Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008995 | ||
| Relator: | NORBERTO BRANDÃO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199302259230877 | ||
| Data do Acordão: | 02/25/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART193 N2 B C ART474 N1 A. CCIV66 ART442 N2 N3 ART830. | ||
| Sumário: | I - Por contradição entre o pedido e a causa de pedir, é inepta a reconvenção em que os promitentes-compradores, na posse do imóvel prometido vender, por alegado incumprimento culposo dos promitentes-vendedores, pedem a condenação destes a vender àqueles, pelo preço ajustado, o dito imóvel, e não a resolução do contrato-promessa, exigindo a legal indemnização, ou a execução específica do dito contrato-promessa, tudo nos termos dos artigos 442, nºs 2 e 3, e 830 do Código Civil. II - É ainda inepta a reconvenção em que os ditos promitentes-compradores cumulam o pedido de venda do aludido imóvel com o pedido de condenação dos mesmos promitentes-vendedores a executar por sua conta, e antes de formalizada aquela compra e venda, as obras necessárias à eliminação de vícios e defeitos, que concretizam, do imóvel em questão. | ||
| Reclamações: | |||