lesado, tendo ainda direito ao juro de mora legal e ao reembolso das despesas que houver feito com a liquidação e cobrança», acrescentando o nº 3 que «as pessoas que, estando sujeitas à obrigação de segurar, não tenham efectuado seguro poderão ser demandadas pelo Fundo de Garantia Automóvel, nos termos do nº1, beneficiando do direito de regresso contra outros responsáveis pelo acidente, se os houver, relativamente às quantias que tiverem pago.»
Do conjunto destes preceitos legais, e em particular do citado art. 29º nº 6, resulta que o legislador impõe o litisconsórcio necessário passivo do Fundo de Garantia Automóvel e do responsável civil, quando este seja conhecido e não beneficie de seguro válido e eficaz, visando-se, com tal solução, facilitar ao máximo, e com o maior benefício de celeridade e economia processuais, ao instituto público que garante aqui a socialização do risco da condução automóvel a efectivação dos seus direitos. [6]
A intervenção do responsável civil ao lado do Fundo de Garantia Automóvel tem em vista três objectivos:
a) tornar acessível ao Fundo, pela via mais autêntica do próprio interveniente do acidente, a versão deste e todo o material probatório a que de outro modo não acederia;
b) facilitar ao lesado a satisfação do seu direito, permitindo-lhe optar entre o património do lesante faltoso e a indemnização meramente substitutiva do Fundo;
c) definir, logo na medida do possível e sem mais dispêndio processual, os pressupostos fácticos e jurídicos em que se há-de basear o direito de sub-rogação do Fundo estabelecido no art. 25 do Dec. Lei nº 522/85, o que não seria possível sem a presença desse responsável civil. [7]
O Fundo de Garantia Automóvel surge, assim, como comparte com os lesantes na acção e responde solidariamente com estes, não porque se verifiquem quanto a ele os pressupostos da responsabilidade civil, mas como garante do pagamento da indemnização aos lesados, cabendo-lhe depois direito de regresso sobre os responsáveis civis na medida daquilo que desembolsou.
O Fundo intervém, pois, na relação controvertida tão só como mero garante de uma obrigação de terceiro e, por este motivo, o litisconsórcio necessário passivo entre ele e o responsável civil configura-se como um verdadeiro litisconsórcio unitário.
Ora, o litisconsórcio unitário é aquele em que a decisão tem de ser uniforme para todos os litisconsortes. Este litisconsórcio corresponde a situações em que o objecto do processo é um interesse indivisível, pelo que sobre ele não podem ser proferidas decisões divergentes.
Neste contexto, as razões que impõem o litisconsórcio necessário passivo na presente acção terão, naturalmente, que conduzir à necessidade não apenas da condenação do Fundo de Garantia Automóvel no pagamento da indemnização arbitrada, mas sim à necessidade da condenação solidária deste com os responsáveis civis, nos termos do art. 524º do Cód. Civil, sob pena de ter de concluir-se, contra os ditames da boa interpretação, que o legislador ao traçar o regime processual deste tipo de acções, mais não fez do que fazer aqui aportar a inútil contribuição do obrigado ao seguro. [8]
Solidariedade, porém, imprópria ou imperfeita, atendendo a que no plano das relações externas (relação entre os responsáveis), a responsabilidade dos obrigados é solidária, uma vez que o lesado pode exigir a qualquer dos responsáveis (lesante ou Fundo) a satisfação do seu crédito, mas já nas relações internas, só o Fundo é que fica sub-rogado, dada a sua posição de garante, pois o obrigado principal será sempre o responsável civil. [9]
Incontornável é, assim, a nosso ver, a condenação solidária do Fundo de Garantia Automóvel e do responsável civil.
Porém, não foi o que aconteceu no caso “sub judice”.
De facto, na sentença recorrida o Tribunal “a quo” condenou o réu Fundo de Garantia Automóvel a pagar ao autor B…, a quantia de € 500,00, correspondente aos danos patrimoniais emergentes sofridos e ao autor C…, a quantia de € 7.988,69, a título de danos patrimoniais (emergentes e lucros cessantes) tendo absolvido de tais pedidos os réus Gabinete Português de Carta Verde, o R. D… e a Ré E….
Estas absolvições radicaram nas razões indicadas na sentença recorrida e que sumariamente se vão passar a expor.
Quanto ao Gabinete Português da Carta Verde, não poderia o mesmo ser responsável pelo pagamento da indemnização aos AA. em virtude da declaração de prescrição quanto a si.
No que concerne ao R. D…, foi o mesmo absolvido por, pese embora não ter o veículo seguro, conforme o exige o nº 1 do artº 2º do DL nº 522/85 de 31/12, já que é proprietário do Nissan …, a verdade é que resultou provado que tal veículo foi retirado da garagem onde estava aparcado e circulava sem conhecimento e contra a sua vontade.
De facto, não pode ser responsabilizado pelos danos emergentes da circulação da sua viatura o proprietário que, embora não beneficiando de seguro, não tinha, na altura do acidente, a direcção efectiva dessa viatura, a qual foi posta a circular sem o seu conhecimento e contra a sua vontade pelo seu irmão, o falecido G… que a retirou do interior da garagem onde estava recolhida. [10]
Por último, quanto à R. E… (mãe do falecido) foi a mesma absolvida por apesar de os AA. alegarem no artº 25º da p.i. que o falecido não deixou descendentes, sendo a sua única e universal herdeira a sua mãe - tal matéria foi impugnada pelos RR. na sua contestação - e dos autos não consta qualquer documento que nos habilite a dizer que a R. E… é a única e universal herdeira do falecido, argumentando-se ainda que pelas dívidas da herança responde apenas esta e não os seus sucessores, conforme preceituado nos artºs 2068º e 2071º, ambos do CCivil.
E, na verdade assim é.
A responsabilidade pelo pagamento da importância que foi peticionada pelos AA. cabe à herança e não à ré E…, enquanto possível herdeira do falecido. Desconhece-se, aliás, se existem outros herdeiros, para além da sua mãe.
De acordo com o artº 2068º do CCivil «a herança responde pelas despesas com o funeral e sufrágios do seu autor, pelos encargos com a testamentaria, administração e liquidação do património hereditário, pelo pagamento das dívidas do falecido e pelo cumprimento dos legados».
Sucede que a herança jacente dispõe de personalidade judiciária, conforme decorre do artº 6º, al. a) do CPCivil, razão pela qual deveria ter sido ela a demandada nos presentes autos. [11]
Não se pode, assim, concordar com a decisão que conduziu à condenação isolada do ora recorrente FGA, uma vez que o Dec. Lei nº 522/85 exige o litisconsórcio necessário passivo do Fundo de Garantia Automóvel e do responsável civil, no caso a herança do falecido, impondo-se, como consequência, a condenação solidária de ambos.
Por conseguinte, o tribunal “a quo” não poderia ter condenado o réu Fundo de Garantia Automóvel desacompanhado do responsável civil ou de quem legalmente o represente que, neste caso, é a herança por óbito de G….
Pelo que, se a lei ou o negócio jurídico exigirem a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade (cfr. artº 28º, nº 1 do Cód. Do Proc. Civil e também o já citado art. 29º nº 6 do Dec. Lei nº 522/85).
É o que aqui se verifica e, assim sendo, considerando as disposições conjugadas dos artºs 288º nº 1, al. d), 493º nº 2 e 494º al. e) todos do Cód. do Proc. Civil, há que absolver o réu FGA da instância, julgando, em consequência, procedente o recurso por si interposto.

V – DECISÃO

Nos termos expostos, acordam em julgar procedente o recurso de apelação interposto pelo réu Fundo de Garantia Automóvel e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida, absolvendo-se agora o R. FGA da instância.

Custas a cargo dos autores/recorridos.

(Processado por computador e integralmente revisto pela relatora)

Porto, 20/12/2011
Maria José Rato da Silva Antunes Simões
Abílio Sá Gonçalves Costa
António Augusto de Carvalho
__________________
[1] Certamente, por lapso, consta na sentença recorrida o nome de G1… (cfr. assento de nascimento constante de fls. 301 dos autos).
[2] Neste sentido, cfr. Ac. do STJ de 04/10/2007 (relator Santos Bernardino) consultável em www.dgsi.pt
[3] Neste sentido, cfr. Ac. STJ de 3-5-2000, in BMJ 497-339.
[4] Cfr. Sinde Monteiro in RDE, Ano IV, 2, 332 citado no Ac. do TRP de 17/04/2007 (relator Marques de Castilho) que aqui seguimos de perto, disponível em www.dgsi.pt
[5] Entretanto, entrou em vigor o novo regime do seguro obrigatório automóvel instituído pelo Dec. Lei nº 291/2007, de 21.8., ainda não aplicável aos presentes autos, que, porém, no seu art. 62, nº 1 consagra solução idêntica à resultante do art. 29, nº 6 do Dec. Lei nº 522/85.
[6] Cfr. Ac. Rel. Porto de 10.1.1996, CJ, ano XXI, tomo I, págs. 231/4 e Ac. Rel. Porto de 8.5.1996, CJ, ano XXI, tomo III, págs. 225/9.
[7] Cfr.Ac. Rel. Coimbra de 11.1.2005, p. 3013/04, disponível in www.dgsi.pt.
[8] Cfr. Ac. STJ de 22.2.2001, CJ STJ, ano IX, tomo I, págs. 266/9. [9] Cfr. Ac. Rel. Coimbra de 20.5.2000, CJ, ano XXV, tomo III, págs. 20/2.
[10] Neste sentido, cfr. Ac. do STJ de 02/03/2004 (relator Nuno Cameira), consultável em www.dgsi.pt
[11] Neste sentido, cfr. Ac. do TRP de 12/10/2010 (relator Rodrigues Pires) disponível em www.dgsi.pt