Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0131782
Nº Convencional: JTRP00033153
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
EQUIDADE
Nº do Documento: RP200201100131782
Data do Acordão: 01/10/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESTARREJA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 204/00
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROCEDENTE EM PARTE.
Área Temática: DIR CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART349 ART566 N3.
CPC95 ART661 N2.
Sumário: I - Tendo resultado provado que, por virtude de acidente de viação, o veículo pesado de mercadorias da Autora teve o farol e o pisca direitos quebrados e não dispôs de luzes no período compreendido entre a data do acidente (27.07.98) e a da conclusão da respectiva reparação (14.09.98), é lícito concluir, por recurso a presunções materiais (artigo 349 do Código Civil) que a Autora se viu privada da plena rentabilização daquele seu veículo para o exercício da actividade a que a mesma Autora se dedica com fins lucrativos, assim suportando os inerentes prejuízos ou danos patrimoniais, tudo não obstante não ter resultado provado que, desde a data do sinistro até à conclusão daquela reparação, o dito veículo pesado da Autora, esteve imobilizado durante 48 dias, como provados não resultaram quaisquer factos alegados pelo réu susceptíveis de pôr em crise o facto presumido, sendo certo que ao Réu incumbia o respectivo ónus probatório (artigo 342 n.2 do Código Civil).
II - Não tendo o tribunal "a quo" dado como provado o prejuízo diário alegado pela Autora, torna-se insusceptível de aplicação o preceituado no artigo 661 n.2 do Código de Processo Civil, pelo que se impõe o recurso a critérios de equidade (artigo 566 n.3 do Código Civil) para determinação do montante indemnizatório, reputando-se equitativa a indemnização de 1.000.000$00 (4.998 Euros) pelos prejuízos ou danos referidos em I.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto

I – Na comarca de ............, T............., Ldª intentou a presente acção sumária contra o GABINETE PORTUGUÊS DE CARTA VERDE, na qual peticionou a condenação deste no pagamento da quantia de esc. 2.517.103$00, acrescida de juros de mora à taxa legal, correspondente aos danos patrimoniais que lhe advieram de um acidente de viação em que foi interveniente um veículo pesado de mercadorias, de sua propriedade, e um veículo ligeiro de passageiros de matrícula alemã, cujo proprietário havia transferido para uma seguradora da mesma nacionalidade a respectiva responsabilidade civil, acidente esse provocado por culpa exclusiva deste último.
Na sua contestação, a Ré impugnou a culpabilidade do acidente imputada ao condutor do veículo ligeiro, bem como o valor dos danos peticionados.
A A apresentou resposta, na qual impugnou o alegado na contestação.
Elaborado despacho saneador, indicada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória, estas últimas foram objecto de reclamação por parte da A, da qual porém a mesma desistiu na audiência de julgamento.
O tribunal respondeu à matéria de facto da base instrutória pela forma que consta do despacho de fls. 71.
Proferida sentença, a acção foi julgada parcialmente procedente, e a Ré condenado no pagamento à A da quantia de esc. 158.841$20, acrescida de juros de mora desde a citação.
Do decidido, a A apelou, tendo, nas suas conclusões, restringido a sua discordância à absolvição do R da parte do pedido referente aos prejuízos decorrentes da paralização do veículo.
Pela Ré não foi apresentada qualquer resposta.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
+ + + + + +
II – De relevante para o conhecimento do objecto do presente recurso, há a considerar os seguintes factos tidos como provados pelo tribunal a quo:
“No dia 27/07/98, pelas 20h, na EN ......., em ............., ocorreu um embate, no qual foram intervenientes o veículo pesado de mercadorias , matrícula ..--..-CH, pertencente à A, e o veículo ligeiro de passageiros , matrícula ............. – - (A).
A reparação do veículo da A iniciou-se em 10/09/98, data em que foi vistoriado pelos serviços técnicos do R, e ficou concluída em 14/09/98 – (H).
Entre a data do embate e a data de conclusão da reparação, o CH teve o farol e pisca direitos quebrados e não dispôs de luzes – (I) e (25º).
A A utiliza diariamente o CH para o transporte nacional de mercadorias, de médio e longo curso, o que o obriga, por vezes, a circular de noite – (23º).e (24º). ”
+ + + + + +
III – Nas suas conclusões, a recorrente refere que, embora não tenha ficado provado que, desde a data da ocorrência do embate até à conclusão da reparação, o CH esteve imobilizado durante 48 dias – resposta negativa ao art. 27º da base instrutória no despacho de fls. 71 -, a restante matéria fáctica provada, conjugada com critérios de equidade, permite ao tribunal arbitrar uma indemnização para ressarcimento dos danos sofridos, em consequência da limitação e privação do uso do veículo de sua propriedade.
Ora, na situação em análise, resultou provado que, desde a data do acidente - 27/07/98 - até à sua reparação – 14/09/98 -, o veículo da recorrente, que sofreu danos ao nível do farol e pisca direitos, não dispôs de luzes.
Pese embora o tribunal a quo ter respondido negativamente no que respeita ao período de paralisação do veículo da A, pela mesma indicado no seu articulado inicial, não poderá deixar de ser tido em consideração, como dado do conhecimento comum de qualquer cidadão, que um veículo que é utilizado, diariamente, no transporte de mercadorias, em médio e longo curso, para além da imprescindibilidade de utilização das respectivas luzes de sinalização, por vezes necessita de circular de noite, nomeadamente nos transportes daquela última indicada natureza, situação em que se torna então necessária a utilização das respectivas luzes de iluminação, luzes estas cuja utilização igualmente se torna exigível durante a circulação diurna, não só em determinadas vias rodoviárias, como também na travessia de túneis, sob pena de, em caso de inobservância de tais condutas estradais, haver lugar à prática das contra-ordenações previstas nos arts. 20º e 59º do CE, para além de, através de tal comportamento, o utilizador do veículo colocar em redobrado perigo, nomeadamente de noite, a circulação estradal, pela insegurança que cria aos restantes utentes da via por si utilizada, insegurança essa que foi inclusive já geradora, nos meios de comunicação social, de uma campanha de sensibilização dos condutores em geral, para os malefícios decorrentes de tal forma inconsciente e inconsiderada de circulação viária.
Assim, e na situação em apreço, ainda que a deficiência de iluminação que apresentava o veículo da A permitisse uma circulação diurna, embora com restrições quanto nos percursos a realizar, sempre tal circulação se mostraria violadora dos preceitos regulamentadores do trânsito rodoviário, nomeadamente no que respeita à falta de dispositivo de sinalização das manobras a efectuar para o lado direito.
Temos, portanto, que, sempre a A se viu privada, parcialmente no período que mediou entre a data do acidente e a efectivação da peritagem pelos serviços da Ré e totalmente durante o período da reparação do veículo, da sua plena rentabilização para o exercício da actividade transportadora a que se dedica com fins lucrativos.
Ora, constitui princípio geral da obrigação de indemnizar, que o lesado deve ser ressarcido, pelo lesante, da totalidade dos prejuízos que advierem ao seu património, em consequência da ocorrência do facto constitutivo da responsabilidade daquele, prejuízos patrimoniais esses entre os quais se enquadram o da privação do uso do bem objecto da lesão, uma vez que incumbe ao lesante o dever de efectuar, ou mandar efectuar, a reparação do veículo danificado no acidente – arts. 562º a 354º do CC, “Direito das Obrigações” do Prof. Almeida Costa, 7ª edição, pág. 515 e CJSTJ II, 3, 45.
E, se é certo que, como se referiu, o tribunal a quo tenha considerado como não provado o alegado período de imobilização do aludido veículo até à sua reparação, a prova dos danos pelo mesmo sofridos em consequência do referido acidente, e a localização dos mesmos, conjugada com as comuns regras da experiência, levam a concluir, através do recurso às presunções naturais, em sentido diverso do decidido quanto ao aludido ponto da matéria de facto – art. 349º do CC -, ou seja, no sentido de que, para além do período de reparação, também até à efectivação daquela, o âmbito do raio de transporte do veículo em causa se encontrava fortemente limitado, com os inerentes prejuízos para a A, decorrentes da falta de rentabilidade económica do mesmo.
Com efeito, desde logo não pode sofrer quaisquer dúvidas que, durante o período em que o veículo se manteve a reparar, era de todo em todo impossível a sua utilização na realização de quaisquer transportes.
Por outro lado, quer da fundamentação das respostas do tribunal recorrido aos artigos da base instrutória dados como não provados – fls. 71 -, quer do articulado da Ré - art. 21º -, não resulta a existência de quaisquer factos susceptíveis de pôr em crise o facto presumido – limitação da circulação -, resultante da prova dos factos que servem de base à presunção – danos nos dispositivos de iluminação e sinalização do veículo -, sendo certo que incumbia à Ré a alegação e subsequente prova de que a falta daqueles indicados dispositivos não constituiu motivo impeditivo da normal utilização do veículo por parte da A – art. 342º, n.º 2 do CC.
Há, portanto, que determinar os prejuízos que resultaram para esta última das aludidas restrições.
Ora, atendendo a que o tribunal a quo deu como não provado o prejuízo diário pela mesma alegado como correspondente à imobilização do CH – resposta ao art. 28º -, ter-se-á de recorrer a critérios de equidade, para a determinação de tal montante indemnizatório – art. 566º, n.º 3 do CC -, uma vez que, por falta de pronunciamento daquele tribunal sobre a existência de danos de tal natureza, torna-se insusceptível de aplicação o preceituado no art. 661º, n.º 2 do CPC.
Assim, e na procedência das conclusões da recorrente, entende-se equitativa a fixação da aludida indemnização no montante global de esc. 1.000.000$00 – um milhão de escudos.
+ + + + + +
IV – Na sentença recorrida foi considerada em 40% a percentagem de responsabilidade, a título de risco, do veículo cuja seguradora é representada pela Ré, impendendo a quota parte restante daquela responsabilidade, relativamente à produção do acidente, sobre o veículo da A .
Ora, atendendo a que, quer tal responsabilidade objectiva, quer a aludida percentagem da mesma não foram objecto de impugnação por parte da recorrente, teve lugar, por tal motivo, o trânsito em julgado da sentença, no que a tais matérias diz respeito – art. 684º, n.º 4 do CPC -, pelo que, consequentemente, na indemnização ora arbitrada, haverá que respeitar aquela fixada percentagem da responsabilidade de cada um dos condutores intervenientes no acidente.
Assim, e tendo em consideração que a indemnização constante da sentença impugnada, a satisfazer pela Ré à A, ascendeu ao montante de esc. 158.841$20, a este quantitativo haverá que acrescer o montante de esc. 400.000$00 – 1.000.000$00 x 40% -, pelo que na sua globalidade a mesma ascende a esc. 558.841$20.
+ + + + + +
V - Perante o exposto, e na procedência do recurso interposto, decide-se alterar a sentença apelada, fixando-se o montante indemnizatório a pagar pela Ré à A em esc. 558.841$00 – quinhentos e cinquenta e oito mil oitocentos e quarenta e um escudos -, no mais a mesma se confirmando.
Custas pela apelada.
PORTO, 10 de Janeiro de 2002
José Joaquim de Sousa Leite
António Alberto Moreira Alves Velho
Camilo Moreira Camilo