Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0441897
Nº Convencional: JTRP00037137
Relator: AGOSTINHO FREITAS
Descritores: IDENTIDADE DO ARGUIDO
Nº do Documento: RP200409150441897
Data do Acordão: 09/15/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: Preenche o conceito "indicações tendentes à identificação do arguido" do artigo 283 n.1 alínea a) do Código de Processo Penal de 1998 a menção do nome, estado civil e última residência conhecida do arguido, quando não são conhecidos os restantes elementos de identificação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal (2.ª) do Tribunal da Relação do Porto:

No processo n.° .../99.8 TACDR, do Tribunal Judicial de Castro Daire, findo o inquérito com base em participação criminal por furto, o Ministério Público deduziu acusação, perante tribunal singular, contra os dois denunciados, um dos quais, não foi possível identificar completamente, sendo apenas identificado por B.........., casado, com última residência conhecida na Av.ª .....,..., Castro Daire.
No despacho de saneamento do processo a que alude o art.º 311.º do Código de Processo Penal, a Ex.ma Juíza, considerando manifestamente infundada, por omitir a identificação do arguido, ao abrigo do disposto nos n.os 2, al. a), e 3, al. a), do citado normativo, decidiu rejeitar a acusação do Ministério Público quanto ao mencionado B.......... e aos factos que a este são imputados.

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Inconformado com tal despacho, dele interpôs recurso o Ministério Público, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões:
a) A M.ma Juiz considerou no seu douto despacho de fls. 108-109 dos autos que se encontrava omitida a identificação do arguido B.......... consequentemente decidiu rejeitar a acusação, nesta parte e quanto a este arguido, nos termos do art° 311°, n°2, a), do Código de Processo Penal;

b) Sucede todavia que o arguido se encontrava identificado pelo nome, pelo estado civil e pela morada, só não se logrando obter a sua completa identificação porquanto o mesmo se furtou à acção da justiça;

c) A rejeição da acusação por manifestamente infundada só poderia ocorrer se estivesse totalmente omitida a identificação do arguido, e existisse o risco de o processo pudesse vir a correr contra pessoa incerta e indeterminada;

d) Tal não sucede nos autos, uma vez que todos os intervenientes processuais, incluindo o co-arguido, o ofendido, as testemunhas, e até a própria GNR, o conhecem;

e) Ao assim decidir, a M.ma Juiz violou o disposto no art.º 311.°, n.°1, 2°, a) e 3°, a), todos do Código de Processo Penal.

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Admitido o recurso e notificados os sujeitos processuais (fls. 8), não houve resposta.

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A M.ma Juíza do tribunal "a quo", ordenou a junção de certidão das peças processuais necessárias, e mandou subir os autos (fls. 7).

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Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto limitou-se a apor «visto» (fls. 49), não havendo lugar ao cumprimento do n.º 2 do art.º 417.º do CPP.
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Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
A questão suscitada no âmbito deste recurso, face às conclusões que demarcam o seu objecto, traduz-se em saber se a identificação do arguido apenas pelo nome, estado civil e última morada conhecida, é motivo para rejeição da acusação quanto a ele, por manifestamente infundada, nos termos do art.º 311.º, n.os 2, al. a), e 3, al. a), do CPP.
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Antes de responder, vejamos o teor do despacho do Ministério Público, findo o inquérito, com a respectiva acusação, bem como o teor do despacho da sua rejeição, por manifestamente infundada quanto à identificação de um dos arguidos.
1. Como resulta da certidão junta, o Ministério Público, na sequência da participação criminal que remonta a 06-10-1999 (fls. 9), em 01-10-2003 exarou o seguinte despacho:
Declaro encerrado o inquérito.
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O presente inquérito iniciou-se com uma denúncia feita por C.......... em 06/10/1999.
Ora, as diligências de prova no presente inquérito encontram-se há muito concluídas, faltando apenas ouvir e constituir e ouvir como arguido o B...........
Na impossibilidade de o fazer, não obstante as aturadas tentativas que aliás se encontram documentadas nos autos, passaremos de imediato a deduzir acusação.
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Uma vez que o processo vai prosseguir com a dedução da acusação e dado que não possuem defensor nomeado ou advogado constituído, ao abrigo do preceituado nas disposições conjugadas dos artigos 64°, n.° 3 e 62°, n.° 3, alínea b), do Código de Processo Penal, nomeio aos arguidos D.......... e B.........., o Ex.mo Sr. Dr. E........., Ilustre Advogado, com domicílio profissional nesta comarca de Castro Daire, indicada pela Ordem dos Advogados a fls. 82.
Notifique - cfr. artigo 66,° n.° 1, do Código de Processo Penal.
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O Ministério Público acusa, perante tribunal singular e em processo comum:
- D.........., casado, reformado, nascido a 01/06/1948, natural da freguesia de ..., Castro Daire, filho de F.......... e de G.........., titular do BI n° 000, emitido pelo AI de Lisboa, em 08/04/1993, com residência na Av......, ...., Castro Daire;
- B.........., casado, com última residência conhecida na Av.ª ....., [Nota do Relator: Julgamos que houve manifesto lapso do M.º P.º , visto que tanto na participação de fls. 9 como nas declarações do queixoso a fls. 18 a residência do B.......... é na «Av.ª Y.....» e não «Av.ª X.......» que é a residência do 1.ª arguido!] ...., Castro Daire
porquanto indiciam suficientemente os autos que:
O C.......... é dono e proprietário de um prédio rústico, sito no lugar do ....., ..., Castro Daire, inscrito na matriz sob o n° 01...., composto de pinhal (cfr. fls. 46-47).
Por seu turno, o arguido B.......... é também dono e proprietário de um terreno rústico, também coberto por pinhal, e confrontante com o do ofendido.
No dia 04 de Junho de 1999, o arguido D.......... procedeu ao corte de dezasseis pinheiros com cerca de 20 anos, e dez com cerca de 10 anos, no valor de 120.000$00 (598,55 Euros), e que havia comprado ao arguido B.......... em Maio de 1999 por 50.000$00 (249,40 Euros).
O arguido B.......... bem sabia que os pinheiros que havia vendido ao arguido D.......... não lhe pertenciam.
O arguido D......... bem sabia que os pinheiros que havia comprado ao arguido B........... e que cortou, lhe não pertenciam, tanto mais que havia sido avisado dias antes do corte a que procedeu, para o não fazer.
Os arguidos agiram livre e conscientemente, representando que os ditos pinheiros lhe não pertenciam e que ao vendê-los e cortá-los agiam contra a vontade dos seus legítimos proprietários.
Não obstante, não se coibiram de ilegitimamente os fazerem seus, agindo com consciência que assim actuavam contra o direito e que a sua conduta era criminalmente punível.
Pelo exposto, ficaram incursos:
a) o arguido B.........., em autoria moral, e na forma consumada na prática de um crime de furto simples, p. e p. pelos art.°s 203°, nº 1, do Cód. Penal.
b) o arguido D.........., em autoria material, e na forma consumada, na prática de um crime de furto simples, p. e p. pelos art.°s 203°, n°1, do Cód. Penal.
Prova:
Documental: a dos autos
Testemunhal:
- C.........., id. a fls. 2
- H.........., id. a fls. 12
- I.........., id. a fls. 13
- J........., id. a fls. 14
- M.........., id. a fls. 53

Oficie à GNR que notifique os arguidos, tomando-lhes TIR de acordo com a redacção dada ao art.º 196° do Cód. Proc. Penal, pelo DL n° 320-C/2000, de 15/12.
Os arguidos deverão ainda ser advertidos que, caso não requeiram Apoio judiciário, poderão vir a ser responsabilizados pelos honorários do patrono oficioso nomeado, nos termos do art.º 42°, n°2, da Lei do Apoio Judiciário.
Notifique os Senhores Advogados por via postal registada.
Notifique o ofendido, nos termos do art.º 77°, n°2, do Cód. Proc. Penal.
Estatuto processual do Arguido.
Nada a promover, por ora, afigurando-se que o TIR será adequado e suficiente.
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2. Distribuído o processo, a Ex.ma Juíza do tribunal a quo, em 05-12-2003, proferiu o seguinte despacho:
«O Ministério Público deduziu acusação contra B.........., com última residência conhecida na Avenida ....., ..., Castro Daire.
Acontece que das diligências efectuadas nenhum outro elemento de identificação foi obtido no que concerne à identificação do arguido.
Com efeito, não se conseguiu apurar a naturalidade, filiação e data de nascimento do arguido.
No inquérito, com os elementos acima referenciados foi solicitado à GNR de Castro Daire que averiguasse do paradeiro daquele arguido.
Foi, ainda, consultada a base de dados por forma a obter mais elementos do arguido.
Mediante a realização destas diligências não foi possível encontrar o arguido.
Ora, não visualizamos a possibilidade de efectuar outras diligências, atenta a escassez de elementos que temos acerca das origens do arguido.
Considerando tal circunstancialismo, afigura-se-nos que a acusação, nesta parte, é manifestamente infundada. porquanto omite a identificação do arguido.
Face ao exposto, atento o preceituado no artigo 311°, n.° 2, alínea a) e n.° 3, alínea a), ambos do Código de Processo Penal, rejeita-se a acusação do Ministério Público, quanto ao arguido B.......... e aos factos que a este são imputados.
Notifique.
Após trânsito faça os autos de novo conclusos.
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Do mérito do recurso.
É sobre este despacho que incide a discordância do Ex.mo Recorrente, cumprindo, agora, dar resposta à questão enunciada que é a de saber se, no caso em apreço, a identificação de um dos arguidos, só pelo nome, estado civil e última morada conhecida, é motivo para rejeição da acusação, quanto aos factos que lhe são imputados, por manifestamente infundada, nos termos do art.º 311.º, n.os 2, al. a), e 3, al. a), do CPP.
Não há dúvida que, de acordo como o preceituado no n.º 2, al. a), do citado art.º 311, se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido de rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada, tipificando-se no n.º 3, al. a) do mesmo artigo que, para efeitos do disposto no número anterior, a acusação considera-se manifestamente infundada, quando não contenha a identificação do arguido.
No caso vertente, a questão levantada não é verdadeiramente a de saber se foi omitida a identificação do arguido, mas a de saber se os elementos indicados pelo M.º P.º na acusação formulada, ou seja, se o nome, estado civil e última residência conhecida, preenchem o requisito legal da identificação do arguido para efeitos de recebimento da acusação .
No despacho recorrido entendeu-se que os elementos indicados, não incluindo, nomeadamente, a naturalidade, filiação e data de nascimento do arguido, eram escassos, equivalendo à omissão de identificação do arguido, daí, ter sido rejeitada a acusação nos termos acima descritos.
No entanto, analisando as razões da impossibilidade de obtenção da identificação completa do mencionado B.........., e as referências que lhe são feitas nos autos, quer pelo queixoso (fls. 9-10 e a fls. 18), quer pelas testemunhas (fls. 23-30), quer pelo outro arguido D.......... (fls. 12-13), quer ainda pelos agentes da autoridade que informaram, ouvido um vizinho do B.......... encontrar-se o mesmo em parte incerta de França (cf. ofícios de fls. 32 e 34), entendemos que os elementos identificativos do referido arguido — nome, estado civil e última residência conhecida, [a indicada pelo queixoso na participação de fls. 9-10 e nas declarações de fls. 18, e não a da acusação] inclusive, na mesmo freguesia onde ocorreram os factos, existindo informação de se encontrar em parte incerta de França — são suficientes para o identificar e para admitir a introdução do feito em juízo na parte relativa aos factos que lhe foram imputados, visto que tais elementos preenchem as indicações tendentes à identificação do arguido a que se refere a al. a) do n.º 3 do art.º 283.º do CPP.
Segundo Maia Gonçalves, in Código de Processo Penal Anotado, 9.ª ed., nota 6, pág. 533, “a expressão indicações tendentes à identificação do arguido, e não simplesmente identificação do arguido, pode afigurar-se de algum modo enigmática. Foi, porém, usada de caso pensado, visando resolver aqueles casos em que se não sabe ao certo qual e a identificação do arguido. Em tais casos a acusação descreverá as indicações que tiver ao seu dispor e que e que identifiquem o arguido: sexo, altura, peso, cor, idade aproximada e outras características, incluindo sinais particulares.”
Como se refere, também, no Ac. da RE de 27-06-2000, in C. J., XXV, T. 3.º, 280, “nota-se assim a intenção do legislador, nesta fase do processo, em conciliar os interesses da segurança e da celeridade processual, sacrificando deste modo uma exaustiva caracterização do arguido, desde que tenham sido colhidos dados que permitam a sua individualização, a complementar no decurso subsequente do processo.”
Ora, pelos elementos constantes dos autos, e corrigido o lapso da morada indicada na acusação, onde se mencionou para o arguido B.......... a residência do primeiro arguido «Av.ª X.....», em vez de «Av.ª Y.....», mencionada pelo queixoso na participação de fls. 9 e nas declarações de fls. 18, entendemos que, não obstante a falta dos elemento respeitantes à naturalidade, filiação e data de nascimento do arguido, não deve a acusação ser rejeitada por manifestamente infundada quanto à identificação do arguido B.........., mas antes recebida, por dela constarem os elementos tendentes à identificação do arguido em questão, e que simplesmente reside e trabalha em parte incerta de França, como averiguou a GNR junto de um vizinho identificado no ofício de fls. 32.

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Decisão:
Pelo que exposto fica, acordam os juízes desta Relação em conceder provimento ao recurso, e, consequentemente, ordenar a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que receba a acusação deduzida pelo M.º P.º contra o arguido B.........., corrigido o lapso assinalado.
Não há lugar a tributação.
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Porto, 15 de Setembro de 2004
Agostinho Tavares de Freitas
José João Teixeira Coelho Vieira
Maria da Conceição Simão Gomes