Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERREIRA DA COSTA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL PRESTAÇÃO SUPLEMENTAR | ||
| Nº do Documento: | RP20120123340/08.0TTVLG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/2012 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Tendo o sinistrado, como consequência do acidente de trabalho, ficado afetado de uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, não deve ser-lhe fixada uma pensão pela IPP e outra pela IPATH, mas apenas uma única pensão. II – E, em consequência do acidente, tendo o sinistrado necessidade de assistência permanente de 3.ª pessoa, a prestação suplementar, em dinheiro, deve ser fixada em função do grau de dependência verificado no caso concreto, tendo como limite máximo o montante do salário mínimo nacional vigente à data da alta. III – Tal prestação visa compensar o sinistrado pelos custos acrescidos derivados da assistência permanente de 3.ª pessoa e é actualizável na mesma percentagem em que o for o salário mínimo nacional. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Reg. N.º 822 Proc. N.º 340/08.0TTVLG.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Nestes autos emergentes de acidente de trabalho[1], com processo especial, em que figuram, como sinistrada B... e como entidade responsável C... - Sucursal em Portugal, tendo-se frustrado a tentativa de conciliação, vieram as partes introduzir o processo na fase contenciosa por meio de requerimento, pedindo que se proceda a exame por junta médica, tendo apresentado os respetivos quesitos. Realizado o exame, os Srs. Peritos emitiram parecer no sentido de que a sinistrada se encontra afetada de uma incapacidade permanente parcial de 54,5%, considerada permanente e absoluta para o exercício da profissão habitual. Proferida sentença, o Tribunal a quo decidiu: I – Fixar à sinistrada a incapacidade permanente parcial [IPP] de 54,5%, com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual [IPATH] e II – Condenar a seguradora a pagar à sinistrada, com referência a 2010-01-28: a) Uma pensão anual e vitalícia no valor de € 3.535,92, relativamente à IPP; b) Uma pensão anual e vitalícia no valor de € 3.498,62, relativamente à IPATH; c) Uma prestação suplementar para assistência de terceira pessoa, com o valor mensal de €403,00, a ser paga 14 vezes por ano e sujeita a atualização anual no mesmo valor percentual da atualização do valor do salário mínimo garantido e d) A quantia de € 30,00, a título de despesas com transportes. A seguradora, não se conformando com o assim decidido, veio interpor recurso de apelação, pedindo que se fixe apenas uma pensão, no montante anual e vitalício de € 5.644,51 e que se reduza a prestação por assistência de 3.ª pessoa para montante não superior a € 237,50, devendo ser esta atualizada nos termos da pensão, tendo formulado a final as seguintes conclusões: A - A Recorrente não se conforma com decisão proferida nos autos que a condena a pagar à sinistrada: 1 - uma pensão anual e vitalícia no valor de € 3.535,92 (três mil quinhentos e trinta e cinco euros e noventa e dois cêntimos) relativamente à IPP; 2 - uma pensão anual e vitalícia de € 3.498,62 (três mil quatrocentos e noventa e oito euros e sessenta e dois cêntimos) referente à IPATH de que a sinistrada ficou afetada; 3 - a título de prestação suplementar para assistência de terceira pessoa o valor mensal de €403 (quatrocentos e três euros), devido desde 28/01/2010 e sujeito a atualização anual no mesmo valor percentual da atualização do valor do salário mínimo garantido. B - Está assente nos autos que o acidente ocorreu em 30/11/2007; que à data do mesmo a sinistrada auferia a remuneração anual de € 9.268,49, estando a responsabilidade da entidade patronal transferida para a seguradora pela totalidade do salário auferido; que em consequência do acidente a sinistrada ficou afetada, desde 28/01/2010, de uma IPP de 54,5%, com incapacidade permanente absoluta para o exercício da atividade profissional habitual; que a sinistrada necessita da ajuda, ocasional, de 3ª pessoa em algumas tarefas domésticas. C - Com base nesta factualidade, por força do disposto no artº 17° nº 1 b) da L.A.T., assiste à sinistrada o direito a uma pensão anual, e não a duas pensões conforme arbitrado pelo meritíssimo juiz a quo; D - Sendo que o valor da pensão anual, é calculado entre 50% e 70% da remuneração da sinistrada e ponderando o seu grau de IPP, pois que o mesmo traduz a sua capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível; E - Aplicando tais vetores ao caso sub judice a sinistrada tem direito a uma pensão anual e vitalícia do montante de € 5.644,51 (cinco mil seiscentos e quarenta e quatro euros e cinquenta e um cêntimos), assim calculada: [(9.268,49 x 70% = 6.487,94) - (9.268,49 x 50% = 4.634,25) = € 1.853,69] € 1.853,69 x 54,5% + € 4.634,25 = € 5.644,51; F - Não lhe sendo devidas, de modo algum, as duas pensões fixadas no douto aresto recorrido. G - De igual modo que não lhe é devido o montante da prestação suplementar arbitrado no aresto de que se recorre. H - De acordo com o disposto no artº 19° n° 1 da Lei nº 100/97, a prestação suplementar à pensão tem como limite máximo montante não superior ao montante da remuneração mínima mensal garantida para os trabalhadores do serviço doméstico, se em consequência da lesão resultante do acidente o sinistrado não puder dispensar a assistência constante de terceira pessoa; I - Sendo que em 2010, data da alta, a remuneração mínima mensal garantida era do montante de € 475,00, por força do disposto no Decreto-Lei n° 5/2010, de 15/01. J - Ora, atendendo a que a sinistrada apenas necessita de ajuda ocasional, para algumas tarefas domésticas, o montante da prestação suplementar não pode, de modo algum, aproximar-se do montante máximo, atribuído a situações em que os sinistrados carecem de assistência constante de 3ª pessoa; K - Pelo que a prestação suplementar de € 403,00, fixada pelo meritíssimo juiz a quo é manifestamente exagerada para a situação da sinistrada; L - Não podendo no caso sub judice fixar-se uma prestação suplementar de montante superior a metade do teto máximo previsto na LAT, ou seja superior a € 237,50 (duzentos e trinta e sete euros e cinquenta cêntimos). M - Finalmente, essa prestação suplementar, porque inerente à pensão, apenas poderá ser aumentada na mesma medida e em função das mesmas regras de aumento da pensão da sinistrada, e não, como se decidiu no douto aresto em recurso, em função da atualização do valor do salário mínimo garantido. N - A douta sentença recorrida, ao decidir de modo diverso, violou o disposto, nomeadamente, nos artigos 17° n° b) e 19° n° 1, ambos da Lei nº 100/97, de 13/09, O - Pelo que carece de ser revogada e substituída por outra que fixe à sinistrada uma pensão anual e vitalícia no montante de € 5.644,51, bem como uma prestação suplementar para assistência de terceira pessoa no montante mensal não superior a € 237,50, devendo a prestação suplementar ser atualizada na mesma medida e em função das mesmas regras de aumento da pensão da sinistrada. A sinistrada apresentou a sua contra-alegação tendo pedido a final que se negue provimento ao recurso e que se confirme a decisão recorrida. Nesta Relação, o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que se fixe uma única pensão, no montante apontado pela apelante, que se confirme a sentença quanto ao montante da prestação por auxílio de 3.ª pessoa e que se fixe um subsídio por situação de elevada incapacidade permanente [SSEIP]. Nenhuma das partes tomou posição acerca do teor de tal parecer. Recebido o recurso, elaborado o projeto de acórdão e entregues as respetivas cópias aos Exm.ºs Juízes Desembargadores Adjuntos[2], foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. Para além dos referidos no relatório, estão provados os seguintes factos: a) No dia 30 de novembro de 2007, a sinistrada sofreu um acidente de viação, considerado de trabalho, sendo certo que ao tempo auferia a retribuição anual de € 9.268,49, ao serviço do seu empregador, cuja responsabilidade infortunística estava transferida para a seguradora, tendo ficado afetada de incapacidade. b) Submetido a exame médico no INML[3], foi atribuída à sinistrada a incapacidade permanente parcial de 54,5%. c) Frustrou-se a tentativa de conciliação porque o sinistrado e a seguradora discordaram do resultado do exame médico singular efetuado no INML. d) No exame por junta médica realizado a pedido das partes, os Srs. Peritos Médicos emitiram parecer, por unanimidade, no sentido de que a sinistrada sofreu enfarte da artéria cerebral média direita, por dissecção da carótida, do que lhe resultou hemiparésia esquerda com plegia da mão esquerda e craniplastia superior a 12 cm2, a que corresponde uma incapacidade permanente parcial de 54,5%, considerada permanente e absoluta para o exercíco da profissão habitual de rececionista, sendo a alta reportada a 2010-01-27 e tendo considerado que a sinistrada necessita de: 1 – Tratamentos de fisioterapia para sua reabilitação, em periodicidade a definir por médico fisiatra dos serviços clínicos da seguradora; 2 – Ajudas medicamentosas e técnicas para o futuro, com vista à sua reabilitação e 3 – Ajuda, ocasional, de 3.ª pessoa em algumas tarefas que impliquem a função bimanual, nomeadamente, domésticas, bem como de barras laterais e “polibã” e, na cozinha, de algumas ajudas técnicas para otimizar a funcionalidade existente. O Direito. Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respetivo objeto[4], como decorre do disposto nos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, na redação que lhe foi dada pelo diploma referido na nota(2), ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho[5], salvo tratando-se de matérias de conhecimento oficioso de que o Tribunal ad quem pode conhecer por sua iniciativa, são três as questões a decidir nesta apelação, a saber: I – Pensão anual de € 5.644,51; II – Prestação suplementar para assistência de terceira pessoa no montante mensal não superior a € 237,50 e sua atualização e III – Subsídio por situação de elevada incapacidade permanente. A 1.ª questão. Como resulta das conclusões A) a F) do recurso, tendo sido fixada na sentença: a) Uma pensão anual e vitalícia no valor de € 3.535,92, relativamente à IPP; b) Uma pensão anual e vitalícia no valor de € 3.498,62, relativamente à IPATH, pretende a seguradora, ora apelante, que se fixe – apenas – uma pensão e no montante anual de €5.644,51. Vejamos[6]. Segundo o disposto no Art.º 17.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro[7], nas situações de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, o sinistrado tem direito a uma pensão anual e vitalícia compreendida entre 50% e 70% da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível com as lesões. Daí que se tenha instalado a prática de determinar a pensão com base na incapacidade fixada – que in casu é uma incapacidade permanente parcial de 54,5%, considerada permanente e absoluta para o trabalho habitual – sem recurso a quaisquer outros fatores[8]. Deste modo, teríamos: 0,5 + [(0,7-0,5) x 54,5] x € 9.268,49 = 0,609 x € 9.268,49 = € 5.644,51. Cremos que assim deverá continuar a ser, salvo se nos autos estiver provada uma capacidade funcional residual para o exercício de profissões compatíveis com as lesões, diferente do critério aritmético praticado, uma vez que ele só pode resultar de parecer prévio de peritos especializados e isto quando o Juiz o tenha requisitado, usando da faculdade prevista no Art.º 41.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de abril. A ponderação de outros elementos como a profissão, a idade, as lesões sofridas e as habilitações literárias do sinistrado, conjugadas com a dificuldade em encontrar emprego compatível, dadas as dificuldades conjunturais, não é de sufragar, pelo subjetivismo que pode ter estado subjacente ao juízo efetuado, para além de a lei mandar atender apenas à maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível com as lesões[9]. Pensamos, assim, ser de manter o critério habitualmente seguido por parte da jurisprudência pois, embora criticável, apresenta um grau de certeza que só deve ceder perante factos e pareceres que o contrariem decisivamente, sob pena de se poder cair em subjetivismos que a justiça do caso não aconselha. Assim, não deveria ter sido fixada uma pensão para a IPP e uma pensão para a IPATH, mas uma única pensão e no montante referido: € 5.644,51. Nestes termos, entendemos ser de revogar a sentença nesta parte, fixando apenas uma pensão, no montante anual e vitalício de € 5.644,51, destarte procedendo as conclusões A) a F) da apelação. A 2.ª questão. Trata-se de saber se a prestação suplementar para assistência de terceira pessoa, fixada pelo Tribunal a quo em € 403,00, deverá ser reduzida para montante mensal não superior a € 237,50 e se a sua atualização deverá ser efetuada de acordo com as regras previstas para a atualização da pensão, como pretende a seguradora, ora apelante, nas conclusões G) a M) do seu recurso. Vejamos. Dispõe o Art.º 19.º, n.º 1 da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro: “Se, em consequência da lesão resultante do acidente, o sinistrado não puder dispensar a assistência constante de terceira pessoa, terá direito a uma prestação suplementar da pensão atribuída não superior ao montante da remuneração mínima mensal garantida para os trabalhadores do serviço doméstico.” Já a Lei n.º 2127, de 1965-08-03, estabelecia na sua Base XVIII, n.º 1: “Se, em consequência da lesão resultante do acidente, a vítima não puder dispensar a assistência constante de terceira pessoa, terá direito a uma prestação suplementar não superior a 25 por cento do montante da pensão fixada.” Para os acidentes de trabalho ocorridos depois de 2010-01-01, vigora a Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, em cujos Art.ºs 53.º e 54.º dispõe, nomeadamente: “Artigo 53.° 1. A prestação suplementar da pensão destina-se a compensar os encargos com assistência de terceira pessoa em face da situação de dependência em que se encontre ou venha a encontrar o sinistrado por incapacidade permanente para o trabalho, em consequência de lesão resultante de acidente.Prestação suplementar 2. A atribuição da prestação suplementar depende de o sinistrado não poder, por si só, prover à satisfação das suas necessidades básicas diárias, carecendo de assistência permanente de terceira pessoa. (…) Artigo 54.° 1. A prestação suplementar da pensão prevista no artigo anterior é fixada em montante mensal e tem como limite máximo o valor de 1,1 IAS.Montante da prestação suplementar 2. Quando o médico assistente entender que o sinistrado não pode dispensar a assistência de uma terceira pessoa, deve ser-lhe atribuída, a partir do dia seguinte ao da alta e até ao momento da fixação da pensão definitiva, uma prestação suplementar provisória equivalente ao montante previsto no número anterior. 3. (…) 4. A prestação suplementar é anualmente actualizável na mesma percentagem em que o for o IAS.” Desta sucessão de leis verificamos que o legislador pretendeu atribuir uma prestação suplementar da pensão, quantificável em dinheiro, tendo para o efeito usado a técnica de estabelecer um teto máximo, mas sem estabelecer os critérios a seguir para a sua determinação em cada caso concreto. Na nossa hipótese, tal limite máximo consiste no “montante da remuneração mínima mensal garantida para os trabalhadores do serviço doméstico”, devendo entender-se que se trata do montante da remuneração mínima mensal garantida, uma vez que hoje não há distinção entre os montantes fixados, em termos de retribuição mínima nacional garantida, quer para os trabalhadores em geral, quer para os trabalhadores da agricultura, quer para os do serviço doméstico. Por outro lado, tal prestação suplementar da pensão visa compensar o sinistrado pela despesa adicional que representa a assistência permanente de terceira pessoa por ele ter perdido capacidade para tratar da sua pessoa, tanto no plano da sua vida pessoal e doméstica em geral, como no da sua vida normal de relação. Daí o conteúdo da norma do acima transcrito Art.º 53.º, n.º 1 da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro que, embora inaplicável in casu, veio explicitar a ratio legis da referida prestação. Ora, na determinação do seu montante, haverá que atender ao grau de dependência do sinistrado, em função da incapacidade resultante das lesões sofridas no acidente, devendo fixar-se o máximo nos casos mais graves, mas sendo de graduar em sentido inverso nos casos em que a dependência é menor, atenta a capacidade restante da vítima. Assim, os primeiros casos respeitarão a incapacidades para todo e qualquer trabalho, casos de paraplegia total, por exemplo, estando os restantes reservados para incapacidades para o trabalho habitual ou parciais, mas com um certo grau de gravidade, em que a asssitência de terceira pessoa também se impõe, mas com menor intensidade, como serão exemplo os casos de paraplegia parcial.[10] In casu, considerando o exame por junta médica, nomeadamente os factos acima dados como provados, parece claro que a sinistrada, em consequência do acidente, perdeu a função bimanual, afigurando-se, por isso, que carece de assistência permanente de terceira pessoa para todas as tarefas da sua vida pessoal, doméstica e social que impliquem o uso simultâneo das duas mãos, dado que ficou afetada de hemiparésia [paralisia branda de uma das metades do corpo[11]] esquerda com plegia [paralisia[12]] da mão esquerda e cranioplastia [plastia, sinónimo de processo cirúrgico destinado a reparar ou restaurar um órgão[13]] superior a 12 cm2. Ora, assim sendo, parece que a situação da sinistrada não apresenta os foros de gravidade decorrentes de uma incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, como se estivesse paraplégica, por exemplo, mas também não é uma incapacidade equivalente a metade da global. Na verdade, a falta de funcionalidade de uma mão não equivale a metade da capacidade manual, pois existem tarefas que podem ser efetuadas apenas com a outra, mas existem outras tarefas em que a falta de uma mão determina a impossibilidade da sua realização, como que anulando a existência e funcionlidade daquela que não se encontra afetada, sendo o que ocorre com todas as tarefas que exigem a função bimanual, como se refere no exame por junta médica, as duas mãos a agir em interação, conjunta e simultaneamente. Do exposto resulta, a nosso ver, que as posições das partes se encontram extremadas, pois a da sinistrada pretende a equiparação de uma IPATH a uma incapacidade de 100%, IPA, quando ela pode realizar tarefas sem qualquer ajuda e a da seguradora que pretende que a paralisia de uma mão corresponde a uma redução – aritmética – a metade da capacidade global. Por isso e à falta de outros elementos, entendemos que a prestação deve ser fixada em 2/3 do salário mínimo que vigorava na data da alta[14], ou seja, € 316,67 [475,00 : 3 X 2 = 316,67]. Tal prestação é actualizável de acordo com a percentagem da atualização que se verifique ao nível do salário mínimo nacional, como se tem entendido[15]. Critério paralelo encontra-se legislativamente consagrado para os acidentes ocorridos despois de 2010-01-01 pois, fixada a prestação em 1,1 do IAS, determinou-se que a atualização seguisse a mesma percentagem em que o for o referido índice, o IAS, como decorre dos acima transcritos n.ºs 1 e 4 do Art.º 54.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro. Assim, deve a sentença ser parcialmente revogada, nesta parte, sendo substituída pelo presente acórdão em que se fixa a referida prestação suplementar em montante mensal equivalente a 2/3 do salário mínimo nacional que vigorava na data da alta[16], ou seja, € 316,67 [475,00 : 3 X 2 = 316,67], desde 2010-01-28, dia seguinte ao da alta, que se atualiza desde já para o montante mensal de € 323,33, desde 2011-01-01, pois ela é actualizável na mesma percentagem que for aplicada ao salário mínimo nacional.[17] Procedem, destarte, parcialmente, as conclusões G) a M) da apelação. A 3.ª questão. Reporta-se ela à atribuição do subsídio por situações de elevada incapacidade permanente [SSEIP]. Como se referiu anteriormente, em relatório, o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que, nomeadamente, se fixe à sinistrada um subsídio por situação de elevada incapacidade permanente. Vejamos. A questão é nova, na medida em que não foi suscitada pelas partes. Daí que, em princípio, não pudesse ser objeto do recurso, pois os tribunais hierarquicamente superiores apenas podem conhecer, em princípio, de questões já apreciadas pelo tribunal recorrido. No entanto, estando nós no âmbito dos direitos indisponíveis, atento o disposto nos Art.ºs 34.º e 35.º da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro, a questão é de conhecimento oficioso, pelo que nada obsta a que sobre ela nos pronunciemos, antes pelo contrário. Na verdade, estando o Juiz sujeito ao princípio da condenação extra vel ultra petitum, atento o disposto no Art.º 74.º do Cód. Proc. do Trabalho, tal questão sempre deveria ter sido conhecida, mesmo sem a sugestão do Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto. E conhecendo. O acidente ocorreu em 2007 e foi fixada à sinistrada uma incapacidade permanente parcial de 54,5%, considerada permanente e absoluta para o exercício da profissão habitual. O sinistrado tem direito, no caso de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, a subsídio por situações de elevada incapacidade permanente, conforme dispõe o Art.º 17.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro. Do mesmo diploma, o Art.º 23.º estipula: A incapacidade permanente absoluta ou a incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70% confere direito a um subsídio igual a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida à data do acidente, ponderado pelo grau de incapacidade fixado, sendo pago de uma só vez aos sinistrados nessas situações. Do cotejo de ambas as normas resulta que o sinistrado, nos casos de fixação de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, tem direito ao subsídio por situações de elevada incapacidade permanente. Pois, se dúvidas se poderiam suscitar face a uma interpretação literal desta última norma, elas ficam removidas inequivocamente face ao teor da primeira, onde ele se encontra expressamente previsto. Ora, tem-se entendido que se deve ponderar o grau de incapacidade, que esta deve ser tomada na sua dimensão e significado, no confronto quer com uma incapacidade permanente para todo e qualquer trabalho, quer no confronto com uma incapacidade permanente parcial, igual ou superior a 70%. Assim, à incapacidade para todo e qualquer trabalho corresponde um subsídio igual ao SMN x 12 meses x 100%; a uma incapacidade permanente parcial de 70% corresponde um subsídio igual ao SMN x 12 meses x 70%; e a uma incapacidade permanente parcial de 30,45%, considerada permanente e absoluta para o exercício da profissão habitual, como é a hipótese dos autos, corresponde: (SMN x 12 meses X 70%) + {[(SMN x 12 meses) – (SMN x 12 meses X 70%)] x 54,5%} = (€ 403,00[18] x 12 X 70%) + {[(€ 403,00 x 12) – (€ 403,00 x 12 x 70%)] x 54,5%}= € 4.175,89. Isto é, trata-se a incapacidade permanente para o trabalho habitual com a diferença que a separa da incapacidade para todo e qualquer trabalho: naquela fica sempre uma capacidade funcional residual para o exercício de profissões compatíveis com as lesões, que poderá permitir ao sinistrado a sua qualificação para o exercício de outra atividade profissional, fazendo formação para o efeito, por exemplo. Na incapacidade permanente para todo e qualquer trabalho e por definição, não há reabilitação possível. Daí que, em obediência ao princípio da igualdade, ínsito no Art.º 13.º da Constituição da República Portuguesa, se deva tratar de diferente forma o que é desigual. Já relativamente à incapacidade permanente parcial, a determinação do subsídio obtém-se pela multiplicação do respetivo grau, sem mais, pelo salário mínimo nacional anual. Por outro lado, sendo o direito ao subsídio atribuído apenas a partir de incapacidades iguais a 70%, serve o quantitativo correspondente como o mínimo a atribuir nos casos de incapacidade para o trabalho habitual, multiplicando-se depois o grau de incapacidade parcial[19] pela diferença entre os 70% e os 100% do salário mínimo nacional anual, somando-se de seguida o produto com aquele mínimo. Trata-se da única forma de determinar o montante do subsídio ponderado pelo grau de incapacidade fixado, como refere o mencionado Art.º 23.º, partindo da realidade que é a incapacidade permanente para o trabalho habitual: - uma incapacidade permanente e absoluta para o trabalho habitual e - uma incapacidade permanente parcial para todo e qualquer trabalho, rectius, para o exercício de profissões compatíveis com as lesões. Esta orientação, seguida em variados casos por esta Relação do Porto, parece a mais equilibrada, pois atende à ponderação legal, como estabelece o referido Art.º 23.° da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro, numa incapacidade de natureza mista: absoluta para uns efeitos - profissão habitual - e relativa para outros - profissões compatíveis com as lesões.[20] Em síntese, tem a sinistrada direito a um SSEIP, que se fixa no montante de € 4.175,89, a pagar de uma só vez, pois se trata de prestação única, assim procedendo a questão suscitada pelo Ministério Público. Concluindo, I – Tendo o sinistrado, como consequência do acidente de trabalho, ficado afetado de uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, não deve ser-lhe fixada uma pensão pela IPP e outra pela IPATH, mas apenas uma única pensão. II – E, em consequência do acidente, tendo o sinistrado necessidade de assistência permanente de 3.ª pessoa, a prestação suplementar, em dinheiro, deve ser fixada em função do grau de dependência verificado no caso concreto, tendo como limite máximo o montante do salário mínimo nacional vigente à data da alta. III – Tal prestação visa compensar o sinistrado pelos custos acrescidos derivados da assistência permanente de 3.ª pessoa e é actualizável na mesma percentagem em que o for o salário mínimo nacional. Decisão. Termos em que se acorda em conceder parcial provimento à apelação, assim revogando em parte a sentença, que se substitui pelo presente acórdão, em que se condena a seguradora a pagar à sinistrada: 1 – Com início em 2010-01-28: a) – A pensão anual e vitalícia de € 5.644,51; b) – A prestação suplementar mensal de € 316,67, que se atualiza desde já para o montante de € 323,33, desde 2011-01-01 e 2 – O SSEIP, que se fixa no montante de € 4.175,89, a pagar de uma só vez, confirmando, quanto ao mais, a decisão impugnada. Custas; a) Pela sinistrada, quanto à pensão; b) Pela sinistrada e pela seguradora, na proporção do decaímento, quanto à prestação suplementar e c) Pela seguradora, quanto ao SSEIP. Porto, 2012-01-23 Manuel Joaquim Ferreira da Costa António José Fernandes Isidoro Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho (vencido conforme declaração anexa) _________________ [1] Cuja participação deu entrada no Tribunal do Trabalho em 2008-10-20. [2] Atento o disposto no Art.º 707.º, n.º 2 do CPC, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, ex vi do disposto nos Art.ºs 11.º, n.º 1 – a contrario sensu – e 12.º, n.º 1, ambos deste diploma. [3] Abreviatura de Instituto Nacional de Medicina Legal. [4] Cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, volume V, reimpressão, 1981, págs. 308 a 310 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25 e de 1986-10-14, in Boletim do Ministério da Justiça, respetivamente, n.º 359, págs. 522 a 531 e n.º 360, págs. 526 a 532. [5] Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro. [6] A partir daqui e, nesta questão, seguir-se-á de muito perto o Acórdão desta Relação de 2005-04-11. [7] É esta a lei aplicável, também in casu, dado que o acidente dos autos ocorreu em 2007-11-30. [8] Segundo dispunha o Art.º 17.º, alínea a) da Lei n.º 1942, de 1936-07-27, se o acidente ocasionar incapacidade de trabalho ao sinistrado, este terá direito a uma indemnização, nos termos seguintes: a) Na incapacidade permanente absoluta, uma pensão igual a dois terços do salário. Comentava, a propósito, A. Veiga Rodrigues, in ACIDENTES DE TRABALHO, ANOTAÇÕES À LEI N.º 1942, pág. 97, que o legislador português, não distinguindo a incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho da incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, pôs de parte o elemento profissão para ter em conta apenas e principalmente a capacidade geral de ganho do sinistrado. Tal reparo deixou de ter razão de ser com a Lei n.º 2127, de 1965-08-03, em cuja Base XVI, n.º 1, se distinguiu a incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho - alínea a) - da incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual – alínea b), o que obteve o aplauso da Câmara Corporativa, no seu Parecer n.º 21/VIII, in Atas da Câmara Corporativa, n.º 95, 1965-03-01, pág. 1152. Em tal alínea b) consta: Na incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual: pensão vitalícia compreendida entre metade e dois terços da retribuição-base, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível. Por sua vez, estabelece agora o Art.º 17.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro: Na incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual: pensão anual e vitalícia compreendida entre 50% e 70% da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível… Ora, como facilmente se vê, o elemento comum às duas últimas leis é a sua parte final, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível, isto é, o legislador não mandou atender, para fixar a pensão – que é o que ora nos ocupa – à idade, às habilitações literárias e à profissão (que mais não poderá exercer) do sinistrado, mas apenas àquela capacidade residual para outras profissões, sendo certo que deveremos presumir que ele soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, atento o disposto no Art.º 9.º, n.º 3 do Cód. Civil. Claro que tais elementos são atendíveis, mas numa fase anterior, isto é, no momento de fixar a incapacidade, pelo que se deverá dizer que o sinistrado está afetado de uma incapacidade permanente parcial de x%, considerada permanente e absoluta para o exercício da profissão habitual, sendo de x% a capacidade funcional residual para o exercício de profissões compatíveis com as lesões. Este último segmento é, por regra, omitido, mas é relevante e exatamente para depois se poder fixar a pensão. Daí que seja no momento de fixar a incapacidade que os Srs. Peritos e depois o Tribunal devam atender e ponderar todos os elementos do sinistrado e demais circunstâncias para se definir o tipo e grau de incapacidade e de capacidade restante. Definido o grau de incapacidade, a pensão estabelece-se tão aritmeticamente como nos casos de incapacidade permanente para todo e qualquer trabalho (IPA), como nos casos de incapacidade permanente parcial (IPP), como nas incapacidades temporárias (ITP ou ITA). Na verdade, não é crível que o legislador que estabeleceu critérios tão rígidos para a quantificação das pensões de acidente de trabalho, tenha a partir de 1965 criado uma forma de cálculo de uma pensão que dê liberdade ao Juiz de a fixar dentro de uma moldura, mas sem um critério igualmente rígido. Crê-se que a fixação de limites mínimos e máximos – ½ e 2/3 ou 50% e 70%, como na Lei n.º 100/97, de 13 de setembro - decorre apenas da circunstância de a incapacidade para o trabalho habitual ser mista de incapacidade absoluta, para a profissão habitual e de incapacidade relativa, para todo e qualquer trabalho. Por outro lado, a capacidade funcional residual para o exercício de outras profissões compatíveis é o correspetivo da incapacidade permanente parcial para as mesmas profissões, pelo que aquela se analisa na diferença entre 100% e esta; no entanto se os Srs. Peritos ou o Tribunal a quo entenderem de diferente forma, poderão socorrer-se de todos os elementos, inclusive o recurso a peritos do Fundo de Desenvolvimento de mão de obra [Cfr. o disposto no Art.º 47.º, n.º 3 do Decreto n.º 360/71, de 21 de agosto] ou do Ministério do Trabalho e da Solidariedade [Cfr. o disposto no Art.º 41.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de abril] e fixar a capacidade residual em diferente medida da diferença entre 100% e a IPP. Tal não ocorrendo, parece que não se pode invocar a idade, as habilitações literárias ou a profissão do sinistrado em sede de fixação de pensão, quando o deveria ter sido em sede de fixação de incapacidade para o trabalho habitual e de capacidade funcional residual para o exercício de funções compatíveis com as lesões. Tal conclusão não significa que se desconheça as dificuldades de obter pareceres da especialidade na área ocupacional, ou que se ignore a relutância dos Srs. Peritos Médicos em estabelecer incapacidades para o trabalho habitual e, mais ainda, em definir nestes casos o grau de capacidade funcional residual para o exercício de profissões compatíveis com as lesões. No entanto, tais dificuldades da prática judiciária não legitimam que se faça da lei uma interpretação e aplicação afastada, de todo, da sua letra e do seu escopo. [9] Seguimos de perto os Acórdãos desta Relação do Porto de 1996-11-22 e de 2001-11-19, in Coletânea de Jurisprudência, respetivamente, 1996, Tomo V, págs. 252 e 253 e 2001, Tomo V, págs. 246 a 248. Contra, cfr. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1984-12-14 e de 2002-10-30, in, respetivamente, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 342, págs. 275 a 277 e Coletânea de Jurisprudência Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, AnoX-2002, Tomo III, págs. 263 a 267. Na doutrina, cfr. Vítor Ribeiro, in Acidentes de Trabalho Reflexões e notas práticas, 1984, págs. 317 a 319 e Carlos Alegre, in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2.ª edição, págs. 96 a 98. [10] Cfr. Carlos Alegre, in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2.ª edição, Almedina, págs. 106 e ss. e os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 2007-12-13 e de 2010-04-28 in, respetivamente, www.dgsi.pt, Processo 8145/2007-4 e Coletânea de Jurisprudência, Ano XXXV-2010, Tomo II, págs. 164 e 165. [11] Como se refere in Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, Instituto António Houaiss de Lexicografia Portugal, Círculo de Leitores, Tomo IV, Lisboa, 2003, pág. 1964. [12] Como se refere in Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, cit., Tomo V, Lisboa, 2003, pág. 2898. [13] Cfr. Dicionário, cit., Tomo V, Lisboa, 2003, pág. 2895; cfr. também Tomo II, Lisboa, 2002, pág. 1116, a propósito da palavra “crani(o)”. [14] Cfr. o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 2011-06-30, in www.dgsi.pt, Processo 4664/06.3TTLSB.L1-4. [15] Cfr., para além da jurisprudência ultimamente citada, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 2006-03-20 in www.dgsi.pt, Processo 05148034 e Coletânea de Jurisprudência, Ano XXXI-2006, Tomo II, págs. 214 e 215. [16] Atento o disposto no Decreto-Lei n.º 5/2010, de 15 de janeiro. [17] Cfr. o disposto no Decreto-Lei n.º 143/2010, de 31 de dezembro. [18] Cfr. o Decreto-Lei n.º 2/2007, de 3 de janeiro. [19] E não o grau de capacidade funcional residual para o exercício de profissões compatíveis com as lesões. Na verdade, o subsídio é fixado, como refere o Art.º 23.º da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro, ponderado pelo grau de incapacidade fixado e não pelo grau de capacidade restante. [20] Cfr. os Acórdãos da Relação do Porto de 2003-03-24 e de 2004-06-07, in Coletânea de Jurisprudência, Ano XXVIII-2003, Tomo II, págs. 222 e 223 e www.dgsi.pt, respetivamente. Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico - convertido pelo Lince. ___________________ DECLARAÇÃO DE VOTO Voto vencida quanto à questão do subsídio de elevada incapacidade por entender que, no âmbito da Lei 100/97, também em caso de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual o mesmo é devido pela sua totalidade, isto é, sem ponderação do coeficiente de desvalorização de IPP, pelas razões já aduzidas em anteriores acórdãos relatados pela ora subscritora: acórdãos de 26.05.08, 26.01.09 e 04.05.11, proferidos, respectivamente, nos Processos 7176/07, 6666/08, 154/06.2TTAVR.P1. Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho |