Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0735462
Nº Convencional: JTRP00040978
Relator: MADEIRA PINTO
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
ABANDONO DA OBRA
COMPENSAÇÃO
Nº do Documento: RP200801100735462
Data do Acordão: 01/10/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: LIVRO 743 - FLS. 198.
Área Temática: .
Sumário: I – O conceito de “abandono” tem um sentido jurídico, mas é um conceito suficientemente assimilado na linguagem comum e tem um sentido factual claro, significando uma retirada voluntária e definitiva do empreiteiro da obra sem concluir os trabalhos contratados.
II – O facto de não poder ser declarada sob condição ou a termo (art. 848º, nº2, do CC) não obsta a que a compensação seja declarada a título subsidiário, para o caso de vir a ser reconhecido o crédito do demandante, cuja existência o demandado impugna.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: I - RELATÓRIO.

AA.: B……………….. e mulher C……………………..

R.: D………………, LIMITADA.

Nesta acção os AA. pedem a condenação da R. nos seguintes pedidos:

a) a pagar aos autores a importância de cinco milhões quatrocentos e quarenta e nove mil novecentos e quarenta e cinco escudos e dez centavos (5.449.945$10) ou € 27184,21, acrescida dos juros, à taxa legal de 10%, desde a citação até integral embolso;

b) a pagar aos autores a indemnização que se vier a liquidar em execução de sentença, de acordo com o que se alegou no artigo 64.º desta petição inicial,

alegando para o efeito a realização de um contrato de empreitada celebrado entre ambos para construção de uma moradia unifamiliar, pelo valor de Esc. 22.109.388$00, acrescido de IVA.

A obra foi adjudicada à Ré, que iniciou a sua execução em 18 de Setembro de 1995 e deveria estar concluída em Julho de 1996.

Por conta do preço da empreitada, os Autores entregaram à Ré o montante total de Esc. 19.400.000$00.

A Ré não concluiu a empreitada no prazo fixado no contrato.

Em 5 de Novembro de 1996 a abandonou a obra, sem a concluir, e sem apresentar qualquer justificação. A obra encontra-se inacabada seja a nível de arranjos e acabamentos exteriores, seja a nível de acabamentos interiores.

Quanto aos trabalhos que realizou na construção da moradia dos Autores, houve da parte da Ré desrespeito pelas normas construtivas em vigor, uma incorrecta interpretação do projecto aprovado, desvalorizando esteticamente a obra projectada, e desrespeito pelas condições estipuladas no caderno de encargos.

O valor dos trabalhos e materiais que a Ré tinha de executar e fornecer, por força do contrato de empreitada, e não o fez, ascende a Esc. 3.082.380$10.

A obra levada a cabo pela Ré contém inúmeros defeitos, que foram reclamados pelos Autores, por diversas vezes, verbalmente e por escrito, designadamente, neste último caso, através de carta enviada à Ré em 14/11/1996.

O custo total da eliminação e ou reparação de tais defeitos ascende a Esc. 6.276.953$00.

Os Autores exigem a redução do preço da empreitada, no montante de Esc. 9.359.333$10 (3.082.380$10 + 6.276.953$00), do que resulta o preço de Esc. 12.750.054$90 (22.109.388$00 – 9.359.333$10).

As entregas em dinheiro dos Autores à Ré somam Esc. 19.400.000$00, pelo que os Autores têm, sobre a Ré, um crédito de Esc. 6.649.945$10.

A Ré executou trabalhos extra no valor de Esc. 1.200.000$00.

Verifica-se um saldo de Esc. 5.449.945$10 a favor dos Autores, por via de compensação que pretendem que seja efectuada.

A R. devidamente citada, defendeu-se por impugnação motivada, designadamente, alegando que o preço acordado não foi o alegado pelos AA., mas sim um outro superior.

Que a R. não abandonou a obra, antes invocou a falta de pagamento para parar temporariamente a obra até lhe serem pagas as quantias que reclamava, o que os AA. se recusaram a fazer.

Também deixou de ser possível executar determinados trabalhos que tinham que ser feitos dentro de casa porque os AA. não autorizavam a entrada na mesma.

Conforme consta do orçamento nunca foi apresentado à R. caderno de encargos e tudo o que foi feito na obra sempre teve a total aprovação dos Autores.

Mais, veio a R. deduzir pedido reconvencional, pelo qual pede a condenação dos AA. a pagar à Ré as quantias:

a) Esc. 8.370.961$00 referente a divida de parte da empreitada e alguns extras, montante esse rectificado por requerimento de fls. 499 (502) para Esc. 6.467.983$00;

b) Esc. 3.500.000$00 referente à última parcela de execução final do contrato;

c) Esc. 10.593.180$00 referente a extras já executados;

d) Esc. 523.296$00 referente a juros já vencidos sobre os atrasos nos pagamentos, e os que se vençam até final;

e) Sejam ainda condenados a pagar uma indemnização pelos prejuízos causados com os atrasos nos pagamentos, em valor a liquidar em execução de sentença.

Para o efeito alegou que os pagamentos não foram efectuados nunca nas datas previstas no orçamento aceite pelas partes. Por conta dos trabalhos realizados pela R. e no âmbito do contratado é ainda credor dos AA.

Os AA. na réplica, defenderam-se por mera impugnação, pugnando pela improcedência das excepções alegadas pela R., e de igual modo pela improcedência da reconvenção.

Mais pediram a condenação da R. como litigante de má fé em multa e indemnização.

Os AA. Replicaram e a ré treplicou.

Proferiu-se despacho saneador, onde foi admitida a reconvenção e foi proferido despacho que fixou os factos assentes e a base instrutória, que mereceu reclamação, quer dos autores quer da ré, deferidas pelo despacho proferido na acta de julgamento de 16.10.2003.

Procedeu-se a julgamento com observância do formalismo legal e, no final, foi proferido despacho em 28.06.2004, com as respostas aos quesitos formulados na base instrutória, sem reclamação alguma.

Foi proferida sentença, em 14.09.2005, que julgou parcialmente provada e procedente, quer a acção quer a reconvenção.

Dessa sentença foi interposto recurso pela ré e, após, recurso subordinado pelos autores, devidamente admitidos.

Por acórdão proferido em 15.05.2006 pela 5ª Secção deste Tribunal da Relação, foi concedido provimento ao agravo interposto pela ré do despacho judicial de15.12.2005 que indeferiu a nulidade arguida pela ré nas alegações do recurso de apelação de falta de registo de gravação do depoimento de parte do autor marido e ordenou a repetição desse depoimento e a anulação da sentença proferida.

Procedeu-se à repetição desse depoimento de parte do autor marido em 12.10.2006 e veio a ser proferido novo despacho de respostas à base instrutória e nova sentença, em tudo idêntica à anteriormente proferida, que julgou parcialmente procedente a acção e, em consequência, condenou a R. a pagar aos AA. a quantia de € 30345,21 (trinta mil euros, trezentos e quarenta e cinco euros, vinte e um cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal a contar da citação até pagamento e, no mais, absolveu a ré do pedido e julgou parcialmente procedente por provada a reconvenção deduzida pela R., e em consequência condenou os AA. a pagar à R. a quantia de € 5985,58 (cinco mil, novecentos e oitenta e cinco euros, cinquenta e oito cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal, vincendos e vincendos a contar da notificação dos AA. para a presente reconvenção até integral pagamento e, no mais, absolveu os AA.. do pedido.

Desta sentença recorreu a ré e subordinadamente os autores, recursos esses admitidos como apelação.

A ré nas alegações de recurso apresenta as seguintes

CONCLUSÕES:

………………….

………………….

………………….

…………………..

As partes não contra alegaram.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.


*

2. Fundamentação

2.1. os Factos

Foram dados como provados na sentença recorrida os seguintes factos:

a) A Ré exerce a indústria de construção civil.

b) Em Julho de 1995, os AA. contactaram a Ré para que esta procedesse à construção de uma moradia uni familiar, num terreno dos AA sito no gaveto da Rua …………. com a Rua ……….., em ……….., Vila Nova de Gaia.

c) Na sequência do contacto dos AA., a Ré apresentou, em 1 de Agosto de 1995, o orçamento junto aos autos a fls. 15, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, no valor total de Esc. 27.310.267$00, acrescido de IVA.

d) Os AA. não aceitaram esse orçamento e a Ré, tendo procedido a algumas alterações, apresentou, em 3 de Agosto de 1995, outro orçamento, junto aos autos a fls. 16, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, no valor total de Esc. 22.109.388$00, acrescido de IVA.

e) A obra foi adjudicada à Ré que iniciou a sua execução em 18 de Setembro de 1995.

f) Por conta do preço da empreitada, os AA. entregaram à Ré o montante total de Esc. 19.400.000$00, assim discriminado: Esc. 1.800.000$00 em 18/09/95; Esc. 4.200.000$00 em 19/09/95; Esc. 600.000$00 em 4/12/95; Esc. 1.500.000$00 em 12/01/96; Esc. 3.900.000$00 em 29/01/96; Esc. 2.900.000$00 em 4/03/96; Esc. 1.800.000$00 em 21/05/96; Esc. 1.500.000$00 em 6/08/96; Esc. 200.000$00 em 7/10/96 e esc. 1.000.000$00 em 31/10/96.

g) A obra encontra-se inacabada seja a nível de arranjos e acabamentos exteriores, seja a nível de acabamentos interiores.

h) A Ré não procedeu à total impermeabilização do pavimento interior na garagem, nem colocou massa fina na garagem, escada interior de acesso à cave, nem na rampa da garagem.

i) A Ré não executou nichos para botijas de gás e para os contadores num total de três.

j) A Ré não colocou tijoleira rústica no terraço anexo à cozinha e patamar de acesso à entrada principal da habitação.

k) Quanto ao acabamento das paredes interiores, falta proceder ao emboço e reboco areado com argamassa de cimento e areia para posterior pintura, em 79 m2.

l) A Ré não procedeu ao remate de portais, ao remate da floreira com tijoleira, ao respaldar de muros e paredes nem à tomação das juntas da tijoleira que reveste as paredes pelo lado exterior.

m) A Ré não forneceu nem assentou tijoleira na escada interior de acesso à cave.

n) A Ré não procedeu ao assentamento de tijoleira existente na obra, nas escadas de acesso à cave.

o) A Ré não aplicou a cisterna para sanita.

p) A Ré não forneceu e montou duas torneiras no lavatório, no valor de Esc. 3.750$00 cada, duas no polivan, no valor de esc. 12.500$00 cada e uma torneira de esquadria, no valor de Esc. 1.750$00.

q) A Ré não aplicou três portas interiores existentes em obra e não forneceu nem aplicou outras quatro.

r) A Ré não montou um portão de fole e não aplicou um fecho na janela de correr do sótão.

s) A Ré não executou nem montou portas para a casa do gás, a caixa do correio, a caixa do contador de água e a caixa do contador de energia, cujo custo total é de Esc.45.600$00 (18.600$00+9.000$00+9.000$00+9.000$00).

t) A Ré não instalou um quadro parcial na cave, cujo fornecimento e instalação custava Esc. 68.676$00.

u) A instalação do cabo de alimentação ao quadro custa Esc. 9.000$00.

v) A Ré não equipou o quadro principal com um interruptor de corte omnipolar para o quadro parcial da cave, o que custa Esc. 15.300$00.

w) A Ré não forneceu nem instalou espelhos dos interruptores e tomadas na cave, cujo custo é de Esc. 30.840$00.

x) A Ré não forneceu nem montou um trinco eléctrico na porta de peões de acesso à via cujo custo é de Esc. 21.360$00, uma antena TV/TSF (canais nacionais), nem procedeu ao licenciamento da instalação eléctrica cujo custo é de esc. 42,000$00.

y) A Ré não procedeu à pintura dos muros exteriores a nascente e sul, nem as paredes da moradia.

z) A caixilharia de alumínio existente nos vãos da cave, na fachada das traseiras tem de ser desmontada e remontada, adaptando-a ao vão existente.

aa) A caixilharia foi colocada na cor branca e não verde, como acordado, tendo sido colocados peitoris em mármore e construído um vão maior que a janela, do que resulta uma folga.

bb) A Ré executou trabalhos extra orçamento no valor de Esc. 1.200.000$00.

cc) A. e R. acordaram para Julho de 1996 a conclusão da obra.

dd) Em 5 de Novembro de 1996, a Ré abandonou a obra sem apresentar qualquer justificação.

ee) A Ré não forneceu nem instalou o fogão de sala, no valor de 148.000$00.

ff) A Ré não construiu a pingadeira no beiral do telhado.

gg) A Ré não construiu um muro exterior de vedação, com área de 6,60 m2, entre a habitação e o terreno a nascente, que seria executado em blocos de betão vazados 40x20x15, assentes em argamassa de cimento e areia a traço 1:4, incluindo fundação, pilares e viga, no valor de Esc. 51.480$00 (6,60 m2 x 7.800$00).

hh) Os nichos referidos em l) (para as botijas de gás e para os contadores) são no valor de Esc. 45.900$00 (3x15.300$00).

ii) A Ré não forneceu nem assentou o peitoril em mármore numa janela, no valor de Esc. 10.932$00.

jj) A impermeabilização do pavimento interior da garagem custa 47.015$50.

kk) A Ré não o impermeabilizou na totalidade.

ll) A Ré não colocou betonilha na garagem, na escada interior de acesso à cave, nem na rampa da garagem.

mm) A colocação da betonilha de regularização com argamassa de cimento e areia ao traço 1:3, pronta para receber o acabamento final, na garagem e na escada interior de acesso à cave custa Esc. 54.390$00.

nn) A colocação da betonilha de regularização com argamassa de cimento e areia ao traço 1:3 tracejada, na rampa da garagem custa 43.200$00.

oo) O fornecimento e assentamento da tijoleira referida em J) (tijoleira rústica no terraço anexo à cozinha e patamar de acesso à entrada principal da habitação), incluindo o cimento cola, custa 110.000$00 (22 m2 x 5.000$00).

pp) A Ré não executou o pavimento térreo da rampa de acesso à garagem.

qq) A execução desse pavimento constituído por camada de massame com 10 cm de espessura custa 37.800$00 (18 m2 x 2.100$00).

rr) A Ré não forneceu e aplicou lajetas com acabamento a godo, no valor de 29.160$00 (27 m2 x 1.080$00).

ss) A Ré não rematou o pavimento em betuminoso na área de encontro entre o passeio e a Rua, a Norte da habitação, sendo o custo desse trabalho Esc. 48.600$00 (9 m2 x 5.400$00).

tt) O custo do referido em N) (fornecimento e assentamento de tijoleira na escada interior de acesso à cave) é de Esc. 33.480$00 (12 m2 x 2.790$00).

uu) A Ré não colocou betonilha no pátio a Norte da habitação entre esta e o muro de vedação custa 192.510$00 (69 m2 x 2.790$00).

vv) O custo do trabalho referido em L) (emboço e reboco areado com argamassa de cimento e areia para posterior pintura em 79 m2 das paredes interiores) é de 119.448$00 (79 m2 x 1.512$00).

ww)A Ré não procedeu ao assentamento de 12 m2 de cerâmico no quarto de banho, nem de 82 m2 de tijoleira em paredes exteriores.

xx) O custo desse assentamento é de, respectivamente, 35.568$00 (12 m2 x 2.964$00) e de 270.600$00 (82 m2 x 3.300$00).

yy) A Ré não procedeu ao emboço e reboco com acabamento areado fino em tectos interiores na escada de acesso à cave, cujo custo é de 9.780$00 (2,50 m2 x 3.912$00).

zz) O custo do referido em M) é de Esc. 122.292$00 (5.292$00 + 16.380$00 + 81.900$00 + 18.720$00).

aaa) A aplicação da cisterna da sanita referida em P) e acessórios custam 2.500$00.

bbb) A aplicação das portas referidas em R) (três portas interiores), bem como o aro e as guarnições prontas a receber o acabamento custa 27.000$00 (9 x 3.000$00).

ccc) Na cave onde ainda não estão colocadas portas interiores, considerando um vão com porta de duas folhas e 3 vãos com porta de uma folha, o fornecimento e sua aplicação com aros e guarnições custa 175.000$00.

ddd) O envernizamento das portas e aros a aplicar custam Esc. 66.000$00.

eee) O custo dos trabalhos referido em S) (montagem de um portão de fole e de aplicação de um fecho na janela de correr do sótão) é de 76.920$00 (74.400$00 + 2.520$00).

fff) A antena referida em Z) (antena TV / TSF (Canais nacionais)) custa 80.000$00.

ggg) A pintura geral dos muros e paredes referidos em AA) (muros exteriores a Nascente e a Sul e das paredes da moradia) custa 564.000$00.

hhh) Verifica-se uma infiltração de água na cave, proveniente das águas freáticas que se infiltram no terreno.

iii) O movimento de terras para reparação parcial destes defeitos custa 128.520$00 (36 m3 x 3.570$00).

jjj) As banheiras colocadas pela Ré são de chapa esmaltada, passíveis de deformações.

kkk)O custo de desmontar e remontar a caixilharia referida em BB) (caixilharia de alumínio existente nos vãos da cave, na fachada das traseiras), e sua adaptação (ao vão existente) custa 115.500$00 (5,5 m2 x 21.000$00).

lll) A instalação eléctrica executada pela Ré apresenta anomalias, designadamente, quanto ao equilíbrio das fases, para rectificação das quais são necessários 21.000$00.

mmm) Parte do pavimento de madeira empolou, sendo necessários para a sua reparação 10 m2 de lamparquet a 6.500$00/m2, o que dá 65.000$00 (10 m2 x 6.500$00).

nnn) Torna-se necessário lixar e envernizar 25 m2 do pavimento de madeira, cuja superfície se apresenta irregular, o que custa 60.000$00.

ooo) Os pavimentos colocados pela Ré apresentam mosaicos partidos e não respeitam alinhamentos, sendo que as respectivas juntas não estão “apuradas à linha”, verificaram deficiências de assentamento e de acabamento dos revestimentos cerâmicos, em pavimentos nos: hall de entrada, corredor, cozinha, despensa e em três quartos de banho.

ppp) O custo é de 300.000$00.

qqq) Terá de se proceder à demolição do pavimento térreo existente para aplicar a impermeabilização e drenagem com vista à reparação de infiltrações.

rrr) Sendo o custo de tais trabalhos de 102.410$00 (110 m2 x 931$00).

sss) Para evitar infiltrações de água na cave torna-se necessário proceder à impermeabilização do pavimento com argamassa hidrofugada, o que custa 116.375$00 (125 m2 x 931$00).

ttt) Torna-se necessário regularizar com argamassa de cimento e areia 127 m2 de pavimento, por toda a casa, com a regularização de pavimentos com argamassa de cimento e areia ao traço 1:3, terá o valor unitário de 1.110$00/m2, resultando neste caso, 127 m2 x 1.110$00= 140.970$00.

uuu) A reparação de defeitos das paredes na zona do remate com o piso ou pavimento custa 270.000$00.

vvv) Tem de ser fornecido e assentado 28 m2 de mosaico cerâmico, incluindo cimento cola, o que custa 124.992$00 (28 m2 x 4.464$00).

www) O fornecimento e aplicação de pedra do chão sobre almofada de areia e betão, terá o valor unitário de 3.500$00/m2 resultando nesse caso 26 m2 x 3.500$00 = 91.000$00.

xxx) O fornecimento e aplicação de guia de granito custou 241.500$00 (17,50 m2 x 13.800$00).

yyy) O trabalho de rematar o pavimento em cubos na área de encontro ao passeio a Sul da habitação custa 32.400$00 (18 m2 x 1.800$00).

zzz) As telas não se encontram alinhadas nem horizontal nem verticalmente.

aaaa) As cumeeiras em material cerâmico estão assentes com argamassas.

bbbb) O custo de reparação de telhado, incluindo levantamento do existente a sua remoção para depósito, demolir o ripado existente, incluindo a sua remoção a vazadouro e construção do telhado com aproveitamento das telhas em bom estado, é de 837.000$00.

cccc) Existem deficiências de assentamento e acabamentos dos revestimentos cerâmicos nas paredes da cozinha e WC de serviço.

dddd) Em virtude do referido em 70) a 72) da BI torna-se necessário retirar o revestimento e cimento cola existente nas paredes da cozinha e WC de serviço, para colocar de novo, o que custa 77.700$00 (37 m2 x 2.100$00).

eeee) A preparação das paredes para levar revestimento novo, incluído o emboço e reboco areado com argamassa de cimento e areia custa 66.156$00 (37 m2 x 1.788$00).

ffff) O custo de fornecimento e assentamento de cerâmico custa 174.048$00 (37 m2 x 4.704$00).

gggg) Nos revestimentos existentes verifica-se a existência de mosaicos partidos e junção imperfeita.

hhhh) As paredes no hall, corredor e sala, as paredes estão pintadas com tinta de texturado fino. Nos quartos estão revestidas a papel

iiii) O custo da construção deste muro, em blocos de betão vazado 40 x 20 x 15, assentes com argamassa de cimento e areia a traço 1:4, incluindo fundação, pilarestes e viga cinta é de 132.600$00 (17 m2 x 7.800$00).

jjjj) O custo do emboço e reboco areado com argamassa de cimento e areia nas duas superfícies do muro, prontas a receber pintura é de 60.792$00 (34 m2 x 1.788$00).

kkkk) Existe um poço de bombagem equipado e em funcionamento na cave dentro da garagem.

llll) A construção deste poço de bombagem, incluindo bomba e sistema de electrificação custa 186.000$00.

mmmm) A Ré não construiu duas caixas de visita de águas pluviais, uma para descompressão das águas da bombagem e outra para recepcionar água do terraço das traseiras, cujo custo é de 84.000$00 (2 x 42.000$00).

nnnn) O custo da abertura destes rasgos, em número de quatro, é de 16.800$00 (4 x 4.200$00).

oooo) O custo de fornecimento e instalação de tubagem em PVC, incluindo movimento de terras é de 45.000$00.

pppp) O preço de construção das caixas de visita, uma na lavandaria para receber esgotos do quarto de banho na suite, outra na garagem para receber esgotos do quarto de banho de serviço é de 84.000$00 (2 x 42.000$00).

qqqq) O preço de construção de poço para bombagem de esgotos é de 42.000$00.

rrrr) O preço de construção da caixa de visita para descompressão dos esgotos e ligação à rede pública é de 42.000$00.

ssss) A construção de caneluras nas caixas de visita da lavandaria, da garagem e da caixa existente antes da fossa séptica custa 27.000$00 (3 x 9.000$00).

tttt) O custo para a reconstrução da fossa séptica é de 42.000$00.

uuuu) A construção das caixas de visita custaram 84.000$00.

vvvv) O custo do movimento de terras e abertura/ fecho de roços para instalação de tubagem custou 17.700$00.

wwww) O custo da instalação da rede de gás foi de 162.000$00.

xxxx) O fornecimento e aplicação do esquentador foi de 57.000$00.

yyyy) Os AA deram conhecimento à Ré, verbalmente e por escrito, designadamente através da carta enviada a 14 de Novembro de 1996, dos defeitos referidos de 66) a 109) da BI.

zzzz) Os trabalhos referidos em J), N) e O) da MFA, não constavam do projecto nem do orçamento.

aaaaa) A pedido dos AA. a R. efectuou as seguintes obras extras: tomadas do sótão, areados paredes de sótão, diferença de estores de alumínio, muro nas traseiras, demolir muro das traseiras, passeio do exterior das traseiras, muro dividir pátio, pátio das traseiras, escadas das traseiras, floreira das escadas, demolição de floreira, passeio da rampa ao portão da frente, passeio do lado do contador da água, carpintaria, aros e degraus das salas.

bbbbb) Os AA. foram viver para dentro de casa em 13.09.1996, habitando a parte do r/c.

2.2- DO RECURSO:

Tendo em conta que:

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – artºs 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil;

Nos recursos apreciam-se questões e não razões;

O recurso está limitado pela questão e decisão recorrida;

TEMOS QUE, QUANTO AO RECURSO DA RÉ, AS QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR SÃO:

- reapreciação da matéria de facto;

- nulidades da sentença;

- mérito da acção e montante da condenação da ré;

- mérito da reconvenção e montante de capital da condenação dos autores.

- condenação dos autores em juros de mora;

- condenação dos autores no pagamento do IVA.

QUANTO AO RECURSO SUBORDINADAMENTE INTERPOSTO PELOS AUTORES:

- Pretendem os autores que se proceda à devida compensação dos créditos reconhecidos na parte decisória da sentença recorrida.

Vejamos.

QUANTO AO RECURSO DA RÉ:

Apreciemos a primeira questão:

……………..

……………..

……………..

……………..

Temos, assim, como assente a matéria de facto fixada na 1ª instância e já acima exposta.

Vejamos agora as questões de direito levantadas pelos recorrentes.

A sentença recorrida tece as seguintes considerações de DIREITO:

“A causa de pedir tal como vem configurada pelos AA. é de uma relação contratual havida entre eles e o R. como de contrato de prestação de empreitada.

A definição legal é dada pela norma do artigo 1207.º do Código Civil, que reza assim:

“Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação a outra a realizar certa obra, mediante um preço.”

Nos presentes autos, encontra-se provado o âmbito da realização da obra e o respectivo preço, estando bem determinadas as obrigações de cada uma das partes. Designadamente, qual o tipo de obra que estava incluída no inicialmente contratado e bem como o conjunto de trabalhos que extravasava tal acordo inicial.

Questão a dirimir nos presentes autos prende-se com a factualidade alegada pelos AA.:

- O terminus do dito contrato de empreitada, com o abandono da obra por parte do empreiteiro, ora R.;

- e danos ocorridos na esfera patrimonial dos AA. em consequência de tal abandono;

- a existência de defeitos na obra levada a cabo pelo R. marido;

- e a ocorrência de danos na esfera patrimonial do A. em consequência de tais defeitos.

Quanto às primeiras duas questões, é de dizer que por força dos factos será de concluir por o dito contrato de empreitada se ter extinto por impossibilidade de cumprimento. Senão vejamos.

Com respeito à impossibilidade superveniente de execução da obra, sendo ela imputável ao empreiteiro, o legislador, no artigo 801°, n.º 1 Código Civil, equiparou-a ao não cumprimento. Trata-se de uma equiparação de regimes por força do qual tanto a impossibilidade imputável como a falta de cumprimento acarretam a responsabilidade do empreiteiro. Razão pela qual, no que se relaciona com este tipo de impossibilidade, remete-se para as regras da responsabilidade civil contratual.

Como se sabe, o empreiteiro, por força do contrato que o liga ao comitente está obrigado a realizar uma obra (artigo 1207° Código Civil). A execução dessa obra deve ser feita em conformidade com o convencionado e sem vícios que lhe reduzam ou excluam o valor ou a aptidão para o uso ordinário ou o previsto no contrato (artigo 1208° Código Civil). Se o empreiteiro deixa de efectuar a sua prestação em termos adequados, dá-se o inadimplemento da obrigação, com a consequente responsabilidade.

O não cumprimento da prestação do empreiteiro será definitivo se a obra, não tendo sido realizada, já o não puder ser, por o comitente ter nela perdido o interesse (artigo 808°, n.º 1, 1a parte Código Civil), ou por não ter sido realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo dono da obra (artigo 808°, n.º 1, 2a parte Código Civil).

Se a obra não foi atempadamente realizada e já não puder vir a sê-lo, na medida em que, entretanto, se tornou impossível a sua execução por causa imputável ao empreiteiro, a situação é equiparada ao incumprimento definitivo (artigo 801°, n.º 2 Código Civil).

As estas três situações pode acrescentar-se a hipótese de o empreiteiro ter expressamente declarado que já não realizaria a obra. Perante o incumprimento definitivo imputável ao empreiteiro, cabe ao dono da obra o resolver o contrato e exigir uma indemnização (artigo 801°, n.° 2 Código Civil).

Em face do comportamento dado como provado relativamente ao R., com o abandono da obra, dúvidas não restam serem os AA. credores do R. decorrente de responsabilidade contratual.

Poderão os AA. exigir a quantia de EUR 15374,85, referente ao valor pago pela parte da obra não realizada?

Em primeiro lugar teremos, tal como flui do supra exposto, de concluir por os AA. terem resolvido o contrato de empreitada.

Em face da factualidade dada como provada, é inequívoco que é caso de incumprimento definitivo, com as consequências previstas no artigo 798.º do Código Civil, e não de simples mora, o abandono da obra pelo empreiteiro, manifestando inequívoca vontade de não acabar a obra.

Deste modo, resolvido o contrato, os efeitos da resolução do contrato de empreitada regulam-se pelas regras gerais (artigos 432° ss. Código Civil). Resolvido o contrato, o dono da obra fica exonerado da obrigação de pagar o preço, e se já o tinha pago, pode exigir a sua restituição por inteiro (artigo 289° Código Civil).

O não cumprimento da obrigação por facto imputável ao devedor torna-o responsável pelos prejuízos causados ao credor - artigos 798.º, n.º 1 e 801.º, n.º 1, tal como supra se referiu.

O credor tem direito a exigir a indemnização pelos prejuízo resultantes do incumprimento definitivo, compreendendo tanto o dano emergente e o lucro cessante, nos termos do artigo 564.º. Trata-se de a indemnização pelos danos positivos resultantes do incumprimento do contrato que se mantém.

Nos contratos bilaterais, o credor pode preferir à indemnização compensatória pelo incumprimento a resolução do contrato, nos termos do artigo 802.º, n.º 1.

Neste caso pode pedir indemnização pelo interesse contratual negativo ou da confiança, ou seja pelo prejuízo que teve com a celebração do contrato, ou, dito de outro modo, pelo prejuízo que não sofreria, se o contrato não tivesse sido celebrado. Portanto, não se pode cumular com um pedido expresso ou implícito – como é o caso dos presentes autos – com o interesse contratual positivo

A resolução, em princípio, tem eficácia retroactiva e produz os mesmos efeitos da nulidade ou anulação do negócio, devendo assim ser restituído tudo o que for prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente – artigo 433.º. Se o credor ainda não tiver efectuado a prestação fica dela desonerado; se a tiver prestado pode exigir a sua restituição. Os deveres de prestação ainda não cumpridos extinguem-se.

Em face da factualidade dada como provada, dúvidas não restam que a R. deixou de cumprir com o que estava obrigado a fazer, sendo que tal corresponde a um valor de € 11121,18.

Deste modo, e nesta parte terá que proceder a demanda dos AA..

Mas apreciemos o demais peticionado pelos AA..

No caso concreto houve cumprimento parcial e defeituoso.

O dono da obra optou, não pela manutenção do contrato e sua execução, ou indemnização pelo danos de incumprimento, mas pelo pedido de resolução.

O dono da obra, ora AA., cumulou com a resolução do contrato o pedido de indemnização pelo prejuízo que teve com a sua celebração, prejuízo esse que decorre da factualidade dada como provada quanto a trabalhos levados a cabo pela R. de modo defeituoso e bem como trabalhos que deveria ter levado a cabo e que não efectuou. Terá o empreiteiro que suportar os custos dos trabalhos de conclusão da obra?

Responde-se, novamente, que sim, pois que a resolução extingue as prestações não cumpridas. Pelo que têm os AA. direito a haver para si a quantia referente a tais trabalhos.

Contudo, como resulta dos factos provados, não lograram os AA. fazer prova da totalidade de tais defeitos e seus quantitativos - isto é, não lograram provar o montante que tiveram de despender para correcção dos defeitos decorrentes da má execução do contrato celebrado e que não gastariam se não tivesse sido concluído.

Lograram, com efeito, os AA. provar que existem obras defeituosamente realizadas e com as mesmas terão que dispender a quantia de € 19224,03, pelo que nesta parte terá que proceder, igualmente, a pretensão dos AA..


******************

Importa agora, analisar e ponderar a matéria factual alegada e provada pela R. – pedido reconvencional.

Tendo aqui presentes as considerações supra expostas quanto ao regime jurídico do contrato de empreitada, vejamos se o R. tem direito a haver para as quantias pedidas.

1) Pediu a R. a quantia de € 32262,16, correspondente a montante em dívida pelos AA. de trabalhos efectuados, contratados e não pagos pelos AA..

A questão é por demais simples. Não se trata, em bom rigor de juridicamente se dizer que estamos perante uma pare do preço não pago. Trata-se antes sim, de dizer que os AA. deverão proceder à entrega à R. de montante referente ao cumprimento duma obrigação fiscal. Proceder ao pagamento do IVA.

Este é no valor de € 23157,92, por referência ao valor da empreitada. No entanto, como os AA. deram por fim o dito contrato e por conta do mesmo procederam ao pagamento da quantia de € 96766,00 teriam os AA. que proceder à entrega à R. do montante de € 16450,35, a título de IVA.

Contudo, tal momento ainda não chegou. O momento em que será devido o IVA, nos termos dos artigos 7.º, n.º 1, al. b) e 35.º do CIVA, corresponde ao final da empreitada e após a emissão da factura.

Ora, nos presentes autos, nenhum destes momentos ocorreu, pelo que por ora, se encontram os AA. dispensados de cumprir tal obrigação – pagamento do IVA.

Deste modo, terá que improceder nesta parte a pretensão da R..

Quanto ao demais, peticionado pela R., atinente a juros de mora, a pagamento de prestação do contrato (parcial do preço acordado), montante dos trabalhos a mais realizados pela R. e bem como o pedido ilíquido formulado decorrente de prejuízos por si sofridos em consequência do incumprimento dos AA., terá que improceder na integra.

Com efeito, nada prova a R. referente a um qualquer momento de mora por parte dos AA. e que dê lugar a que os mesmos tenham que sofrer a sanção dos juros de mora.

De igual modo, não logra a R. provar o montante dos dito trabalhos extras – aqueles por si peticionados.

Com efeito, os AA. na sua petição inicial, alegam que a R. procedeu à realização de trabalhos extras no valor de € 5985,58. É este valor que terá que ser deduzido ao peticionado pelos AA. e supra julgado procedente, que estes terão direito.

Quanto aos demais trabalhos extras, era na presente demanda que a R. teria que fazer prova de tal (seu montante). Como não o fez, terá que improceder a pretensão da R..

Por fim, quanto ao pedido ilíquido a R. não prova o facto primeiro, isto é, a existência dos prejuízos. Se assim o é, terá que soçobrar esta pretensão da R..

Assim e tudo visto, em face da procedência da pretensão dos AA. está a R. obrigada a pagar-lhes a quantia total de € 30345,21.

De igual modo, estão os AA. obrigados a pagar à R. a quantia de € 5985,58.

Estão ainda os AA. e R. obrigados a pagar juros de mora, à taxa de juro legal, a contar da citação e notificação da reconvenção, respectivamente.

Como flui do supra decidido, ao capital peticionado pelos AA. ter-se-á que subtrair a quantia a que o R. tem direito.

Da litigância de má fé.

Não se vislumbram sinais de litigância de má fé”.

Nulidade da sentença recorrida:

Na alínea SSS) das conclusões de recurso a ré invoca a nulidade da sentença recorrida por violação do disposto no artº 668º, nº 1, al.b) e c) CPC.

As causas de nulidade da sentença ou de qualquer decisão são as que vêm taxativamente enumeradas no nº 1 do alto 668° do CPC.
Nos termos daquele normativo, é nula a sentença quando: a) não contenha a assinatura do juiz; b) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.
“Os vícios determinantes da nulidade da sentença correspondem a casos de irregularidades que afectam formalmente a sentença a provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, como é a falta de assinatura do juiz, ou ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adoptado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender conhecer questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia) … São, sempre, vícios que encerram um desvalor que excede o erro de julgamento e que, por isso, inutilizam o julgado na parte afectada” - Abílio Neto, CPC Anotado, 18ª ed., 884. .

Na alínea b) daquela norma prevê-se o vício da falta de fundamentação da sentença e na alínea c) o vício da contradição entre os fundamentos e a decisão.

Dispõe o artº 659º, nºs 1 a 3 CPC que a sentença se compõe de três partes: relatório, fundamentação e decisão.

Quanto à fundamentação, ela desdobra-se em fundamentação de facto, na qual se descriminam os factos provados e se faz a respectiva análise crítica da prova, seguindo-se a esta, a respectiva subsunção jurídica do direito aos factos, que deverá ser o suporte da parte decisória, da sentença, absolvendo da instância ou condenando total ou parcialmente no pedido.

A dupla fundamentação da sentença em processo civil nos termos do artº 659º, nºs 1 a 3 CPC cumpre o imperativo constitucional do artº 205º, nº 1, Constituição da República Portuguesa de 1976.

Ora, as causas de nulidade da sentença, taxativamente enumeradas no art. 668º, não incluem no seu elenco o «chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário» ( Cfr. Antunes Varela / M. Bezerra / S. Nora, « Manual de Processo Civil », 2ª edição, pág. 686 ).

As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas, sendo nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito que a justifiquem (art. 668º, n.º 1, al. b) ).

Todavia, sempre se tem entendido que importa distinguir, cuidadosamente, a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada.

É que, a lei só considera nulidade a falta absoluta de motivação, isto é, a ausência completa de fundamentação.

Analisada a sentença recorrida é de concluir que esta não enferma do vício previsto no art. 668º, nº 1, al. b), CPC.

Basta ler tal decisão para se concluir que se mostram cabalmente especificados os fundamentos de facto e de direito em que a mesma se alicerçou.

Com efeito, não só foram invocados, expressamente, os preceitos legais aplicáveis à situação em análise, como também foram apontados os princípios jurídicos conducentes à solução encontrada.

Quanto à causa de nulidade consistente na contradição entre os fundamentos e a decisão prevista no artº 668º, nº 1, al. c), CPC, trata-se de vício da estrutura lógica da sentença, por contradição entre as suas premissas, de facto e de direito, e a conclusão, existindo, por isso, sempre que os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam, logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas sim a um resultado diverso.

No caso dos autos, porém, é patente a inexistência do mencionado vício, pois a sentença recorrida analisa os factos apurados e, subsumindo-se aos princípios jurídicos aplicáveis, extrai as adequadas consequências.

Dito, por outras palavras: a decisão está em consonância com a fundamentação.

Concluindo, a sentença está suficientemente fundamentada de facto e de direito e não há contradição entre os seus fundamentos e a decisão, podendo não se concordar com a respectiva fundamentação ou com a respectiva conclusão, o que é outra questão que contende com o mérito da causa.

Pelo exposto, conclui-se que tal sentença não é nula.

Mérito da acção:

Adiantamos já que concordamos inteiramente com os fundamentos da sentença recorrida, mas não com a decisão final, como adiante diremos.

Atendendo às conclusões WW) a RRR) da ré, alinharemos apenas umas breves notas em complemento à fundamentação da sentença:

Assim, a ré não impugnou devidamente a restante matéria de facto provada na sentença, para além da acima apontada, de acordo com o disposto no artº 690º-A, nº 1, CPC, pelo que a matéria de facto constante da sentença se considerou provada.

Assim, está provada a matéria vertida no quesito 2º da base instrutória- alínea dd) da sentença- ou seja que “Em 5 de Novembro de 1996, a ré abandonou a obra sem apresentar qualquer justificação”.

O conceito de “abandono” tem um sentido jurídico, mas é um conceito suficientemente assimilado na linguagem comum e tem um sentido factual claro, significando uma retirada voluntária e definitiva do empreiteiro da obra sem concluir os trabalhos contratados.

Aliás, tal resulta ainda da matéria provada sob as alíneas g) e cc) da sentença.

O abandono da obra significa renúncia ao cumprimento integral da prestação, e, portanto, constitui justa causa de resolução do contrato, sem necessidade de o dono da obra exercer sucessivamente os direitos que lhe são conferidos pelo nº 1 do artº 1221 ° e pelo nºo 1 do artº 1222°, ambos do Código Civil- neste sentido se pronunciaram os Acs. da RL de 28.04.87, CJ-87-II-155 e da RC de 3O.O5.95, BMJ 447º-581.

Ao abandonar a obra sem a concluir, e nomeadamente sem a concluir dentro do prazo convencionado, o empreiteiro torna parcialmente impossível o cumprimento da sua obrigação contratual (artºs 801º, nº 2 e 802°, nº 1 CC).

Conforme decorre do disposto no nº 1 do artº 802°CC, se o credor não quiser resolver o contrato (ou se não o puder fazer por se verificar a circunstância prevista no nº 2 do mesmo normativo), pode exigir (ou reter, caso de já ter sido feita) a prestação parcial, reduzir proporcionalmente a contraprestação (ou exigir o valor correspondente se a já tiver feito) e exigir uma indemnização pelos prejuízos sofridos.

Ora, devido ao abandono da obra pela ré os autores resolveram o contrato de empreitada que celebraram com a ré com as condições gerais constantes do orçamento elaborado pela ré com data de 03.08.1995, junto de fls. 16 dos autos e que foi aceite pelos autores, tendo-se iniciado a obra em 18.09.1995- alíneas d) e e) da factualidade provada na sentença.

As consequências dessa resolução do contrato estão devidamente apreciadas na sentença recorrida, tendo-se considerado que os autores têm direito a indemnização pelo chamado interesse contratual negativo em virtude do incumprimento definitivo do contrato pela ré e também a indemnização pelo interesse e contratual positivo, em virtude do cumprimento parcial defeituoso do mesmo contrato, somando a indemnização global devida pela ré aos autores a quantia de €30.345,21 (€11.121,18 + 519.224,03).

Relativamente à reconvenção, bem andou a sentença recorrida relativamente ao montante devido pelos autores à ré a título de trabalhos extra, no sentido que nos autos apenas se provou o montante de €5.985,58 confessado pelos autores na petição inicial, sendo certo que a ré não impugnou devidamente, nos termos do artº 690º-A, nº 1, CPC, a resposta “não provado” ao quesito 119º da base instrutória.

Quanto aos juros de mora, não tendo resultado provada a matéria alegada pela ré nos quesitos 114º e 115º da base instrutória e face apenas à matéria provada das alíneas d) e f) da sentença recorrida, não logrou provar-se nos autos que os autores tivessem prazos certos e quais para procederem aos pagamentos dos trabalhos à ré e respectivos montantes.

Assim, não há lugar a qualquer indemnização moratória devida pelos autores à ré por atraso em pagamentos parcelares do preço da empreitada, bem como a indemnização por quaisquer outros prejuízos em virtude desses atrasos nos pagamentos, improcedendo os pedidos contidos nas alíneas D) e E) da reconvenção, como decidido na sentença recorrida, por força do disposto nos artºs 804º e seguintes do Código Civil.

Quanto ao pedido de indemnização formulado pela ré sob a alínea B) da reconvenção, ou seja o montante de Esc. 3.500.000$00 referente à última parcela da execução final do contrato dos trabalhos que foram efectuados e não pagos, a ré não alegou na reconvenção matéria de facto que suporte tal pedido, em termos de causa de pedir- artº 498ºnº 4 e 467º, nº 1, al. d) CPC, não se compreendendo o referido pedido como bem apontaram os autores no artº 120º da réplica.

É certo que, na sequência do requerimento do ilustre mandatário da ré na acta de julgamento de 22.04.2004, veio juntar, por sua iniciativa, em 3.05.2004, cópias cinco documentos escritos, alegando que os quatro primeira são cópias de facturas e o último cópia de um balancete da contabilidade da ré.

Ora, tais documentos foram impugnados pelos autores, por requerimento de 10.05.2004 e, quanto às primeiras quatro cópias, verifica-se que a primeira e a segunda dizem respeito aos mesmos pretensos trabalhos, tendo a primeira a data de 17.10.2006 e todas as restantes a data de 21.10.96, 23.10.2006e 25.11.2006, apresentando-se todas essas datas rasuradas e ignorando-se se se trata de facturas dado que nem numeração e assinadas estão.

De qualquer forma apenas identificam o emitente e não o emissário da factura, não identificam concretamente a obra onde foram realizados os trabalhos, pelo que não está suficientemente provada qualquer relação dessas pretensas facturas com o contrato de empreitada em causa nos autos.

Mesmo que de subempreitadas relacionadas com a empreitada destes autos se trate, a tal relação jurídica de subempreitada os réus são absolutamente alheios.

Assim, configurado o pedido como o fez a sentença recorrida como reembolso do IVA devido à ré pela parte realizada do contrato e trabalhos extra, apenas após a emissão da respectiva factura pela ré aos autores e nos termos em que se vai decidir é que tal pagamento do IVA seria devido pelos autores.

APELAÇÃO DOS AUTORES:

Compensação do crédito dos autores com o crédito do ré:

A compensação creditória importa a extinção de obrigações: reconhecendo-se a existência de um crédito opõe-se um contra-crédito que libera o devedor na sua exacta medida (artº 847º).

A compensação depende da verificação dos seguintes requisitos: a) reciprocidade dos créditos; b) que o crédito seja exigível judicialmente (e não proceda contra ele excepção peremptória ou dilatória); c) que as duas obrigações tenham por objecto coisas fungíveis da mesma espécie ou qualidade [Sobre este assunto, ver Pires de Lima/Antunes Varela, obra citada, 2ª ed., vol. II, págs. 135 e segs.]A iliquidez da dívida não obsta à compensação (artº 847º, nº 3).

A compensação opera mediante manifestação de vontade, antes ou depois da propositura da acção (artº 848º, nº 1).A declaração de compensação é, pelo próprio teor e espírito do nº 1 do artº 848º uma declaração receptícia (artº 224º), que tanto pode ser feita por via judicial, como extrajudicialmente. No primeiro caso, pode ser efectuada por meio de notificação judicial avulsa ou por via de acção judicial, seja através da petição inicial, seja através da contestação [Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, vol. II, 7ª ed., pág. 215].

O facto de não poder ser declarada sob condição ou a termo (artº 848º, nº 2) não obsta a que a compensação seja declarada a título subsidiário, para o caso de vir a ser reconhecido o crédito do demandante, suja existência o demandado impugna. Sendo o crédito do demandante reconhecido judicialmente, o demandado invoca nessa altura, com toda a certeza e determinação exigidas indirectamente na lei, a vontade de extingui-lo mediante compensação com o seu contra-crédito [Pires de Lima e Antunes Varela, obra citada, vol. II, pág. 141. Da mesma opinião é Vaz Serra, “Algumas Questões em Matéria de Compensação no Processo”, RLJ 104º-372].

No caso dos autos, os créditos dos autores e da ré são recíprocos; o crédito com que os autores pretendem compensar o crédito da ré é exigível judicialmente, atento o que atrás de expôs; trata-se de créditos relativos a coisas fungíveis, da mesma espécie e qualidade (dinheiro).

Mostram-se assim preenchidos os requisitos da compensação enunciados no citado artº 847º, nº 1, não obstando à compensação a iliquidez dos créditos (nº 3 do mesmo normativo).

O crédito reconhecido na sentença dos autores é inferior ao crédito reconhecido a favor da ré, em reconvenção, pelo que a compensação deve operar até ao montante do crédito reconhecido à ré, ou seja, €5.985,58 (artº 847º, nº 2), restando um saldo de capital a favor dos autores de €24.369,63.

A manifestação da vontade da compensação foi efectuada logo na petição inicial pelos autores e é o que pretendem agora em sede de conclusões do seu recurso subordinado.

Aliás, a verificação dos requisitos da compensação de créditos está implícita na parte decisória da sentença recorrida quando se refere “Como flui do supra decidido, ao capital peticionado pelos autores ter-se-á que subtrair a quantia a que a ré tem direito”.

Certamente por qualquer lapso, não foi tal considerado na parte decisória da sentença.

Procede, assim, integralmente o recurso subordinado dos autores.


*

4- DECISÃO

Em face do exposto, ACORDAM os juízes deste Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação da ré e totalmente procedente o recurso subordinado dos autores e consequentemente, altera-se a decisão recorrida apenas quanto à decisão e, declarando-se a compensação dos créditos recíprocos dos autores e da ré até ao montante do crédito desta, condena-se a ré a pagar aos autores o remanescente do crédito destes no montante de €24.369,63, quantia acrescida de juros de mora à taxa legal contados desde a citação até integral pagamento.

Custas pelos autores e pelos réus conforme os decaimentos na primeira instância e custas de ambos os recursos de apelação pela ré.


Porto, 10 de Janeiro de 2008
Manuel Lopes Madeira Pinto
Carlos Jorge Ferreira Portela
Joana Salinas Calado do Carmo Vaz