Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0352737
Nº Convencional: JTRP00036298
Relator: CUNHA BARBOSA
Descritores: MÚTUO
NULIDADE
RENOVAÇÃO
CLÁUSULA
Nº do Documento: RP200309220352737
Data do Acordão: 09/22/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PAÇOS FERREIRA 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 197/01
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: I - Se, em 1995, foi celebrado, informalmente, um contrato qualificável como de empréstimo de 2.500.000$00, tal contrato é nulo por falta de forma.
II - Se, em 1997, a mutuária, por declaração escrita dirigida à mutuante, confirmar a existência de tal empréstimo, comprometendo-se a reembolsá-la em prestações, tal conduta exprime renovação de contrato nulo, tendo agora sido observada a forma legal (escrita particular).
III - O contrato nulo, renovado, produz os seus efeitos típicos entre as partes.
IV - Se as partes, verbalmente, posteriormente à renovação, alteram o prazo de pagamento das prestações acordadas, tal estipulação (modificativa), acessória, é válida, por relativamente a ela, não ocorrerem as razões de exigência de forma legal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam neste Tribunal da Relação do Porto:

1. Relatório:
No .. Juízo do Tribunal Judicial de ..........., sob o nº .../.., foi instaurada acção declarativa de condenação, com a forma de processo ordinário, por Edite .......... contra Assunção ............ e marido, Fernando ............, pedindo que estes fossem condenados: a) – a pagar à A. a quantia de Esc.2.800.000$00, acrescida de juros de mora vencidos, no montante de Esc.678.000$00, e dos juros vincendos que, até integral pagamento, vierem a ser determinados, ao abrigo do disposto no artº 559º do CCivil; b) ou, caso assim não venha a ser entendido, em alternativa, a restituir à A. a importância de Esc.2.800.000$00, que ambos os RR. retêm indevidamente, acrescida dos juros vincendos a que houver lugar após a citação, nos termos do disposto no nº 1 do art. 289º do CCivil.
Fundamentam o seu pedido em que:
- Os RR., em meados de 1994, solicitaram à A. que lhes emprestasse algum dinheiro a fim de efectuarem algumas obras necessárias numa sua casa de férias, em ........;
- Assim, entregou aos RR. as quantias de Esc.300.000$00, em 24 de Janeiro de 1995, de Esc.1.000.000$00, em 24 de Março desse mesmo ano e, finalmente, Esc.1.500.000$00, em 16 de Maio também do mesmo ano;
- A. e RR. convencionaram, logo então, que o pagamento dessas quantias mutuadas teria lugar um ano após a obtenção do empréstimo, mais concretamente, a 24 de Janeiro de 1996;
- No dia 22 de Março de 1996, a R. mulher entregou para pagamento parcial da dívida, um cheque do Banco ........, no montante de Esc.1.300.000$00 à ordem da A., e igualmente, embora com efeitos diferidos a 12.5.96, emitiu e entregou à A. um outro cheque no montante de Esc.1.500.000$00;
- Contudo, logo por esses dias, os RR., sabendo da inexistência de dinheiro suficiente na sua conta para pagarem o cheque de Esc.1.300.000$00, datado de 22.3.96, solicitaram à A. para que esta não procedesse ao seu levantamento, o mesmo ocorrendo, em meados de Maio de 1996, com o cheque de Esc.1.500.000$00;
- Como as dificuldades financeiras dos RR. não pareciam alterar-se, tornando-se permanentes, a A. exigiu à R. mulher uma declaração de reconhecimento da dívida, tendo, então, esta assinado, em 11 de Março de 1997, uma declaração em que não só reconhecia a existência da dívida no valor de Esc.2.800.000$00, como ainda se comprometia a pagá-la no prazo máximo de um ano;
- Porém, até hoje, nada foi pago à A., apesar das suas insistentes interpelações.
Conclui pela procedência da acção.
*
Os RR. contestaram, defendendo-se por excepção e impugnação.
Em sede de excepção, invocaram a incompetência territorial do tribunal, a ilegitimidade da A. e, bem assim, o pagamento parcial da dívida, ou seja, o montante de Esc.1.386.000$00.
Em sede de impugnação, alegaram que a quantia referida pela A. lhes foi mutuada para financiar a abertura de uma ervanária, tendo sido convencionado o pagamento da quantia mutuada em prestações a partir de Abril de 1997, servindo os cheques e declaração constante do doc. 3, junto à p.i., como recebimento da quantia mutuada e consequente obrigação do pagamento da mesma.
Após a subscrição da declaração de dívida, a R. mulher, tal como o acordado anteriormente com a A., começou a efectuar-lhe o pagamento da quantia mutuada, a prestações e sem juros, no montante mensal de Esc.24.000$00, a partir de Abril de 1997, na conta nº ......... do Banco 1......., pertencente à A. e ao marido, João ..........
Conclui pela procedência das excepções e improcedência da acção.
*
A A. apresentou réplica em que alega que os pagamentos invocados pelos RR. mais não são que o pagamento de juros a que se propuseram e a A. aceitou.
Conclui pela improcedência da excepção.
*
Foi proferido despacho saneador em que se julgaram improcedentes as excepções de incompetência e ilegitimidade, tendo-se organizado a matéria de facto assente e a base instrutória, o que foi objecto de reclamação por parte dos RR., a qual veio a ser indeferida por despacho de fls. 83.
Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, finda a qual veio a ser proferida decisão sobre a matéria de facto controvertida e, posteriormente, sentença em que se proferiu a seguinte decisão:
“... julgo a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e em consequência condeno os RR. Assunção ........... e Fernando .......... a restituírem à A. Edite ......... a quantia que vier a ser fixada em liquidação de execução de sentença, acrescida de juros moratórios, contados à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.
...”.
*
Os RR., não se conformando com a sentença que veio de ser proferida, dela interpuseram o presente recurso de apelação e, tendo alegado, formularam as seguintes conclusões:
1ª - O presente recurso emerge da decisão prolatada pelo Tribunal ‘a quo’, que julgou a acção parcialmente procedente e, condenou os recorrentes a restituírem à A. a quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença;
2ª - Na presente acção, estava em apreciação um contrato de mútuo, no montante de Esc.2.800.000$00, quantia que a A. emprestou à R. mulher, em 1995;
3ª - E provou-se, além do mais, que os recorrentes têm, a partir de Abril de 1997, vindo a proceder ao pagamento da quantia mutuada em prestações;
4ª - Os recorrentes, em relação à matéria de facto e nos termos do artº 690º-A, nº 1, als. a) e b) do CPC, consideram incorrectamente julgado o artº 6º da base instrutória que referia – ‘A. e R. mulher convencionaram, após a subscrição da declaração a que se alude na alínea C) da especificação, que o pagamento da quantia mutuada seria efectuado em prestações, a partir de Abril de 1997 ?’ – e que obteve a seguinte resposta – ‘Provado apenas que a R. mulher subscreveu a declaração que se alude em C) a pedido da A.’;
5ª - Efectivamente, e considerando o depoimento da testemunha Marina ........ que, aliás, o Tribunal considerou isento, circunstanciado e explicativo, não se pode deixar de constatar que a mesma testemunha referiu em Tribunal que após a subscrição da declaração a que se alude na alínea C) da especificação, a A. e R. mulher convencionaram que o pagamento da quantia mutuada, seria efectuado em prestações;
6ª - Esse depoimento que foi gravado tem, nos termos do artº 522º-C, nº 2 do CPC, o seu início assinalado a 1050 e o seu termo a 1180 – lado A, como resulta da acta de fls. 130;
7ª - Pelo que tendo sido valorado, pelo Tribunal, sem restrições, o depoimento desta testemunha, não se entende porque não foi dado como provado, na íntegra, o quesitado em 6 da base instrutória, e tratando-se de matéria a que a testemunha respondeu afirmativamente;
8ª - Por outro lado, e em relação ao direito, o Tribunal considerou que atento o facto do acordo celebrado entre a A. e a R. mulher não ter sido reduzido a escrito, o mesmo carece de forma legal, pelo que declarou a sua nulidade, artº 220º do CCivil, e em conformidade a restituição da parte ainda em dívida à A. – artº 289º do CCivil;
9ª - Contudo, saliente-se que, após o mútuo, foi dado como provado que com a emissão da declaração a que se alude na alínea C) da especificação, pretenderam A. e R. confirmar o acordo mencionado, o que foi feito a pedido da A.;
10ª - Como resulta dos autos, a declaração de fls. 12, subscrita em 11.3.97, é uma declaração de dívida referente ao valor mutuado pela A. e que vem reiterar o mesmo mútuo, o que foi expressamente aceite pelo mutuante, de acordo com a matéria provada;
11ª - Embora formalmente nulo, inicialmente, o mútuo veio a ser reiterado expressamente pelos intervenientes no mesmo – declaração de fls. 12 -, não havendo, neste caso, lugar à declaração de nulidade, tanto mais que a declaração de fls. 12 foi feita por escrito, nos termos do artº 1143º do CCivil, na redacção do DL 163/95, de 13/7;
12ª - Assim, a sentença recorrida, ao declarar a nulidade do mútuo celebrado entre A. e R. mulher, fez, salvo o devido respeito errada aplicação do disposto no artº 220º, 289º e 1143º do CCivil, devendo, em conformidade ser revogada.
*
A A. não apresentou contra-alegações.
*
Foram colhidos os vistos legais, cumprindo decidir.
Assim:
*
2. Conhecendo da apelação:
2.1 – Dos factos:
Na decisão do tribunal de 1ª instância, com relevância para o conhecimento do recurso, consideraram-se assentes os seguintes factos:
a) – No ano de 1995, a A. emprestou, pelo menos à R. Assunção .........., e a pedido desta, a quantia de Esc.2.800.000$00 (actualmente, € 13.966,34); [A)]
b) – Desse empréstimo não foi lavrado qualquer documento; [B)]
c) – Em 11.3.1997, a R. Assunção ......... subscreveu e entregou à A. a declaração junta a fls. 12, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido; [C)]
d) – A R. efectuou, a partir de 1997, a favor da aqui A., os depósitos a que se referem os documentos juntos a fls. 24 a 49, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, no montante total de Esc.1.386.000$00 (actualmente, € 6.913,34); [D)]
e) – Da quantia a que se alude na alínea A) a A. não recebeu ainda pelo menos o montante de Esc.1.410.000$00 (actualmente, € 7.033,05); [E)]
f) – O empréstimo a que se alude em A) da especificação foi solicitado à A. pela R. mulher; [1º]
g) – Com a emissão da declaração a que se alude na alínea C) da especificação pretenderam A. e R. confirmar o acordo mencionado na alínea A); [3º]
h) – Os RR. são casados um com o outro; [4º]
i) – O empréstimo a que se alude em A) da especificação destinava-se a financiar a abertura de uma loja de ervanária; [5º]
j) – A R. mulher subscreveu a declaração a que se alude em C) a pedido da A.; [6º]
2.2 – Dos fundamentos da apelação:
De acordo com as conclusões formuladas, as quais delimitam o objecto do recurso – cfr. arts. 684º, nº 3 e 690º do CPC, temos que são duas as questões suscitadas no âmbito da presente apelação, como sejam: alteração da resposta dada ao ponto 6 da base instrutória e saber se ocorre ou não nulidade do contrato de mútuo por falta de forma.
Assim:
a) – Quanto à alteração da resposta ao ponto 6 da base instrutória (alteração da matéria de facto):
Pretendem os RR./apelantes a alteração da decisão quanto à matéria de facto, designadamente quanto ao ponto 6 da base instrutória, invocando que a prova produzida e indicada pela decisão do tribunal de 1ª instância, em sede de motivação, impõe que tal matéria seja considerada totalmente provada, que já não parcialmente como resulta de tal decisão.
Do disposto no artº 712º, nº 1, al. a) do CPCivil, resulta que a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação «Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690º-A, a decisão com base neles proferida».
No caso ‘sub judice’, temos que do processo não só constam todos os elementos de prova que serviram de base à decisão , como ainda, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, foi dado cumprimento ao disposto no artº 690º-A do CPCivil, pelo que nada obsta ao conhecimento da suscitada questão, e, consequentemente, se for caso disso, se proceda à alteração da decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto quanto ao ponto indicado pelos apelantes.
Vejamos.
Sob o ponto 6º da base instrutória, mostra-se seleccionada a seguinte matéria de facto:
“…
A. e R.-mulher convencionaram, após a subscrição da declaração a que se alude na alínea C) da especificação, que o pagamento da quantia mutuada seria efectuado em prestações, a partir de Abril de 1997 ?
…”.
Tal ponto 6º da base instrutória, após a produção da prova indicada pelas partes, mereceu, por parte do tribunal de 1ª instância, como fluí da decisão proferida a fls. 133, a seguinte resposta:
“…
Provado apenas que R. mulher subscreveu a declaração a que se alude em C) a pedido da A..
…”.
Da decisão em causa, designadamente no que se refere à sua fundamentação (motivação), diz-se expressamente – cfr. fls. 133 e 134 – que:
“…
Na resposta à matéria de facto o Tribunal teve em consideração os seguintes depoimentos, quanto às matérias a seguir indicadas:
- o depoimento da testemunha Marina ........., no que respeita ao pedido de empréstimo efectuado pela R. mulher à A., a finalidade de tal empréstimo, a subscrição da declaração junta aos autos e as circunstâncias em que a mesma foi subscrita e, bem assim, quanto à forma de pagamento que esta(va) a ser levada a cabo e convencionada no momento do empréstimo.
A testemunha depôs, quanto à versada matéria, de forma isenta, circunstanciada e explicativa, sendo que ficou demonstrado o directo conhecimento dos factos.
De relevo se apresentou, ainda, o teor dos documentos juntos a fls. 24 a 49, 63, 113 a 128.
...”.
De tal fundamentação resulta de forma inequívoca que a decisão sobre a matéria de facto, incluindo o ponto 6º da base instrutória, assentou no depoimento da mencionada testemunha e nos documentos referidos; aliás, note-se que em audiência de julgamento, para além do depoimento da referida testemunha, apenas foi prestado o depoimento de parte por banda da Ré mulher.
Ora, a testemunha Marina ......... no seu depoimento, a cuja audição de gravação se procedeu, refere de forma clara (a instâncias de Advogado e até do Tribunal) que, tendo ido com a R. mulher (sua mãe) a casa da A., em Queluz, entregar a declaração referida em C), veio a ser acordado entre ambas que a quantia do empréstimo seria paga mensalmente e no montante de Esc.24.000$00, montante de que a A. precisaria para pagar uma renda.
Sucede que a declaração referida naquele ponto da base instrutória e na al. C) da especificação, e junta a fls. 12 dos autos, data de 11.3.1997, e os documentos referidos na decisão – juntos a fls. 24 a 49, 63, 113 a 128 – são nem mais nem menos que talões de depósito em conta da A., na Banco 1........., e dos quais resulta um depósito mensal no montante de Esc.24.000$00 a partir de Abril de 1997.
Daí que, apesar de se vir entendendo, em face do princípio da imediação sob que se rege a audiência de discussão e julgamento e na esteira do que afirmam Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora (cfr. Manual de Processo Civil, 2ª ed., revista e ampliada, pág. 657), que «… o contacto directo, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reacções do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar. …», limitação que a gravação, hoje, também de todo em todo não pode superar, designadamente no que se refere à observação do inquirido e das suas reacções, haver-se-á de concluir, face até às explicitações vertidas na fundamentação da decisão em crise quanto à qualidade do depoimento – isento, circunstanciado, explicativo e revelador de conhecimento directo -, que se impõe a alteração da decisão da matéria de facto quanto a tal ponto e no sentido de a considerar totalmente provada.
Aliás, por mero acréscimo, note-se que, como referem os apelantes nas suas alegações de recurso, a dado passo da sentença, mau grado na elencagem da matéria de facto considerada provada se referir a resposta restritiva que veio de ser dada ao ponto 6º da base instrutória, se refere de modo expresso e inequívoco que «… provado ficou, ainda, que a A. e a R. mulher convencionaram, após a celebração de tal declaração de dívida, que o pagamento da quantia mutuada seria efectuado em prestações, a partir de Abril de 1997, pagamento esse que vem sendo levado a cabo, por depósito em conta ou transferência bancária, a favor da aqui A.. …»!
Concluindo, procede, nesta parte o recurso, pelo que se altera a decisão da matéria de facto constante do ponto 6º da base instrutória e se passa a considerar a mesma como totalmente provada, isto é, considera-se provado que
“A A. e a R. –mulher convencionaram, após a subscrição da declaração a que se alude na alínea C da especificação, que o pagamento da quantia mutuada seria efectuado em prestações, a partir de Abril de 1997”.
b) – Quanto à nulidade do contrato de mútuo por falta de forma:
Os RR./apelantes pretendem que o contrato de mútuo, por posteriormente reiterado pela declaração de dívida escrita referida na alínea C) da especificação, não podia ter sido declarado nulo por falta de forma, como, na sentença sob censura, veio a ser.
Vejamos se lhes assiste ou não razão.
Como resulta da matéria de facto provada, a A. emprestou à R.-mulher, no ano de 1995, a quantia de Esc.2.800.000$00 (actualmente € 13.966,34), a qual foi entregue até 16 de Maio desse ano (cfr. artigo 4º da p.i. não impugnado), sem que desse empréstimo tivesse sido lavrado qualquer documento.
De tal factualidade, dúvidas não podem restar, nem as partes colocam em causa, que o contrato de mútuo assim celebrado era nulo por falta de forma, nos termos do disposto no artº 220º do CCivil, porquanto de acordo com o disposto no artº 1143º do CCivil, na redacção vigente à data da sua celebração (introduzida pelo Dec. Lei nº 190/85, de 24/6), para que o mesmo pudesse ser considerado válido necessário se tornava que tivesse sido celebrado por escritura pública, face ao valor do capital mutuado, designadamente por se tratar de mútuo superior a Esc.200.000$00.
Todavia, posteriormente, a redacção do artº 1143º do CCivil veio a ser alterada pelo Dec. Lei nº 163/95, de 13/7 (com início de vigência em 15.9.1995 – cfr. artº 4º), passando a ser exigível escritura pública tão só para o mútuo de valor superior a Esc.3.000.000$00, sendo o mútuo de valor superior a Esc. 200.000$00 e inferior àquele valor (Esc.3.000.000$00) válido desde que celebrado por documento assinado pelo mutuário.
Sucede que, como também resulta da matéria de facto provada (cfr. al. C) da especificação e quesito 3º da base instrutória, em 11.03.1997, A R. Assunção Augusta (mutuária) subscreveu e entregou à A. uma declaração em que reconhece dever à A. a quantia de Esc.2.800.000$00, que se compromete liquidar no prazo de 1 (um) ano a partir daquela data, e com cuja emissão pretenderam A. e R.-mulher confirmar o acordo (mútuo) celebrado em 1995.
De tal factualidade, como é óbvio, nenhuma consequência jurídica advém para o contrato de mútuo celebrado em 1995, designadamente ao nível do afastamento da nulidade, porquanto as nulidades são insanáveis mediante confirmação, como resulta ‘a contrario sensu’ do disposto no artº 288º do CCivil, pois este é tão só aplicável às anulabilidades.
Porém, sem embargo de as nulidades serem insanáveis mediante confirmação, como ensina o Prof. Mota Pinto (cfr. Teoria Geral do Direito Civil, 3ª ed. , pág. 611) «…Pode, todavia, ter lugar aqui um sucedâneo da confirmação: a chamada renovação ou reiteração do negócio jurídico nulo. Há algumas diferenças entre a confirmação e a renovação. A confirmação é um negócio unilateral; a renovação, nos contratos nulos, é um novo contrato. A confirmação tem efeito retroactivo, mesmo em relação a terceiros; a renovação opera ‘ex nunc’, mesmo que o fundamento da nulidade tenha desaparecido, embora, por estipulação ‘ad hoc’, possa ter eficácia retroactiva nas relações ‘inter-partes’. …».
Daí que, no caso ‘sub judice’, face à declaração de dívida assinada pela mutuária e com a qual as partes quiseram confirmar o acordo de 1995, dúvidas não podem restar de que se está perante uma situação de renovação de contrato nulo, tanto mais que se adoptou a forma legalmente exigida, ao tempo da emissão da declaração, como seja, ‘documento assinado pelo mutuário’, inexistindo, agora, motivo de nulidade, renovação esta com efeitos ‘ex nunc’, já que da matéria de facto alegada e provada não resulta minimamente que as partes tenham querido a sua eficácia retroactiva.
Temos assim que, o contrato nulo renovado produz todos os seus efeitos, designadamente entre as partes, a partir da renovação, como seja, da data da declaração assinada pela R.-mulher/mutuária, que ocorreu em 11.3.1997, prejudicada ficando a nulidade do contrato de mútuo celebrado em 1995, que veio a ser decretada na sentença sob censura, impondo-se a sua revogação nesta parte, e, consequente verificação dos efeitos do mesmo no caso concreto, tendo em conta, obviamente, o pedido formulado pela A..
Ora, em função do contrato, assim, renovado, teríamos que a R.-mulher/mutuária, deveria, como do documento resulta, ter procedido ao reembolso do capital mutuado no prazo de um ano a contar da data da emissão da declaração, portanto até Março de 1998, pelo que, resultando dos autos que esta ainda não procedeu ao reembolso da totalidade da quantia mutuada, encontrar-se-ia numa situação de incumprimento determinante de procedência parcial da acção, já que – artº 1142º do CCivil - haveria de condenar-se os RR. no pagamento do capital mutuado e ainda em falta.
Teríamos, assim, que a decisão seria a mesma que veio a ser adoptada na sentença sob censura, ainda que com outros fundamentos.
Sucede, porém, que resulta da matéria de facto provada que a A. e R.-mulher, após a subscrição da declaração de dívida assinada por esta (mutuária), convencionaram (verbalmente), que o pagamento da quantia mutuada seria efectuado em prestações, a partir de Abril de 1997, e, bem assim, que a R.-mulher tem vindo a proceder, desde então e mensalmente, ao depósito da quantia de Esc.24.000$00 em conta bancária da A. (mutuante), existente no Banco 1............ (cfr. al. D) da especificação e documentos juntos posteriormente à elaboração da especificação a fls. 113 a 128).
Estamos, desta forma, confrontados com a existência de estipulação (verbal) posterior ao documento e que altera o tempo (prazo) de cumprimento da obrigação, cuja validade cumpre, desde já, verificar, uma vez que a mesma não obedeceu à forma legal.
No que concerne ao âmbito da exigência de forma legal e tendo em conta estipulações posteriores ao documento, prescreve o nº 2 do artº 221º do CCivil que «As estipulações verbais posteriores ao documento são válidas, excepto se para o efeito, a lei exigir a forma escrita»; no seguimento do prescrito em tal normativo, a doutrina e a jurisprudência vêm entendendo (geralmente) que as estipulações verbais posteriores a documento são válidas, a não ser que as razões de forma as abranjam.
A propósito das razões de exigência de forma, ensina o Prof. Mota Pinto (cfr. ob. cit., págs. 430 e 431), que «…O formalismo negocial tem as seguintes vantagens principais: a) Assegura uma mais elevada dose de reflexão das partes. Nos negócios formais, o tempo, que medeia entre a decisão de concluir o negócio e a sua celebração, permite repensar o negócio e defende as partes contra a sua ligeireza ou precipitação – dá-lhes a oportunidade de medirem a importância e os riscos do acto. No mesmo sentido concorre a própria solenidade do formalismo; b) Separa os termos definitivos do negócio da fase pré-contratual (negociação); c) Permite uma formulação mais precisa e completa da vontade das partes; d) Proporciona um mas elevado grau de certeza sobre a celebração do negócio e os seus termos, evitando-se os perigos ligados à falível prova por testemunhas; e) Possibilita uma certa publicidade do acto, o que interessa ao esclarecimento de terceiros. …», para, mais adiante (cfr. pág. 433) e no que se refere ao âmbito da forma exigida, afirmar que «…No que toca ao problema de saber quais as cláusulas ou estipulações negociais a que a forma legal é aplicável, quando exigida, o Prof. M. Andrade entendia que a forma abrangia, não só as cláusulas essenciais do negócio jurídico, mas também as estipulações acessórias, típicas ou atípicas, quer as contemporâneas da conclusão do negócio, quer as subsequentes, mas já se não estenderia tal exigência aos chamados pactos abolitivos ou extintivos…. », para, mais adiante (cfr. pág. 434) concluir que «… Quanto aos pactos modificativos (adicionais ou contrários a cláusulas acessórias ou essenciais constantes do documento) e aos pactos extintivos ou abolitivos, o nº 2 do artº 221º dispensa-os da forma legal prescrita para a declaração, se as razões da exigência especial da lei não lhes forem aplicáveis. …».
No caso em apreço, dúvidas não podem restar de que estamos perante estipulação posterior (modificativa) acessória (sujeição a um novo prazo da obrigação de reembolsar o capital mutuado), relativamente à qual não ocorrem as razões da exigência de forma legal, consubstanciadas nas vantagens supra transcritas, pelo que, em face do disposto no nº 2 do artº 221º do CCivil, se haverá de ter tal estipulação posterior como válida.
Poderia colocar-se a questão de saber se sobre a convenção de tal estipulação por A. e R.-mulher, resultante da resposta dada ao ponto 6º da base instrutória, era admissível prova testemunhal, como veio a admitir-se, a qual, como é bom de ver, é diversa (ainda que com ela pudesse estar interligada) da questão da validade da mesma, já supra decidida.
Na realidade, dispõe-se no artº 394º, nº 1 do CCivil que «É inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou documentos particulares mencionados nos artigos 373º a 379º quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores»; com este dispositivo legal, visa-se defender, no dizer do Prof. Mota Pinto (cfr. ob. cit. pág. 434) «… o conteúdo dos documentos (o seu carácter verdadeiro e integral) contra os perigos da precária prova testemunhal, em conformidade com a máxima ‘lettres passent témoins’. …» (cfr., no mesmo sentido, A. Vaz Serra, RLJ 113º, pág. 121).
Todavia, como de forma clara já se afirmava no Ac. desta Relação de 9.11.78 (cfr. CJ, Ano III, 1978, Tomo 5, pág. 1606), «… Contra o que parece resultar da redacção do preceito do artº 394º, nº 1 do Código Civil, tem-se defendido, com efeito, que o regime nele contido não tem alcance absoluto, por ficarem excluídos do seu âmbito alguns casos em que a prova testemunhal é admissível a despeito de ter por objecto uma convenção contrária ou adicional ao conteúdo do documento – cf. Estudo de Vaz Serra sobre Provas, Bol. 110 a 112, nºs 135, 138, 140 e 146 e Acórdão do STJ, de 3 de Março de 1972, Bol.215, 266. / Tanto deverá suceder sempre que as circunstâncias do caso concreto tornem verosímil a existência de convenção. …» (cfr., no mesmo sentido, Acs. da Relação de Lisboa de 17.12.98, BMJ 482, pág.295, e de 18.5.99, CJ, 1999, 3º, pág. 102).
A este entendimento não é estranho o afirmado pelo Prof. Vaz Serra, no seu estudo sobre ‘Contrato de modificação ou de substituição da Relação Obrigacional, BMJ 80, pág. 117, em que refere que «… A exclusão da prova testemunhal de pactos contrários ou adicionais ao conteúdo do documento pode não ser razoável, não só porque aquela presunção não traduz sempre a realidade, embora a traduza em regra (deve ser susceptível, portanto, de prova em contrário), mas ainda porque, para evitar os perigos da prova testemunhal, se cria o perigo de não reconhecer efeito a convenções efectivas das partes, tanto mais quanto é certo, como já se tem notado, que o contraente de boa fé respeitará geralmente as convenções verbais que tenha feito, enquanto que o contraente de má fé virá geralmente também alegar a sua insusceptibilidade de serem provadas por testemunhas. Estabelece-se, pois, uma desigualdade de facto entre o contraente de boa fé e o contraente de má fé. …».
No caso que nos ocupa, importa referir, desde logo, que sobre o referido ponto 6º da matéria de facto não foi produzida tão só prova testemunhal. mas também, como resulta do decidido quanto à suscitada alteração da decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto, prova documental – documentos de fls. 24 a 49 e 113 a 128 (talões de depósito em conta bancária da A. , efectuados pela Ré); de tais documentos resulta abertamente que a R.-mulher procedeu ao depósito durante cerca de quatro anos, mensalmente e no valor de Esc.24.000$00, até que foi instaurada a presente acção (Março de 1997 a Março de 2001), e posteriormente à sua instauração, depósitos esses reveladores, à míngua de qualquer alegação e prova de outros factos ou negócio jurídico que os justificassem, da existência de convenção de reembolso do valor do capital mutuado em prestações, tornando, portanto, mais que verosímil a existência da convenção, pelo que a admissão da prova testemunhal, em conjunto com aquela prova documental, haverá de ter-se como admissível legalmente por não contrariar o espírito contido no nº 1 do artº 394º do CCivil.
De tudo se haverá de concluir que se está perante um contrato de mútuo válido (por renovação), relativamente ao qual as partes convencionaram, por estipulação verbal posterior válida e eficaz juridicamente, que o reembolso do capital mutuado haveria de ser efectuado pela mutuária em prestações mensais, o que vem sendo pontualmente cumprido por esta, inexistindo, assim, justificação para qualquer dos pedidos formulados, devendo a acção improceder, e, consequentemente, a sentença sob censura ser revogada.
*
3. Decisão:
Nos termos supra exposto, acorda-se em:
a) - julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogar a sentença, absolvendo-se os RR. dos pedidos;
b) – Condenar a A. nas custas da acção e do recurso.
*
Porto, 22 de Setembro de 2003
José da Cunha Barbosa
José Augusto Fernandes do Vale
Rui de Sousa Pinto Ferreira