Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
155/09.9TTVRL.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: RESOLUÇÃO DO CONTRATO
ENCERRAMENTO DO ESTABELECIMENTO
PREJUÍZO SÉRIO
Nº do Documento: RP20121126155/09.9TTVRL.P1
Data do Acordão: 11/26/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I – Operando-se uma transferência definitiva e coletiva por via do encerramento de um estabelecimento do empregador, pode o trabalhador resolver o contrato de trabalho imediatamente, com direito a indemnização de antiguidade, nos termos do disposto nos Art.ºs 315.º, n.º 4 e 443.º, n.º 1 do CT2003, se tal transferência lhe causar prejuízo sério.
II – O prejuízo sério envolve inconvenientes e perturbação da vida pessoal, familiar e social do trabalhador, que vão para além dos meros incómodos da vida moderna e que são de tal forma graves que o trabalhador não está obrigado a conservar o contrato.
III – Ocorrendo prejuízo sério, o ónus da prova compete ao trabalhador, por se tratar de facto constitutivo do seu direito, de resolver o contrato imediatamente, com direito a indemnização de antiguidade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Reg. N.º 938
Proc. N.º 155/09.9TTVRL.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

B… deduziu em 2009-03-30 a presente ação declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra C…, S.A., pedindo que se condene a R. a pagar à A. a quantia de € 23.072,11, sendo:
a) - € 661,43, a título de retribuição de janeiro de 2009 e 11 dias de fevereiro de 2009;
b) - € 88,70, a título de prémio de assiduidade devido pelos meses de janeiro de 2009 e 11 dias de fevereiro de 2009;
c) - € 140,00, a título de subsídio de alimentação devido pelos meses de janeiro de 2009 e 11 dias de fevereiro de 2009;
d) - € 1.452,00, a título de férias vencidas em 2008-01-01, em triplo;
e) - € 968,00, a título de férias vencidas em 2009-01-01 e respetivo subsídio;
f) - € 161,30, a título de férias proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano de 2009;
g) - € 80,66, a título de subsídio de Natal proporcional ao tempo de serviço prestado no ano de 2009;
h) - € 14.520,00, a título de indemnização de antiguidade, devida pela cessação do contrato, com justa causa;
i) € 5.000,00, a título de compensação por danos não patrimoniais e
j) Juros, à taxa legal, desde a citação até efetivo pagamento.
Alegou a A. que trabalhou por conta da R. desde 1988-10-01, na sede desta, em Montalegre, até 2009-02-11, data em que declarou rescindir o contrato de trabalho que havia celebrado com esta, invocando justa causa, consistente em prejuízo sério proveniente da alteração do local de trabalho. Mais alegou que exerceu funções, primeiro de secretária e depois como telefonista, auferindo ultimamente a retribuição de € 484,00, acrescida de um prémio de assiduidade de € 64,90 e de subsídio de alimentação, no valor de € 5,00/dia. Alega também a A. que no início de 2008 foi informada de que a R. encerrara as suas instalações em Montalegre e iria passar a laborar em Vila Nova de Famalicão, tendo-a então aquela informado que não se poderia deslocar para esta cidade, em virtude de não possuir ali condições de habitação e a deslocação diária se mostrar inviável, atenta a distância a percorrer e o estado de saúde da A., que sofre de epilepsia desde os 14 anos de idade. Daí que lhe tenha sido proposto um acordo de revogação do contrato que a A. não aceitou por considerar que não tinha sido incluído no valor a liquidar pela R., qualquer montante a título de indemnização pela sua antiguidade e manteve-se no seu posto de trabalho em Montalegre, recebendo mensalmente a sua remuneração, até que em Dezembro de 2008, foi novamente notificada para se apresentar em …, …, numa pedreira da R., o que também não aceitou, já que a A., atentos os seus problemas de saúde, não pode conduzir, pelo que se manteve no mesmo posto de trabalho, em Montalegre. Alega ainda que em janeiro de 2009 a energia elétrica do espaço onde se encontrava foi cortada, como forma de intimidar a A., assim se mantendo durante uma semana, pelo que a mesma endereçou em 2009-02-02 à ACT comunicação, denunciando a situação e, nessa mesma data, a R. comunicou à A. que se encontrava em situação de faltas injustificadas desde 15 de janeiro desse ano, não tendo a R. liquidado o vencimento da A. correspondente ao referido mês de janeiro de 2009, bem como o subsídio de férias correspondente ao trabalho prestado em 2008. Por último, alegou que esta situação levou a que a A. enviasse carta rescindindo o seu contrato de trabalho e invocando justa causa, peticionando a condenação da R. no pagamento dos créditos laborais vencidos, bem como das indemnizações a título de compensação pelos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes da mesma.
Contestou a R., por impugnação e deduziu reconvenção na qual alegou que de todos os seus trabalhadores, apenas a A. não aceitou a transferência para as novas instalações em Vila Nova de Famalicão, sendo certo que a R. assegurou o transporte dos trabalhadores entre os dois locais de trabalho e que esta mudança foi indispensável à manutenção da sua atividade. Alega ainda a R. que assegurou à A. o transporte diário, em viatura da R., entre Montalegre e a pedreira de …, tendo aquela sido considerada apta para todo o serviço pelos exames levados a cabo pela empresa de medicina e segurança no trabalho. Invoca ainda a R. que com a recusa da A. em se transferir para Famalicão teve de proceder à contratação de nova telefonista e, não tendo a A. rescindido o seu contrato de trabalho com justa causa, deveria tê-lo feito com a antecedência mínima de 60 dias, o que lhe determinou um prejuízo equivalente a € 968,00, cujo pagamento reclama, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento.
A A. respondeu à reconvenção, por impugnação, por forma a manter os pedidos formulados na petição inicial.
Procedeu-se a julgamento com gravação da prova pessoal, tendo-se respondido à BI, conforme consta do despacho de fls. 116 a 119, sem reclamações.
Proferida sentença, o Tribunal a quo condenou a R. a pagar à A. a quantia de € 2.440,33, a título de créditos salariais [sendo € 900,50 de retribuição de janeiro de 2009 e 11 dias de fevereiro de 2009, € 658,90 de férias vencidas em 2008-01-01, € 1.317,80 de férias e respetivo subsídio vencidos em 2009-01-01 e € 222,03 de férias, respetivo subsídio e subsídio de Natal proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano de 2009, o que dá um total de € 3.099,23], acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento e absolveu a A. do pedido reconvencional.
Inconformada com o assim decidido, veio a A. interpôr recurso de apelação, pedindo a revogação da sentença, tendo formulado a final a[s] seguinte[s] conclusão[ões]:
A recorrente invocou que a supra citada transferência lhe causava prejuízo sério - a Recorrida não logrou fazer a prova da seriedade e relevância das razões justificativas do interesse da empresa nesta transferência para a pedreira de … logo, tem a Recorrente direito a rescindir o contrato de trabalho e à respetiva indemnização de antiguidade nos moldes do art. 443º da Lei 99/2003, acrescida dos créditos laborais vencidos e da indemnização por danos não patrimoniais,
bem como aos juros de mora respetivos, à taxa legal, contados desde a citação até ao seu pagamento integral.
Contra-alegou a R., pedindo a improcedência do recurso, tendo formulado as seguintes conclusões:
1º Nos termos do n° 3 do artº 444º do CT (Lei n° 99/2003), na ação em que for apreciada a licitude da resolução do contrato de trabalho da iniciativa do trabalhador, apenas são atendíveis para a justificar os factos constantes da comunicação enviada ao empregador, prevista no nº 1 do artº 442º do mesmo diploma legal; 2º Na comunicação enviada pela Recorrente à empregadora, datada de 11-2-2009, resolvendo o contrato de trabalho, aquela limitou-se a evocar genericamente "um prejuízo sério", resultante da transferência para outro local de trabalho, sem concretizar factos que integrassem o evocado prejuízo;
3° Não se encontram nos autos factos provados que consubstanciem a existência de "prejuízo sério" para o trabalhador, decorrente da sua transferência para as instalações da nova sede da empregadora, em Vila Nova de Famalicão, nem para as instalações da empregadora, na Pedreira de ….
4° A resolução do contrato, da iniciativa do trabalhador, não tem assim a cobertura legal exigida no nº 4 do artº 315º CT;
5° Não se encontram nos autos factos provados que consubstanciem a existência de justa causa, à luz dos nºs. 1, 2 e 4 do artº 441º CT, e do nº 2 do artº 396º CT, que fundamentem a resolução do contrato, da iniciativa da trabalhadora;
6° À data do envio da declaração de resolução do contrato de trabalho, em 11-2-2009, já tinha caducado o direito da trabalhadora de resolver o seu contrato de trabalho;
7° Cabia à trabalhadora, ora Recorrente, alegar factos e fazer prova que integrassem a existência do "prejuízo sério" evocado para resolver o contrato de trabalho (cfr. artº 342° C.C.);
8° A Recorrente agiu em manifesto abuso de direito, ao evocar um "prejuízo sério" inexistente, para fundamentar a pretendida resolução do contrato de trabalho;
9° A Recorrente não tem direito à indemnização prevista no nº 1 do artº 443º CT, dado que não existiu justa causa ou prejuízo sério para a resolução do seu contrato de trabalho;
10° A Recorrente não tem direito à indemnização reclamada a título de danos não patrimoniais, que não tem suporte de facto ou de direito na matéria apurada nos autos.
A R. deduziu recurso subordinado, tendo formulado a final as seguintes conclusões:
1º Nos termos do nº 3 do artº 444º do CT (Lei nº 99/2003), na ação em que for apreciada a licitude da resolução do contrato de trabalho da iniciativa do trabalhador, apenas são atendíveis para a justificar os factos constantes da comunicação enviada ao empregador, prevista no nº 1 do art 442º do mesmo diploma legal;
2° Na comunicação enviada pela Recorrida à Recorrente, datada de 11-2-2009, resolvendo o contrato de trabalho, aquela limitou-se a evocar genericamente "um prejuízo sério", resultante da transferência para outro local de trabalho, sem concretizar factos que integrassem o evocado prejuízo;
3º É à luz dos nºs. 2 e 4 do artº 315º do CT, e não dos arts. 441º e seguintes do CT, que deve ser apreciada a licitude da resolução do contrato da iniciativa da trabalhadora.
4° Não se encontram nos autos factos provados que consubstanciem a existência de "prejuízo sério" para o trabalhador, decorrente da sua transferência para as instalações da nova sede da empregadora, em Vila Nova de Famalicão, nem para as instalações da empregadora, na pedreira de ….
5º A resolução do contrato da exclusiva iniciativa e interesse da trabalhadora, não tem assim a cobertura legal exigida no nº 4 do artº 315º CT;
6° Não se encontram nos autos factos provados que consubstanciem a existência de justa causa, à luz dos nºs. 1, 2 e 4 do artº 441º CT, e do nº 2 do art° 396° CT, que fundamentem a resolução do contrato, da iniciativa da trabalhadora;
7° À data do envio da declaração de resolução do contrato de trabalho, em 11-2-2009, já tinha caducado o direito da trabalhadora de resolver o seu contrato de trabalho;
8° Cabia à trabalhadora, ora Recorrida, alegar factos e fazer prova que integrassem a existência do "prejuízo sério" evocado para resolver o contrato de trabalho;
9° A Recorrida agiu em manifesto abuso de direito, ao evocar um "prejuízo sério" inexistente para fundamentar a pretendida resolução do contrato de trabalho;
10° A declaração da trabalhadora de resolução do contrato de trabalho, configura uma situação de denúncia do contrato de trabalho prevista nos artºs. 447º a 449º do CT;
11 ° Na denúncia do contrato, a trabalhadora não respeitou o aviso prévio de dois meses exigido no artº 448 CT;
12° A trabalhadora deve assim ser condenada no pagamento da indemnização à empregadora, correspondente a dois meses de retribuição mensal, no valor total de € 968,00, acrescido dos juros legais peticionados no pedido reconvencional;
13° A sentença recorrida interpretou e aplicou erradamente o artº 315º nº 2 e nº 4; o artº 441º nºs. 1, 2 e 4; o artº 443º nº 1; o artº 444º nº 3 e os artigos 447º e 448º, todos do CT.
A A. apresentou a sua contra-alegação ao recurso subordinado, concluindo pela sua improcedência.
O Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que o recurso principal merece provimento.
Recebido o recurso, elaborado o projeto de acórdão e entregues as respetivas cópias aos Exm.ºs Juízes Desembargadores Adjuntos[1], foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.

São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo:

1. A R. dedica-se à atividade de construção civil e obras públicas e durante mais de 20 anos teve a sua sede em Montalegre.
2. Por contrato de trabalho a termo certo, celebrado em 01/10/1988, entre A. e R. foi aquela contratada para, sob as ordens, direção e fiscalização desta, exercer as funções de estagiária 2° ano, no escritório e sede da R. em Montalegre, mediante remuneração mensal de Esc. 31.550$00.
3. O horário de trabalho semanal da A. era de 45 horas, distribuídas por 5 dias da semana, de 2ª a 6ª feira.
4. O referido contrato de trabalho foi celebrado, pelo prazo de 6 meses, com início em 01/10/1988 e termo em 31/03/1989 e com período experimental de 15 dias, considerando-se renovado por iguais períodos até ao máximo de 3 anos, desde que qualquer uma das partes não o denunciasse por escrito, com a antecedência mínima de 8 dias antes do termo de cada período.
5. Este contrato renovou-se automaticamente, e ao fim de 3 anos converteu-se em contrato sem termo.
6. Anos mais tarde, a A. subiu de categoria para a função de secretária e nos últimos anos
vinha exercendo as funções de telefonista, sempre no mesmo local de trabalho.
7. Nos últimos anos, na função de telefonista, a A. recebia como remuneração base o valor de € 484,00, sendo que a este montante acrescia o prémio de assiduidade no valor de € 64,90 e subsídio de alimentação diário no valor de € 5,00.
8. No início de 2008 a A. soube que a R. encerraria as suas instalações em Montalegre e que a pretendia transferir para outro local de trabalho, designadamente, para a ..., ...., ..., Vila Nova de Famalicão.
9. A A. prestou trabalho ininterruptamente, durante mais de 20 anos, no mesmo local de trabalho na sede da R. em Montalegre, vila onde ao longo desses anos reside com o seu agregado familiar e tem centrada a sua vida sócio-familiar.
10. O referido contrato de trabalho cessou os seus efeitos em 11/02/2009 por iniciativa da A.
11. A A. optou por permanecer no local de trabalho em Montalegre.
12. Em Maio de 2008, a R. apresentou à A. um "acordo" de revogação do contrato de trabalho já assinado, em que fixava uma compensação de € 2.063,01 - cfr. doc. de fls. 22 e 23 cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido.
13. A A. não aceitou o acordo e permaneceu no seu posto de trabalho em Montalegre, recebendo mensalmente a sua remuneração, tendo sido em 05/12/2008, novamente interpelada por carta, no sentido de que a partir de 15/01/2009, se deveria apresentar num novo local de trabalho, junto às instalações da pedreira em ... - cfr. doc. de fls. 24 cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido.
14. A A. optou por não se deslocar para a pedreira acima indicada e permaneceu no seu posto de trabalho em Montalegre.
15. Em 02/02/2009 a R. enviou carta à A. comunicando-lhe que a mesma se encontrava em situação de faltas injustificadas, dado que não se apresentara em ... desde 15/01/2009 - cfr. doc. de fls. 27 cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido.
16. A A. é portadora de epilepsia, na modalidade de grande mal, desde os 14 anos de idade.
17. O percurso diário de ida e volta entre Montalegre e Vila Nova de Famalicão constituía um sacrifício e um agravamento das condições de vida e um substancial aumento de tempo, integrado na prestação laboral.
18. A A. não pode conduzir dada a doença de que é portadora.
19. A R. mandou proceder através da EDP, ao corte de energia elétrica nas suas instalações em Montalegre.
20. Em 02/02/2009 a A. comunicou a situação à ACT tendo esta feito deslocar dois inspetores em 11/02/2009 à sede da R. onde verificaram que a energia já havia sido ligada.
21. A R. não pagou à A. o vencimento correspondente ao mês de janeiro de 2009 e as férias correspondentes ao ano de 2008.
22. A A. tem contado com a ajuda de amigos e familiares para assegurar o seu sustento e o dos seus filhos.
23. A R. assegurou a todos os seus trabalhadores transporte diário de ida e volta entre Montalegre e Famalicão em viaturas da R.
24. A R. garantiu também à A. transporte diário, nessas suas mesmas viaturas, entre Montalegre e ....
25. Foi proposto pela R. à A. o acordo de revogação do contrato de trabalho, que consta do documento de fls. 22 e cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido.
26. A R. teve de contratar outra telefonista para as suas instalações em Vila Nova de Famalicão.
Estão também provados os seguintes factos:
27. É do seguinte teor a carta referida em 13., supra:
“Como é do seu conhecimento, com o encerramento das nossas instalações em Montalegre, deslocamos os nossos colaboradores para outros locais de trabalho.
No seu caso, e dado que nos comunicou o seu desinteresse em continuar a trabalhar nos serviços centrais da empresa em Famalicão, a sua colaboração deverá ser prestada nas instalações da nossa pedreira, em ....
Assim, e nos termos legais aplicáveis, fica notificado que a partir do dia 15 de janeiro de 2009, deverá apresentar-se no seu novo local de trabalho, nas instalações da nossa pedreira, sita em ..., ... ...”.
28. A A. remeteu à R. uma carta, do seguinte teor:
“... vem comunicar que em virtude de me ter sido comunicada a mobilidade geográfica inicialmente para Famalicão e posteriormente para a pedreira ... e dado que em qualquer uma das situações me causa prejuízo sério, informo que rescindo o meu contrato com justa causa a partir desta data, pelo que me devem ser atribuídas as respetivas compensações a que tenho direito, mais solicito, que me seja emitido o modelo RP 5044 para efeitos de me candidatar ao subsídio de desemprego, documento este que deve ser emitido no prazo de cinco dias úteis.
Montalegre, 11 de fevereiro de 2009...” – cfr. doc. de fls. 29.

Fundamentação.
Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respetivo objeto[2], como decorre do disposto nos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, na redação que lhe foi dada pelo diploma referido na nota(1), ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho[3], salvo tratando-se de matérias de conhecimento oficioso de que o Tribunal ad quem pode conhecer por sua iniciativa, são sete as questões a decidir nesta apelação, a saber:

A – No recurso principal:
I – Prejuízo sério,
II – Indemnização de antiguidade,
III – Créditos laborais,
IV – Compensação por danos não patrimoniais.

B – No recurso subordinado:
V – Prejuízo sério,
VI – Abuso do direito e
VII – Indemnização por falta de aviso prévio.

A 1ª e 5.ª questões.
Trata-se de saber, tanto no recurso principal deduzido pela A., como ne recurso subordinado interposto pela R., se ocorreu prejuízo sério, pretendendo aquela que ele se verificou e entendendo esta, o oposto.
Vejamos.
Dispõe adrede o Cód. do Trabalho de 2003[CT2003][4]:
Artigo 315º
Mobilidade geográfica
1 — O empregador pode, quando o interesse da empresa o exija, transferir o trabalhador para outro local de trabalho se essa transferência não implicar prejuízo sério para o trabalhador.
2 — O empregador pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho se a alteração resultar da mudança, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço.
3 — Por estipulação contratual as partes podem alargar ou restringir a faculdade conferida nos números anteriores.
4 — No caso previsto no nº 2, o trabalhador pode resolver o contrato se houver prejuízo sério, tendo nesse caso direito à indemnização prevista no nº 1 do artigo 443º.
5 — O empregador deve custear as despesas do trabalhador impostas pela transferência decorrentes do acréscimo dos custos de deslocação e resultantes da mudança de residência.
Artigo 443º
Indemnização devida ao trabalhador
1 — A resolução do contrato com fundamento nos factos previstos no nº 2 do artigo 441º confere ao trabalhador o direito a uma indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, devendo esta corresponder a uma indemnização a fixar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
2 — No caso de fração de ano o valor de referência previsto na segunda parte do número anterior é calculado proporcionalmente, mas, independentemente da antiguidade do trabalhador, a indemnização nunca pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.
Destas normas decorre que, tratando-se de transferência definitiva e coletiva, motivada pelo encerramento de um estabelecimento do empregador, a alteração não poderá deixar de ser efetuada, no sentido de que existirá impossibilidade de o contrato de trabalho continuar a ser executado num local que foi encerrado definitivamente. Assim, ou aceitando a transferência ou resolvendo o contrato com fundamento em prejuízo sério, o trabalhador deixa de poder trabalhar no estabelecimento encerrado. Portanto, nestas situações, o trabalhador não se pode opor à transferência de estabelecimento em termos de continuar a oferecer a sua prestação no local onde o fazia anteriormente à ordem de transferência.
Por isso, decidindo o empregador encerrar o estabelecimento e ordenando a transferência do trabalhador para outro estabelecimento, os termos da alternativa que se oferecem ao trabalhador consistem, ou na aceitação da transferência, ou na resolução do contrato, havendo prejuízo sério, tendo o trabalhador direito à indemnização legal, atento o disposto no Art.º 315.º, n.º 4 do CT2003, acima transcrito.
Para o efeito, o trabalhador deverá demonstrar o prejuízo sério, uma vez que este constitui pressuposto do direito de resolução do contrato. Na verdade, tratando-se de facto constitutivo do seu direito, sobre ele impende o respetivo ónus da prova, atento o disposto no Art.º 342.º, n.º 1 do Cód. Civil.
Não dispondo a lei acerca do procedimento a adotar, cremos que o trabalhador não está obrigado a fazer constar de documento a remeter ao empregador a descrição, ainda que sumária, dos factos que integram o prejuízo sério. Na verdade, a remissão feita pelo Art.º 315.º, n.º 4 do CT2003 para a norma da resolução do contrato [nº 1 do artigo 443º], respeita apenas à indemnização e não aos requisitos procedimentais para a alegação e prova do prejuízo sério. Daí que vigore nesta matéria o princípio da liberdade de forma, atento o disposto no Art.º 219.º do Cód. Civil, podendo os factos relativos ao prejuízo sério serem alegados e provados apenas na ação, não se impondo que constem, por exemplo, da comunicação feita pelo trabalhador ao empregador, bastando que nesta se invoque genericamente o prejuízo sério.
Do exposto resulta que a circunstância de o A. ter invocado na carta que enviou ao empregador a resolver o contrato, apenas, o “prejuízo sério”, não impede que a cessação do contrato se tenha produzido validamente, sem prejuízo de ter de demonstrar na ação os factos donde se possa concluir pela verificação, em concreto, do dito “prejuízo sério”.
Ora, este conceito indeterminado vem sendo entendido como algo que está para além dos meros incómodos típicos da vida moderna, e que é de tal forma grave que o trabalhador não está obrigado a conservar o contrato. Daí que a transferência possa ser imposta nas situações que provoquem pequenos prejuízos ou inconvenientes, quer a nível pessoal, quer na vida familiar e social do trabalhador, pois trata-se de um direito potestativo modificativo do empregador.[5] Para isso, impõe-se que o trabalhador prove, em concreto, os factos que integram o efetivo prejuízo sofrido, para depois se poder aquilatar da sua “seriedade”. É que o “prejuízo sério” é entendido, nestes casos, como configurando a justa causa de resolução do contrato, por banda do trabalhador.[6]
Estão provados adrede os seguintes factos:
16. A A. é portadora de epilepsia, na modalidade de grande mal, desde os 14 anos de idade.
17. O percurso diário de ida e volta entre Montalegre e Vila Nova de Famalicão constituía um sacrifício e um agravamento das condições de vida e um substancial aumento de tempo, integrado na prestação laboral.
18. A A. não pode conduzir dada a doença de que é portadora.
23. A R. assegurou a todos os seus trabalhadores transporte diário de ida e volta entre Montalegre e Famalicão em viaturas da R.
24. A R. garantiu também à A. transporte diário, nessas suas mesmas viaturas, entre Montalegre e ....
In casu, como resulta destes factos provados, a A. não demonstrou o número de quilómetros e o tempo que gastaria a mais com as deslocações consequentes às transferências para Famalicão ou para …, sendo certo que tendo-lhe sido oferecido transporte, a invocação da doença e da impossibilidade de conduzir, tornou-se irrelevante. Em suma e frente aos factos dados como provados, cremos que a A. não demonstrou o invocado “prejuízo sério” pois, nomeadamente, não provou factos para se poder qualificar e quantificar o sacrifício, sendo conclusivo o segmento da matéria constante do n.º 17 dos factos provados, onde consta, nomeadamente, “…agravamento das condições de vida e um substancial aumento de tempo …”.
O acabado de expor significa, quanto a nós, que não se encontram minimamente reunidos os pressupostos para que a A. pudesse resolver o contrato, imediatamente e com direito a indemnização, atento o disposto nos Art.ºs 315.º, n.º 4 e 443.º, n.º 1 do CT2003, pois não foi provado o “prejuízo sério”.
Improcede, assim, a questão do “prejuízo sério” suscitada pela A. e procede a suscitada pela R.
A 2.ª questão.
Diz ela respeito à indemnização pela resolução do contrato, reclamada pela A.
Ora, como resulta das questões anteriores, 1.ª e 5.ª, não logrou a A. demonstrar o invocado “prejuízo sério”, sendo certo que ele constitui o pressuposto substantivo necessário para a resolução do contrato com direito a indemnização.
Assim e sem necessidade de maiores desenvolvimentos, concluímos que à A. não assiste o direito à indemnização de antiguidade, assim improcedendo tal questão.

A 3.ª questão.
Diz ela respeito aos restantes créditos reclamados pela A.
Trata-se, certamente, dos créditos reclamados no final da alegação de recurso, que se transcrevem ipsis verbis:
“a) A quantia de € 661,43 a título de retribuição vencida e não paga pela Recorrida, referente ao mês de janeiro de 2009 e 11 dias do mês de fevereiro de 2009;
b) A quantia de € 88,70 a título de prémio de assiduidade devido pelo mês de janeiro de 2009 e 11 dias do mês de fevereiro de 2009;
c) A quantia de € 140,00 a título de subsídio de alimentação devido pelos mês de janeiro de 2009 e 11 dias de fevereiro de 2009;
d) A quantia de € 1.452,00 a título de férias vencidas em 1/1/2008 em triplo, (art. 222 da Lei n.º 99/2003);
e) A quantia de € 968,00 a título de férias vencidas em 1/1/2009 e seu respetivo subsídio;”.
Ora, analisando a sentença, verificamos que a R. foi condenada a pagar à A. a quantia de €900,50 a título de retribuição vencida, prémio de assiduidade e subsídio de alimentação, respeitante a janeiro de 2009 e a 11 dias de fevereiro do mesmo ano, quando agora está a reclamar, aos mesmos títulos, a quantia de € 890,13 [661,43+88,70+140], como se vê das antecedentes alíneas a), b) e c). Assim, não tendo a R. recorrido, relativamente a esta matéria e tendo a A. obtido na sentença, mais do que pediu, quer na petição inicial, quer no recurso [principal], a sua - presente - pretensão deve improceder.
Situação paralela ocorre com as férias e respetivo subsídio vencidos em 2009-01-01, em que o Tribunal a quo condenou a R. a pagar à A. a quantia de € 1.317,80, sendo certo que a A. reclamou a quantia de € 968,00. Daí que também esta pretensão deva improceder pois a recorrente - principal - já havia obtido na sentença mais do que agora pede em sede recursiva.
Quanto ao pedido da alínea d), supra,
“d) A quantia de € 1.452,00 a título de férias vencidas em 1/1/2008 em triplo, (art. 222 da Lei n.º 99/2003);”,
trata-se de uma compensação devida nas situações em que o empregador, com culpa, obsta ao gozo das férias, como dispõe o Art.º 222.º do CT2003. No entanto, nada se mostrando provado sobre a matéria, improcede também esta pretensão da A., sendo de manter o que se encontra fixado na sentença.
Em síntese, o recurso principal improcede quanto à questão dos créditos reclamados pela A. pois, ou já se encontravam atribuídos na sentença, ou não são devidos.

A 4.ª questão.
Respeita à compensação reclamada pela A. a título de danos não patrimoniais.
Como resulta das questões anteriores, 1.ª e 5.ª, não logrou a A. demonstrar o invocado “prejuízo sério”; igualmente, não provou a recorrente principal ter sofrido quaisquer danos não patrimoniais em consequência da ordenada transferência.
Assim e sem necessidade de maiores desenvolvimentos, concluímos que à A. não assiste o direito à compensação reclamada a título de danos não patrimoniais.

A 6.ª questão.
Trata-se de saber se a A. agiu com abuso do direito, como pretende a R., no recurso subordinado.
Como acabamos de ver pela solução dada às questões anteriores, o recurso principal improcede totalmente. Assim, não sendo atribuído à A. qualquer direito em sede recursiva, afastado está o abuso do direito, pois este não existe sem aquele.
Improcede, deste modo e sem maiores fundamentos, a conclusão 9 do recurso subordinado.

A 7.ª questão.
Reporta-se ela à indemnização por falta de aviso prévio.
Vejamos as pertinentes conclusões do recurso subordinado [ipsis verbis]:
“10° A declaração da trabalhadora de resolução do contrato de trabalho, configura uma situação de denúncia do contrato de trabalho prevista nos artºs. 447º a 449º do CT;
11° Na denúncia do contrato, a trabalhadora não respeitou o aviso prévio de dois meses exigido no artº 448 CT;
12° A trabalhadora deve assim ser condenada no pagamento da indemnização à empregadora, correspondente a dois meses de retribuição mensal, no valor total de € 968,00, acrescido dos juros legais peticionados no pedido reconvencional;”.
In casu, a A. resolveu o contrato sem demonstrar a existência de “prejuízo sério”, tudo se passando como se tivesse denunciado o contrato. E, não tendo concedido o aviso prévio de dois meses, pois não dispunha de causa para a cessação imediata, constituiu-se na obrigação de indemnizar a R. no montante pedido, atentos os factos provados e o disposto nos Art.ºs 447.º e 448.º do CT2003: € 968,00, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Procedem, destarte, as referidas conclusões 10 a 12 do recurso subordinado.

Decisão.
Termos em que se acorda em negar provimento ao recurso principal e em conceder parcial provimento ao recurso subordinado, indo a A. condenada a pagar à R. a quantia de € 968,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento, confirmando-se a sentença quanto ao mais.
Custas pela A. no recurso principal e de 4/5 pela A e de 1/5 pela R. no recurso subordinado, sem prejuízo do que se encontrar decidido em sede de proteção jurídica.

Porto, 2012-11-26
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho
Maria José Pais de Sousa da Costa Pinto
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[1] Atento o disposto no Art.º 707.º, n.º 2 do CPC, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, ex vi do disposto nos Art.ºs 11.º, n.º 1 – a contrario sensu – e 12.º, n.º 1, ambos deste diploma.
[2] Cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, volume V, reimpressão, 1981, págs. 308 a 310 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25 e de 1986-10-14, in Boletim do Ministério da Justiça, respetivamente, n.º 359, págs. 522 a 531 e n.º 360, págs. 526 a 532.
[3] Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro.
[4] Diploma aqui aplicável, uma vez que o contrato de trabalho cessou em 2009-02-11, como vem provado.
[5] Cfr. Júlio Manuel Vieira Gomes, in Direito do Trabalho, volume I, Relações Individuais de Trabalho, Coimbra Editora, 2007, pág. 641. [6] Cfr. Catarina Carvalho, in A Mobilidade Geográfica dos Trabalhadores no Código do Trabalho, VII Congresso Nacional de Direito do Trabalho, Memórias, Coordenação do Prof. Doutor António Moreira, Almedina, 2004, págs. 60 ss., Júlio Manuel Vieira Gomes, in Direito do Trabalho, volume I, Relações Individuais de Trabalho, Coimbra Editora, 2007, págs. 643 ss., João Leal Amado, in Local de Trabalho, Estabilidade e Mobilidade: O Paradigma do Trabalhador On The Road?, Temas Laborais, Coimbra Editora, 2005, págs. 71 ss., António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 12.ª edição, Coimbra Editora, Almedina, 2004, págs. 420 ss., Albino Mendes Baptista, in A Mobilidade Geográfica dos Trabalhadores – Alguns Pontos Críticos, IX e X Congressos Nacionais de Direito do Trabalho, Memórias, Coordenação do Prof. Doutor António Moreira, Almedina, 2007, págs. 141 ss. e Maria do Rosário Palma Ramalho, in Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, Almedina, 2006, págs. 420 ss.
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S U M Á R I O
I – Operando-se uma transferência definitiva e coletiva por via do encerramento de um estabelecimento do empregador, pode o trabalhador resolver o contrato de trabalho imediatamente, com direito a indemnização de antiguidade, nos termos do disposto nos Art.ºs 315.º, n.º 4 e 443.º, n.º 1 do CT2003, se tal transferência lhe causar prejuízo sério.
II – O prejuízo sério envolve inconvenientes e perturbação da vida pessoal, familiar e social do trabalhador, que vão para além dos meros incómodos da vida moderna e que são de tal forma graves que o trabalhador não está obrigado a conservar o contrato.
III – Ocorrendo prejuízo sério, o ónus da prova compete ao trabalhador, por se tratar de facto constitutivo do seu direito, de resolver o contrato imediatamente, com direito a indemnização de antiguidade.

Manuel Joaquim Ferreira da Costa