Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034413 | ||
| Relator: | CUNHA BARBOSA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO PARALISAÇÃO DE VEÍCULO PERDA | ||
| Nº do Documento: | RP200204220250196 | ||
| Data do Acordão: | 04/22/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 V CIV PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 568/99-1S | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR ECON - DIR RODOV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART483 ART562 ART566. | ||
| Sumário: | I - Cumpre ao lesante indemnizar os prejuízos que resultem para o lesado da paralisação da viatura sinistrada, por dela não poder usufruir, em função da sua omissão ou passividade em proceder à reparação da mesma, ou, no mínimo, em comunicar a sua discordância quanto à viabilidade económica da reparação e a sua disposição para satisfazer o dano real. II - Todavia, tal obrigação já não subsiste caso haja perda total, designadamente, por inviabilidade económica da reparação, apenas subsistindo por um período razoável com vista a permitir a efectivação de diligências necessárias que permitam concluir pela perda total (por inviabilidade económica total) e, bem assim, de diligências com vista à aquisição de uma viatura que substitua a sinistrada e perdida. III - Com efeito, só estes danos se apresentam numa relação de adequada causalidade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |