Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038117 | ||
| Relator: | FERNANDA SOARES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO CULPA DA ENTIDADE PATRONAL | ||
| Nº do Documento: | RP200505230510240 | ||
| Data do Acordão: | 05/23/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Relativamente à realização de obras em cima de telhados, a adopção de medidas especiais de segurança, previstas no artigo 44º do Dec. 41821, de 11.8.58 (utilização de guarda corpos, plataformas de trabalho, escadas de telhador e tábuas de rojo, ou cintos de segurança) só é obrigatória quando exista risco de queda devido I) à inclinação do telhado; II) à fragilidade do material de cobertura; III) à existência de condições atmosféricas adversas. II - Não se tendo provado qualquer das condições determinantes da obrigatoriedade da adopção de regras especiais de segurança, e tendo ocorrido um acidente de trabalho num telhado, não pode imputar-se o acidente a título de culpa à entidade patronal, por inobservância das referidas medidas de segurança. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I B.........., por si, e em representação de seus filhos C.......... e D.........., com o patrocínio do Ministério Público, instaurou no Tribunal do Trabalho de Penafiel contra Companhia de Seguros X.......... e E.......... acção emergente de acidente de trabalho pedindo a condenação dos Réus, na medida das respectivas responsabilidades, a pagar-lhes as pensões e demais indemnizações, acrescidas dos juros de mora, conforme indicam na petição.Alegam os Autores que o seu marido e pai no dia 9.7.03 foi vítima de um acidente, que descrevem, quando trabalhava para o 2º Réu, tendo em consequência do mesmo sofrido lesões que foram causa directa da sua morte. A Ré Seguradora veio contestar alegando que o 2º Réu omitiu o nome do sinistrado nas folhas de férias, só o tendo indicado pela primeira vez a 10.7.03, pelo que o acidente não está coberto pelo contrato de seguro. Mais alegou que o acidente se ficou a dever a inobservância das regras de segurança concluindo dever ser absolvida do pedido ou então deverá ser condenada apenas subsidiariamente nas prestações normais. O Réu, entidade patronal, contestou alegando não ter existido violação das regras de segurança e que o sinistrado constava das folhas de férias enviadas à Seguradora, juntando fotocópias das mesmas. A Seguradora veio responder dizendo que as folhas de férias com o nome do sinistrado nunca lhe foram enviadas. Os Autores vieram responder à contestação do 2º Réu defendendo que no local do acidente não existiam quaisquer equipamentos de segurança, designadamente cintos ou arnês de segurança. O Mmo. Juiz a quo proferiu despacho a condenar a Ré Seguradora a pagar aos Autores pensões provisórias. Proferido o despacho saneador, consignou-se a matéria assente e elaborou-se a base instrutória. Procedeu-se a julgamento com gravação da prova, respondeu-se à matéria constante da base instrutória e finalmente foi proferida sentença a julgar a acção procedente e a condenar, a título principal, o Réu, entidade patronal, a pagar aos Autores a) a pensão anual e actualizável, no montante de € 6.160,50, a partir de 10.7.03, acrescida dos juros de mora; b) a quantia de € 4.279,20 a título de subsídio por morte, sendo metade para a viúva e a outra metade, em partes iguais para os filhos do sinistrado, acrescida dos juros de mora a contar de 10.7.03; c) a quantia de € 2.852,80 a título de despesas de funeral, acrescida dos juros de mora a contar de 2.12.03; d) a quantia de € 13,00 a título de despesas de deslocação efectuadas pela viúva a Tribunal, acrescida dos juros de mora a contar de 2.12.03. Mais foi a Ré Seguradora condenada, a título subsidiário, a pagar à viúva o capital de remição da pensão anual de € 1.848,15 devida a partir de 10.7.03, aos filhos do sinistrado a pensão anual e actualizável de € 2.464,20, devida desde 10.7.03, aos Autores a quantia de € 4.279,20 a título de subsídio por morte e a quantia de € 2.852,80 a título de despesas de funeral, e à viúva a quantia de € 13.00 a título de despesas de deslocação. Inconformado veio o Réu, entidade patronal, recorrer da sentença pedindo a sua revogação e substituição por acórdão que o absolva dos pedidos, e para tal formula as seguintes conclusões: 1. O Mmo. Juiz a quo deveria ter considerado provado os seguintes factos: que antes de se iniciar a realização dos trabalhos referidos em Z a realização desses trabalhos tinha uma duração previsível de dois dias; que o F.........., na altura da queda, não usava cinto ou arnês de segurança por opção sua; que na altura da queda o Réu E.......... desconhecia que F.......... realizava os trabalhos referidos em Z sem trazer colocado cinto de segurança. 2. Isto porque resulta da extensa prova produzida na audiência que o recorrente havia disponibilizado aos seus trabalhadores todo o material de segurança necessário aos trabalhos a realizar, trabalhos esses de curta duração e de simples limpeza de telhado. 3. Ficou provado que o não uso do equipamento se deveu a decisão própria do trabalhador, sendo certo que tal teve por base a sua comodidade pessoal. 4. Mais ficou provado que o equipamento de segurança colectivo existia na obra e que fora prescindido pelo sinistrado em momento em que o encarregado ainda não se encontrava com o mesmo após a pausa para almoço. 5. Ficou também provado que é hábito do Réu ter o equipamento de segurança todo à mercê dos trabalhadores, a quem entrega aquando da admissão. 6. Mais ficou provado que o relatório da inspecção de trabalho foi efectuado uma semana após o acidente, estando o local, e segundo as próprias palavras da Inspectora em audiência, descaracterizado. 7. Na sequência desse facto entende o recorrente que o depoimento daquele deve ser completamente desvalorizado no que toca a esta questão uma vez que o mesmo teve por base uma inspecção tardia e que não visualizou as reais condições de segurança aquando do acidente, cumprindo aqui salientar que foi até assente pela Seguradora que no local havia tábuas e cordas, coisa que a Inspectora já nem sequer viu. 8. Assim, não pode o recorrente ser condenado nos termos em que o foi, dado que havia dispensado aos seus trabalhadores o equipamento necessário para o bom desenvolvimento dos trabalhos em segurança. 9. Mais entende o recorrente que não tendo a Ré Seguradora alegado a necessidade de uso daquele equipamento individual no caso em apreço, atendendo ás más condições do telhado ou à forte inclinação, situações que no caso nem sequer se verificavam uma vez que o telhado oferecia condições de segurança e não tinha praticamente inclinação, não tinha o sinistrado obrigação de colocar o cinto de segurança, até porque não é o facto de se andar a trabalhar num telhado que determina desde logo aquela obrigação. 10. Ainda que se entenda que o caso em apreço determinava a obrigação de uso daquele material, o facto do mesmo apenas não ter sido usado pelo sinistrado por opção própria deste, determinará que lhe caiba a culpa na produção do acidente com as consequências daí decorrentes. 11. Violou, assim, a sentença recorrida o disposto nos arts. 8 nº1 do DL 441/91 de 14.11, 7 nº1 al. a) da Lei 100/97 e 154 do Decreto Lei 41821. Os Autores vieram contra alegar pugnando pela manutenção da decisão recorrida e recorrer subordinadamente, pedindo a condenação da Seguradora caso o recurso principal seja julgado procedente. A Ré Seguradora contra alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Admitidos os recursos e corridos os vistos cumpre decidir. *** Matéria dada como provada pelo Tribunal a quo.II 1. F.......... faleceu no dia 9.7.03 no estado de casado com a Autora B........... 2. F.......... e B.......... contraíram casamento no dia 3.8.97. 3. A Autora B.......... nasceu no dia 12.12.74. 4. O Autor C.......... nasceu a 22.11.02 e é filho do falecido F.......... e da Autora B........... 5. A Autora D.......... nasceu a 19.5.98 e é filha do falecido F.......... e da Autora B........... 6. O óbito de F.......... foi certificado no Hospital de Penafiel, onde deu entrada já cadáver, vítima de um acidente ocorrido no dia 9.7.03, cerca das 13.40 horas, em ....., Paredes. 7. Na altura do acidente F.......... trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização do Réu E.........., exercendo as funções de servente, auferindo o salário anual de € 368,30x14 + € 4,15x22x11. 8. O Réu E.......... dedica-se à construção civil e obras públicas. 9. O acidente referido em 6 ocorreu quando F.......... se encontrava a proceder à limpeza do telhado, as telhas partiram-se, originando a sua queda para o interior da construção. 10. Em consequência directa e necessária desta queda advieram para F.......... as lesões descritas no relatório de autópsia de fls.80 a 86 que lhe determinaram, como consequência directa e necessária a morte. 11. À data do acidente o Réu E.......... tinha celebrado com a Ré Seguradora um contrato de seguro, do ramo «acidente de trabalho», na modalidade de «folhas de férias», titulado pela apólice nº 001.... 12. O Réu E.......... remeteu à Ré Seguradora as folhas de férias relativas ao mês de Junho de 2003 a 10 de Julho de 2003, e nessa folha mencionava o nome do sinistrado e o salário anual de € 368,30x14 + € 4,15x22x11. 13. A Autora B.......... gastou € 13,00 em deslocações a Tribunal. 14. F.......... trabalhava para o Réu E.......... desde pelo menos Janeiro de 2003. 15. O Réu E.......... remeteu à Ré Seguradora as folhas de férias referentes aos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio e Junho de 2003, e nessas folhas constava o nome do sinistrado. 16. No momento do acidente referido em 6 o sinistrado F......... e o seu encarregado e superior hierárquico, Sr. G.........., procediam à limpeza e isolamento do telhado da firma «W.....». 17. Telhado esse que era constituído por telhas em fibrocimento. 18. A fim de ser realizados os trabalhos aludidos em 16 tinham sido colocadas em cima do telhado umas tábuas de madeira, para deslocação dos trabalhadores, e havia duas cordas em cima do telhado. 19. Na altura da queda F.......... não fazia uso de qualquer amarração, fosse ele de cordas, cinto de segurança ou arnês. 20. No momento que antecedeu a queda F.......... pisou uma telha de fibrocimento, que não resistiu ao seu peso, e partiu, causando a sua queda ao solo desamparado. 21. A queda ocorreu quando, após o almoço, F.........., depois de ter caminhado por cima das telhas do telhado, a fim de alcançar o local onde andava a realizar os trabalhos de limpeza e isolamento referidos em 16, e de ter alcançado esse local, se preparava para retomar esses trabalhos, que tinham sido iniciados, pelo menos, no dia anterior. 22. A queda sofrida pelo F.......... teve, como causa única e exclusiva, o facto deste, quando se preparava para retomar os trabalhos nas condições referidas em 21, em virtude de nesse local do telhado não terem sido colocadas tábuas de madeira ou qualquer outro objecto para deslocação dos trabalhadores por cima das telhas de fibrocimento e de ele sinistrado não fazer uso de qualquer cinto ou corda de amarração, ter pisado uma telha de fibrocimento, que não resistiu ao seu peso, partiu e causou a sua queda no solo desamparado. *** Questões a apreciar.III 1. Da alteração das respostas aos quesitos 11, 15 e 16 da base instrutória. 2. Se a matéria provada aponta no sentido de ter havido violação das regras de segurança por parte da entidade patronal. *** Da alteração da matéria de facto.IV No quesito 11 pergunta-se: «Antes de se iniciar a realização dos trabalhos referidos em Z» - nº16 da matéria constante do § II do presente acórdão - «a realização desses trabalhos tinha uma duração previsível de dois dias?». O Tribunal a quo respondeu não provado. No quesito 15 pergunta-se:« F.........., na altura da queda, não usava cinto ou arnês de segurança, por opção sua?». O Tribunal a quo respondeu «provado apenas que na altura da queda F.......... não usava cinto ou arnês de segurança». No quesito 16 pergunta-se: «Na altura da queda o Réu E.......... desconhecia que F.......... realizava os trabalhos referidos em Z sem trazer colocado cinto de segurança?». O Tribunal a quo respondeu não provado. Defende o recorrente que a matéria constante dos referidos quesitos deve ser dada totalmente como provada, atento o depoimento das testemunhas G.........., H.........., I.........., J.......... e da Sra. Inspectora do IDICT. Analisemos então. Após audição das cassetes gravadas conclui-se que nenhum reparo merece a resposta dada pelo Tribunal a quo ao quesito 11. Com efeito, no quesito em apreço não se pergunta há quanto tempo o sinistrado se encontrava a trabalhar no local onde ocorreu o acidente, mas antes qual era a duração previsível dos trabalhos a realizar. E sobre tal matéria a prova foi nenhuma. Relativamente ao que consta do quesito 15 também nenhum reparo merece a resposta dada pelo Tribunal a quo, na medida em que nenhuma das testemunhas disse que ao sinistrado foi transmitido que ele deveria usar o cinto ou arnês de segurança e que o mesmo tivesse referido que preferia trabalhar sem esse equipamento. Aliás, conjugando o teor de todos os depoimentos conclui-se que nem sequer foi ventilado entre o sinistrado e o encarregado a necessidade de uso desses equipamentos de segurança. Quanto à matéria contida no quesito 16 nenhuma prova foi feita a tal respeito. *** Tendo em conta a conclusão a que se chegou no § anterior considera-se assente a matéria constante do § II do presente acórdão.V *** Se a matéria provada aponta no sentido de ter havido violação das regras de segurança por parte da entidade patronal.VI Defende o recorrente que não tendo a Ré Seguradora alegado a necessidade de uso do equipamento individual - cinto ou arnês - no caso em apreço não tinha o sinistrado obrigação de colocar o cinto de segurança até porque não é o facto de se andar a trabalhar num telhado que determina desde logo aquela obrigação. Vejamos então. No caso dos autos os trabalhos que o sinistrado estava a efectuar ocorriam em cima de um telhado. Relativamente à realização de obras em cima de telhados prescreve o art. 44 do Decreto 41821 de 11.8.58 que «no trabalho em cima de telhados que ofereçam perigo pela inclinação, natureza ou estado da sua superfície, ou por efeito de condições atmosféricas, tomar-se-ão medidas especiais de segurança, tais como a utilização de guarda corpos, plataformas de trabalho, escadas de telhador e tábuas de rojo». E o § 2 do mesmo artigo determina que «se as soluções indicadas no corpo do artigo não forem praticáveis, os operários utilizarão cintos de segurança providos de cordas que lhe permitam prender-se a um ponto resistente da construção». Do que se deixa referido conclui-se que a adopção das medidas previstas na citada disposição legal só é obrigatória quando existe risco de queda devido a) à inclinação do telhado; b) à fragilidade do material da cobertura; c) à existência de condições atmosféricas adversas. Ou seja, o simples facto de se andar em cima de um telhado, por si só, não obriga à adopção de medidas de protecção, competindo à entidade responsável, no caso a Ré Seguradora, provar que na situação em concreto o telhado não oferecia condições para sobre ele se caminhar por se verificar alguma das situações atrás indicadas. Ora, no caso concreto, a Ré Seguradora nada alegou a tal respeito, nomeadamente, qual a configuração do telhado onde o sinistrado trabalhava quando caiu, estado de conservação do mesmo e se o material de que era feito era ou não resistente, tendo em conta o peso do sinistrado. E sem estes elementos de facto não se pode concluir, como se fez na sentença, pela violação do disposto no art. 44 do Decreto 41821 de 18.8.58. Acresce que o DL 441/91 de 14.11, que contém os princípios que visam promover a segurança, higiene e saúde no trabalho, limita-se a estabelecer princípios gerais - tal DL surge como resposta à Directiva nº89/391/CEE -, não tendo sido estabelecido no mesmo normas específicas quanto ao uso de equipamento antiqueda. Assim, se conclui que no caso dos autos não resultou provado - por falta de elementos de facto - que o sinistrado estava obrigado a fazer uso dos meios de protecção prescritos no citado Decreto 41821, e deste modo, não se pode concluir que o acidente se ficou a dever a culpa da entidade patronal por não observância das referidas regras de segurança. E apesar de ter ficado provado que o acidente ocorreu por falta daqueles elementos de segurança - quer colectivos, quer individuais - importava apurar se eles eram obrigatórios no caso concreto, como já anteriormente deixamos referido. Impõe-se, deste modo, concluir que a sentença não pode manter-se no que respeita à condenação do Réu entidade patronal. *** Do recurso subordinado.VII Face à conclusão a que se chegou no § anterior é a Seguradora responsável pelo pagamento das pensões e demais quantias devidas aos Autores. *** Termos em que se julga o recurso principal procedente e em consequência se revoga a sentença recorrida, na parte que condenou o Réu E.........., e se substitui pelo presente acórdão a absolver o mesmo Réu dos pedidos e a condenar a Ré Seguradora a pagar a) à Autora B.......... o capital de remição da pensão anual de € 1.848,15, devida desde 10.7.03; b) aos Autores C.......... e D.........., a pensão anual e actualizável de € 2.464,20, até perfazerem a idade de 18,22 ou 25 anos, conforme frequentem com aproveitamento o ensino médio ou superior, devida desde 10.7.03, a ser paga mensalmente e no domicílio dos Autores, até ao 3º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, bem como o subsídio de férias e natal, igualmente no valor de 1/14 da pensão anual cada, a serem pagos nos meses de Maio e Novembro respectivamente; c) aos Autores a quantia de € 4.279,20 a título de subsídio por morte, sendo metade do subsídio para a Autora B.......... e a restante metade, em partes iguais, para os Autores C.......... e D..........; d) aos Autores a quantia de € 2.852,80 a título de despesas de funeral; e) à Autora B.......... a quantia de € 13,00 a título de despesas de deslocação a Tribunal.*** Custas do recurso principal e subordinado a cargo da Seguradora.*** Porto, 23 de Maio de 2005Maria Fernanda Pereira Soares Manuel Joaquim Ferreira da Costa Domingos José de Morais |