Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00043467 | ||
| Relator: | ANA PAULA AMORIM | ||
| Descritores: | VENDA JUDICIAL LICENÇA DE UTILIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP201002012360-D/2002.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/01/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO - LIVRO 405 - FLS 99. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A realização de venda judicial de imóvel sem que se mostre comprovado nos autos a existência de licença de utilização não constitui um vício que afecte a realização da diligência, porque a lei não exige o cumprimento de tal modalidade na venda judicial. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Exec-anulpenh-venda-2360-D-2002-949-09TRP Trib Jud Porto-.ºJC-.ªsecção Proc. 2360-D-2002 Proc. 949-09-TRP Relator: Ana Paula Pereira Amorim 1ºAdjunto: Dr. José Alfredo Vasconcelos Soares Oliveira 2ºAdjunto: Dr. António Mendes Coelho * Acordam neste Tribunal da Relação do Porto* * * * * I. Relatório No presente processo de execução que segue a forma de processo ordinário em que figuram como: - EXEQUENTE: B………., SA; e - EXECUTADOS: C………. e outros vieram na qualidade de: - CREDORES RECLAMANTES: D………. E………. casados entre si sob o regime de separação de bens, residentes na ………., nº …, ….– … Porto; e arguir: > a nulidade da penhora que recaiu sobre as fracção designadas pelas letras “C” e “D” do prédio urbano descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial do Porto, sob o nº 49 e inscrito na matriz rústica sob o artigo 966º e a anulação de todo o processado subsequente a este acto; e > nulidade da venda judicial realizada em 04 de Novembro de 2008, anulando-se o processado posterior que dela dependa. Alegam para o efeito e em síntese, que celebraram com o executado C………. um contrato-promessa de compra e venda que tinha por objecto a venda das fracções objecto de penhora. A partir de 15.10.2003 passaram a ocupar e a habitar nas referidas fracções, as quais passaram a encontrar-se unidas fisicamente. As fracções não existem como tal, apesar de se encontrarem autonomizadas no registo e por isso não podiam, nem deviam ser penhoradas como duas fracções autónomas. Concluem, assim, que a penhora tem que ser declarada nula por inexistência de objecto. Mais referem que apenas tomaram conhecimento da penhora realizada, após consulta do processo em 19.12.2008. No tocante à nulidade da venda, invocam para o efeito que as fracções objecto de penhora e venda realizada em 04.11.2008, não possuem licença de utilização, o que obsta a que pudessem ser validamente vendidas. - Proferiu-se despacho que indeferiu liminarmente as nulidades arguidas.- Os credores reclamantes vieram interpor recurso do despacho. - Nas alegações que apresentaram os credores reclamantes D………. e E………. formularam as seguintes conclusões:“1. O presente recurso vem interposto do douto despacho proferido em 12 de Janeiro de 2009, nos autos de execução para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, acima identificados, que a sociedade B………., SA (na qualidade de habilitada, e em substituição do primitivo exequente, F………., SA) move contra C………. e Outros, que, pronunciando-se sobre as nulidades arguidas pelos ora Agravantes, D………. e mulher E………., em 9 de Janeiro de 2009, indeferiu-as liminarmente, condenado os ora Agravantes no pagamento das custas devidas pelo incidente, fixando a respectiva taxa de justiça em 5 UC (€ 480,00); 2. O recurso merece - com o devido respeito - inteiro provimento, pois que, a decisão do Mmo a quo, aqui posta em crise, não foi, na perspectiva dos aqui Agravantes, nem a mais acertada, nem a mais bem fundada, relativamente às concretas questões de direito que se encontravam suscitada nos autos; 3. Contrariamente ao que vem sustentado no douto despacho recorrido, são os Credores Reclamantes e ora Agravantes, da opinião de que a nulidade arguida, relativa à falta de objecto da penhora, foi deduzida tempestivamente, na medida em que foi observado o prazo supletivo geral de 10 dias (previsto no art. 153° do Cód. Proc. Civil), sem que, contanto, fosse violada a "Regra Geral sobre o prazo de Arguição", prevista no art. 205º do Cód. Proc. Civil. 4. E isto desde logo porque, nunca até à data em que apresentaram o requerimento de 9 de Janeiro de 2009, os Credores Reclamantes haviam participado em qualquer acto processual, haviam requerido ou haviam sido notificados do que quer que fosse relativamente à execução, pois que, até àquela data, a intervenção processual dos ora Agravantes se resumira apenas e tão somente, ao processo de reclamação de créditos - que corre por apenso ao processo de execução - onde os Agravantes - reclamaram o seu crédito, foram notificados da sentença (que rejeitou o crédito por eles reclamado) e interpuseram recurso da mesma, sendo certo, também, que, conforme melhor resulta do supra exposto, a arguida nulidade (de falta de objecto da penhora) ocorreu no âmbito do processo de execução (autos principais); 5. Devendo considerar-se - pelo menos no que diz respeito à arguição das nulidades vertentes – que entre o processo executivo e os autos de reclamação de créditos, existe autonomia e independência, pelo que, não se pode, com o devido respeito, exigir - com razoabilidade - ao credor que reclama os seus créditos (para que os mesmos sejam reconhecidos e graduados no apenso de uma determinada execução ) que se pronuncie sobre eventuais nulidades que possam ter ocorrido nos autos principais; 6. Acresce que, bem vistas as coisas, os Credores Reclamantes e ora Agravantes nem sequer são "parte" na acção executiva propriamente dita (contrariamente ao que sucede com o Exequente e com os seus créditos; 7. De todo o modo, sempre se dirá que, ainda que fosse de admitir (tal como defende o Mmo. a quo) que os Credores Agravantes dispunham do prazo de 10 dias contados desde a data da reclamação de créditos para arguirem as nulidades de que enfermavam os autos principais, ainda assim, para que a arguição das nulidades (nomeadamente, da nulidade de falta de objecto da penhora) pudesse ser considerada extemporânea, necessário seria que, entre a data da reclamação de créditos e a data da arguição das nulidades, os Credores Agravantes tivessem intervindo e tomado parte activa nalgum acto presencial, encontrando-se efectiva/fisicamente presentes (por si próprios ou através de mandatário), o que não sucedeu (cfr., a este propósito o douto Acórdão do Venerando Tribunal da Relação do Porto de 5 de Fevereiro de 2001, in www.dgsi.pt. como documento nº RP200102050021208, proc. n.º 0021208); 8. Acresce, além disso, que, contrariamente ao que vem defendido no douto despacho recorrido, ressalvado o devido respeito pelo entendimento que ali é perfilhado, a verdade é que os Credores ora Agravantes não são sujeitos processuais "estranhos à instância", não carecendo, portanto, de legitimidade ou de interesse em agir, para arguirem a supra referida nulidade de falta de objecto da penhora; 9. E isto porque a sentença (proferida no apenso de graduação e verificação de créditos) que indeferiu o crédito reclamado pelos ora Agravantes, não transitou em julgado, tendo os ora Agravantes interposto recurso da mesma para o Venerando Tribunal da Relação do Porto, sendo certo que o simples facto de o crédito dos Reclamantes não ter sido reconhecido pelo Mmo. a quo, não retira aos Agravantes a convicção e a expectativa legítima de que aquela sentença (que indeferiu liminarmente o crédito) virá a ser alterada pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto; 10. Acresce, além disso, que, desde o dia 15 de Outubro de 2003 (data em que celebraram com o Executado C………. um contrato-promessa de compra e venda, com tradição das fracções penhoradas, que não chegou a ser cumprido por culpa, única e exclusiva, daquele promitente-vendedor), os ora Agravantes ocupam o espaço resultante daquelas duas fracções, onde passaram a habitar, a dormir, a tomar as refeições, a usufruir as horas de lazer e a receber os familiares e amigos, pagando as contas de telefone, água, luz, internet e "TV Cabo" relativas às identificadas fracções (tudo conforme comprovativos juntos à reclamação como documentos números 5 a 17, e que aqui se dão por integralmente reproduzidos), tendo ali estabelecido a respectiva habitação e residência estável e permanente e o centro da sua vida social e familiar; 11. Tendo sido, pois, nessa dupla qualidade - (i) de credores que aguardam uma decisão definitiva relativamente aos créditos que reclamaram (convictos de que o recurso que interpuseram obterá provimento) e (ii) de promitentes-adquirentes, legítimos detentores e possuidores do espaço resultante da unificação das fracções penhoradas - que os ora Agravantes arguiram as nulidades processuais constantes daquele seu requerimento de 9 de Janeiro de 2009, devendo, pois, a legitimidade e o interesse em agir serem analisados à luz daquela dupla qualidade em que os ora Agravantes intervêm nos presentes autos; 12. Legitimidade aquela que decorre, ainda, do facto de os ora Agravantes pretenderem assegurar-se que o ressarcimento do direito de crédito que detêm sobre o Executado (reclamado por apenso à execução) ocorrerá de forma válida e legalmente admissível, ou seja, com o cumprimento e a observância de todas as formalidades legalmente prescritas, pois que somente assim poderão os ora Agravantes ficar seguros de que - uma vez satisfeito aquele direito de crédito - não mais serão suscitadas nulidades e/ou outras irregularidades que possam vir a afectar, no futuro, aquele mesmo ressarcimento; 13. Acresce que, como é sabido, o registo definitivo constitui mera presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define, podendo aquela presunção, ser, obviamente, elidida; 14. À luz de tudo o exposto, e tendo, nomeadamente, em atenção que as duas supra indicadas fracções autónomas - apesar de ainda se encontrarem registadas como tal, isto é como fracções efectivamente "autónomas" - já não existem, tendo dado lugar a um espaço único e não divisível (o que foi reconhecido pelo próprio Executado, e proprietário das mesmas, C………., no contrato-promessa que celebraram com os ora Agravantes, e que foi junto à reclamação de créditos deduzida pelos ora Agravantes, e que poderá ser confirmado por uma simples inspecção ao local), estando, por isso, afastada a presunção registral que sobre as mesmas incide, são, pois, os ora Agravantes da firme convicção de que a supra referida e arguida nulidade (decorrente da falta de objecto da penhora) terá forçosamente que ser atendida, reconhecida e declarada, o que aqui, expressamente, se requer; 15. O que se impõe, inclusive, por uma questão de protecção de terceiros, e de entre eles, os adquirentes das fracções no âmbito da acção executiva, bastando admitir, por exemplo, a hipótese de as fracções autónomas em causa serem adquiridas por pessoas diferentes, para, logo aí, nos apercebermos de que a tese defendida no douto despacho recorrido, não tem, com o devido respeito, suporte jurídico; 16. Acresce que, conforme melhor se pode ver do douto despacho recorrido, o Mmo. a quo defendeu ali o entendimento de que a arguida nulidade da venda por preterição de uma formalidade legalmente prescrita, ou seja, por falta de licença de utilização das fracções, deveria, também ela, improceder, pois que, de acordo com o entendimento perfilhado pelo Mmo. a quo, também aquela nulidade da venda havia sido arguida extemporaneamente, sem que os Arguentes, ora Agravantes, dispusessem de legitimidade, ou de interesse em agir para o efeito, e sem que existisse, também, qualquer interesse processualmente relevante em anular a venda, sendo certo que, tal como ainda se pode ver do douto despacho recorrido, o Mmo. a quo defende o entendimento de que a proibição cominada no Decreto-Lei n.º 281/99, de 26 de Julho não tem aplicação nos casos em que a venda dos prédios desprovidos de licença de utilização ocorra judicialmente; 17. Ora, com o devido respeito pela opinião sustentada no douto despacho recorrido, são os ora Agravantes da opinião de que a invocada nulidade da venda deveria ter sido julgada verificada e atendida, pois que, e pelos mesmos motivos que acima foram apontados, são os ora Agravantes da opinião de que a nulidade da venda foi arguida atempadamente, pois que, tal como já acima se disse, até à data em que arguiram a primeira nulidade invocada, os Credores Reclamantes não haviam participado em qualquer acto processual relativo à execução, não se lhes podendo exigir – com razoabilidade - que pelo facto de terem reclamado espontaneamente o seu crédito, no apenso de reclamação de créditos, se deslocassem ao Tribunal e consultassem o processo de execução, a fim de se inteirarem da regularidade ou eventual irregularidade dos actos praticados naquela acção executiva (na qual nem sequer eram parte, contrariamente ao que sucede no apenso de reclamação de créditos); 18. Sendo certo, além disso, e sem prescindir, que, contrariamente ao que vem defendido (implicitamente) no douto despacho recorrido a simples circunstância de os ora Agravantes terem sido notificados de um despacho proferido no âmbito do apenso de verificação e graduação dos créditos reclamados (que indeferiu os créditos ali reclamados), não faz iniciar o prazo para a arguição da nulidade ocorrida na venda judicial ordenada nos autos de execução, ao abrigo do disposto no art. 205º n° 1 do Cód. Proc. Civil; 19. Ainda a respeito da legitimidade dos ora Agravantes para arguirem a supra indicada nulidade da venda, saliente-se que, se à luz da Lei portuguesa, os ora Agravantes se encontram impossibilitados/impedidos de celebrarem o contrato definitivo de compra e venda (enquanto o espaço composto pelas fracções em questão estiver desprovido da respectiva licença de utilização), então, com o devido respeito, também os demais interessados na aquisição daquele espaço têm, pela mesmíssima razão, que estarem, também, impossibilitados/impedidos de o adquirirem, motivo pelo qual, quanto mais não fosse para garantir que a proibição prevista no art." 10 do Decreto-Lei n.º 281/99, de 26 de Julho, se aplicaria no âmbito da execução onde fora decretada a venda judicial (tal como a eles, Agravantes, se aplicava e continua a aplicar), quanto mais não fosse por essa razão, sempre disporiam os ora Agravantes de legitimidade (e de interesse em agir) para arguirem a nulidade da venda; 20. Sendo, pois, ostensivo, à luz do exposto, que os ora Agravantes dispunham de legitimidade (e interesse em agir), nessa medida se compreendendo, também, o "interesse processualmente relevante em anularem a venda" para arguirem a supra referida nulidade da venda por preterição de uma formalidade legalmente prescrita; 21. Acresce que, ainda que fosse de admitir como válida e legalmente admissível a penhora ordenada nos presentes autos sobre as duas fracções acima identificadas (o que, com o devido respeito, não se concede), ainda assim, seria forçoso concluir que a venda judicial das fracções em causa, se encontra ferida de nulidade por inobservância de um dos requisitos legais de que a Lei faz depender tal acto; 22. De facto, se atendermos a que o interesse público que presidiu a elaboração daquela norma (ou seja a garantia de que os prédios transaccionados dentro dos limites do território português respeitam as regras relativas à segurança, salubridade e estética dos edifícios) se mantém, independentemente, de a venda ocorrer judicial ou extrajudicialmente, então, com o devido respeito, também será de considerar que a proibição prevista no art. 1° do Decreto-Lei n.º 281/99, de 26 de Julho, se estende, também, às vendas ordenadas pelos Tribunais [neste sentido, veja-se, entre outros, os doutos acórdãos proferidos pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, em 07 de Maio de 2002 (in www.dgsi.pt. documento nº RP200205070121949) e pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça, em 04 de Junho de 2001 (in www.dgsi.pt. documento n.º SJ200206040012836)]; 23. Desta forma, à luz de todo o exposto, é pois inequívoco que a venda judicial, efectuada no dia 4 de Novembro de 2008, no âmbito da execução acima identificada, se encontra ferida de nulidade por preterição de uma formalidade que Lei exige, ou seja, falta da licença de utilização das fracções objecto da venda, motivo pelo qual, deverá a supra referida e arguida nulidade da venda ser atendida, reconhecida e declarada, o que aqui, expressamente, se requer; 24. Acresce que, tendo em conta a simplicidade das questões suscitadas e apreciadas pelo Mmo. a quo no douto despacho recorrido, o processado a que os ora Agravantes deram causa, e a pertinência da arguição das referidas nulidades, são os ora Agravantes da opinião de que a taxa de justiça fixada pelo Mmo. Juiz a quo, de 5 UC (€ 480,00) para o incidente é manifestamente exagerada, na medida em que não reflecte, nem se baseia, em qualquer daqueles critérios; 25. Com efeito, se verificarmos que o requerimento de arguição de nulidades foi apresentado pelos ora Agravantes no dia 9 de Janeiro, tendo sido objecto de uma pronta decisão por parte do Mmo. a quo (proferida no mesmo dia, em que o processo lhe foi concluso), não tendo aquela mesma decisão sido precedida de qualquer outra diligência processual, ou de qualquer produção de prova, não tendo as questões ali suscitadas qualquer especial complexidade, nem tendo exigido, por isso, um estudo aprofundado sobre a matéria, não concebem os ora Agravantes porque motivo lhes foi fixada uma taxa de justiça tão elevada e com o devido respeito desproporcionada/desajustada; 26. Sendo certo, ademais, que, por todas as razões que acima ficaram evidenciadas, quando os ora Agravantes arguiram aquelas duas supra referidas nulidades, fizeram-no convictos (convicção que ainda hoje mantêm) do mérito e bem fundado das mesmas, e na perspectiva de que elas seriam reconhecidas e atendidas pelo Tribunal, não tendo, por isso, utilizado aquela arguição com intenção dilatória, mas apenas como um meio legitimo e processualmente admissível de fazerem apreciar e valer os seus direitos substantivos e processuais; 27. Motivo pelo qual, independentemente do mérito e procedência das questões suscitadas, jamais deveria, com o devido respeito, ter sido fixada uma taxa de justiça tão elevada; 28. Atento o que precede, e o mais que doutamente será suprido, deverá, pois, e ainda que (e sem prescindir) não vejam a ser julgados procedentes as nulidades e argumentos supra aduzidos, deverá, pois, a supra referida taxa de justiça do incidente ser fixada em montante mais ajustado e moderado, tendo em conta a simplicidade do processado e a pertinência e relevância das questões suscitadas pelos ora Agravantes - o que aqui, expressamente, se requer; 29. À luz do que precede, o douto despacho recorrido, violou, por erro de interpretação e de aplicação, nomeadamente, o disposto nos artigos 26° n.º 2, 201°,203° n. 1, 205° n. 1, 206° n. 3, 821° n. 1, 909° n° 1 d), do Cód. Proc. Civil, o disposto no art. 1 do Decreto-Lei n.º 281/99, de 26 de Julho, e ainda o disposto no art. 16° n.º 1 do Cód. das Custas Judiciais, razão porque deverá ser revogado, com todas as demais consequências legais.” Por fim, pedem os recorrentes a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por acórdão que reconheça e declare as nulidades relativas à falta de objecto da penhora e à nulidade da venda por preterição de uma formalidade que a lei exige, ou seja, por falta da licença de utilização das fracções, nulidades aquelas arguidas pelos ora agravantes no requerimento que apresentaram em 09 de Janeiro de 2009 e apreciadas pelo tribunal “a quo” no despacho recorrido, anulando-se, consequentemente, todo o processado posterior aquele requerimento e o demais que dele dependa, com todas as demais consequências legais. - A exequente apresentou contra-alegações, nas quais, formula as seguintes conclusões:“1. Foram nomeadas à penhora, nos presentes autos as fracções autónomas designadas pelas letras "C" e "D" do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na ………., n.º . e ………., n.ºs . e ., descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o número quarenta e nove, da freguesia de Miragaia e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 966. 2. Foi alegada pelos recorrentes, a nulidade das penhoras realizadas, argumentando que apesar de, na descrição do registo predial, estarmos perante duas fracções autónomas, fisicamente, só existe uma fracção. 3. É irrelevante o argumento invocado, pois não basta que se derrube uma parede para considerarmos que passa a existir apenas uma fracção. 4. Admitem os recorrentes que teria de ser feita a alteração à propriedade horizontal. Sendo sempre necessária a obtenção de documento camarário de que alteração estaria de acordo com os requisitos legais, ou caso a modificação exigisse obra de adaptação, projecto devidamente aprovado. 5. A haver irregularidades, foram estas cometidas por quem efectuou as obras e não obteve as necessárias licenças nem procedeu aos averbamentos junto da competente Conservatória do Registo Predial. 6. Conclui-se que as penhoras foram efectuadas, com respeito por todos os requisitos legais. 7. Invocam os recorrentes que a venda judicial se encontra ferida de nulidade, uma vez que se realizou sem que as fracções penhoradas tivessem licença de utilização. 8. A venda judicial de prédio já edificado é legalmente admissível ainda que não exista licença de utilização, pois não lhe é aplicável a proibição estabelecida no DL n.º 281/99 de 26 de Julho. O art.º 1.º, n.º 1 do referido diploma legal é claro, apenas se referindo a exigência legal de licença de utilização à celebração de escrituras públicas, perante notário. 9. Não é o caso da venda judicial de prédio urbano, pelo que tais exigências não são aplicáveis na venda judicial. 10. Carecendo de total fundamento legal a arguição da nulidade da venda. 11. A arguição das nulidades é extemporânea bem como carecem os recorrentes de legitimidade para a sua arguição. 12. Os recorrentes revelam, no art.º 30.º da reclamação de créditos apresentada em 28 de Outubro de 2008, que tinham perfeito conhecimento das penhoras efectuadas à ordem dos presentes autos, bem como, da realização da venda. 13. Pode ler-se nas próprias alegações de recurso: "Assim que tomaram conhecimento das sobreditas penhoras, ou seja, em finais de Outubro de 2008 .." 14. A arguição de nulidade de actos processuais não se faz segundo a lógica ou conveniência da parte, mas sim em conformidade com o disposto no Código de Processo Civil. No caso de a nulidade se fundar em pretensa omissão de formalidades, rege-se a sua arguição, no que respeita ao prazo, pelo disposto no art. 205.º, n.º1 do CPC. 15. A arguição das referidas nulidades, por requerimento apresentado aos autos em 9 de Janeiro de 2009, revela a extemporaneidade da mesma, pois o prazo supletivo de 10 dias, nos termos do disposto no art. 153.º do CPC, invocado nas alegações de recurso, já há muito havia decorrido. Pois, como supra se referiu, os recorrentes invocam o conhecimento das alegadas nulidades em 28 de Outubro de 2008!! 16. Nas suas alegações invocam os recorrentes que: "o facto dos ora Agravantes terem tido conhecimento em Outubro de que se encontrava agendada a venda daquelas fracções para o dia 4 de Novembro de 2008, em nada, mas absolutamente nada, faz presumir que os mesmos tivessem conhecimento de que as supra indicadas fracções não dispunham, ainda, da licença de utilização. 17. Parece-nos claro que o tribunal a quo não precisou de presumir o que quer que fosse, pois são os próprios recorrentes que revelam um conhecimento profundo da situação, conforme art.? 3.º da sua reclamação de créditos, 'que se passa a citar: "Tendo declarado, também, que as duas indicadas fracções autónomas ("C" e "D") se encontravam unidas fisicamente e não possuíam alvará de licença de utilização ..” 18. Não colhe o argumento dos recorrentes de que para este efeito "entre o processo executivo e os autos de verificação e graduação de créditos, existe uma total autonomia e independência ...” 19. No que respeita à legitimidade para a arguição de nulidades, nos termos do disposto no art. 203.º, n.º 1 do CPC, ...a nulidade só pode ser invocada pelo interessado na observância da formalidade ou na repetição ou eliminação do acto”. Logo, carecem os recorrentes de legitimidade, pois não são parte no processo. 20. O supra referido artigo deve ser interpretado no sentido de que só quem for parte na causa tem legitimidade para arguir nulidades. 21. Neste sentido pode ler-se o Acórdão da Relação do Porto, de 11/02/1992: BMJ 414.º- 635). 22. Pode-se concluir que a arguição das nulidades quer da penhora quer da venda judicial são intempestivas, mais, carecem os recorrentes de legitimidade para a sua arguição, nos termos supra explanados, pelo que, doutamente, decidiu o tribunal a quo, ao indeferir liminarmente o requerimento dos recorrentes.” Conclui o exequente no sentido de julgar-se totalmente improcedente por não provado o recurso de agravo interposto, mantendo-se a decisão recorrida de indeferimento liminar do requerimento de arguição das putativas nulidades. - O Juiz do tribunal “a quo” proferiu despacho de sustentação.- O recurso foi admitido como recurso de agravo. - Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.- II. Fundamentação1. Delimitação do objecto do recurso O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 660º/2, 684º/3, 690º/1 CPC. As questões a decidir consistem em saber: - se a arguição das nulidades é extemporânea; - se os reclamantes têm interesse em agir / legitimidade; - se a alteração física do espaço que compreende as duas fracções objecto de penhora constitui fundamento para a nulidade da penhora, por falta de objecto; - se a falta de licença de utilização constitui uma formalidade que impede a realização da venda judicial; - se a tributação do incidente respeitou o critério legal. - 2. Os factosCom relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos que resultam dos autos: - Em 17 de Março de 2006 no presente processo procedeu-se à penhora dos seguintes imóveis: > fracções autónomas designadas pelas letras “C” e “D” do prédio urbano descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº 49/19950821 da freguesia de ………., inscritas na matriz predial urbana sob o art. 966º, sitas na ………., nº., ………., Porto. - Em 29.10.2009 D………. e E………., por apenso, ao processo de execução nº …./2002, vieram reclamar os seus créditos no montante de € 60.325,77, invocando para o efeito a celebração de um contrato-promessa com o executado, com vista à compra e venda das fracções objecto de penhora e o incumprimento por parte do promitente vendedor, bem como, a resolução do contrato, com a devolução do sinal em dobro, que motivou a instauração de acção judicial para esse efeito. - Reclama o crédito correspondente ao valor do sinal em dobro e benfeitorias; - Como garantia real indica o direito de retenção sobre as fracções objecto de penhora, pois encontra-se a ocupar as fracções desde 15 de Outubro de 2003. - Na petição de reclamação de créditos referem os reclamantes: “Art. 3º Tendo declarado, também, que as duas indicadas fracções autónomas (“C” e “D”) se encontravam unidas fisicamente e não possuíam alvará de licença de utilização – cfr. ponto 1 da clausula segunda do contrato. Art. 4º O executado C………. declarou, ainda, que se encontrava a tratar não só da necessária alteração à propriedade horizontal (com vista à transformação daquelas duas fracções numa só fracção) como também da obtenção do alvará de utilização devido – cfr. ponto 2 da clausula segunda do contrato. “ “Art. 30º Além disso, e também porque as duas fracções objecto do contrato promessa se encontram penhoradas nos presentes autos e se encontra agendada a respectiva venda judicial mediante propostas em carta fechada” “Art. 42º Desta forma e demonstrados que se encontram todos os requisitos necessários à verificação do direito de retenção dos Reclamantes, designadamente, a existência de um crédito dos Reclamantes resultante do incumprimento do contrato promessa imputável ao executado e a posse e tradição para a esfera jurídica dos aqui reclamantes das fracções autónomas que se encontram penhoradas à ordem dos autos principais de execução, tendo, inclusivamente, sido designada, para o próximo dia 04 de Novembro de 2008, a respectiva venda judicial. Art. 43º É também manifesto que se encontram reunidos todos os requisitos necessários à admissão, verificação e graduação de créditos dos aqui reclamantes, como créditos privilegiados, porque garantidos pelo direito de retenção acima invocado, devendo aqueles créditos serem graduados em primeiro lugar e pagos pelo produto da venda das fracções retidas com preferência relativamente ao crédito exequendo e aos demais créditos reclamados por apenso à execução acima referenciada, e que constitui os autos principais, o que expressamente se requer.” - Com a reclamação de créditos juntaram cópia do contrato e da petição da acção que instauraram contra o executado C………. e outro, na qual alegam: “Art. 5º Em conformidade com o mesmo contrato, os Autores prometeram comprar ao primeiro Réu e este prometeu vender àqueles, ou a quem os mesmos indicassem, a fracção autónoma que viesse a resultar da unificação das duas fracções acima identificadas, “livres de quaisquer ónus, encargos e responsabilidades, com as devidas alterações à propriedade horizontal e com o necessário alvará de licença de utilização” – clausula terceira do contrato.” (…) “Art. 27º De facto, decorridos que estão cerca de quatro anos e meio desde que foi celebrado o contrato promessa, a verdade é que o 1º Réu nunca informou os Autores nem da realização nem do resultado dos esforços e/ou diligências que se obrigara a realizar com vista à alteração da propriedade horizontal e /ou à obtenção do alvará de licença de utilização.” - Em 29.10.2008 no processo de execução os credores-reclamantes formularam o seguinte requerimento: “1. Os ora Requerentes D………. e E………. acabaram de requerer (nesta mesma data de 28 de Outubro de 2008) a junção ao respectivo apenso, de uma reclamação de créditos espontânea, ao abrigo do disposto no artigo 865º n° 3 do Cod.Proc. Civil; 2. Na verdade, tal como melhor se poderá aquilatar do requerimento de reclamação de créditos acima mencionado, os Reclamantes são titulares de um crédito sobre o aqui Executado C………., no valor de € 60.325,77 (sessenta mil, trezentos é vinte e cinco euros e setenta e sete cêntimos); 3. Crédito aquele que se encontra garantido por um direito de retenção (enquanto direito real de garantia) sobre as duas fracções autónomas que se encontram penhorados nos presentes autos - encontrando-se designada o próximo dia 04 de Novembro de 2008, pelas 11:30 horas, para a respectiva venda judicial por propostas em carta fechada e que assim se designam: fracções autónomas designadas pelas letras "C" e "D" do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito na ………., números . e ., freguesia de ………., na cidade do Porto, descrito na 2ª Conservatória Registo Predial do Porto, sob o número quarenta e nove, da referida freguesia e inscrito na matriz na mesma freguesia sob o artigo 9660 (C e D); 4. Na verdade - tal como ainda se pode constatar daquele requerimento de reclamação de créditos – o supra referido crédito (reclamado por apenso aos presentes autos) emerge de um incumprimento definitivo, e inteiramente imputável àquele Executado C………., de um contrato-promessa que o mesmo celebrou, na qualidade de promitente vendedor, com os Reclamantes D………. e E………., estes na qualidade de promitentes adquirentes. 5. Contrato aquele que tinha por objecto as promessas de compra e de venda daquelas fracções autónomas acima identificadas e que se encontram penhoradas nos presentes autos; 6. Sendo certo que, desde a data em que o contrato promessa foi celebrado, ou seja desde 15 de Outubro de 2003, que os Reclamantes usam, fruem e ocupam as fracções objecto do contrato, como se de verdadeiros proprietários se tratassem, o que fazem de boa fé e à vista de todas as pessoas, de forma ininterrupta, e sem oposição de quem quer que seja; 7. Sendo, pois, os Reclamantes, desde 15 de Outubro de 2003, os legitimas possuidores das referidas fracções, posse essa titulada, pacifica e de boa-fé e que lhes foi conferida pelo promitente-vendedor, aqui Executado. 8. Dessa forma e atendendo a que os Reclamantes são beneficiarias de uma promessa (definitivamente não cumprida pelo promitente vendedor e aqui Executado) de transmissão das fracções autónomas penhoradas nos presentes autos, e que acima se identificam, são também titulares, a luz do disposto nos artigos 755º f) e 759º n.º 1 e n.º 2 do Cód. Civil, de um direito de retenção (enquanto direito real de garantia) sobre aquelas mesmas fracções; 9. Direito de retenção este que, como é sabido, confere aos Reclamantes ora Requerentes o direito de serem graduados em primeiro lugar e para serem pagos com preferência sobre o crédito exequendo e sobre todos os demais créditos reclamados por apenso aos presentes autos de execução para pagamento de quantia certa com processo ordinário. 10. Através do presente requerimento, os Reclamantes D………. e E………. pretendem, pois informar e dar conta nos presentes autos principais que deduziram a reclamação de créditos acima mencionada, enquanto credores com garantia real, ao abrigo do disposto no artigo 865º nº 3 do Cod. Proc. Civil. - Em 04.11.2008 procedeu-se à abertura de propostas para venda das fracções penhoradas, com aceitação da proposta apresentada pela exequente “B………., S A”. - Na diligência de abertura e aceitação de propostas compareceu o credor reclamante D………. . - Por despacho de 04.12.2008 foi julgada extemporânea a reclamação de créditos apresentada pelos recorrentes e não admitida. - Em 12.12.2008 o despacho foi notificado aos credores reclamantes. - Em 09.01.2009 D………. e E………. vieram arguir: > a nulidade da penhora que recaiu sobre as fracções designadas pelas letras “C” e “D” do prédio urbano descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial do Porto, sob o nº 49 e inscrito na matriz rústica sob o artigo 966º e a anulação de todo o processado subsequente a este acto; e > nulidade da venda judicial realizada em 04 de Novembro de 2008, anulando-se o processado posterior que dela dependa. - Invocam os fundamentos que se transcrevem: “1. Conforme melhor resulta da reclamação de créditos deduzida pelos ora Requerentes em 29 de Outubro de 2008, os Credores Reclamantes, D………. e E………., são os actuais detentores e possuidores das duas fracções autónomas penhoradas à ordem dos presentes autos e que se designam pelas letras "C" e "D" do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito na ………., números . e ., freguesia de ………., na cidade do Porto, descrito na 28 Conservatória do Registo Predial do Porto, sob o número quarenta e nove, da referida freguesia e inscrito na matriz na mesma freguesia sob o artigo 966°; 2. Com efeito, no seguimento do contrato-promessa que celebraram com o Executado C………. (e que se encontra junto à sobredita reclamação de créditos como documento número 1), já há mais de cinco anos que os Credores ora Reclamantes estão na posse daquelas fracções, usando, fruindo e dispondo das mesmas como se de verdadeiros proprietários se tratassem; 3. Tendo inclusivamente, e por via desse mesmo facto, reclamado o crédito que detêm sobre o Executado C………., nos presentes autos ao abrigo do disposto no art. o 865º nº 3 do Cód. Proc. Civil, enquanto credores detentores de um direito de retenção, ou seja de um direito real da garantia, sobre as supra indicadas fracções; Isto posto, sucede que 4. Tal como os ora Requerentes tiveram oportunidade de referir na respectiva reclamação de créditos que apresentaram nestes autos a realidade física das duas fracções autónomas penhoradas nos presentes autos não tem a menor correspondência caril a descrição que das mesmas é feita, tanto na 2ª Conservatória do Registo Predial, onde as mesmas se encontram registadas, como na respectiva matriz predial; 5. Pois que, tal como os Credores ora Requerentes tiveram oportunidade de referir naquele articulado, há já mais de cinco anos, e seguramente, desde 15 de Outubro de 2003 - data em que os Requerentes passaram a habitar aquele espaço - que as supra indicadas fracções se encontram unidas fisicamente, não existindo absolutamente nada que as separe, que as distinga, ou, sequer, que as permita individualizar; 6. Motivo pelo qual, apesar de as duas supra indicadas fracções autónomas ainda se encontrarem descritas como tal (ou seja como duas realidades "autónomas") no respectivo registo, a verdade é que as mesmas fracções constituem, afinal, e há já mais de cinco anos, uma única realidade, ou seja um espaço físico unido/não dividido; 7. Ora, e se assim é, pode-se, então, concluir, com toda a segurança, que na data em que as duas fracções acima indicadas foram penhoradas, as mesmas já não existiam, pelo menos enquanto realidades físicas autónomas e independentes; 8. Sendo certo que, se aquelas fracções autónomas já não existiam como tal, ou seja como duas realidades autónomas, então, salvo devido respeito, também não deveriam, nem poderiam, ter sido penhoradas como tal (isto é, como duas realidades autónomas); 9. De facto, na perspectiva dos Credores Reclamantes, a penhora (para que pudesse ter sido validamente efectuada) teria que ter incidido sobre o espaço físico resultante da unificação das duas fracções acima mencionadas, e já não sobre as duas fracções autonomamente individualizadas, pois que, estas, como se disse, já há muito que não existiam; 10. Ora, e porque "aquilo que não existe não pode ser penhorado", é, pois, inequívoco que a penhora ordenada sobre as duas fracções designadas pelas letras "C" e "D" do prédio urbano descrito na 2ª Conservat6ria do Registo Predial do Porto, sob o número quarenta e nove e inscrito na matriz na mesma freguesia sob o artigo 966°, terá forçosamente que ser declarada nula por inexistência do objecto; 11. Nulidade esta, de que só nesta altura, com a consulta aprofundada dos autos em 19 de Dezembro de 2008, os Credores Reclamantes tiveram conhecimento, e que aqui se argúi para todos os devidos e legais efeitos; 12. Devendo, portanto, aquela mesma nulidade ser reconhecida e declarada e, em consequência ser anulado todo o processado referente e posterior à realização da sobredita, e o que dela esteja necessariamente dependente, o que, expressamente, se requer, nos termos do art." 201° do Cód. Proc. Civil. Sem prescindir, acresce que: 13. Ainda no seguimento da consulta demorada dos autos a que procederam em 19 de Dezembro de 2008, os -Credores Reclamantes, -ora Requerentes, verificaram ter sido designada a venda judicial, mediante propostas em carta fechada, das duas fracções acima indicadas, para o pretérito dia 4 Novembro de 2008; 14. Tendo ambas as fracções sido efectivamente vendidas/adjudicadas no âmbito daquela diligência, a um único interessado; 15. Ora, sucede que - tal como os Credores Reclamantes tiveram oportunidade de referir na reclamação de créditos que apresentaram – as duas fracções acima mencionadas não dispõem, nem nunca dispuseram, de licença de utilização; 16. Falta de licença aquela que, com o devido respeito, obstava a que aquelas mesmas fracções pudessem ter sido vendidas (pelo menos validamente) nos presentes autos; 17. Pois que, nos termos do disposto no art. 1° do Decreto-Lei n.º 281/99, de 26 de Julho, "Não podem ser realizados actos que envolvam a transmissão da propriedade de prédios urbanos ou de suas fracções autónomas sem que se faça prova da existência da correspondente autorização de utilização, perante a entidade que celebrar a escritura ou autenticar o documento particular.": 18. Assim, e ainda que se considere válida e legalmente admissível a penhora ordenada/efectivada nos presentes autos sobre as duas fracções acima identificadas (o que, com o devido respeito, se não concede), ainda assim, será forçoso concluir que a venda judicial das fracções em causa se encontra ferida de nulidade, por inobservância de um dos requisitos legais de que a Lei faz depender tal acto; 19. De facto, tal como tem vindo a ser ampla e unanimemente defendido pela Jurisprudência dominante, a existência de licença de utilização constitui um pressuposto lógico e um requisito essencial de toda e qualquer transmissão de imóveis; 20. Não podendo, nem devendo, (com o devido respeito) considerar-se que a venda judicial – porque ordenada pelo Tribunal - constitui uma excepção a tal princípio da obrigatoriedade de apresentação de licença de utilização, previsto no sobredito art. 1° do Decreto-Lei n.º 281/99, de 26 de Julho; 21. É O que resulta, sem mais do douto acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, em "1 de Maio de 2002, onde se pode ler que: (...) 1/ - O interesse público (traduzido na exigência do documento licença de construção ou de utilização) deve ser defendido no momento da outorga da escritura pública de compra e venda (artigo 1 do Decreto-Lei n.281/99, de 26 de Janeiro de 1999). 1/1 - Não tendo os apelantes junto a licença referida em 1/, há que concluir que, sem ela, não podem os mesmos apelantes obter sentença nos termos requeridos, estando, deste modo, impedidos de recorrer à execução específica (artigo 830 n.1 do Código Civil) (in www.dgsi.pt. documento n.º RP200205070121949) 22. A este propósito, veja-se ainda, o douto acórdão do Venerando Supremo Tribunal de Justiça, datado de 4 de Junho de 2001, onde se decidiu que: "Das disposições acima transcritas e de outras anteriores, como o R.G.E.U., vemos que o legislador decidiu intervir no direito de construir edifícios urbanos. Fê-lo não só numa perspectiva de segurança, salubridade e estética das mesmas, mas também numa perspectiva de ordenamento do território. A premência e intensidade da necessidade de intervenção no exercício desse direito têm aumentado à medida do galope do fenómeno da urbanização. As medidas de fiscalização e punição das autoridades administrativas mostraram-se insuficientes há medida que aumentaram o número e o volume das construções e à medida que se passou a construir para o comércio de massas. Daí que não surpreenda a necessidade de intervir no sentido de regular o comércio dos bens construídos. Essas intervenções visavam a tutela dos consumidores e não esqueciam que a dificultação do comércio de construções violadoras das regras legais era um travão á ilegalidade por parte do construtor. A lei de 1980, ao intervir no contrato promessa, fê-lo dando predominância á tutela do interesse do consumidor. Foi essa predominância que a jurisprudência foi reconhecendo, designadamente o assento de 1995. Mas esse assento reconheceu essa predominância apenas no que toca ao contrato promessa, reconhecendo a sua validade, apesar do desrespeito dos requisitos exigidos pela lei, se o promitente-comprador não invocasse a nulidade. Mas não deixou de reconhecer que essa visão não impedia que o legislador, por outras formas sancionasse o desrespeito das normas legais de construção. Ora uma dessas normas encontra-se na lei 46/85 e confirmada pela lei 281/99. E nessa lei o legislador é radical. Pretende acabar com a introdução nó 'comércio jurídico de construções de que não se faça a prova da sua legalidade, muito embora admita que elas sejam /.1 e.. objecto de negócios preliminares. A permissão da entrada no comércio jurídico de construções naquela situação, por via da execução especifica dos contratos promessa seria contrariar o sentido da lei permitindo que o tribunal se substituísse ao promitente vendedor, emitindo por ele uma vontade que, à face da lei, ele não poderia emitir." (in www.dgsi.pt. documento n.º SJ200206040012836). 23. -Desta forma, à luz do que precede, é, pois, inequívoco que a venda judicial, ordenada e efectivada no pretérito dia 4 de Novembro de 2008, se encontra ferida de nulidade por preterição de uma formalidade que Lei exige (ou seja, especificamente, por falta de licença de utilização das fracções objecto da venda), devendo portanto, aquela mesma venda ser declarada nula -ao abrigo do disposto no art. 201º n.º 1 do Cód. Proc. Civil, anulando-se, consequentemente, todo o processado referente e posterior àquela venda e o demais que dela dependa – o que, expressamente, sem prejuízo da supra arguida nulidade da penhora, e com todas as demais consequências legais, se requer.” - Em 12.01.2009 o Juiz do tribunal “a quo” proferiu o seguinte despacho: “D………. e E………., credores reclamantes - cujos créditos não se mostram liminarmente admitidos - vieram arguir a nulidade da penhora e a nulidade da venda judicial em curso. Sobre a penhora, alegam que foram penhoradas duas fracções, quando tais fracções não estão efectivamente divididas entre si, pelo que deveria ter sido penhorado um único imóvel. Sobre a venda, alegam que as fracções objecto da mesma não dispõem de licença de utilização, pelo que é ela nula. Cumpre decidir. 1.0_ Em 17 de Março de 2006, foram penhoradas as fracções autónomas designadas pelas letras C e D do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo 'Predial do Porto na ficha n.º 49/19950821, ………. - cfr. fls. 152 dos autos de execução 2.° - Os requerentes apresentaram a sua reclamação de créditos primeiramente por meio de fax, entrado em juízo em de 28 de Outubro de 2008 - cfr. o volume anexo onde foi recolhido este fax.. 3.° - Na petição inicial de reclamação de créditos, os requerentes alegam, além do mais, que "as duas fracções objecto do contrato-promessa se encontram penhoradas nos presentes autos e se encontra agendada a respectiva venda judicial mediante proposta em carta fechada" (art. 30.°) e "das fracções autónomas que se encontram penhoradas (...), tendo, inclusivamente, sido designada, para o próximo dia 4 de Novembro de 2008, a respectiva venda judicial" (art. 42.°) - sem sublinhado no original. 4.° - Como referem os requerentes, já no requerimento sob apreciação, ambas as fracções foram "efectivamente vendidas/adjudicadas, no âmbito daquela diligência, a um único interessado" (art. 14.0) - sem sublinhado no original; cfr. fls. 395. Posto isto, quanto à alegada nulidade da penhora: 5.0 - Devemos começar por chamar à colação o n.º 1 do art. 205.° do Código Civil: Artigo 205.º Regra geral sobre o prazo da arguição I - (...) o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de' cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo (...). 6.° - Confessando os requerentes que, pelo menos desde a data de apresentação da sua reclamação, têm conhecimento que foram penhoradas duas fracções, é extemporânea a arguição vertente. 7.° - De todo o modo, os requerentes - que são estranhos à instância, já que o seu crédito não foi liminarmente admitido - não revelam que interesse legítimo têm "na observância da formalidade ou na repetição ou eliminação do acto" (cfr. o art. 203.° do Código de Processo Civil), pelo que carecem de legitimidade - e de interesse em agir – para arguir a putativa nulidade. 8.º - Ainda neste contexto, os próprios requerentes confessam saber que as duas fracções alegadamente siamesas foram adquiridas pelo mesmo adquirente - que não reagiu contra esta alegada realidade -, pelo que não há qualquer interesse processualmente relevante em anular a penhora (e a venda). 9.° - Finalmente, tal como os próprios Requerentes o vão alegando ... - cfr., por exemplo, o art. 13.º do requerimento sob apreciação -, estamos perante duas fracções, assim descritas no Registo Predial, sendo irrelevante se, em dado momento, um seu ocupante derrubou a parede que as separava, sendo inadmissível, neste caso, proceder-se a uma única penhora de um único bem imóvel. Aliás, na acção que instauraram contra o promitente vendedor, os Requerentes não deixam de compreender que só após a necessária alteração à propriedade horizontal poderemos estar perante uma única fracção - cfr, os arts. 4.° e 5.° de fls. 368 e 369 do apenso de reclamação de créditos. Até lá... Quanto à alegada nulidade da Venda - admitindo, sem conceder, que as fracções carecem da licença de utilização. 10.º - Resulta da petição inicial da acção que instauraram contra o promitente vendedor, que os Requerentes, pelo menos desde da data da sua apresentação (14 de Março de 2008: fls. 367 e segs. do apenso de reclamação de créditos), conheciam a putativa nulidade de que enfermaria a venda (falta de licença de utilização). 11.° - Como referimos, já em 28 de Outubro de 2008 os requerentes sabiam que a venda das duas fracções estava agendada "para o próximo dia 4 de Novembro de 2008", pelo que desde essa data tinha conhecimento da putativa nulidade de que enfermaria a venda, nada tendo arguido. 12.º - Depois de realizada esta venda, já foram notificados actos processuais aos requerentes cfr. fls. 415 do citado apenso de reclamação de créditos). 13.° - É, pois, extemporânea a arguição vertente. De todo o modo, os Requerentes não revelam que interesse legítimo têm "na observância da formalidade ou na repetição ou eliminação do acto" (cfr. o art. 203º do Código de Processo Civil), pelo que carecem de legitimidade - e de interesse em agir - para arguir a putativa nulidade. 15.° - Ainda neste contexto, os próprios requerentes confessam saber que as duas fracções alegadamente siamesas foram adquiridas pelo mesmo adquirente - que não reagiu contra esta alegada realidade -, pelo que não há qualquer interesse processualmente relevante em anular a venda. 16º - Finalmente, "A venda judicial de prédio edificado é legalmente admissível mesmo que inexista licença de utilização ou até de construção, pois não lhe é aplicável a proibição cominada no DL nº 281/99 de 26-7" - cfr. o Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 30 de Janeiro de 2007, proferido no processo n.º 321-B/2001.Cl e publicado em “http://www.dgsi.pt. Tenha-se, ainda, presente que a publicitação da venda destina-se a informar os potenciais compradores das características do imóvel, pelo que só estes, os destinatários das publicações adquirentes de um bem com um "ónus;" - e que o ignoravam -, podem arguir qualquer desconformidade entre o bem adquirido e aquele que foi publicitado . Por todo o exposto, ao abrigo do art. 207.° do Código de Processo Civil, indefiro liminarmente o requerimento de arguição das duas referidas putativas nulidades. * Custas pelos requerentes, fixando-se a taxa de justiça em 5 ue.Notifique. Os autos aguardam o impulso processual de B………., SA,.” - 3. O direito- Da tempestiva arguição das nulidades – No despacho proferido pelo Juiz do tribunal “a quo” a questão da tempestividade da arguição da nulidade da penhora e da venda foi apreciada nos seguintes termos: “6.° - Confessando os requerentes que, pelo menos desde a data de apresentação da sua reclamação, têm conhecimento que foram penhoradas duas fracções, é extemporânea a arguição vertente. (…) 10.º - Resulta da petição inicial da acção que instauraram contra o promitente vendedor, que os Requerentes, pelo menos desde da data da sua apresentação (14 de Março de 2008: fls. 367 e segs. do apenso de reclamação de créditos), conheciam a putativa nulidade de que enfermaria a venda (falta de licença de utilização). 11.° - Como referimos, já em 28 de Outubro de 2008 os requerentes sabiam que a venda das duas fracções estava agendada "para o próximo dia 4 de Novembro de 2008", pelo que desde essa data tinha conhecimento da putativa nulidade de que enfermaria a venda, nada tendo arguido. 12.º - Depois de realizada esta venda, já foram notificados actos processuais aos requerentes cfr. fls. 415 do citado apenso de reclamação de créditos). 13.° - É, pois, extemporânea a arguição vertente.” Os recorrentes insurgem-se contra tal interpretação dos factos e nas conclusões de recurso consideram que as nulidades foram suscitadas em tempo. Quanto à nulidade da penhora consideram que até à data em que apresentaram o requerimento, em 09 de Janeiro de 2009, não tinham participado em qualquer acto processual, nem haviam requerido ou sido notificados em sede de processo de execução, resumindo-se a sua intervenção à apresentação da reclamação de créditos. Consideram, de igual forma, que entre o processo de execução e o apenso de reclamação de créditos existe autonomia e por isso, não se pode exigir que o credor reclamante tenha conhecimento das nulidades em sede de processo de execução. Referem, ainda, que mesmo admitindo-se que os recorrentes dispunham do prazo de 10 dias, a contar da data da entrada da reclamação de créditos para suscitar a nulidade, mesmo assim seria necessário que os credores tivessem intervenção e tomado parte activa nalgum acto presencial, encontrando-se fisicamente presentes, o que não ocorreu. No que respeita à nulidade da venda consideram de igual forma que foi suscitada em tempo, porque até à data em que arguiram a nulidade não tinham participado em qualquer acto processual relativo à execução, não se lhes podendo exigir que pelo facto de terem reclamado espontaneamente o seu crédito, no apenso de reclamação de créditos, se deslocassem ao tribunal e consultassem o processo de execução, a fim de se inteirarem da regularidade ou eventual irregularidade dos actos praticados no processo de execução. Defendem, ainda, que o facto de serem notificados do despacho que não admitiu a reclamação de créditos no âmbito do apenso de reclamação não faz iniciar o prazo para a arguição da nulidade ocorrida na venda judicial. A exequente-habilitada e recorrida em sede de contra-alegações refere que o requerimento apresentado em 09.01.2009, pelos credores reclamantes, no qual suscitam as nulidades da penhora e da venda é extemporâneo, pois resulta dos autos que tinham conhecimento das alegadas nulidades em 28.10.2008. Analisando. O prazo geral para arguição de nulidades está previsto no art. 205º CPC, onde se determina: 1. Quanto às outras nulidades, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o acto não terminar; se não estiver, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência. 2. Arguida ou notada a irregularidade durante a prática de acto a que o juiz presida, deve este tomar as devidas providências necessárias para que a lei seja cumprida. 3. Se o processo for expedido em recurso antes de findar o prazo marcado neste artigo, pode a arguição ser feita perante o tribunal superior, contando-se o prazo desde a distribuição.” A lei distingue entre as nulidades cometidas na presença da parte e as restantes. No primeiro grupo integram-se as nulidades praticadas: - em audiências – preliminar e discussão de julgamento; - diligências – exames, vistorias, inspecção, inquirição de testemunha, penhora, abertura de propostas em carta fechada. Nestas circunstâncias a nulidade deve ser arguida no próprio acto e quando a diligência compreenda mais do que uma sessão, na sessão em que a nulidade foi cometida. No segundo grupo – nulidade praticada na ausência da parte – o prazo para arguição é de 10 dias, de acordo com o disposto no art. 153º/1 CPC e conta-se a partir da data em que: - intervém em acto processual posterior; - é notificada para acto processual posterior. A respeito da interpretação e integração destes conceitos refere José Lebre de Freitas: “No primeiro caso, embora lhe esteja subjacente a ideia de que, à data da intervenção, a parte pode ter tomado conhecimento da nulidade, a lei não atende a qualquer circunstância da qual possa resultar que esse conhecimento não deverá ter tido lugar; parte antes do princípio de que uma intervenção cuidadosa da parte implicará sempre o exame do processo e a verificação de que alguma nulidade foi cometida. No segundo caso, ao invés, (…) há que atender às circunstâncias concretas, maxime à existência duma relação de precedência entre os dois actos, para ajuizar se é razoável presumir que o conhecimento teve lugar ou se a ele levaria uma actuação normalmente diligente. A fórmula utilizada afasta a possibilidade de ilisão de qualquer presunção assim estabelecida.” (Código de Processo Civil Anotado, vol I, pag. 354-356) Ponderando o exposto e tendo presente os factos apurados, verifica-se que a primeira intervenção no processo de execução, dos credores reclamantes e recorrentes, ocorre com a junção do requerimento apresentado em 29.10.2008. Nesse requerimento os recorrentes vêm junto do processo de execução dar conhecimento da instauração da reclamação e afirmam expressamente que têm conhecimento da natureza dos bens penhorados – duas fracções autónomas de um prédio constituído em regime de propriedade horizontal, referindo expressamente: “ 2. Na verdade, tal como melhor se poderá aquilatar do requerimento de reclamação de créditos acima mencionado, os Reclamantes são titulares de um crédito sobre o aqui Executado C………., no valor de € 60.325,77 (sessenta mil, trezentos é vinte e cinco euros e setenta e sete cêntimos); 3. Crédito aquele que se encontra garantido por um direito de retenção (enquanto direito real de garantia) sobre as duas fracções autónomas que se encontram penhorados nos presentes autos - encontrando-se designada o próximo dia 04 de Novembro de 2008, pelas 11:30 horas, para a respectiva venda judicial por propostas em carta fechada e que assim se designam: fracções autónomas designadas pelas letras "C" e "D" do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito na ………., números . e ., freguesia de ………., na cidade do Porto, descrito na 2ª Conservatória Registo Predial do Porto, sob o número quarenta e nove, da referida freguesia e inscrito na matriz na mesma freguesia sob o artigo 9660 (C e D).” A partir desta data estavam em condições de poder suscitar a nulidade do acto de penhora, pois já nessa altura tinham conhecimento da aludida desconformidade entre os termos do auto de penhora e a realidade física das fracções, já que na reclamação de créditos aludem às características das fracções e o mesmo fazem na acção declarativa que instauraram contra o executado, juntando cópia da petição com a reclamação de créditos. Assim, quando em 09.01.2009 vêm suscitar a nulidade do acto, verifica-se que o fizeram de forma extemporânea, pois já tinha decorrido o prazo de 10 dias, para suscitarem a nulidade a partir da data em que tiveram intervenção no processo. No item 7º das conclusões de recurso referem os recorrentes que a reclamação apenas podia ser considera extemporânea se entre a data da reclamação de créditos e a data da arguição das nulidades, os credores agravantes tivessem intervenção e tomado parte activa nalgum acto presencial, encontrando-se efectivamente presentes. A respeito da intervenção no processo, a que se alude na primeira parte do nº1 do art. 205º CPC, a lei não exige como resulta da exposição precedente, que apenas a intervenção física da parte em acto processual merece relevância para efeito de determinar o início da contagem do prazo, nem tal interpretação está conforme com o espírito da lei. Como já se referiu, nestas circunstâncias a lei considera que uma intervenção cuidadosa da parte implicará sempre o exame do processo e a verificação de que alguma nulidade foi cometida. No caso presente precisamente verificam-se tais circunstâncias, pois os credores reclamantes – recorrentes apresentam de forma espontânea a reclamação de créditos, o que pressupõe o conhecimento dos bens objecto de penhora no processo e estado em que o mesmo se encontrava. Na mesma ocasião, fazem questão de dar conhecimento no processo de execução, que apresentaram a reclamação. Conclui-se, assim, ser extemporânea a reclamação da nulidade da penhora, por inexistência de objecto. Desta forma, não merecem provimento os itens 3º, 4º, 5º, 6º e 7º das conclusões de recurso. - No que respeita à alegada nulidade da venda, por omissão de formalidades - apresentação de licença de utilização - resulta do contexto dos factos apurados que os credores-reclamantes estavam em tempo para deduzir a reclamação.Tratando-se de arguir a nulidade da venda, por preterição de formalidade, apenas com o acto que formaliza a diligência de venda, por abertura de propostas em carta fechada, pode iniciar-se o prazo para arguir a nulidade. Com efeito, até ao início da diligência pode sanar-se o vício e este apenas merece relevo se a diligência se realizar. Não se realizando a venda, por qualquer outro motivo, não se justifica suscitar a nulidade, porque o vício não existe. Por outro lado, não se apurou se dos anúncios e editais de publicidade da venda consta qualquer referência a esta circunstância – falta de licença de utilização. Dos factos provados resulta que o recorrente-reclamante D………. compareceu na diligência de venda – abertura de propostas em carta fechada -, pelo que, nesse acto tomou conhecimento da inobservância da formalidade, pois as propostas apresentadas foram aceites, sem estar documentada a licença de utilização. Ao abrigo do disposto no art. 205º/1 / 1ª parte do CPC cumpria suscitar nesse acto a nulidade da venda. Contudo, no despacho proferido pelo juiz do tribunal “a quo “, não se apreciou a matéria da nulidade ponderando estes factos, pelo que, em via de recurso está o tribunal impedido de os analisar por constituir matéria que não foi objecto de recurso ( art. 713º/ 2 conjugado com o art. 660º/2 CPC ). O facto de se ter procedido à notificação dos credores-reclamantes e recorrentes do despacho que não admitiu a reclamação não pode ser interpretado como o momento decisivo para o inicio do prazo de reclamação, porque de tal notificação não se pode presumir que tomaram conhecimento dos fundamentos para suscitar a nulidade da venda. A lei considera que o prazo inicia-se com a notificação para qualquer termo do processo, mas só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência. A notificação do despacho que não admitiu a reclamação ocorreu em 04.12.2008, conforme se apurou. Os demais factos apurados não permitem presumir que nessa data os credores reclamantes tomaram conhecimento da realização da venda, com omissão da junção da licença de utilização. Dos factos não resulta nomeadamente a data em que foi proferido despacho de adjudicação e se o mesmo foi notificado aos credores-reclamantes. Desta forma, deve entender-se que apresentaram a reclamação em tempo, admitindo, como referem, que procederam à consulta dos autos em 18.12.2008, data em que ficaram inteirados da situação dos autos. Nesta parte merecem provimento as conclusões 17º e 18º. - - Do interesse em agir / legitimidade dos credores-reclamantes –Como se referiu a reclamação da nulidade da penhora é extemporânea, mas para a hipótese de assim, não se entender, passa-se à apreciação das demais questões colocadas pelos recorrentes nas conclusões de recurso. No tocante à excepção de ilegitimidade / interesse em agir dos recorrentes- credores reclamantes no despacho proferido pelo Juiz do tribunal “a quo” considerou-se: “7.° - De todo o modo, os requerentes - que são estranhos à instância, já que o seu crédito não foi liminarmente admitido - não revelam que interesse legítimo têm "na observância da formalidade ou na repetição ou eliminação do acto" (cfr. o art. 203.° do Código de Processo Civil), pelo que carecem de legitimidade - e de interesse em agir – para arguir a putativa nulidade. (…) De todo o modo, os Requerentes não revelam que interesse legítimo têm "na observância da formalidade ou na repetição ou eliminação do acto" (cfr. o art. 203º do Código de Processo Civil), pelo que carecem de legitimidade - e de interesse em agir - para arguir a putativa nulidade. 15.° - Ainda neste contexto, os próprios requerentes confessam saber que as duas fracções alegadamente siamesas foram adquiridas pelo mesmo adquirente - que não reagiu contra esta alegada realidade -, pelo que não há qualquer interesse processualmente relevante em anular a venda.” Os recorrentes nas conclusões de recurso, quanto à arguição da nulidade da penhora, consideram ter interesse em agir e legitimidade para arguir a nulidade, pois o facto de não ter transitado em julgado a decisão que não admitiu o crédito reclamado, não impede os recorrentes de exercerem os seus direitos. Referem, ainda, que a legitimidade para intervir na acção assenta no facto de actuarem como credores reclamantes e promitentes-adquirentes das fracções objecto de penhora, as quais encontram-se na posse dos reclamantes desde 15.10.2003 e onde têm instalado o respectivo domicílio. Mais referem que a legitimidade para arguir a nulidade da venda advém do facto de pretenderem ser ressarcidos dos seus créditos e assim, visam assegurar-se que o ressarcimento do direito de crédito que detêm sobre o executado ocorrerá de forma válida e legalmente admissível, ou seja, com o cumprimento e a observância legal, pois só dessa forma poderão ficar conscientes que no futuro não mais serão suscitadas nulidades ou irregularidades que possam vir a afectar, no futuro, aquele mesmo ressarcimento. Justifica, ainda, a legitimidade para arguir a nulidade da venda, com o facto de estando impedidos de realizar a escritura pública de compra e venda, por falta de licença de utilização, também os demais interessados devem ficar impedidos de realizar essa venda e por esse motivo justifica-se a arguição da nulidade para garantir o cumprimento do art. 10º do DL 281/99 de 26/07. A exequente-habilitada e recorrida considera que nos termos do art. 203º CPC os recorrentes não têm legitimidade para arguir as nulidades, pois para além de não serem parte no processo, não têm qualquer interesse em ver repetido ou eliminado o acto, a respeito do qual suscitam a nulidade. Analisando. Cumpre tecer algumas observações a respeito do âmbito do recurso, face às questões suscitadas pelo recorrente nas respectivas conclusões – questões e factos novos. O recurso, como refere Professor Castro Mendes, consiste no pedido de reponderação sobre certa decisão judicial, apresentada a um órgão judiciariamente superior ou por razões especiais que a lei permite fazer valer (Direito Processual Civil – Recursos, pag. 5). O recurso ordinário (que nos importa analisar para a situação presente) não é uma nova instância, mas uma mera fase (eventualmente) daquela em que a decisão foi proferida. O recurso é uma mera fase do mesmo processo e reporta-se à mesma relação jurídica processual ou instância (ob. cit, pag. 24-25 e Alberto dos Reis, Código de Processo Civil ”, vol V, pag. 382, 383). A respeito do objecto do recurso têm surgido na doutrina duas posições: - o objecto do recurso é a questão sobre que incidiu a decisão recorrida; e - o objecto do recurso é a decisão recorrida, que se vai ver se foi aquela que “ex lege” devia ter sido proferida. O Professor Castro Mendes escreve a este respeito que: “o nosso sistema de recursos inclina-se para a segunda solução – o objecto do recurso é a decisão. Dentro desta orientação tem a nossa jurisprudência repetidamente afirmado que os recursos visam modificar decisões e não criar soluções sobre matéria nova. (…) o tribunal de recurso vai reponderar a decisão tal como foi proferida. Em regra deve aplicar a lei vigente ao tempo da decisão e cingir-se aos factos sobre que esta incidiu. Mas esta regra sofre pelo menos duas atenuações: - a parte pode apresentar ao tribunal de segunda instância e de revisão documentos supervenientes (art. 712º/1/c), 749º, 771º/c)); - as partes podem alterar, ainda em segunda instância, o pedido, de comum acordo (art. 272º CPC)”. (ob cit., pag. 25-26). Armindo Ribeiro Mendes refere, ainda, que: “o objecto do recurso é constituído por um pedido que tem por objecto a decisão recorrida e visa a sua revogação total ou parcial. A questão ou litígio sobre que recaiu a decisão impugnada não é, ao menos de forma imediata, objecto do recurso, no modelo de revisão ou de reponderação acolhido no nosso Direito.” (Recursos em Processo Civil – Reforma de 2007, pag. 81). A respeito da alegação de factos novos refere expressamente o Professor Castro Mendes: “A invocação de factos novos parece só ser possível até ao encerramento da discussão em primeira instância (art. 506º/1, 663º/1 CPC). Na jurisprudência, entre outros sobre esta questão, podem ler-se: os Ac. STJ 07.07.2009, Ac. STJ 20.05.2009, Ac. STJ 28.05.2009, Ac. STJ 11.11.2003 (www. dgsi.pt), merecendo-nos particular relevo o Ac. STJ 28.05.2009 onde se refere: “E, do específico ponto de vista da instância recursiva, tem-se por certo que, como é jurisprudência uniforme, sendo os recursos meios de impugnação das decisões judiciais, destinados à reapreciação ou reponderação das matérias anteriormente sujeitas à apreciação do tribunal a quo e não meios de renovação da causa através da apresentação de novos fundamentos de sustentação do pedido (matéria não anteriormente alegada) ou formulação de pedidos diferentes (não antes formulados), ou seja, visando os recursos apenas a modificação das decisões relativas a questões apreciadas pelo tribunal recorrido (confirmando-as, revogando-as ou anulando-as) e não criar decisões sobre matéria nova, salvo em sede de matéria indisponível, a novidade de uma questão, relativamente à anteriormente proposta e apreciada pelo tribunal recorrido, tem inerente a consequência de encontrar vedada a respectiva apreciação pelo Tribunal ad quem (art. 676º CPC).” Em sede de alegações, os recorrentes credores-reclamantes alegam um conjunto de factos e fundamentos – item 19º e 20º - para justificar a legitimidade na reclamação apresentada de nulidade da venda, que não foram oportunamente articulados em sede de reclamação. Conclui-se, assim, nos termos do art. 676º CPC que nenhuma relevância merece, nesta sede, os factos e fundamentos “ novos ” que os recorrentes transpõem para as conclusões de recurso, pois os mesmos não foram considerados na decisão objecto de recurso e ao tribunal de recurso apenas cumpre reapreciar as matérias anteriormente sujeitas à apreciação do tribunal “a quo” ficando por isso vedado a apreciação de novos fundamentos de sustentação do pedido (matéria não anteriormente alegada). - Passando à apreciação do interesse em agir e à legitimidade dos credores-reclamantes.O “interesse em agir” não vem expressamente consagrado no Código de Processo Civil e na doutrina surge qualificado como “pressuposto processual” (Antunes Varela “Manual de Processo Civil”, pag.179) ou, como “condição da acção.” (Manuel de Andrade “Noções Elementares de Processo Civil”, pag. 82). A respeito da distinção, refere o Prof. Antunes Varela que: “Os pressupostos processuais necessários para que o juiz possa e deva pronunciar-se sobre a procedência ou improcedência do pedido não se confundem com as condições da acção, que são os requisitos indispensáveis para que a acção proceda” (ob. cit., pag. 105). O “interesse processual”, utilizando a expressão do Prof. Antunes Varela, “consiste na necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a acção. (…) O Autor tem interesse processual, quando a situação de carência, em que se encontre, necessite da intervenção dos tribunais.” (ob. cit., pag. 179-180). O Prof. Manuel de Andrade acrescenta, ainda, que o ” interesse processual “ consiste no facto do “ direito do demandante estar carecido de tutela judicial. É o interesse em utilizar a arma judiciária – em recorrer ao processo. Não se trata de uma necessidade estrita, nem tão pouco de um qualquer interesse por vago e remoto que seja; trata-se de algo de intermédio; de um estado de coisas reputado bastante grave para o demandante, por isso tornando legítima a sua pretensão a conseguir por via judiciária o bem que a ordem jurídica lhe reconhece.”“ (ob.cit., pag. 79-80) De forma bem elucidativa, o Prof. Castro Mendes refere que: “o interesse em agir” consiste justamente em o requerente mostrar interesse, já não no objecto do processo, mas no próprio processo em si. O requerente tem de invocar um direito, ou interesse juridicamente protegido; mas teria de invocar ainda achar-se o seu direito em situação tal, que necessita do processo para sua tutela. O requerente deveria mostrar interesse no objecto do processo e interesse no próprio processo.” (Direito Processual Civil, vol.II, pag. 187). Do “interesse em agir” ou “interesse processual” distingue-se a legitimidade para a acção (art. 26º CPC). Esclarece a este respeito, o Prof. Antunes Varela: “O autor pode ser o titular da relação material litigada e ser consequentemente a pessoa que, em princípio, tem interesse na apreciação jurisdicional dessa relação e não ter, todavia, em face das circunstâncias concretas que rodeiam a sua situação, necessidade de recorrer à acção. Uma coisa é, de facto, a titularidade da relação material litigada, base da legitimidade das partes; outra, substancialmente distinta, a necessidade de lançar mão da demanda, em que consiste o interesse em agir.” (ob. cit., pag. 181-182) De modo particular, a lei estabelece no art. 203º do CPC, quem pode invocar a nulidade (quando não se verifica o conhecimento oficioso), nos seguintes termos: “1. Fora dos casos previstos no artigo anterior, a nulidade só pode ser invocada pelo interessado na observância da formalidade ou na repetição ou eliminação do acto. “ 2. Não pode arguir a nulidade a parte que lhe deu causa ou que, expressa ou tacitamente, renunciou à arguição.” Decorre da análise deste preceito que tanto as partes principais como as partes acessórias podem arguir a nulidade, desde que interessadas na observância da formalidade preterida, na prática ou repetição do acto ou na sua eliminação. Na situação em análise, tal como os credores-reclamantes configuram a sua pretensão, na reclamação, verifica-se que apenas em relação à reclamação apresentada com fundamento na nulidade da penhora têm interesse na repetição do acto. Com efeito, os recorrentes justificam esse interesse e necessidade de recorrer ao tribunal para suscitar a nulidade, invocando a qualidade de credores, com garantia real sobre os imóveis penhorados – direito de retenção. Nessa qualidade têm interesse em promover a alteração da descrição dos bens objecto de penhora, porque só assim podem garantir o reconhecimento do respectivo direito de garantia sobre os bens penhorados, atendendo à posição que defendem. - No tocante à nulidade suscitada, a respeito da venda, não resulta dos factos apurados que a repetição da diligência possa revelar qualquer interesse para os credores reclamantes, nem se justifica suscitar o incidente para fazerem valer o seu direito, sendo parte ilegítima para suscitar a anulação da venda, quanto a erro sobre a qualidade do objecto, por falta de conformidade com o que foi anunciado. Na execução os credores reclamantes apenas têm interesse em obter o pagamento do crédito reclamado, a partir do produto da venda dos bens penhorados. A preterição da formalidade invocada pelos credores – reclamantes, em nada prejudica a respectiva posição processual. No caso presente os imóveis foram objecto de venda e adjudicados à mesma pessoa jurídica. O adquirente dos bens não suscitou qualquer incidente a respeito da validade da venda, relacionado com a falta de licença de utilização, sendo certo que em conformidade com o art. 908º/1 CPC, apenas o comprador tem legitimidade para suscitar a anulação da venda com fundamento na falta de qualidade do bem, por falta de conformidade com o que foi anunciado. O direito de crédito do credor-reclamante estará (eventualmente) salvaguardado com o depósito do produto da venda. Não tem o credor reclamante qualquer interesse na repetição da venda, atenta a posição processual que ocupa nos autos, nem legitimidade para arguir a anulação da venda. Do exposto, merecem provimento as conclusões sob os itens 8º a 11º das alegações dos recorrentes. Não merecem provimento as conclusões que constam dos itens 12º, 13º e 16º das alegações dos recorrentes. - - Da falta de objecto da penhora –Passando à terceira questão colocada pelos recorrentes e sempre na hipótese de se considerar que a reclamação da nulidade da penhora foi tempestivamente apresentada, cumpre apreciar se a alteração física das fracções objecto de penhora constitui fundamento para considerar inexistente a penhora realizada, por falta de objecto. No despacho proferido pelo Juiz no tribunal “a quo” considerou-se: “9.° - Finalmente, tal como os próprios Requerentes o vão alegando ... - cfr., por exemplo, o art. 13.º do requerimento sob apreciação -, estamos perante duas fracções, assim descritas no Registo Predial, sendo irrelevante se, em dado momento, um seu ocupante derrubou a parede que as separava, sendo inadmissível, neste caso, proceder-se a uma única penhora de um único bem imóvel. Aliás, na acção que instauraram contra o promitente vendedor, os Requerentes não deixam de compreender que só após a necessária alteração à propriedade horizontal poderemos estar perante uma única fracção - cfr, os arts. 4.° e 5.° de fls. 368 e 369 do apenso de reclamação de créditos. Até lá...” Os recorrentes admitindo que as duas fracções estão registadas como tal, como fracções autónomas, defendem que não existem pois deram lugar a um espaço único, pelo que mostra-se afastada a presunção registral e nessa conformidade, consideram que por falta de objecto, deve ser declarada a nulidade da penhora. Consideram, ainda, que para protecção de terceiros deve ser declarada a nulidade da penhora, salvaguardando-se a hipótese das fracções serem adquiridas por pessoas distintas. Nas contra-alegações a exequente vem referir que o mero derrube de uma parede não faz nascer uma única fracção. As obras em causa pressupõem autorização camarária, com vista a posterior alteração do título constitutivo da propriedade horizontal. Conclui que as penhoras encontram-se devidamente realizadas, com respeito por todos os requisitos legais. Analisando. O art. 201º CPC prevê as regras gerais sobre a nulidade dos actos processuais, quando determina que: “Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.“ A respeito da interpretação do preceito em causa, que mantém a mesma redacção do Código de Processo Civil de 1939, mais propriamente quanto à expressão “irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”, refere o Prof. Alberto dos Reis: “Os actos de processo têm uma finalidade inegável: assegurar a justa decisão da causa; e como a decisão não pode ser conscienciosa e justa se a causa não estiver convenientemente instruída e discutida, segue-se que o fim geral que se tem em vista com a regulação e organização dos actos de processo está satisfeito se as diligências, actos e formalidades que se praticaram garantem a instrução, a discussão e o julgamento regular do pleito; pelo contrário, o referido fim mostrar-se-á prejudicado se praticaram ou omitiram actos ou deixaram de observar-se formalidades que comprometem o conhecimento regular da causa e portanto a instrução, a discussão ou o julgamento dela.” (Comentário ao Código de Processo Civil, vol II, pag. 486). A penhora é considerada “a peça fundamental do processo executivo “ e apresenta-se como uma apreensão de bens, um desapossamento de bens do devedor, um acto que retira da disponibilidade material do devedor e subtrai relativamente à sua disponibilidade jurídica bens do seu património. (“Amâncio Ferreira “Curso de Processo de Execução”, pag. 177). Determina o art. 821º/1 CPC que: “Estão sujeitos à execução todos os bens do devedor susceptíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda.” Como princípio geral, dispõe o art. 601º CC, que: “Pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor susceptíveis de penhora, sem prejuízo dos regimes especialmente estabelecidos em consequência da separação de patrimónios.” No caso presente verifica-se que o exequente nomeou à penhora dois imóveis – Fracção C e Fracção D de um prédio constituído em propriedade horizontal. Provou-se que se lavrou auto de penhora dos imóveis nomeados à penhora, os quais pertenciam ao executado C………. . Não foi praticado acto que a lei não admite, nem omitida qualquer formalidade ou acto que a lei prescreva, pois a penhora incidiu sobre bens indicados pelo exequente, os quais pertenciam em propriedade ao executado nestes autos, sendo os bens em causa, imóveis com efectiva existência jurídica, com número de matriz e registo na conservatória do registo predial. Desta forma é forçoso concluir que a penhora mostra-se validamente realizada. Questão diferente é saber se os imóveis nomeados à penhora sofreram alguma alteração na sua estrutura ou composição física ou material, nomeadamente se passaram a estar ligados entre si, o que pressupõe a produção de prova sobre tal matéria. Os recorrentes na reclamação apresentada não indicaram prova dos factos, sendo certo que recaía sobre os credores-reclamantes a prova deste facto, conforme resulta do disposto no art. 303º/1 CPC. Por outro lado, indicam estas circunstâncias como um dos fundamentos para a resolução do contrato promessa, o que significa que bem sabiam que formalmente as fracções em causa se mantêm individualizadas. Contudo, mesmo que se viesse a apurar a existência de qualquer alteração física nos imóveis, tal circunstância não invalidaria a penhora, porque a obra realizada não é oponível a terceiros, nem tem qualquer valor jurídico, porque a alteração não está formalizada através da alteração do título constitutivo da propriedade horizontal, conforme determina o art. 1422º-A CC. Com efeito, determina o art. 1422º-A /1/4/5 CC que: “1. Não carece de autorização dos restantes condóminos a junção, numa só, de duas ou mais fracções do mesmo edifício, desde que estas sejam contíguas. (…) 4. Nos casos previstos nos números anteriores, cabe aos condóminos que juntaram ou cindiram as fracções o poder de, por acto unilateral constante de escritura pública, introduzir a correspondente alteração no título constitutivo. 5. A escritura pública a que se refere o número anterior deve ser comunicada ao administrador no prazo de 30 dias. “ Este acto está sujeito a registo, conforme resulta do art. 2º/b) C. R. Predial, sendo oponível a terceiros depois da realização do registo, atento o disposto no art. 5º/1 do C. R. Predial. Resulta dos factos apurados, que as fracções mantêm-se autónomas entre si e por isso, a penhora mostra-se validamente realizada pois tem por objecto os dois imóveis nomeados à penhora pelo exequente e que pertencem em propriedade ao executado. Não merecem provimento as conclusões de recurso sob os itens 14, 15. - - Da nulidade da venda por falta de licença de utilização – No que respeita à nulidade da venda e para a hipótese de se entender que aos credores – reclamantes é reconhecido interesse em agir e legitimidade para suscitar a nulidade invocada, cumpre apreciar se a falta de licença de utilização impede a realização da diligência de venda judicial. No despacho recorrido proferiu-se a seguinte decisão: “16º - Finalmente, "A venda judicial de prédio edificado é legalmente admissível mesmo que inexista licença de utilização ou até de construção, pois não lhe é aplicável a proibição cominada no DL n" 281/99 de 26-7" - cfr. o Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 30 de Janeiro de 2007, proferido no processo n.º 321-B/2001.Cl e publicado em “http://www.dgsi.pt. Tenha-se, ainda, presente que a publicitação da venda destina-se a informar os potenciais compradores das características do imóvel, pelo que só estes, os destinatários das publicações adquirentes de um bem com um "ónus;" - e que o ignoravam -, podem arguir qualquer desconformidade entre o bem adquirido e aquele que foi publicitado.” Os recorrentes consideram que a realização da venda judicial, sem que se mostre junto aos autos a licença de utilização representa a omissão de uma formalidade essencial que determina a nulidade da venda. A exequente nas contra-alegações considera, em síntese, que a formalidade imposta pelo DL 281/99 de 26/07 para a celebração das escrituras públicas não tem aplicação no domínio na venda judicial, pelo que, a omissão de tal diligência não invalida a venda realizada. Analisando. Os art. 889º e 890º CPC estabelecem as formalidades necessárias para a realização da venda por propostas em carta fechada. Os art. 893º a 895º CPC fixam o formalismo a observar na realização da diligência de abertura de propostas. Por sua vez, determina o art. 909º/c) CPC, a anulação da venda, nos termos do art. 201º CPC, quer por vício que atinja directamente a venda, quer por vício que atinja acto anterior de que ela dependa absolutamente. A realização de venda judicial de imóvel, sem que se mostre comprovado nos autos, a existência de licença de utilização não constitui um vício que afecte a realização da diligência, porque a lei não exige o cumprimento de tal formalidade na venda judicial. Preceitua o art. 1º nº1 do DL nº 281/99 de 26-7: “Não podem ser celebradas escrituras públicas que envolvam a transmissão da propriedade de prédios urbanos ou de suas fracções autónomas sem que se faça perante o notário prova suficiente da inscrição na matriz predial, ou da respectiva participação para a inscrição, e da existência da correspondente licença de utilização, de cujo alvará, ou isenção de alvará, se faz sempre menção expressa na escritura». A formalidade prevista que estava já contemplada no art. 44º da Lei 46/85 de 20/09, cuja redacção foi alterada pelo DL 74/86 de 23/04, impõe-se apenas nas circunstâncias em que a transmissão tem lugar através da celebração de escritura pública e não existe qualquer lacuna na lei que determine a aplicação, por analogia, deste regime às vendas judiciais. A natureza especifica do processo executivo – cobrança coerciva do crédito do exequente - impõe um tratamento distinto, sob pena do processo perder o seu efeito útil, pois exigir tal formalidade neste domínio, importaria encargos acrescidos para o exequente que promove a execução, com prejuízo da satisfação do seu crédito, suficientemente onerado com o incumprimento do executado. Por outro lado, a obtenção da licença de utilização constitui um procedimento de carácter administrativo, que pode ser promovido a qualquer momento pelo adquirente do bem. Mostra-se significativo o aresto citado na decisão objecto de recurso, no qual se dá conta da natureza particular do processo, que acabou por ter reflexo na própria reforma do processo executivo, a respeito desta questão e cuja passagem se transcreve: “O preceito legal é claro: as exigências ali referidas são feitas em relação à celebração das ditas escrituras públicas, perante o notário, sem cujo cumprimento tais escrituras não são admitidas. Não é o caso da venda judicial de prédio urbano, pelo que, na falta de outro preceito, tais exigências não são aplicáveis na venda judicial, o que vale por dizer: em processo executivo, é admissível a venda de prédio apesar de inexistir aquela licença de utilização (a que alude o dito art. 1º) ou a licença de construção (a que alude o art. 2º do DL). Este entendimento é reforçado pelo disposto no nº 6 do art. 905º do CPC (aditado pelo DL nº 38/03 de 8-3) que, no referente à venda por negociação particular, contém: «A venda de imóvel em que tenha sido, ou esteja sendo, feita construção urbana, ou de fracção dele, pode efectuar-se no estado em que se encontre, com dispensa da licença de utilização ou de construção, cuja falta de apresentação o notário fará consignar na escritura, constituindo ónus do adquirente a respectiva legalização». Também este preceito se refere à questão da exigência de apresentação de licença de construção (se edifício em construção) ou de utilização (se já construído) perante o notário — dado que a venda executiva de imóvel por negociação particular culmina em escritura pública e não se faz por decisão judicial — mas para dispensar tal exigência, naturalmente por atenção à necessidade de prover à cobrança coerciva dos créditos. Já na Divisão II—art. 889º ss do CPC—respeitante à venda judicial não foi aditado, na sequência daquele DL nº 38/03 de 8-3, qualquer preceito semelhante ao do dito nº6 do art. 905º, pois que se trata de venda judicial e não a realizar por escritura pública apesar de o bem a vender ser um imóvel. Mas se na venda por negociação particular, a realizar perante o notário, a lei admite a venda dispensando a apresentação de licença, por igualdade de razão (se outra não houvesse) a lei teria de ser interpretada no sentido de admitir a venda judicial do prédio dispensando a apresentação de licença, sob pena de ofensa ao princípio da igualdade jurídica de tratamento dos interessados, numa e noutra das situações, sem alguma justificação racional bastante. De outro modo é de entender que haveria prejuízo apreciável para a satisfação do crédito do exequente. A vingar a posição da 1ª instância, veria presumivelmente prejudicado o seu crédito em razão da falta de licença apenas imputável ao executado. Em conclusão: a venda judicial de prédio edificado é legalmente admissível mesmo que inexista licença de utilização ou até de construção, pois não lhe é aplicável a proibição cominada no DL nº 281/99 de 26-7.” (Ac. Rel. Coimbra 30.01.2007 – Proc. 321-B/2001.C1) Conclui-se, do exposto, que a falta de junção de licença de utilização não constitui uma formalidade essencial do acto de venda judicial, por propostas em carta fechada, mostrando-se válida a venda realizada no âmbito destes autos. Não merecem provimento as conclusões sob os itens 21, 22, 23 das alegações de recurso dos recorrentes. - - Da tributação do incidente –Cumpre apreciar a última questão colocada no recurso dos credores-reclamantes, a qual respeita à tributação do incidente. No despacho recorrido, o Juiz do tribunal “a quo” tributou o incidente, nos seguintes termos: “Custas pelos requerentes, fixando-se a taxa de justiça em 5 ue.” Os recorrentes nas conclusões de recurso consideram que na tributação do incidente o Juiz do tribunal “a quo” não respeitou os critérios legais da tributação, afigurando-se excessiva e desproporcional, atenta a simplicidade do incidente, a tributação em € 480,00 (quatrocentos e oitenta euro). Referem para o efeito, que a decisão do incidente foi proferida no próprio dia em que o processo foi apresentado com conclusão, sem produção prévia de prova, nem realização de qualquer outra diligência. As questões suscitadas não reflectem qualquer particular complexidade, sendo as mesmas relevantes para os recorrentes exercerem e defenderem os seus direitos. A exequente-recorrida nas contra-alegações, não se pronunciou sobre esta questão. Analisando. Decorre do art. 446º/1 CPC que nos incidentes as custas ficam a cargo da parte que a elas houver dado causa. Na apreciação da questão, cumpre referir desde logo, que na tributação do incidente aplica-se o regime previsto no Código das Custas Judiciais, na redacção do DL 323/2001 de 17/12. O novo Regulamento das Custas Judiciais aplica-se apenas aos processos iniciados a partir da data da entrada em vigor deste diploma e respectivos incidentes, bem como, aos incidentes instaurados em processos findos, ou seja, a partir de 20.04.2009 (art. 26º do DL 34/2008 de 26/02, na redacção da Lei 64-A/2008 de 31.12.2008 (art. 156º)). O Código das Custas Judiciais, na redacção do DL 324/2003 de 27/12, aplica-se apenas aos processos instaurados a partir da entrada em vigor do referido diploma (art. 14º). O presente processo foi instaurado em 2002 e não se encontra findo, sendo certo que o requerimento de reclamação deu entrada em 09.01.2009, data anterior à entrada em vigor do Regulamento das Custas Judiciais. A tributação do presente incidente está subordinada à regra geral do art. 16º CCJ, pois não existe disposição especial de tributação, para as situações de reclamação por nulidade. Decorre do art. 16º CCJ que a taxa de justiça é fixada pelo juiz, em função: - da complexidade da causa; - do processado a que deu causa; e - da sua natureza manifestamente dilatória. Os limites a atender na fixação da taxa de justiça compreendem-se entre 1 UC e 10 UC. Ponderando os argumentos dos recorrentes no contexto dos factos apurados afigura-se-nos que a tributação do incidente mostra-se proporcional e adequada. A reclamação apresentada não gerou qualquer tipo de processado, face à decisão liminar do incidente, o que revela o cuidado e atenção do magistrado na apreciação do incidente suscitado, pois seguindo os termos normais, com exercício do contraditório daria lugar a um processado sem qualquer efeito útil. As questões suscitadas revestem alguma complexidade, pois para além de se tratar da apreciação de duas reclamações distintas, de nulidades de actos processuais, analisou-se, ainda que a título oficioso, da tempestividade das reclamações e de igual forma, das excepções de legitimidade e interesse em agir. Merece relevo o facto de se tratar de decisão proferida em sede de despacho liminar, o que justifica desde logo uma apreciação mais exigente dos termos em que se mostra suscitada a reclamação. A pronta decisão do incidente – no mesmo dia em que o processo foi apresentado com conclusão para despacho – não desvaloriza o grau de complexidade das questões suscitadas, pois para além de se decidir a questão de fundo, apreciou-se a título oficioso matérias de excepção e no tocante à decisão da nulidade da venda, o Juiz do tribunal “ a quo “ faz uma referência jurisprudencial, o que pressupõe a prévia indagação e estudo da questão. Por outro lado, conforme resulta dos termos da decisão, que na sua essência foi confirmada pelo presente acórdão, as questões suscitadas pelos credores-reclamantes não revelam qualquer pertinência para a promoção do processo de execução e só não se consideram manifestamente dilatórias, porque a sua apreciação não contende com a subsequente tramitação do processo de execução. Contudo, não se pode olvidar o facto dos recorrentes credores-reclamantes não indicarem prova dos factos que alegaram, quando a prova deve ser indicada no próprio requerimento, o que desde logo determinaria julgar não provada toda a matéria alegada e este aspecto mostra-se de igual forma significativo para aferir da intenção e propósito com que formularam o requerimento, que não pode ser, como referem no item 26º das conclusões de recurso: “como meio legítimo e processualmente admissível de fazerem apreciar e valer os seus direitos substantivos e processuais.” Conclui-se, assim, que na reclamação apresentada as questões suscitadas não oferecem manifesta simplicidade, nem se afiguram pertinentes ou relevantes para a promoção do processo de execução, mostrando-se adequada e proporcional a taxa de justiça arbitrada, no limite médio da tabela. Não merecem provimento as conclusões 24º a 28º das alegações de recurso dos recorrentes. - Nos termos do art. 446º/1 CPC as custas são suportadas pelos recorrentes.- III. Decisão:Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em não conceder provimento ao recurso de agravo e confirmar o despacho recorrido, ainda que com alguns fundamentos distintos. - Custas a cargo dos recorrentes.- Notifique.* Porto, 01 de Fevereiro de 2010 (processei e revi – art. 138º/5 CPC) Ana Paula Pereira de Amorim José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira António Manuel Mendes Coelho |