Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0050328
Nº Convencional: JTRP00027674
Relator: FERREIRA DE SOUSA
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
DECISÃO JUDICIAL
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
EXECUÇÃO
Nº do Documento: RP200005020050328
Data do Acordão: 05/02/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 1010-A/99-2S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
DIR CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART287 E ART384 N2.
CCIV66 ART829-A.
Sumário: I - Na declaração de inutilidade superveniente da lide o juiz não faz qualquer apreciação do mérito da causa.
II - Se for decretada providência cautelar intimando os requeridos a absterem-se de realizar corridas de touros de morte e se se condenarem aqueles em determinado montante como sanção pecuniária compulsória, a inutilidade superveniente da lide (da oposição apresentada) decretada por, entretanto, aquelas corridas se terem realizado, não afecta a condenação na sanção pecuniária compulsória.
III - A decisão cautelar é título executivo quanto à sanção pecuniária compulsória, e o facto daquela ser proferida contra incertos também não justifica a inutilidade superveniente da lide, pois a execução propor-se-à quando os responsáveis sejam certos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: