Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9230877
Nº Convencional: JTRP00008995
Relator: NORBERTO BRANDÃO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
Nº do Documento: RP199302259230877
Data do Acordão: 02/25/1993
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART193 N2 B C ART474 N1 A.
CCIV66 ART442 N2 N3 ART830.
Sumário: I - Por contradição entre o pedido e a causa de pedir, é inepta a reconvenção em que os promitentes-compradores, na posse do imóvel prometido vender, por alegado incumprimento culposo dos promitentes-vendedores, pedem a condenação destes a vender àqueles, pelo preço ajustado, o dito imóvel, e não a resolução do contrato-promessa, exigindo a legal indemnização, ou a execução específica do dito contrato-promessa, tudo nos termos dos artigos 442, nºs 2 e 3, e 830 do Código Civil.
II - É ainda inepta a reconvenção em que os ditos promitentes-compradores cumulam o pedido de venda do aludido imóvel com o pedido de condenação dos mesmos promitentes-vendedores a executar por sua conta, e antes de formalizada aquela compra e venda, as obras necessárias à eliminação de vícios e defeitos, que concretizam, do imóvel em questão.
Reclamações: