Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032685 | ||
| Relator: | MANSO RAÍNHO | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO RECURSO ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA ERRO DE JULGAMENTO GRAVAÇÃO DE PROVA TRANSCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200109190140057 | ||
| Data do Acordão: | 09/19/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR OLIVEIRA AZEMÉIS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 131/99 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART410 N2 A ART412 N3 N4. | ||
| Sumário: | I - Quando impugna a matéria de facto, o recorrente tem de dar cumprimento ao disposto nos ns.3 e 4 do artigo 412 do Código de Processo Penal e, desde logo, proceder à transcrição dos depoimentos que abonam a sua discordância, não impondo o processo penal à Relação o dever de fazer reproduzir perante si os registos magnéticos, pois se assim fosse, não faria sentido a figura da transcrição. II - Tendo de resultar do próprio texto da decisão o erro notório na apreciação da prova, o mesmo não se confunde com o erro não ostensivo de julgamento, o qual só o teor da prova pode revelar. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em audiência na Secção Criminal da Relação do Porto: Sob acusação do Mº Pº, respondeu perante o tribunal singular da comarca de Oliveira de Azeméis (1º Juízo Criminal) o arguido Armando..., devidamente identificado nos autos, a quem vinha imputada a autoria de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo artº 137º, nº 1 do CP. A final foi proferida sentença que, julgando procedente a acusação, condenou o arguido pela prática de tal delito na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 12 meses, bem como na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 2 meses. É do assim decidido que vem interposto pelo arguido o presente recurso que, motivado, apresenta as seguintes conclusões: 1. À vista ou perante a audiência da prova constante da gravação fonográfica verifica-se que a Mmª juiz a quo desvalorizou a quase totalidade dos depoimentos de defesa Albino..., do próprio arguido Marcelino e das testemunhas de acusação Maria... e Agostinho, em prejuízo claro do arguido, sem razões objectivas e subjectivas para tal, fundamentando-se nesta parte o interposto recurso na al. c) do nº 1 do artº 410º do CPP. 2. A apreciação da prova não pode ser livre arbítrio ou valoração puramente subjectiva, mas apreciação que liberta de um rígido sistema de prova legal, se realiza de acordo com critérios lógicos e objectivos, tendo em conta uma convicção racional, objectivável e motivável. 3. Perante a matéria já dada como provada na sentença e a matéria registada fonograficamente, que ditará como certos os factos de que o ciclomotor 1.OAZ circulava sem luz, o ciclomotor era escuro, o condutor do ciclomotor vestia de escuro, o local provável do embate não é líquido que tenha sido a 1 ou 1.20 metros da berma, face à contradição de depoimentos das testemunhas Fernando Oliveira e José Teixeira, é objectivamente impossível que a 1 ou 1.20 metros da berma o automóvel R4 tivesse embatido frontalmente e no canto direito, junto ao farol, ao arguido não era exigível que contasse com a imprevidência alheia, no caso do condutor do ciclomotor 1.OAZ. 4. Assim, porque o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo 1.OAZ, não impende sobre o recorrente qualquer responsabilidade criminal. 5. Não cometeu o arguido o crime de homicídio por negligência p. e p. pelo artº 137º, nº 1 do CP. 6. A sentença recorrida violou, entre outros, os artºs 3º, 24º, nº 1, 25º, nº 1 e) e h), 27º, nº 1, 59º, nº 1 e 93º, nº 1 e 69º do CE, além do artº 137º, nº 1 do CP. Ou caso assim se não entenda, sempre poderá ser aplicada a pena de multa, segundo os critérios mais favoráveis para o arguido 7. É que, independentemente do erro notório na apreciação da prova, entende o recorrente que nos termos dos artºs 70º, 71º e 137º, nº 1 do CP, pode ser aplicada a pena de multa, por alternativa à pena privativa de liberdade. 8. Ao demonstrar uma conduta exemplar, social, profissional e como condutor de automóveis, é de concluir que a simples pena de multa realiza de forma adequada e suficiente as finalidades de punição, mormente os critérios de prevenção especial e geral, como aliás tem sido prática na jurisprudência dominante. 9. Pelo que, estão verificados os requisitos de que a lei geral faz depender a aplicação da pena de multa e, perante isto, será sempre de aplicar em alternativa essa mesma pena de multa pelo mínimo, em função dos rendimentos do recorrente. 10. A pena aplicada ao arguido, embora respeitando os limites previstos na moldura penal, é manifestamente desajustada ao seu passado, ao seu presente, às circunstâncias que antecederam e em que decorreram os acontecimentos, às necessidades de prevenção geral e especial. 11. Nos termos do disposto no artº 142º do CE, pode ser suspensa a execução da sanção de inibição de conduzir, no caso de se verificarem os pressupostos de que a lei geral faz depender a suspensão da execução das penas. 12. Nos termos do artº 50º do CP, o tribunal suspende a execução da pena se, atendendo à personalidade do agente, às condições de vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena realizam de forma adequada e suficiente as finalidades de punição. 13. Pelo que, face às circunstâncias dadas como provadas na sentença e evidenciadas no ponto C. das motivações, estão verificados os requisitos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução da pena e, perante isto, sempre será de suspender a execução da inibição de conduzir. 14. A sentença recorrida violou, por conseguinte, as disposições dos artºs 70º, 71º, 137º, nº 1 do CP e artºs 69º, 140º e 141º do CE, além do artº 50º do CP, por associação com estes mesmos artigos do CE. Termina dizendo que deve ser absolvido do crime por que vem acusado por erro notório na apreciação da prova e na base do princípio constitucional do in dubio pro reo, com violação expressa do artº 137º, nº 1 do CP ou, caso assim se não entenda, ser alterada a pena e que dispense o recorrente da sanção de inibição de conduzir ou se suspenda a execução de tal sanção. ** O digno Procurador Adjunto respondeu ao recurso, concluindo pela respectiva improcedência. Nesta Relação o Exmo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer onde conclui pela rejeição do recurso no que tange à impugnação da matéria de facto e pela improcedência no mais. ** Colhidos os vistos e efectuada a legal audiência, cumpre apreciar e decidir hic et nunc. A sentença recorrida elenca como provados os factos seguintes: No dia 18 de Março de 1998, pelas 21h30m o arguido Armando conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula JF-..-.., pela EM, em..., ..., comarca de Oliveira de Azeméis, no sentido de marcha ... - .... Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, mas em sentido contrário (... - ...) circulava o veículo ciclomotor de matrícula 1-OAZ-..-.., conduzido por Fernando Oliveira... e que transportava como passageira a vítima e entre ambos uma filha menor. Ao chegar à entrada de acesso a um bloco habitacional de apartamentos aí existente para o qual o arguido queria aceder, acesso que se situava do lado esquerdo atento o sentido de marcha do arguido, este sinalizou tal intenção, accionando o sinal luminoso intermitente de mudança de direcção para a esquerda e reduzindo a velocidade. Ao realizar a manobra de mudança de direcção para a esquerda, o arguido avança em direcção a esse acesso, invadindo a faixa de rodagem contrária àquela em que seguia, não se apercebendo nem se asssegurando da existência do 1-OAZ. Quando se encontrava na faixa de rodagem esquerda, atento o sentido de marcha do JF, pretendendo preparar-se para entrar no referido acesso, corta repentinamente a linha de trânsito do ciclomotor, tendo este embatido, de imediato, na frente direita, junto ao farol, do veículo conduzido pelo arguido, tendo a vítima sido projectada a cerca de 10 metros, caindo posteriormente desamparada no solo. Em consequência directa e necessária do embate e consequente queda no solo, a vítima sofreu as lesões crâneo-encefálicas descritas no relatório da autópsia de fls 12, nomeadamente fractura do crâneo com hematoma sub-dural e laceração encefálica, as quais lhe determinaram directa, necessária e adequadamente a morte. A vítima foi transportada de urgência para o Hospital de S. João da Madeira. O choque ocorreu devido ao facto do arguido não ter tomado as cautelas necessárias ao trânsito naquele local, nomeadamente ao facto de estar a executar uma manobra de mudança de direcção para a esquerda sem se certificar ou assegurar previamente de que realizava a manobra sem criar perigo de colidir com o ciclomotor no qual circulava a vítima. Ao conduzir desatento ao trânsito naquele local e ao não ter verificado que em sentido contrário circulava o 1-OAZ, cortando-lhe a linha de marcha, o arguido agiu sem o cuidado devido e a que atentas as circunstâncias estava obrigado e era capaz, provocando assim o choque dos veículos e consequentemente a queda da vítima no solo e a sua morte. A estrada no local configura-se numa recta, o piso é de alcatrão, estando em bom estado de conservação, não havia óleo, água ou areia na estrada. O embate ocorreu num local onde a via tem cerca de 6 metros de largura e a cerca de 1,20 metros da berma direita atento o sentido de marcha do 1-OAZ. A estrada no local do acidente é iluminada pela luz pública, sendo que no dia e hora supra referidos uma das lâmpadas de iluminação, próximo ao local em causa, encontrava-se apagada e a noite apresentava-se escura. O arguido circula diariamente com o veículo automóvel naquela estrada. O arguido é casado, contabilista juntamente com a esposa auferindo cerca de 200.000$00 mensais, tem a seu cargo um filho menor, contribuindo com 11.000$00 mensais de prestação alimentar para um filho também menor de quem é pai. O arguido paga uma prestação mensal de 96.000$00 devidos a um empréstimo bancário que contraiu para aquisição de habitação própria. O arguido é bem referenciado no seu meio social, profissional e familiar e referenciado como pessoa honesta, trabalhadora e amiga. O arguido é referenciado como um condutor habitualmente prudente e respeitador das regras estradais. O arguido não tem antecedentes criminais nem estradais, tem carta de condução desde 1978, tendo um bom comportamente anterior e posterior aos factos. O arguido mostrou ao tribunal uma postura de tristeza e desgosto por ter tido o acidente descrito. Os familiares da vítima receberam, da companhia de seguros na qual o JF é segurado o montante de 11.000.000$00, a título de indemnização pelos danos sofridos. A sentença recorrida afirma que não se provaram outros factos com relevância para a decisão da causa, designadamente que o 1-OAZ circulava a uma velocidade inferior a 50 K/h, que o arguido imobilizou o seu veículo no eixo da via para virar à esquerda e que o ciclomotor embateu no JF, antes deste efectuar a manobra de mudança de direcção à esquerda e na hemifaixa de rodagem. Vejamos o mérito do recurso, tendo-se presente que é pelas conclusões que o recorrente extrai da sua motivação que se define o âmbito e objecto do conhecimento deste tribunal ad quem [V. Ac do STJ de 3.2.99, BMJ 484, pág 271; Ac do STJ de 25.6.98, BMJ 478, pág 242; Ac do STJ de 13.5.98, BMJ 477, pág 263; Simas Santos/Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, pág 48; Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, pág 320 e 321; Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, V, pág 362 e 363.]. E como se vê das conclusões, visa o recorrente impugnar os factos (parte deles) e o direito, entendendo que a prova produzida não autorizava a conclusão a que em sede de facto chegou o tribunal a quo, bem como que a condenação se apresenta juridicamente errada no que tange à espécie da pena imposta e à pena acessória. Quanto à impugnação dos factos: É certo que a prova por declarações produzida perante o tribunal recorrido foi registada e que esta Relação tem competência para decidir em matéria de facto, embora, convém salienta-lo, só possa modificar tal matéria nos casos indicados no artº 431º do CPP, sem prejuízo para o disposto no nº 2 do artº 410º do CPP. Há porém que ter presente que quando impugne a matéria de facto, o recorrente tem de dar cumprimento ao disposto nos nºs 3 e 4 do artº 412º do CPP e, desde logo, proceder à transcrição dos depoimentos que abonam a sua discordância relativamente à decisão sobre os factos. E quanto a esta particular obrigação permitimo-nos mais uma vez salientar que é entendimento repetidamente avançado nesta Relação que é efectivamente ao recorrente que compete proceder à transcrição. Acontece que o ora recorrente não cumpre este ónus, colocando assim este tribunal na impossibilidade de aferir do bem fundado da sua tese. Por outro lado, contrariamente ao que manifestamente pensa o recorrente, no processo penal actualmente vigente não impõe a lei à Relação o dever de fazer reproduzir perante si os registos magnéticos existentes. A Relação pode certamente inteirar-se do teor de certo depoimento registado, porém este poder-dever só será de actuar quando o tribunal se convença que a audição é de todo necessária em ordem a integrar ou aferir do valor de certo depoimento, sobre que tenha dúvidas fundadas, no contexto geral da prova. Se acaso estivesse no espírito da lei a audição indiscriminada (o que aliás representaria praticamente um novo e intolerável reexame da causa, ou seja, uma repetição do julgamento), certamente que não faria sentido a figura da transcrição. Ora, o recorrente defende que há factos que se provaram e que o tribunal recorrido desvalorizou, assim como entende que os factos que servem de suporte ao juízo fáctico que a sentença encerra quanto à culpa não se poderiam ter por provados (de notar aqui que a culpa, ou seja, o iter psicológico do agente, sendo embora uma ocorrência do foro interno do indivíduo, constitui matéria de facto, pois que factos tanto são as ocorrências da vida material, como as da vida psíquica, sensorial e emocional [V. Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2ª ed, pág.407.]). A verdade é que se não conhecemos o exacto teor dos depoimentos prestados em audiência, sobre que o tribunal recorrido fez assentar parte da sua convicção, é óbvio que não podemos saber se o tribunal fez um correcto uso do princípio da livre apreciação da prova, isto é, se ajuizou correctamente acerca de como as coisas se passaram. Daqui resulta que o recurso improcede necessariamente na parte em que visa impugnar os factos. Mas o recorrente reporta-se também à existência de erro notório na apreciação da prova. E este, por definição, prescinde do exame do mérito da prova. Não vemos, contudo, que um tal erro se verifique. E para se concluir que se verificava, era necessário que o mesmo decorresse do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugadamente com as regras da experiência comum. Acontece que o que a sentença recorrida indica como estando provado e não provado em nada ofende o sentimento que o homem médio (e este homem médio é que serve de referência para o efeito de aferir da existência do falado erro notório) pode ter sobre a realidade ou irrealidade desses factos. Por outras palavras, do texto da sentença (por si só ou conjugadamente com as regras da experiência comum) não resulta que se apreciou de forma visivelmente descabida a prova, isto é, que os factos que vêm dados como tendo acontecido não podiam ter acontecido (ou não podiam ter acontecido do modo como a sentença diz que aconteceram), ou que os factos que se dão como não provados tivessem necessariamente de ter acontecido. Está nestas circunstâncias, designadamente, o juízo acerca do local onde o acidente ocorreu e a forma como a colisão se verificou (factos estes que o recorrente impugna), pois que o que se relata na sentença como tendo atinentemente ocorrido não é incompatível com a realidade das coisas, nem se apresenta desmentido pelo facto do veículo do arguido se apresentar danificado na parte dianteira direita. O que pode ter ocorrido (e isto é uma mera hipótese de trabalho, na medida em que nada se indicia nesse sentido) foi o tribunal a quo não ter valorado com rigor a prova. Mas uma coisa é este erro não ostensivo de julgamento que só o conhecimento do teor da prova nos poderia revelar, outra o erro notório na apreciação da prova. Este último erro tem de ressaltar do que se escreve na decisão, sem recurso a elementos exteriores, como seja o conhecimento do valor da prova produzida. O erro que só o exame da prova revela nunca pode ser notório, mas sim encoberto. Porém, é neste equívoco que cai o recorrente, na medida em que invoca a existência de erro notório, mas o que faz ao longo de toda a motivação é recorrer à prova que (na sua perspectiva) terá sido feita. Mas se só o conhecimento e análise da prova produzida pode revelar o erro de julgamento dos factos (o que pressupõe que o erro não é ostensivo, manifesto, detectável por toda a gente), como pode falar-se então em erro notório? Por outro lado, se não se conhece a consistência e o mérito de toda a prova (pois que a prova por declarações não se mostra transcrita), é óbvio que não se pode ajuizar sobre se dessa prova resultou a dúvida quanto à realidade de certos factos. Donde, não podemos aferir da violação do princípio do in dubio pro reo, violação esta que o recorrente invoca. Tudo o que sabemos é que o tribunal a quo não teve dúvidas sobre a realidade dos factos que indica como provados, tanto que assim os indica como provados. E em matéria de facto, voltamos a repetir, tem esta Relação de se conformar com a decisão da 1ª instância. Improcede pois o recurso na parte em que visa impugnar os factos. Tendo-se assim por definitivos e imutáveis os factos que a sentença recorrida indica como estando provados, apreciemos o recurso na sua vertente, subsidiária, de impugnação do direito. Defende o recorrente, a propósito, que a multa era a pena que competia ter sido aplicada e que se impunha não aplicar ou pelo menos suspender a execução da "sanção de inibição de conduzir". Mas não nos parece que deva ser assim. Em primeiro lugar não deixaremos de salientar (conquanto despiciendo, sendo ademais certo que ninguém o contesta) que os factos que a sentença recorrida indica como provados levam à conclusão de que o arguido praticou o delito por que vem condenado. Verificam-se, na verdade, todos os elementos objectivos e subjectivos do tipo legal do artº 137º, nº 1 do CP. Tal delito é punível, em alternativa, com pena de prisão ou de multa. A nosso ver, tal como se entendeu na decisão recorrida, e visto o disposto no artº 70º do CP, a pena de multa não realiza in casu de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. A punição visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade V. artº 40º, nº 1 do CP). Portanto, é em função da maior ou menor necessidade de defesa dos bens jurídicos que a incriminação visa proteger e da maior ou menor necessidade de reintegração do agente, que o tribunal opta pela aplicação da pena de prisão ou de multa. A prevenção geral assume, como salienta Figueiredo Dias (v. Direito Penal Português, As consequências Jurídicas do Crime, pág 72), o primeiro lugar como finalidade da pena. Prevenção geral, não como prevenção negativa ou de intimidação, "mas como prevenção positiva ou de integração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida" (idem). No caso vertente é evidente que não estão em causa especiais exigências de prevenção especial e ressocialização, pois que se prova que o arguido é pessoa social, familiar e profissionalmente idónea, de sorte que se deverá concluir que o acidente em que se viu envolvido não passou de uma episódica (mas infelizmente muito lamentável) ocorrência. Mas já concorrem ponderosíssimas exigências de prevenção geral, atenta a elevada sinistralidade e a banalização da ocorrência do acidente estradal no quotidiano (ut sentença recorrida). E supomos que, por tão evidente ser esta realidade, não merecerá a pena desenvolver e melhor justificar uma tal asserção. O reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança não são alcançáveis, num caso como o vertente, com uma pena de multa. Portanto, nada há a censurar na decisão recorrida ao optar pela aplicação da pena de prisão. Quanto à não aplicação ou suspensão da pena acessória: Entende o recorrente que a pena acessória que lhe foi imposta de proibição de condução de veículos motorizados não deveria ter sido aplicada ou, pelo menos, deveria ter sido suspensa na sua execução. Mas não parece que deva ser assim. De notar, em primeiro lugar, que a pena acessória de proibição de condução de veículos automóveis emergente de condenação por crime cometido no exercício da condução constitui medida diversa da de inibição da faculdade de conduzir prevista no artº 139º do Código da Estrada (v. Germano Marques da Silva, Crimes Rodoviários, pág 30). No caso vertente o recorrente foi condenado nesta pena acessória, nos termos do artº 69º, nº 1 a) do Código Penal (por lapso evidente escreveu-se na parte decisória da sentença CE, ou seja, Código da Estrada, norma esta que nada tem a ver com o caso), e não na inibição de conduzir a que alude o CE. Não se entende assim a referência que o recorrente faz, a propósito, aos artºs 140º a 142º do CE, que, na verdade, não têm qualquer aplicação no caso. Mas o que é facto é que não vemos fundamento jurídico para a dispensa ou para a suspensão da pena acessória que ao recorrente foi aplicada. Nem num caso, nem no outro temos lei que autorize um tal procedimento. Particularmente no que tange à suspensão (e, segundo um argumento a fortiori, no que tange também à dispensa), cabe ver que o artº 50º do CP se reporta apenas à suspensão da pena de prisão. Por outro lado, subjacente à aplicação desta pena acessória está sobretudo um juízo de prevenção da perigosidade do agente, o que não é compatível com a suspensão da execução da mesma. Por estas razões se tem entendido que não é admissível uma tal suspensão (v. neste sentido os Ac da RC de 7.11.96, Col Jur 1996, 5º, pág 47 e da RP de 6.1.99, Col Jur 1999, 1º, pág 227). Entendimento que, pois, subscrevemos. Improcede pois o recurso na parte em que vem impugnado o direito. ** Decisão: Pelo exposto acordam os juizes desta Relação em negar provimento ao recurso, sendo mantida a decisão recorrida. Regime de Custas: O recorrente é condenado nas custas do recurso. Taxa de justiça: 2 Uc's. Fixam-se em 13.500$00 os honorários do defensor nomeado na audiência perante esta Relação. ** Porto, 19 de Setembro de 2001. José Inácio Manso Raínho Pedro dos Santos Gonçalves Antunes José Alcides Pires Neves Magalhães José Casimiro O da Fonseca Guimarães |