Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0250196
Nº Convencional: JTRP00034413
Relator: CUNHA BARBOSA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
PARALISAÇÃO DE VEÍCULO
PERDA
Nº do Documento: RP200204220250196
Data do Acordão: 04/22/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 V CIV PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 568/99-1S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR ECON - DIR RODOV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART483 ART562 ART566.
Sumário: I - Cumpre ao lesante indemnizar os prejuízos que resultem para o lesado da paralisação da viatura sinistrada, por dela não poder usufruir, em função da sua omissão ou passividade em proceder à reparação da mesma, ou, no mínimo, em comunicar a sua discordância quanto à viabilidade económica da reparação e a sua disposição para satisfazer o dano real.
II - Todavia, tal obrigação já não subsiste caso haja perda total, designadamente, por inviabilidade económica da reparação, apenas subsistindo por um período razoável com vista a permitir a efectivação de diligências necessárias que permitam concluir pela perda total (por inviabilidade económica total) e, bem assim, de diligências com vista à aquisição de uma viatura que substitua a sinistrada e perdida.
III - Com efeito, só estes danos se apresentam numa relação de adequada causalidade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: