Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MENDES COELHO | ||
| Descritores: | CITAÇÃO FALTA DE CITAÇÃO LITISCONSÓRCIO CONSEQUÊNCIAS DA NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP20200113399/19.5T8VLG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/13/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Como resulta do disposto no art. 228º nº2 do CPC, embora a carta registada com aviso de recepção para citação pessoal possa ser entregue a qualquer pessoa diferente do citando que se encontre na residência, que assinará o respectivo aviso de recepção, sempre a residência em causa terá que ser a residência do citando para, após o envio para essa mesma residência da carta registada prevista no art. 233º do mesmo diploma, se poder considerar efectuada a citação em pessoa diversa do mesmo; II – Verificando-se que a carta registada com aviso de recepção para citação do Réu foi enviada para local que não corresponde à sua residência, sem que ocorra qualquer comportamento ao mesmo imputável para impedir que chegue ao seu conhecimento tal acto de citação, é de concluir, face ao disposto nos arts. 187º a) e 188º nº1 e) do CPC, pela nulidade da falta de citação em relação a tal Réu; III – O Réu demandado conjuntamente com outro, porque desde logo poderá aproveitar de prazo mais longo para contestar, tem interesse e legitimidade para invocar tal nulidade, já que a mesma, como decorre da conjugação dos arts. 196º, 197º nº1 “a contrario”, 198º nº2 e 200º nº1, todos do CPC, pode ser arguida por qualquer interessado na sua invocação – e pode inclusivamente ser conhecida oficiosamente pelo tribunal logo que o juiz dela se aperceba –, em qualquer estado do processo; IV – Como decorre do art. 190º a) do CPC, havendo dois réus, a falta de citação de um deles, no caso de litisconsórcio necessário, implica a anulação de tudo o que se tenha processado depois da citação do outro. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº399/19.5T8VLG.P1 (Comarca do Porto – Juízo Local Cível de Valongo) Relator: António Mendes Coelho 1º Adjunto: Joaquim Moura 2º Adjunto: Ana Paula Amorim Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório B…, por si e na qualidade de herdeira de C…, e D…, E…, F… e G…, na qualidade de herdeiros daquele, propuseram em 18/2/2019 acção declarativa contra H… e mulher, I…, que indicaram como ambos residentes na Rua …, nº…, 1º andar direito, ….-… …, Valongo, pedindo a resolução imediata de contrato de arrendamento que identificam e a condenação dos réus a pagar-lhes a quantia de 3.750,00 euros relativa a rendas não pagas até à propositura da acção, as rendas vincendas até o locado lhes ser entregue, os juros vencidos e vincendos à taxa legal sobre cada uma de tais rendas e ainda a quantia de 1.000,00 euros a título de despesas judiciais e extrajudiciais prevista na cláusula 15ª do contrato, acrescida de juros legais desde a citação até integral pagamento. Alegaram para tal ter a primeira Autora, na qualidade de cabeça de casal da herança indivisa por óbito de C…, por contrato escrito de 19 de Junho de 2013 e para passar a vigorar a partir de 1 de Julho do mesmo ano, dado de arrendamento aos Réus, para sua habitação, o prédio que acima se identificou como local da residência destes; e que os Réus não pagaram nem depositaram em tempo útil as rendas referentes aos meses de Janeiro a Dezembro de 2018 e Janeiro a Março de 2019, vencidas no primeiro dia útil do mês anterior ao que dizem respeito. Foram expedidas cartas registadas com A/R para citação pessoal de cada um dos Réus, ambas enviadas para a morada correspondente ao prédio dado de arrendamento (Rua …, nº…, 1º Andar Direito, ….-… …, Valongo), sendo que cada um dos avisos de recepção foi assinado por pessoa diversa de cada um dos Réus (fls. 15, 16, 18 e 20 dos autos). Perante tal ocorrência, a secretaria, dando cumprimento ao disposto no art. 233º do CPC, expediu para cada um dos Réus, para aquela mesma morada, carta registada dando conta daquela situação e de que cada um dos Réus se considerava citado na pessoa que assinou aqueles avisos de recepção e na data em que ocorreu a assinatura dos mesmos (20/2/2019). A carta registada enviada ao Réu H… não chegou a ser entregue no endereço para onde foi enviada, constando na mesma aposto como motivo para tal que “Não atendeu” na data de 6/3/2019; tal carta veio depois a ser devolvida ao remetente em 15/3/2019 com a menção de “objecto não reclamado” (tudo conforme se encontra documentado a fls. 22). Por despachos proferidos em 26/4/2019 (em conclusão com a mesma data), a Sra. Juíza considerou que os Réus estavam regularmente citados e que não tendo os mesmos deduzido contestação, constituído mandatário nem intervindo por qualquer forma no processo, considerava admitidos por acordo os factos articulados pelos autores, tendo nessa sequência ordenado a notificação de tais despachos aos autores e aos réus e ainda o cumprimento do disposto no art. 567º nº2 do CPC. Pela Segurança Social veio a ser comunicado ao tribunal que à Ré I…, por decisão de 24 de Maio de 2019, foi concedido apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos e de nomeação de patrono, tendo ainda comunicado a identificação do patrono nomeado (fls. 29 a 33). A 7 de Junho de 2019 veio a ser proferida sentença que declarou resolvido o contrato de arrendamento, condenou ambos os Réus a abandonar o imóvel e condenou ainda solidariamente os mesmos a pagar aos Autores as rendas vencidas e não pagas acrescidas de juros. Na sequência da notificação de tal sentença, deu entrada nos autos em 13/6/2019 uma comunicação escrita, subscrita por uma pessoa que se identificou com o nome de K… e como sendo filho da Ré I…, com o seguinte teor: “Eu, K…, cc …….., residente na Rua …, …, 1º andar direito, ….-… …, venho informar que não foi o Sr. H… que recebeu a citação para este processo, mas sim eu. O Sr. H… já não vive com a minha mãe desde Agosto de 2017, data do divórcio, como é do conhecimento dos senhorios, pois foram notificados pela Conservatória de Valongo. A morada do Sr. H… é … …, Senegal.” Perante tal expediente, a Sra. Juíza, em 17/6/2019, proferiu o seguinte despacho: “Informe que consta dos autos o comprovativo de recepção, do qual resulta a informação de que a pessoa que assinou os avisos de recepção relativos às citações feitas nestes autos foi L…, com o número de cartão de cidadão: …….., a mesma pessoa, aliás, que recebeu a citação da co-ré I…. Mais acresce que foi cumprida a advertência de que a citação foi realizada em pessoa diversa do citando, conforme consta igualmente dos autos. Face ao exposto, conclui-se que a citação nestes autos foi regularmente realizada, nada havendo a determinar. Notifique.” Em 19/6/2019, a Ré I…, através do patrono a si nomeado, apresentou nos autos requerimento com o teor que se vai transcrever a seguir, acompanhado de cópia da “Acta de Conferência” de processo de divórcio por mútuo consentimento entre o Réu H… e a Ré I… que teve lugar em 30 de Agosto de 2017 na Conservatória do Registo Civil de …, na qual foi proferida decisão a decretar o divórcio e a homologar o acordo relativo ao destino da casa de morada de família e onde consta na sua parte final a ordem de cumprimento do disposto no nº3 do artigo 1105º do Código Civil (documento este que consta de fls. 48) “1. Independentemente da pessoa que assinou os avisos de recepção das citações dos RR., a verdade é que há data da citação os RR. estavam divorciados.2. Os RR. estão divorciados desde 30 de Agosto de 2017, conforme a Acta da Conferência do Processo de Divórcio por mútuo consentimento nº436/2017 da Conservatória do Registo Civil de …. [Cfr. Doc. 1, que adiante se junta]3. Ora, a casa morada de família ficou a cargo da R. nos termos do acordo celebrado (art. 272, nº1, f) do Código do Registo Civil).4. Tendo o R. H… abandonado o locado.5. Os AA. foram notificados dessa situação pela Conservatória do Registo Civil de …, nos termos do artigo 1105º, nº3 do Código Civil.6. Deste modo, os AA. não podiam demandar o R. para a Rua … na cidade de …, pois sabiam que o mesmo já lá não vivia.7. Salvo o devido respeito por opinião em contrário, a citação do R. não foi regularmente realizada.8. Consequentemente, a R. ainda está em tempo de contestar a presente acção.TERMOS EM QUE SE REQUER A V. EXA., AO ABRIGO DOS ARTIGOS 4º 5º 6º E 8º DO CPC, QUE O OFICIE À CONSERVATÓRIA DO REGISTO CIVIL DE … PARA VIR AOS AUTOS FORNECER CÓPIA DO ACORDO QUANTO À CASA MORADA DE FAMÍLIA, NO ÂMBITO DO PROCESSO DE DIVÓRCIO POR MÚTUO CONSENTIMENTO ENTRE OS RR., E INDICAR SE NOTIFICOU OS AA. DO RESPECTIVO ACORDO, DE ACORDO COM O ARTIGO 1105º, Nº3 DO CÓDIGO CIVIL. CONSEQUENTEMENTE, ANULAR A DOUTA SENTENÇA PROFERIDA, POIS A R. AINDA ESTÁ EM TEMPO DE CONTESTAR A PRESENTE ACÇÃO.” Perante tal requerimento, a Sra. Juíza, em 5/7/2019, proferiu o despacho que consta de fls. 52, com o seguinte teor: “A ré G… veio arguir a irregularidade da citação do co-réu H… nos presentes autos, com fundamento na circunstância de que, desde 30 de Agosto de 2017, data em que se divorciou deste, a casa de morada de família a que se reportam estes autos, lhe ter sido atribuída, tendo, desde então, o réu deixado de ali morar, pelo que com base no aludido fundamento peticiona a declaração da irregularidade da demanda dos autos contra aquele réu e conclui que, em tal caso, estará ainda em prazo para contestar. Cumpre apreciar e decidir: Como já se disse, em despacho anterior, ambos os réus foram regularmente citados para os presentes autos, conforme decorre de fls. 18 e 20 dos mesmos. Dado que a citação foi realizada em pessoa diversa dos citandos, foi cumprido o disposto no artigo 233.º, do CPC (cfr. fls. 19 e 21). Em 26.4.2019 foi proferido despacho a julgar os réus regularmente citados e a determinar a admissão dos factos articulados na petição inicial (fls. 23). Além de se determinar a notificação dos autores para alegarem nos termos do disposto no artigo 567.º, n.º 2, do CPC, foi ainda determinada a notificação dos réus daquele despacho. A notificação dos réus foi realizada para a morada que consta dos autos e na qual, como se vê, efectivamente mora a ré H… (cfr. fls. 25). Regularmente citada e notificada dos termos posteriores dos autos, a ré G… nada disse, não obstante ter patrono nomeado nos autos, desde 27.5.2019. Proferida sentença nos autos, veio o filho da ré dar entrada nos autos de um requerimento em que alega ter sido o próprio a assinar a citação do réu H… nestes autos, sendo que na realidade, como se apurou, quem assinou o aviso de recepção da citação foi L…, conforme decorre do respectivo aviso. Conhecendo estes factos, vem agora a ré invocar que o réu H… não devia ter sido demandado na presente acção e foi irregularmente citado para a mesma. Acontece que, nenhuma razão assiste à ré, dado que, nestas circunstâncias, não tem legitimidade para arguir a nulidade ou irregularidade da citação do co-réu, porque em nada pode aproveitar da mesma, uma vez que, como se denota do compulsar dos autos (e a mesma não põe sequer em causa), foi a própria regularmente citada para os mesmos, não tendo em tempo, contestado, nem intervindo, por qualquer forma, nos autos. Pelo exposto, atenta a manifesta falta de fundamento do requerido, vai o mesmo indeferido.” A Ré, não se conformando com a sentença proferida nem com este despacho, veio de ambos interpor recurso, tendo na sequência da sua motivação apresentado as seguintes conclusões, que se transcrevem: …………………………… …………………………… …………………………… Os Autores apresentaram contra-alegações nas quais pugnam pela improcedência do recurso e pela manutenção da sentença recorrida. * Corridos os vistos legais, cumpre decidir.Considerando que o objecto do recurso, sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas suas conclusões (arts. 635º nº4 e 639º nº1 do CPC), são as seguintes as questões a tratar: a) – apurar da alegada irregularidade da citação do Réu H…, do eventual vício por ela ocasionado e da legitimidade e tempestividade para a sua invocação; b) – qual o efeito decorrente de tal vício. ** II – FundamentaçãoOs dados do processo a ter conta são os já acima referidos no relatório. Vamos ao tratamento da primeira questão enunciada. Conforme decorre dos dados acima enunciados, o contrato de arrendamento foi celebrado entre a primeira Autora e os Réus, casados entre si, tendo passado a vigorar a partir de 1/7/2013 e é relativo ao prédio indicado pelos próprios Autores na petição inicial como sendo o correspondente à morada de ambos os Réus. Entretanto, os Réus, tanto quanto resulta da acta que consta de fls. 48 (cujo conteúdo acima se explicitou), divorciaram-se por mútuo consentimento em 30/8/2017 (logo, mais se 4 anos após o início do arrendamento), tendo sido entre ambos acordado e homologado pela decisão que decretou o divórcio que a casa de morada de família (constituída pelo locado, que consta expressamente referido naquela acta como sendo o local da residência habitual de cada um dos requerentes do divórcio e aqui Réus) terá sido atribuída à Ré I… (como esta alegou, através do patrono a si nomeado, no requerimento que deu entrada em 19/6/2019), tendo sido até, nessa sequência, ordenado o cumprimento do disposto no nº3 do art. 1105º do Código Civil – relativo à concentração do arrendamento (que estava em nome de ambos), a partir daquele acordo, na pessoa de apenas um deles (que era quem ficava com a casa de morada de família) e a comunicação oficiosa de tal acordo homologado ao senhorio. Isto é, tudo o indica (e só informação mais detalhada não temos porque a Sra. Juíza indeferiu o requerimento formulado pela Ré em 19/6/2019 que acima se transcreveu, no âmbito da sua arguição da irregularidade da citação do Réu H…), a partir da consumação do divórcio entre os Réus, em 30/8/2017, o Réu H… terá deixado de habitar no locado, tendo por isso deixado de ali ter a sua residência. Como tal, ao ter-se indicado na petição inicial como morada de tal Réu o prédio arrendado e ao ter sido, nessa sequência, para ali enviada a carta registada com aviso de recepção para citação do mesmo, decorre desde logo que, não obstante tal carta ali ter sido recebida por outra pessoa que não o Réu H… [a pessoa cujo nome consta do aviso de recepção (L…) ou afinal a pessoa que em 13/6/2019 deu entrada nos autos da comunicação escrita que acima se referiu (K…, filho da Ré I…)], a mesma não foi enviada para a residência daquele Réu. Ora, como desde logo resulta do disposto no art. 228º nº2 do CPC, embora a carta possa ser entregue a qualquer pessoa diferente do citando que se encontre na residência (que assinará o respectivo aviso de recepção), sempre a residência em causa terá que ser a residência do citando. Como tal, conclui-se, a carta registada com aviso de recepção para citação daquele Réu foi enviada para local que, pelo menos a partir de 30/8/2017 (data da consumação do divórcio entre os Réus), não corresponde à sua residência. E também aconteceu o mesmo com a carta registada enviada pela secretaria àquele mesmo Réu para dar cumprimento ao disposto no art. 233º do CPC (que, como acima se referiu, não foi recebida e veio a ser devolvida ao remetente em 15/3/2019), pois foi enviada para aquela mesma morada. Perante tais factos, e ainda pela circunstância de não ter ainda havido uma sua qualquer intervenção (ainda que espontânea) nos autos, é de concluir que, sem qualquer comportamento imputável ao Réu H… (terá deixado de figurar como arrendatário do locado a partir de 30/8/2017 por força do divórcio com a Ré G…, tendo ficado acautelado, na própria decisão que decretou tal divórcio, a comunicação da concentração do arrendamento nesta Ré nos termos previstos no art. 1105º nº3 do Código Civil), este, enquanto destinatário de citação pessoal, não chegou a ter conhecimento de tal acto. Ora, tal situação, face à previsão dos arts. 187º a) e 188º nº1 e) do CPC, integra a nulidade da falta de citação de tal Réu [no sentido de verificação de tal nulidade de falta de citação, como é o do caso em apreço, “quando a carta para citação tenha sido enviada para local que não corresponde à residência (…) do citando”, vide Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 1º. Coimbra Editora, 1999, pág. 233, em anotação ao artigo 195º do CPC anterior, cujo nº1 e respectivas alíneas têm exactamente a mesma redacção do nº1 e respectivas alíneas do art. 188º do actual CPC]. A co-Ré I…, que desde logo poderá aproveitar de prazo mais longo para contestar face à ainda não citação do Réu H… (como se prevê no art. 569º nº2 do CPC), tem, por isto mesmo, interesse na invocação de tal nulidade e, ao contrário do afirmado pela Sra. Juíza do tribunal recorrido no despacho por si proferido em 5/7/2019 cujo conteúdo acima se transcreveu, tem toda a legitimidade para o fazer e está em tempo de o fazer, como decorre da conjugação dos arts. 196º, 197º nº1 “a contrario” [do qual decorre que nos casos previstos no artigo anterior – e o art. 187º a) é um deles – a nulidade pode ser arguida por qualquer interessado e não só pelo estrito interessado na observância da formalidade ou na repetição ou eliminação do acto] e 198º nº2, todos do CPC, pois a mesma, não podendo considerar-se sanada (depois do envio das cartas para citação nos termos que se referiram nada mais se fez nos autos em vista da citação do Réu H… e, por outro lado, não se detecta ter havido uma sua qualquer intervenção nos autos, ainda que espontânea, susceptível de suprimir tal nulidade nos termos previstos no art. 189º), pode ser arguida, como se prevê naquele último preceito, “em qualquer estado do processo” e pode inclusivamente ser conhecida oficiosamente pelo tribunal logo que o juiz dela se aperceba e também “em qualquer estado do processo”, como previsto no art. 200º nº1 do mesmo diploma [neste mesmo sentido, vide, por exemplo, o Acórdão desta mesma Relação do Porto de 4/12/2017 (relator Jorge Seabra), disponível em www.dgsi.pt, em cujo ponto V do respectivo sumário se diz “A falta de citação corresponde à omissão do acto de citação ou a outras situações cuja gravidade se lhe equipara, taxativamente previstas no art. 188º do CPC; como tal, a falta de citação constitui uma nulidade principal, podendo ser suscitada por qualquer interessado e é de conhecimento oficioso pelo tribunal”]. Aliás, diga-se, não sendo sanada durante o processo declarativo, a nulidade da falta de citação do réu pode até ainda ser invocada como fundamento do recurso de revisão ou de embargos de executado, como respectivamente se prevê nos arts. 696º e) e 729º d) do CPC (vide Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 1º. Coimbra Editora, 1999, pág. 354, onde sobre este raciocínio refere os preceitos do CPC ao tempo em vigor exactamente correspondentes aos que se referiram do actual CPC). Em suma: verifica-se a nulidade da falta de citação do co-Réu H…, a sua invocação é feita por quem tem legitimidade e a sua arguição é tempestiva, sendo que, por isso, se declara a mesma. Apenas haverá agora é que determinar a consequência que dela decorre. E com isso passamos ao tratamento da segunda questão enunciada. Face ao modo como os Autores configuram a acção – pedindo a resolução de contrato de arrendamento que consideram titulado por ambos os Réus como arrendatários e pedindo a condenação de ambos os Réus no pagamento das rendas alegadamente em dívida por responsabilidade também de ambos – é de concluir que, do ponto de vista da legitimidade das partes, estamos na presença de um litisconsórcio necessário passivo (art. 33º nº1 do CPC). Ora, como decorre do art, 190º a) do CPC, havendo vários réus, a falta de citação de um deles, no caso de litisconsórcio necessário, implica a anulação de “tudo o que se tenha processado depois das citações”. No caso vertente, em que há dois Réus, há pois que anular todo o processado após a citação da Ré I… (nele se incluindo, como é óbvio, todos os actos e despachos proferidos após tal acto e também a sentença entretanto proferida), devendo depois o tribunal de 1ª instância providenciar pela regular citação do Réu H… e pelos restantes trâmites processuais subsequentes. * Sumário (da exclusiva responsabilidade do relator – art. 663 º nº7 do CPC):…………………………… …………………………… …………………………… ** III – DecisãoPor tudo o exposto, acorda-se em julgar procedente o recurso e decide-se anular todo o processado após a citação da Ré I… (nele se incluindo, como é óbvio, todos os actos praticados e todos os despachos proferidos após tal acto e também a sentença entretanto proferida), devendo depois o tribunal de 1ª instância providenciar pela regular citação do Réu H… e pelos restantes trâmites processuais subsequentes. Custas pelos recorridos. *** Porto, 13/1/2020Mendes Coelho Joaquim Moura Ana Paula Amorim |