Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027674 | ||
| Relator: | FERREIRA DE SOUSA | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR DECISÃO JUDICIAL SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE EXECUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200005020050328 | ||
| Data do Acordão: | 05/02/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1010-A/99-2S | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. DIR CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART287 E ART384 N2. CCIV66 ART829-A. | ||
| Sumário: | I - Na declaração de inutilidade superveniente da lide o juiz não faz qualquer apreciação do mérito da causa. II - Se for decretada providência cautelar intimando os requeridos a absterem-se de realizar corridas de touros de morte e se se condenarem aqueles em determinado montante como sanção pecuniária compulsória, a inutilidade superveniente da lide (da oposição apresentada) decretada por, entretanto, aquelas corridas se terem realizado, não afecta a condenação na sanção pecuniária compulsória. III - A decisão cautelar é título executivo quanto à sanção pecuniária compulsória, e o facto daquela ser proferida contra incertos também não justifica a inutilidade superveniente da lide, pois a execução propor-se-à quando os responsáveis sejam certos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |