Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0725162
Nº Convencional: JTRP00040836
Relator: ANABELA DIAS DA SILVA
Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA
CONTRATO-PROMESSA
INCUMPRIMENTO
Nº do Documento: RP200711200725162
Data do Acordão: 11/20/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: LIVRO 257 - FLS 183.
Área Temática: .
Sumário: Entregue pelo promitente vendedor a terceiro, em dação em cumprimento, uma fracção autónoma que tinha prometido vender, do que deriva o incumprimento definitivo do contrato-promessa, o crédito daí resultante para o promitente comprador deve ser tratado, para efeito de impugnação pauliana daquele negócio (dação), como crédito posterior a este.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I – B………. e mulher, C………. intentaram nas Varas Cíveis do Porto a presente acção declarativa com processo ordinário contra D………., Ldª, com sede no Porto, e E………., S.A., anteriormente designado por F………., S.A., com sede em Lisboa, pedindo que o negócio jurídico formalizado pela escritura de dação em cumprimento exarada a 17 de Novembro de 2005 na cidade do Porto entre as 1ª e 2ª rés, no que respeita à dação do imóvel descrito no artº 1º da p. inicial e identificado sob o nº 2 da referida escritura, ser declarado ineficaz por integrar os requisitos previstos nos artºs 610º e seguintes do C.Civil.
Para tanto alegam os autores, em síntese, que, em 1999, a 1º ré era dona e legítima possuidora de um prédio rústico, sito no ………., freguesia de ………., concelho de Gondomar, descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o nº 00021, inscrito na matriz predial respectiva sob o artº 1104º, posteriormente participado nos respectivos serviços de Finanças de Gondomar, como terreno destinado a construção, onde actualmente se encontra inscrito sob o artº urbano 15.031º, encontrando-se já averbado como prédio urbano na referida Conservatória
Após a aquisição de tal prédio, a 1º ré procedeu à construção, no mesmo, de um edifício plurifamiliar, composto por várias fracções autónomas, a afectar ao regime de propriedade horizontal.
Ainda em fase de construção, a 1ª ré celebrou com o autor marido um contrato promessa de compra e venda datado 26 de Agosto de 2002, tendo por objecto “uma fracção autónoma do tipo T3”, com garagem individual, respectivamente localizados no terceiro andar esquerdo do Bloco Um e na cave do referido prédio urbano. Através de tal contrato, a 1ª ré prometeu vender ao autor marido, que como promitente-comprador, prometeu comprar àquela a “fracção autónoma ainda a constituir”, pelo valor global de 124.700,00 €, valor esse pago na integra nessa data.
Na cláusula VI de tal contrato consignou-se, além do mais o seguinte: “A data previsível para a conclusão do prédio será de Dezembro de 2003 e escritura definitiva será outorgada no prazo máximo de 45 dias a contar da data atrás referida…”.
No dia 26.08.2002 a 1ª ré entregou as chaves da fracção e garagem ao autor marido. Desde então os autores estão a utilizar tal fracção e garagem de forma continua e permanente, sem qualquer oposição.
Posteriormente, os autores, diligenciaram, por várias vezes e por diversos meios, junto da 1ª ré para que o contrato promessa fosse cumprido e consequentemente, fosse celebrada a escritura pública de compra e venda, ao que a 1ª Ré, apesar de reconhecer a sua obrigação emergente do contrato promessa de compra e venda, sempre negou e foi protelando a situação até à presente data.
A 2ª Ré E………., S.A, procedeu a favor da 1ª ré à abertura de crédito com hipoteca, garantindo esta hipoteca "quaisquer obrigações e responsabilidades assumidas ou a assumir, para com a referida credora, seja a que titulo for, no limite de 330.000.000$00” e celebrou ainda com a 1ª ré um contrato de mútuo com hipoteca, esta constituída sobre o prédio identificado no artigo 1º da p. inicial, pela inscrição C-2, Ap. 39/05032002 e Av.1-Ap. 27/14052002, para garantia de 750.000,00 € (capital, juro anual de 6%, acrescido de 4% de mora a titulo de cláusula penal, despesas de 30.000,00 €, no montante máximo de 1.005.000,00 € e finalmente, celebrou ainda com a 1ª ré um contrato de mútuo com hipoteca, esta constituída também sobre o prédio referido no artigo 1º da p. inicial, pela inscrição C-3 e Ap. 8112092003, para garantia de capital 610.000,00 €; juro anual 4,33 %, acrescido de 4% de mora a título de cláusula penal; despesas 24.400,00 €, montante máximo 786.839,00 €.
A 1ª ré e a 2ª ré outorgaram e assinaram, em 17.11.2005, uma escritura de “Dação em Cumprimento”, exarada a fls. 14 a 18 v, do livro 24- J, no Cartório Notarial de G………., sito à Rua ………., nº …, .º andar esquerdo da cidade do Porto. Na referida escritura a 1ª ré declarou que deve à 2ª ré, a quantia de 6.942.044,39 €, provenientes de vários empréstimos por esta feitos aquela, através de diversas operações de crédito e declarou ainda “Que para pagamento dessa divida, no montante de 6.942.044,39 € faz dação ao Banco, ora 2ª ré, dos seguintes imóveis:
a) Prédio urbano, constituído por 3 casas de rés-do-chão, com a área de 27m2 cada uma; uma casa de dois pavimentos, com uma dependência e quintal e um terreno interior a quintal e uma dependência, sito na Rua ………., números … e …, da freguesia de ………., concelho do Porto, sob o nº 2656, inscrito na matriz predial urbana sob os artigos 2766, 2767, 2768, 2769 e 10.509;
b) Prédio urbano, constituído por um terreno destinado a construção, com a área de 2.500 m2, sito no ………., na freguesia de ………., concelho de Gondomar, descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o nº 21 da freguesia de ………., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 15.031.
A 2ª ré conhecia e conhece que o prédio referido na al. b) fora demolido e no lugar dele havia sido construído um outro prédio a afectar ao regime de propriedade horizontal; que em 26.08.2002 a 1ª ré havia celebrado com o autor marido o supra referido contrato promessa de compra e venda de uma fracção autónoma de tal prédio; que essa mesma fracção havia sido entregue entretanto aos autores pela 1ª ré, pelo que estes gozam de direito de retenção sobre tal bem; que havia ficado acordado entre 1ª ré e autores que a escritura de compra e venda respeitante a tal fracção autónoma deveria ser realizada no prazo máximo de 45 dias após a conclusão da construção, o que se previa que ocorresse em Dezembro de 2003, mas que até à data a mesma não fora realizada.
De tais factos foi a 2ª ré informada quer pelo gerente da 1ª ré quer pelo autor marido.
Não obstante tudo isso, a 1ª ré em conluiu com a 2ª ré, celebraram a supra referida escritura de dação em cumprimento, bem sabendo que com tal acto punham, como puseram, em causa os direitos dos autores, inclusive pelo facto de a 1ª ré não possuir outros bens que possam garantir o ressarcimento de tais direitos.
Na verdade, a 1ª ré, através do seu gerente, sempre fez crer aos autores que a sua fracção e garagem estavam asseguradas e que em breve seria realizada a escritura de compra e venda, mas ao mesmo tempo, no desconhecimento dos autores, em manifesto conluiu com a 2ª ré celebrava a escritura de dação em cumprimento.
Em público o gerente da 1ª ré fez saber que iria pagar aos credores garantidos com arrestos, hipotecas ou penhoras e que o autor teria de se arranjar...
A 2ª ré estava a par de tudo isto e aceitou que a 1ª ré lhe entregasse todos os bens que possuía, obrigando-se a pagar aos supra referidos credores da mesma, com clara intenção de prejudicar os autores, por isso, recebeu o imóvel identificado em b) sem que o mesmo tivesse sido constituído em propriedade horizontal, evitando assim que os autores lançassem mão da execução específica do seu contrato promessa e mesmo impedindo-os de serem ressarcidos do preço pago em sede de contrato promessa de compra e venda, ou seja, 124.700,00 €.
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As rés foram pessoal e regularmente citadas e apenas a 2ª ré veio contestar o pedido formulado, pedindo a absolvição.
Para tanto alegou que a construção do imóvel referido pelos autores ainda não está concluída, pois está embargada desde 19.10.2004, sendo falso que os autores aí residam ou ocupem por qualquer forma a referida fracção. Aliás em 24.11.2005 a 2ª ré iniciou trabalhos de vedação da obra e contratou uma empresa de segurança para impedir o acesso de estranhos ao local.
Aquando das negociações entre as rés com vista à celebração da dação em cumprimento, a 1ª ré entregou uma lista de todos os promitentes compradores das fracções autónomas a construir no prédio com indicação dos valores exigidos por eles para rescindirem os seus contratos. Mas o autor não consta de tal lista.
A 2ª ré entregou a H………. a quantia de 34.000,00 € que este exigiu pela rescisão do contrato promessa referente à fracção a que agora os autores se arrogam.
Termina dizendo que não se verificam os requisitos de facto nem de direito da impugnação pauliana.
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Os autores replicaram e informaram ainda que, entretanto, intentaram contra a 1ª ré acção onde peticionam o pagamento da quantia de 249.400,00 € (dobro do sinal recebido pela promitente vendedora), a título de indemnização pelo incumprimento do contrato promessa de compra e venda, em consequência da resolução do mesmo, pedindo ainda que seja reconhecido o direito de retenção sobre a fracção e garagem.
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Seguidamente foi proferido despacho saneador-sentença onde se veio a julgar a acção totalmente improcedente, por não provada, e consequentemente absolveram-se as rés do pedido.
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Os autores inconformados com tal decisão dela recorreram, pedindo a revogação da mesma.
Os apelantes juntaram aos autos as suas alegações onde formulam as seguintes conclusões:
1- A 1ª ré/recorrida em 26-08-02 celebrou um contrato promessa de compra e venda, tendo este por objecto a venda de uma fracção do Tipo T3 e uma garagem, devidamente demarcadas em planta que integrou o contrato promessa e do mesmo ficou a fazer parte integrante.
2- A escritura publica de compra e venda teria que ser celebrado no prazo de 45 dias após a conclusão do prédio descrito no artigo 1º da P.I., a qual se previa para Dezembro de 2003.
3- A 1ª ré/recorrida, apesar das várias interpelações feitas pelos apelantes, não cumpriu o contrato promessa.
4- A 1ª ré/apelada celebrou com a 2ª ré/apelada os mútuos garantidos com hipotecas designadamente os descritos nas als. h) a j) do artigo 3º deste recurso;
5- A 2ª ré conhecia o teor do contrato promessa de compra e venda, também sabia que do mesmo, nomeadamente da clausula XI emerge que, “o 2º outorgante” ora autor marido/recorrente, “entre outros, nos termos do artigo 755º al. f) e no 2 do artigo 759º, ambos do C.C., em caso de incumprimento da 1ª outorgante”, aqui 1ª ré/recorrida, “gozava e goza do direito de retenção de coisas imóveis, designadamente da fracção T3 e garagem prometida vender.
6- A 2ª ré/recorrida também era conhecedora dos factos referidos nas als. q) a u) do artigo 3º deste recurso.
7- As rés/apeladas em conluio celebraram a referida “Dação em Cumprimento” com a manifesta intenção de a 2ª ré/apelada adquirir, como adquiriu da D………., Ldª o prédio descrito no artigo 1º deste articulado, não apenas com o objectivo de solver a divida que esta tinha com aquele “E………., S.A.” garantida por 3 hipotecas, mas sim para impedir os AA. , recorrentes de se ressarcir do seu crédito que se encontrava garantido pelo direito de retenção de que o autor marido/recorrente gozava e goza e que prevalecia e prevalece sobre as ditas hipotecas ainda que a constituição destas seja anterior como é o caso.
8- Os recorrentes considerando, o que resulta dos factos alegados nas als. a) a v) do artigo 3º deste recurso e o que prescreve o artigo 610º do C.C. designadamente que “os actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito e não sejam de natureza pessoal podem ser impugnados pelo credor, se concorrerem a circunstâncias seguintes:
a) Ser o crédito anterior ao acto ou, sendo posterior, ter sido o acto realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor;
b) Resultar do acto a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito ou agravamento dessa impossibilidade.
9- Considerando ainda que, na .ª Secção da .ª Vara deste tribunal, os autores/recorrentes fizeram distribuir uma outra acção com o nº …/07.0 TVPRT contra a aqui 1ª ré/recorrida, a qual aguarda neste momento a sua citação, conforme certidão junta aos presentes autos de fls. 140 e seguintes;
10- E que na referida acção os autores peticionam a condenação da aqui 1ª ré/recorrida no pagamento da quantia de € 249.400,00 em consequência da resolução do contrato promessa supracitado e ainda que lhe seja reconhecido o direito de retenção sobre a fracção e garagem prometidas vender identificadas na clausula III do contrato e artigo 4º da petição inicial;
11- Nesta sequência, os Apelantes não podem conformar-se com a douta decisão proferida pelo Tribunal “a quo”;
12- Na verdade, o crédito que reclamam os autores existe, sendo proveniente do incumprimento do contrato promessa, cuja resolução fora peticionada na acção aludida nos artigos 13º e 14º deste recurso.
13- Este crédito no valor de 124.700,00, aliás pedido em dobro na acção referida no artigo anterior, apesar de ser constituído posteriormente ao crédito da 2ª ré/recorrida, este garantido por três hipotecas identificadas nas als.h) a j) do artigo 3º deste recurso,
14- Sempre se dirá que em virtude do direito de retenção de que os AA/recorrentes reclamam, nos termos do nº 2 do artigo 759º do C.C., este prevalece sobre as hipotecas, ainda que estas tenham sido como foram constituídas anteriormente.
15- Sucede que, não obstante as várias interpelações feitas pelos AA/recorrentes à 1ª ré/recorrida, certo é que a mesma não celebrou com aqueles recorrentes a escritura pública que definitivamente formalizaria o contrato promessa de compra e venda celebrado em 26-08-02.
16- A escritura publica teria que ser realizada no prazo de 45 dias após a conclusão da obra que se previa em Dezembro de 2003, tendo-se tornado o incumprimento do contrato promessa supracitado definitivo, quando a 1ª/ recorrida celebrou em 17-11-2005 a escritura pública de dação em cumprimento, tornando claro que jamais iria cumprir com o contrato promessa de compra e venda celebrado com os AA/recorrentes.
17- Na verdade, a 1ª ré/recorrida em conluio com a 2ª ré/recorrida, urdiram esta forma de a primeira pagar à segunda a divida que tinha para ela, aliás divida garantida pelas aludidas hipotecas. `
18- É certo que, a 1ª ré/recorrida conhecia o teor do contrato promessa de compra e venda acima referido, inclusive conhecia que do mesmo resultava o direito de retenção que os AA. reclamam e gozavam, mercê daquele contrato promessa e do facto de se ter operado a tradição da coisa objecto do mesmo contrato promessa.
19- Dado não existir outros bens a 1ª ré/apelada para que nada pagasse, como não pagou aos AA. procedeu à dação em pagamento dos prédios descritos nos nºs 1 e 2 da al. m) do artigo 3º deste recurso, onde estava no prédio identificado no nº 2, integrada a fracção tipo T 3 e a garagem referidas e objecto do contrato promessa supracitado.
20- Do mesmo passo, a 2ª ré/recorrida conluiada com aquela e para que os AA/apelantes não pudessem fazer valer o seu direito de retenção, como se disse, que prevalece sobre as hipotecas, mesmo de constituição anterior, aceitou celebrar a escritura de dação, com a qual 1ª e 2ª rés/recorridas dolosamente impediram os AA/recorrentes de satisfazer o seu direito, de se ressarcirem do seu crédito que se espera venha a ser declarado na acção aludida nos artigos 13º e 14º deste recurso.
21- Não havendo dúvidas que do acto praticado em conluio pelas 1ª e 2ª/recorrentes, resultou para os AA/recorridos um impossibilidade definitiva para estes obterem a satisfação integral do seu crédito.
22- Assim, face ao alegado na P.I., verifica-se a existência de factos que integram os requisitos gerais previstos nas ais. a) e b) do artigo 610º do Código Civil,
23- Consequentemente, o Tribunal “a quo” violou este preceito legal, o que implica a revogação da sentença recorrida.
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A 2ª ré juntou aos autos as suas contra-alegações onde pugna pela confirmação da decisão recorrida.

II – Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Na decisão recorrida julgaram-se provados os seguintes factos:
1- A 1ª ré em 1999 era dona e legítima possuidora de um prédio rústico, sito no ………., freguesia de ………., concelho de Gondomar, descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob a ficha nº 00021, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 1104, posteriormente participado nos respectivos serviços de Finanças de Gondomar, como terreno destinado a construção, onde actualmente se encontra inscrito sob o artigo urbano 15.031, encontrando-se já averbado como prédio urbano na referida Conservatória;
2- O descrito prédio, desde 22-06-99, encontra-se registado a favor da 1ª ré pela inscrição G-6 e Av. 1 Ap. 12/201099;
3- A 1ª ré após a aquisição do prédio descrito em 1º), no mesmo e conforme projecto aprovado pela Câmara Municipal de Gondomar, procedeu à construção de um edifício plurifamiliar, composto por várias fracções autónomas, a afectar ao regime de propriedade horizontal;
4- A 2ª ré, E………., S.A, anteriormente designada por F………., S.A. procedeu a favor da 1ª ré, D………., Ldª à abertura de crédito com hipoteca, garantindo esta hipoteca "quaisquer obrigações e responsabilidades assumidas ou a assumir, para com a referida credora, seja a que titulo for, no limite de 330.000.000$00”;
5- A 2ª ré também celebrou com a 1ª ré um contrato de mutuo com hipoteca esta constituída sobre o prédio identificado no artigo 1º deste articulado, pela inscrição C-2, Ap. 39/05032002 e Av.1-Ap. 27/14052002, para garantia de 750.000,00 € (capital, juro anual de 6%, acrescido de 4% de mora a titulo de cláusula penal, despesas de 30.0c00,00 €, no montante máximo de 1.005.000,00 €;
6- A 2ª ré ainda celebrou com a 1ª ré um contrato de mutuo com hipoteca esta constituída sobre o prédio referido no artigo 1° desta peça, pela inscrição C-3 e Ap. 8112092003, para garantia de capital 610.000,00 €; juro anual 4,33 %, acrescido de 4% de mora a título de cláusula penal; despesas 24.400,00 €, montante máximo 786.839,00 €;
7- Sucede que, a 1ª ré, D………., Ldª, e a 2ª ré E………., S.A. outorgaram e assinaram uma escritura de "Dação em Cumprimento", exarada a fols. 14 a 18 v, do livro 24-J, no Cartório Notarial de G………., sito à Rua ………., n° …, .º andar esquerdo da cidade do Porto;
8- Na mencionada escritura a 1ª ré declarou que deve à 2ª ré, designadamente ao "F………., S.A.", actualmente denominado "E………., S.A." a quantia de 6.942.044,39 €, provenientes de vários empréstimos por esta feitos aquela, através de diversas operações de crédito, identificadas nas alíneas a) a I) da referenciada escritura de dação em cumprimento;
9- A 1ª ré por aquele instrumento notarial escritura de dação em cumprimento declarou ainda "Que para pagamento dessa divida, no montante de 6.942.044,39 € faz dação ao Banco, aqui 2ª ré, dos seguintes imóveis":
a) Prédio urbano, constituído por 3 casas de rés-do-chão, com a área de 27m2 cada uma; uma casa de dois pavimentos, com uma dependência e quintal e um terreno interior a quintal e uma dependência, sito na Rua ………., números … e …, da freguesia de ………., concelho do Porto, sob o nº 2656, inscrito na matriz predial urbana sob os artigos 2766, 2767, 2768, 2769 e 10.509;
b) Prédio urbano, constituído por um terreno destinado a construção, com a área de 2.500 m2, sito no ………., na freguesia de ………., concelho de Gondomar, descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o nº 21 da freguesia de ………., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 15.031;
10- Na .ª Secção da .ª Vara deste Tribunal os autores fizeram distribuir uma outra acção com o nº …/07.0TVPRT contra a aqui 1ª ré, a qual aguarda neste momento a sua citação (certidão de fols. 140 e seguintes);
11- Nessa acção os autores pedem a condenação da aqui primeira ré no pagamento da quantia de € 249.400,00 em consequência da resolução do contrato promessa celebrado e ainda que lhe seja reconhecido o direito de retenção sobre a fracção e garagem prometidas vender identificadas na cláusula III do contrato e artigo 4º da petição inicial.

III - Como é sabido, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões das alegações, não podendo o tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que se trate de questões de conhecimento oficioso, cfr. artºs 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3, ambos do C.P.Civil, sendo certo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, é o seu objecto delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida, pelo que é grande questão a decidir nos autos:
- Saber se os autores alegaram na sua p. inicial articularam os factos correspondentes e suficientes e para a eventual procedência da acção de impugnação pauliana?
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A acção de impugnação pauliana tem como finalidade, como se sabe, conferir ao credor a possibilidade de obter, contra terceiro que procedeu de má fé ou que se locupletou, a eliminação do prejuízo resultante do acto impugnado.
Com efeito, estabelece o artº 616º nº 1 do C.Civil que “julgada procedente a impugnação, o credor tem direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição e praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei”.
Ora, de harmonia com o disposto no artº 610º do C. Civil, os actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito e não sejam de natureza pessoal podem ser impugnados pelo credor, se concorrerem as circunstâncias seguintes:
a) ser o crédito anterior ao acto ou, sendo posterior, ter sido o acto realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor;
b) resultar do acto a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade.
Tratando-se de acto oneroso é, ainda, necessário que o devedor e o terceiro tenham agido de má fé, consistindo esta na consciência do prejuízo que o acto causa ao credor, cfr. artº 612º nºs 1 e 2 do C.Civil.
A impugnação pauliana é assim um dos meios conservatórios da garantia patrimonial, representada pelo património bruto penhorável do devedor. Consiste ela na faculdade que a lei confere aos credores de atacarem judicialmente certos actos válidos, ou mesmo nulos, celebrados pelos devedores em seu prejuízo.
“A impugnação pauliana insere-se, pois, neste conjunto de meios colocados à disposição dos credores para evitarem a frustação da posição de segurança que constitui a garantia patrimonial, enquanto expectativa jurídica do direito de executar o património do devedor para satisfação dos seus créditos”, cfr. Cura Mariano, in “Impugnação Pauliana”, pág. 84.
A impugnação pauliana é uma acção pessoal e não, como por vezes erradamente se pensa ou defende, de anulação ou real. Tal resulta claramente do disposto nos nºs 1 a 4 do artº 616º do C.Civil, pois que atribui ao credor o direito à restituição dos bens na medida do seu interesse e não atribui aos outros credores quaisquer direitos sobre esses bens. Por outro lado, sacrificando o acto (impugnado) apenas na medida do interesse do credor impugnante, mostra claramente que ele não está afectado por qualquer vício intrínseco ou genético capaz de gerar a sua nulidade, pois pode manter-se válido e eficaz em tudo o que exceda a medida daquele interesse do impugnante.
Daí que a procedência da acção pauliana determine, não a nulidade do acto a que respeita, mas apenas a sua ineficácia (relativa), cfr. Pires Lima e A. Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. I, pág. 602, A. Varela, in “Das Obrigações em Geral”, vol. II, págs. 450 e segs., Almeida Costa, in “Direito das Obrigações”, pág. 729, Acs. do STJ de 19.11.98, de 16.10.2003 e de 15.01.2004, todos in www.dgsi.pt
Através da impugnação pauliana faz-se valer apenas um direito de crédito à restituição, enquanto isso é imposto pelo interesse da pessoa que a utiliza, cfr. Ac. do S.T.J. de 18.05.99, in BMJ 487-287.
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Na decisão recorrida considerou-se, acertadamente, que:
“O que os Autores alegam é que o autor marido celebrou com a ré D………., Ldª um contrato promessa de compra e venda datado 26 de Agosto de 2002, tendo por objecto "uma fracção autónoma do tipo T3", com garagem individual, respectivamente localizados no terceiro andar esquerdo do Bloco "Um" e na cave do prédio urbano em construção no prédio rústico, sito no ………., freguesia de ………., concelho de Gondomar, descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob a ficha n° 00021, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 1104.
Através do mencionado contrato a 1ª ré, como promitente vendedora, prometeu vender ao autor marido, que como promitente comprador, prometeu comprar àquela a "fracção autónoma ainda a constituir", pelo valor global de 124.700,00 euros (cento e vinte e quatro mil e setecentos euros), valor esse pago na integra nessa data.
Define a lei o contrato-promessa como a convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato, sendo-lhe aplicáveis as disposições legais que regulam o contrato prometido, exceptuadas as que, pela sua própria razão de ser, não se devam considerar extensivas ao contrato promessa (art. 410º, nº 1, do CC).
Do contrato promessa emerge como prestação devida a “emissão de uma declaração negocial destinada a celebrar o contrato prometido, ou seja, do contrato promessa emerge para os seus outorgantes a obrigação de realizar uma prestação de facto de outorgar no contrato prometido”.
(...)
Portanto, ab initio, da celebração do contrato promessa não nasce qualquer obrigação pecuniária mas apenas e tão só uma prestação de facto, qual seja, a celebração do contrato prometido.
Como sabemos só nas situações de incumprimento imputável (rectius, culposo) é que a sanção do promitente faltoso se traduz, na atribuição ao promitente lesado, de um crédito indemnizatório cujo conteúdo é condicionado, desde logo, pelo clausulado negocial (existência ou não de sinal, verificação ou não da traditio etc.).
Ora, o incumprimento é uma categoria vasta onde cabem: a) o incumprimento definitivo, propriamente dito; b) a impossibilidade de cumprimento; c) a conversão da mora em incumprimento definitivo (art. 808º nº 1 do C. Civil); d) a declaração antecipada de não cumprimento e a recusa categórica de cumprimento antecipada ou não; e) e, talvez ainda, o cumprimento defeituoso.
No caso de incumprimento do contrato promessa de compra e venda, a nossa lei abre dois caminhos ao contraente não faltoso:
a)-a execução específica regulada no art. 830º do C.C., havendo simples mora;
b)-a resolução do contrato, havendo incumprimento definitivo.
A simples mora, porém, não confere ao credor o direito de resolver o contrato. A resolução só é viável quando haja incumprimento definitivo”.
(...)
“...da petição inicial não resulta alegada qualquer situação factual, antes da celebrada dação em cumprimento, que se reconduza ao incumprimento da promessa celebrada entre o Autor marido e a primeira Ré, aliás, nem sequer está alegada uma situação de mora.”
“Isto dito, torna-se evidente que a promitente vendedora nem sequer estava em mora para a celebração do contrato definitivo”.
Mas, manifestamente, não podemos concordar com as seguintes conclusões que, a seguir, são tiradas na decisão recorrida, e que nós nos permitimos aqui em sublinhar:
“E, não estando a promitente vendedora em mora, como falar em incumprimento do contrato tal qual atrás já deixamos definido, donde pudesse resultar o direito dos Autores a um crédito indemnizatório? (sublinhado nosso)
(...)
Aqui chegados torna-se evidente, que falha um dos fundamentos da acção pauliana-a existência do crédito anterior ao acto impugnando-o eventual crédito dos Autores só terá surgido após a realização da dação em cumprimento do imóvel onde se insere a fracção prometida vender” (sublinhado nosso)
(...)
“Ora, no caso sub judicie à data da celebração da dação em cumprimento, os Autores não eram titulares de qualquer crédito indemnizatório, sendo que, a acção pauliana se destina a garantir créditos resultantes de obrigações pecuniárias e não aqueles que possam resultar do incumprimento de obrigações de prestação de facto, como aquela que está em causa nos presentes autos (cfr. neste sentido, entre outros, Ac. da Relação do Porto de 29/01/93 de www.dgsi.pt).
É claro que, verificada uma situação de incumprimento definitivo da promessa, poderá, a parte não faltosa ter de lançar mão da acção pauliana, com vista a impugnação dos actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do seu crédito, nos termos dos artigos 610º e 442º do C.Civil.
Repare-se, porém, que a mencionada situação de incumprimento terá de ser anterior ao acto a impugnar e não posterior ou contemporânea dele, como acontece no caso em apreço”. (sublinhado nosso)
Na verdade, e como é afirmado por Cura Mariano, in obra citada, pág. 149 “Destinando-se a impugnação pauliana a proteger o património enquante garante do cumprimento das obrigações do seu titular, é condição para o seu exercício a existência de um crédito que justifique a sua utilização. E apenas o credor poderá accionar o seu exercício. O crédito tanto pode ser relativo a uma prestação de coisa como a uma prestação de facto e pode ter origem nas mais diversas fontes de constituição das obrigações”, pois que todas podem ser traduzidas em dinheiro.
Manifestamente, e por exemplo no caso de incumprimento definitivo de um contrato-promessa de compra e venda, sem eficácia real e onde houve pagamento de sinal, imputável ao promitente vendedor, não obstante a obrigação a que ficou obrigado mediante a celebração do contrato promessa, ser uma obrigação de facto – celebração do contrato de compra e venda, esta obrigação, no caso de incumprimento, é traduzível em dinheiro – indemnização pelo incumprimento – dobro do sinal, cfr. artº 442º do C.Civil.
Dos factos alegados na p. inicial resulta que foi da realização do contrato de dação em cumprimento entre a 1ª e a 2ª rés, pelo qual a 1ª entregou à 2ª o prédio onde se situa a fracção autónoma prometida vender aos autores, que resultou ou nasceu o direito de crédito que os autores querem ver garantido com a procedência da presente acção de impugnação pauliana.
Na verdade, os autores não invocam que possuem, sobre a 1ª ré, um crédito anterior à celebração da dação em cumprimento que pretendem impugnar. O que eles alegam, vide artº 53º da p. inicial, é que “(...)celebrando entre a identificada 1ª ré e 2ª ré uma escritura pública de Dação em cumprimento (...) que directamente transmitiu para o património da 2ª ré o prédio urbano supra descrito (...) ficou o autor marido impedido de ser ressarcido do preço pago em sede de contrato promessa de compra e venda, no valor de 124.700,00€”.
É preciso ter presente que toda a p. inicial tem de ser entendida em termos hábeis, dada a desistência, em sede de réplica, de vários do pedidos inicialmente formulados, pelo que o que os autores estão a dizer, é que a 1ª ré – promitente vendedora – entregou, por dação em cumprimento, à 2ª ré a coisa que havia prometido vender, e que por a 1ª ré, - vide artº 48º da p. inicial - “não possui outros bens que possam garantir o ressarcimento de tais direitos”, e ainda porque, - vide artºs 44º a 55º da p. inicial - a dita dação - foi realizada dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito de crédito dos autores.
Foi a celebração de tal dação em cumprimento - acto oneroso, face da natureza dos negócios constitutivos das obrigações cumpridas – que originou o incumprimento definitivo do contrato promessa, assim imputável à 1ª ré, ou seja, foi pelo facto desta ter entregue à 2ª ré o prédio onde se situa a fracção prometida vender aos autores, que o contrato promessa se tornou definitivamente incumprido.
Pelo que o crédito que desse incumprimento nasceu para os autores sobre a 1ª ré, tem de ser tratado, em termos de impugnação pauliana, como crédito posterior ao acto a impugnar.
Tal como escreve Cura Mariano, in obra citada pág. 155, “para a impugnação do acto anterior ao nascimento da obrigação, não basta demonstrar que o devedor o praticou com a intenção de subtrair o bem alienado à responsabilidade de satisfazer uma dívida a assumir posteriormente, é também necessário provar que o devedor agiu de modo a fazer crer ao credor que esse bem se mantinha no seu património, garantindo a satisfação do respectivo crédito, induzindo-o em erro”.
E mais adiante continua o mesmo autor dizendo que “O raciocínio acima exposto vale apenas para os créditos cuja constituição exige a intervenção do credor. Para aqueles cujo nascimento não necessita da sua participação (v.g. créditos tendo como fonte o instituto da responsabilidade civil) é suficiente que o acto tenha sido realizado com a finalidade de evitar a satisfação do crédito posteriormente constituído”.
“A exigência destes requisitos para as situações em que o crédito é posterior ao acto não exclui a aplicação dos demais pressupostos da impugnação pauliana, sendo certo que a má-fé do devedor nos actos onerosos (artº 612º nº1 do C.C.) se encontra absorvida pelo comportamento intencional e doloso”.
No entanto sempre se dirá que, alegando os autores que gozam de direito de retenção sobre a coisa prometida vender, por força do disposto no artº 755º al. f) do C.Civil, é questionável o seu interesse na presente acção de impugnação pauliana, uma vez que, apesar da dação em cumprimento do bem prometido vender, continuam a poder exercer os seus direitos sobre esse bem, não obstante o mesmo ter saído do património da 1ª ré, por força do inerente direito de sequela de tal direito real de garantia.
Mas a alegação da existência de tal direito real de garantia, por si só, não é suficiente para afastar o requisito da acção de impugnação pauliana contido na al. b) do 610º do C.Civil, já que este foi alegado – vide artºs 48º e 53 da p. inicial, o que sucede é que, manifestamente, existe uma certa contradição nos factos alegados, o que se entende em face dos pedidos que inicialmente foram formulados nos autos.
Por outro lado, está provado nos autos que os autores intentaram contra a 1ª ré acção onde pedem a condenação desta no pagamento da quantia de 249.400,00 € a título de indemnização por incumprimento do contrato promessa em questão imputável à promitente vendedora, aí ré, pedindo ainda que lhes seja reconhecido o direito de retenção sobre a fracção e garagem prometidas vender.
Quanto a esta questão refere Cura Mariano, in obra citada, pág. 164 dizendo que “O titular de créditos litigiosos deveria, em princípio, aguardar a decisão definitiva sobre a existência do crédito para poder utilizar a impugnação pauliana. Contudo, pode haver necessidade, ditada por razões processuais ou substantivas, do credor deduzir logo a respectiva pretensão conservatória, não aguardando pelo desfecho da acção onde se discute a existência do crédito. Neste caso, deve o processo onde o credor deduziu a impugnação pauliana ser suspenso, aguardando a decisão definitiva daquele outro que constitui relativamente a ele causa prejudicial, nos termos do artº 279º nº1 do C.P.C.”.
Pelo exposto, julgamos que a decisão da presente acção foi prematura e fundou-se numa menos correcta análise dos factos carreados, pelos autores, para os autos, pelo que a mesma não se pode manter, devendo os autos prosseguir os seus normais termos, sem prejuízo do que acima ficou expresso quanto à possível existência de causa prejudicial.
Procedem assim as respectivas conclusões dos apelantes.

IV – Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem esta secção cível em julgar a presente apelação procedente, revogando a decisão recorrida, devendo consequentemente os autos prosseguirem os termos normais e adequados.
Custas pela apelada.

Porto, 2007.11.20
Anabela Dias da Silva
Maria do Carmo Domingues
Cristina Maria Nunes Soares Tavares Coelho